31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 377 / 1
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
REGULAMENTO (CEE ) N? 4042 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para
o bacalhau seco , salgado ou em salmoura, inteiro , descabeçado ou em pedaços , da
subposição ex 03.02 A I b) da pauta aduaneira comum ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Estados-membros 1983 1984 1985
Benelux 0,58 0,62 0,39
Dinamarca 0,78 0,54 0,01
Alemanha 1,08 0,82 0,44
Grécia 4,81 4,99 3,80
Espanha 3,56 1,05 0,77
França 8,40 9,02 5,69
Irlanda 0 0 0
Itália 17,82 18,63 14,11
Portugal 62,46 63,84 74,52
Reino Unido 0,51 0,49 0,27
Considerando que , tendo em conta esses elementos e a
evolução previsível do mercado desses produtos durante o
ano de 1987 , a percentagem de participação inicial no
volume do contingente pode ser expressa aproximadamente
como segue :
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que , para o bacalhau seco , salgado ou em
salmoura , inteiro , descabeçado ou em pedaços , da subposi
ção ex 03.02 A I b ) da pauta aduaneira comum, a
Comissão se comprometeu a abrir um contingente pautal
comunitário anual com direito nulo dentro do limite de
uma quantidade de 25 000 toneladas ; que convém abrir ,
em 1 de Janeiro de 1987 , o contingente pautal em questão
e reparti-lo entre os Estados-membros ;
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores a esse
contingente e a aplicação , sem interrupção , da taxa previs
ta para esse contingente a todas as importações até ao
esgotamento do mesmo ; que um sistema de utilização do
contingente pautal comunitário , baseado na repartição
entre os Estados-membros , parece susceptível de respeitar a
natureza comunitária do referido contingente relativamente
aos princípios acima enunciados ; que esta repartição deve ,
para representar o melhor possível a evolução real do
mercado do produto em questão, ser efectuada proporcio
nalmente às necessidades dos Estados-membros , calcula
das , por um lado , com base nos dados estatísticos relativos
às importações de países terceiros no decurso de um
período de referência representativo e , por outro lado , com
base nas perspectivas económicas para o ano de contingen
tamento em questão ;
Considerando que , durante os três últimos anos em relação
aos quais há dados estatísticos inteiramente disponíveis , as
importações correspondentes de cada um dos Estados
-membros representam, relativamente às importações totais
do produto em questão , provenientes de países terceiros
que não beneficiam de uma preferência pautal equivalente ,
as seguintes percentagens :
Benelux 0,52 ,
Dinamarca 0,41 ,
Alemanha 0,75 ,
Grécia 4,46 ,
Espanha 1,75 ,
França 7,50 ,
Irlanda 0,01 ,
Itália 16,59 ,
Portugal 67,60 ,
Reino Unido 0,41 .
Considerando que , para ter em conta a evolução eventual
das importações do referido peixe , convém dividir em duas
parcelas o volume do contingente , sendo a primeira parcela
repartida entre os Estados-membros e constituindo a
segunda parcela uma reserva destinada a cobrir posterior
mente as necessidades dos Estados-membros que esgotaram
a sua quota-parte inicial ; que , para garantir aos importa
dores uma Certa segurança , é indicado fixar a prinleira
parcela do contingente comunitário a um nível importante
que , neste caso , se poderia situar em 87 % do volume
contingentado ;
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Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela União Económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das
quotas-partes atribuídas à referida união económica pode
ser efectuada por um dos seus membros ,
Considerando que as quotas-partes iniciais podem ser
esgotadas mais ou menos rapidamente ; que , para ter em
conta este facto e evitar qualquer descontinuidade , importa
que qualquer Estado-membro que tenha utilizado quase
totalmente a sua quota-parte inicial proceda ao saque
duma quota-parte complementar sobre a reserva ; que esse
saque deve ser efectuado por cada Estado-membro quando
cada uma das quotas-partes complementares estiver quase
totalmente utilizada e tantas vezes quantas o permita a
reserva ; que as quotas-partes iniciais e complementares
devem ser válidas até ao fim do período de contingenta
mento ; que este modo de gestão requer uma colaboração
estreita entre os Estados-membros e a Comissão , a qual
deve , nomeadamente , poder acompanhar a situação de
esgotamento do volume do contingente e informar desse
facto os Estados-membros ;
Considerando que, se em data determinada do período de
contingentamento existir um saldo importante em qualquer
Estado-membro , é indispensável que esse Estado transfira
uma percentagem apreciável para a reserva , a fim de evitar
que uma parte do contingente pautal comunitário permane
ça inutilizada num Estado-membro , quando podia ser
utilizada noutros ;
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 19
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , o direito
da pauta aduaneira comum para os produtos a seguir
designados , é suspenso ao nível e no limite de um contin
gente pautal comunitário indicados em frente :
N? de
ordem
N? da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
(em toneladas )
Direito do
contingente
(em % )
09.0007 03.02 AI b ) Bacalhau seco , salgado ou em salmoura , inteiro , descabe
çado ou em pedaços , das espécies Gadus morhua, Boreoga
dus saida, Gadus ogac 25 000 0
No limite desse contingente pautal , a Espanha e Portugal
aplicarão os direitos aduaneiros calculados em conformi
dade com as disposições fixadas na matéria no Acto de
Adesão de Espanha e de Portugal .
Artigo J ?
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro, tal
como fixada no n? 2 do artigo 2° — ou a mesma
quota-parte deduzida da fracção transferida para a reserva
em caso de aplicação do artigo 5° — for utilizada em 90 %
ou mais , esse Estado-membro procede , sem demora , por
via de notificação à Comissão , ao saque , na medida em que
o montante da reserva o permita , de uma segunda quo
ta-parte igual a 10 % da sua quota-parte inicial , arredon
dada eventualmente para a unidade superior .
Artigo 2 ?
1 . O contingente pautal referido no artigo 1 ? é dividido
em duas parcelas .
2 . Uma primeira parcela de 21 750 toneladas é repartida
entre os Estados-membros ; as quotas-partes que , sem
prejuízo do artigo 59 , são válidas até 31 de Dezembro de
1987 , elevam-se às quantidades a seguir indicadas :
(em toneladas)
2 . Se , após esgotamento da quota-parte inicial , a segunda
quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada
em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede , nas
condições previstas no n? 1 , ao saque de uma terceira
quota-parte igual a 5 % da sua quota-parte inicial , arre
dondada eventualmente para a unidade superior .
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
Espanha
França
Irlanda
Itália
Portugal
Reino Unido
113 ,
89 ,
163 ,
970 ,
381 ,
1 631 ,
3 ,
3 608 ,
14 703 ,
89 .
3 . Se , após esgotamento da segunda quota-parte , a tercei
ra quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada
em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede, nas
condições previstas no n? 1 , ao saque de uma quarta
quota-parte igual à terceira .
3 . A segunda parcela , de 3 250 toneladas , constitui a
reserva .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da reser
va .
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4 . Em derrogação dos n"?s 1 , 2 e 3 , cada Estado-membro
pode proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números se existirem razões para conside
rar que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros
informam a Comissão dos motivos que os levaram a aplicar
o disposto no presente número .
Artigo 4°
As quotas-partes complementares sacadas em aplicação do
artigo 3 ? são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .
A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se
limite áo saldo disponível e , para este efeito , informará
com precisão do seu montante o Estado-membro que
procede a este último saque .
Artigo 7°
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que a abertura das quotas-partes comple
mentares que sacaram em aplicação do artigo 59 torne
possível as imputações , sem descontinuidade , nas suas
partes acumuladas do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores do
produto em questão o livre acesso às quotas-partes que lhes
são atribuídas .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações do produto em questão nas suas quotas
-partes à medida que esse produto for apresentado na
alfândega a coberto de declarações de introdução em livre
prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
imputadas nas condições definidas no n? 3 .
Artigo 89
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações dos produtos em questão efectiva
mente imputadas nas suas quotas-partes .
Artigo 9 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regulamen
to . i"
Artigo 10°
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
Artigo 5 ?
Os Estados-membros transferem para a reserva , o mais
tardar em 1 de Novembro de 1987 , a fracção não utilizada
da sua quota-parte inicial que , em 15 de Outubro de 1987 ,
exceda 20 % do volume inicial . Os Estados-membros
podem transferir uma quantidade mais importante , se
existirem razões para considerar que esta não será utiliza
da .
Os Estados-membros comunicam à Comissão , o mais tarde
em 1 de Novembro de 1987 , o total das importações dos
produtos em questão efectuadas até 15 de Outubro de
1987 , inclusive , e imputadas no contingente comunitário ,
bem como , eventualmente , a fracção da sua quota-parte
que transferem para a reserva .
Artigo 6 ?
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
gos 2? e 3 ? e informará cada um deles , logo que receba as
notificações , da situação de esgotamento da reserva .
A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Novembro 1987 , sobre o volume da reserva após
as transferências efectuadas nos termos do artigo 59
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy