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REGULAMENTO (CEE) N? 4043 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para
o bacalhau seco, salgado ou em salmoura , da subposição ex 03.02 A I b) da pauta aduaneira
comum, originário da Noruega ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores a esses
contingentes e a aplicação , sem interrupção , das taxas
previstas para esses contingentes a todas as importações até
ao esgotamento dos mesmos ; que um sistema de utilização
dos contingentes pautais comunitários , baseado na raparti
ção entre os Estados-membros , parece susceptível de res
peitar a natureza comunitária dos referidos contingentes
relativamente aos princípios acima enunciados ; que esta
repartição , a fim de representar o melhor possível a evolu
ção real dos mercados dos produtos em questão , deve ser
efectuada proporcionalmente às necessidades , calculadas ,
por um lado , com base nos dados estatísticos relativos às
importações provenientes da Noruega no decurso de um
período de referência representativo e , por outro lado , com
base nas perspectivas económicas para o período de contin
gentamento em questão ;
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que foi celebrado um Acordo entre a Comu
nidade Económica Europeia e o Reino da Noruega , em
14 de Maio de 1973 ;
Considerando que o referido acordo prevê a abertura , em
data a fixar de comum acordo , de contingentes pautais
comunitários de direitos reduzidos ou nulos , para o baca
lhau originário da Noruega ; que importa , portanto , abrir
os contingentes pautais em questão para o período acorda
do para 1987 , isto é , de 1 de Abril a 31 de Dezembro de
1987 ;
Considerando que , durante os três últimos anos para os
quais há dados estatísticos disponíveis , as importações dos
Estados-membros , provenientes da Noruega , evoluíram do
seguinte modo :
(em toneladas)
Estados
-membros
ex 03.02 A I b )
(Código Nimexe 03.02-11 )
ex 03.02 A I b )
(Código Nimexe 03.02-12)
ex 03.02 A I b)
(Código Nimexe 03.02-13 )
média
1983 / 1984
1985 1983 1984 1985 1983 1984 1985
Benelux 89 80 469 441 372 0 1 2
Dinamarca 2 0 2 5 3 761 319 3
Alemanha 59 49 628 543 473 1 2 0
Grécia 44 26 508 223 417 231 148 336
Espanha 0 0 0 0 0 819 858 430
França 47 36 3 551 3 816 3 573 1 498 1 044 666
Irlanda 0 0 0 0 0 0 0 0
Itália 4 087 4 457 4 632 5 280 4 231 2 415 1 808 2 159
Portugal 0 0 6 240 13 230 6 217 5 034 5 143 4 235
Reino Unido 20 35 5 2 6 0 16 0
4 348 4 683 16 035 23 540 15 292 10 759 9 339 7 831
dores e , por outro , garantir aos outros Estados-membros o
acesso ao benefício dos contingentes pautais , quando se
informar da realização de importações nestes últimos ; que
este sistema de repartição permite igualmente a uniformida
de de aplicação da pauta aduaneira comum ;
Considerando que , durante os anos considerados , os pro
dutos em questão apenas foram importados por determina
dos Estados-membros , não se tendo verificado quaisquer
importações nos outros Estados-membros ; que , nestas
circunstâncias , é oportuno , por um lado , prever a atribui
ção de quotas-partes iniciais aos Estados-membros importa
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Considerando que , tendo em conta estes elementos , as
percentagens de participação inicial nos volumes dos con
tingentes são estabelecidas aproximadamente do seguinte
modo :
(Em toneladas)
ex 03.02
A I a )
(Código
Nimexe
03.02-11 )
ex 03.02
A I b )
(Código
Nimexe
03.02-12)
ex 03.02
A I b )
(Código
(Nimexe
03.02-13 )
Benelux 2,05 2,34 0,01
Dinamarca 0,05 0,02 3,88
Alemanha 1,36 3,00 0,01
Grécia 1,01 2,09 2,56
Espanha — — 7,54
França 1,08 19,94 11,49
Irlanda — — —
Itália 93,99 25,78 22,85
Portugal — 46,81 51,60
Reino Unido 0,46 0,02 0,06
complementar sobre a reserva correspondente ; que esse
saque deve ser efectuado por cada Estado-membro quando
cada uma das quotas-partes complementares estiver quase
totalmente utilizada a tantas vezes quantas o permita a
reserva ; que cada uma das quotas-partes iniciais e comple
mentares deve ser válida até ao final do períoclo de contin
gentamento ; que este modo de gestão requer uma colabo
ração estreita entre os Estados-membros e a Comissão , a
qual deve , nomeadamente , poder acompanhar a situação
de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar
desse facto os Estados-membros ;
Considerando que , se em data determinada do período de
contingentamento existe um saldo importante de uma das
quotas-partes iniciais em qualquer Estado-membro , é indis
pensável que esse Estado transfira uma percentagem apre
ciável para a reserva correspondente , a fim de evitar que
uma parte de qualquer dos contingentes comunitários
permaneça inutilizada num Estado-membro , quando pode
ria ser utilizada noutros ;
Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estaram reunidos e representados pela União Económica
do Benelux , qualquer operação relativa à gestão das quo
tas-partes atribuídas a essa união económica pode ser
efectuado por um dos seus membros ,
Considerando que , para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes
Estados-membros , convém dividir em duas parcelas cada
um dos volumes dos contingentes , sendo a primeira parcela
repartida entre determinados Estados-membros e constitu
indo a segunda parcela uma reserva destinada a cobrir
posteriormente as necessidades dos Estados-membros em
caso de esgotamento das suas quotas-partes iniciais , bem
como as necessidades que se poderiam manifestar nos
outros Estados-membros ; que , para garantir aos importa
dores de cada Estado-membro uma certa segurança , é
indicado fixar a primeira percela dos contingentes comuni
tários a um nível que , neste caso , se poderia situar em cerca
de 85 % dos volumes dos contingentes ;
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados
-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapidamen
te ; que , para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade , importa que qualquer Estado-membro
' que tenha utilizado quase totalmente uma das suas quo
tas-partes iniciais proceda ao saque de uma quota-parte
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Abril a 31 de Dezembro de 1987 , os direitos da
pauta aduaneira comum para os produtos a seguir designa
dos , originários da Noruega , são suspensos aos níveis e nos
limites dos contingentes pautais comunitários indicados
para cada um deles :
N?
de ordem
N9 da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume
dos contingentes
(em toneladas )
Texas do
direito
(en % )
03.02 Peixe seco , salgado ou em salmoura ; peixe fumado , mesmo
cozido antes ou durante a defumação :
A. Seco , salgado ou em salmoura :
l I. Inteiro , descabeçado ou em pedaços : |
ex b ) Bacalhau (Gadus morhua, Boreogadus
saida, Gadus ogac):
09.0703 — seco e salgado 13 250 0
09.0705 — não seco , salgado ou , em salmoura 10 000 0
09.0707 — seco e não salgado 13 900 0
No âmbito destes contingentes pautais , o Reino de Espa
nha e a República Portuguesa aplicam os direitos respecti
vos de 5,1 % e de 0 % .
2 . As importações dos produtos em questão apenas bene
ficiam dos contingentes referidos no n" 1 na condição de o
preço franco fronteira , estabelecido pelos Estados
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-membros nos termos do artigo 21 ? do Regulamento
(CEE ) n? 3796 / 81 , ser pelo menos igual ao preço de
referência eventualmente fixado pela Comunidade para os
produtos ou categorias de produtos considerados .
3 . É aplicável o protocolo relativo à definição da noção de
produtos originários e aos métodos de cooperação adminis
trativa anexo ao Acordo entre a Comunidade Económica
Europeia e o Reino da Noruega .
-membro procede , sem demora , por via , de notificação à
Comissão , ao saque, na medida em que o montante da
reserva o permita , de uma segunda quota-parte igual a
10 % da sua quota-parte inicial , arredondada eventual
mente para a unidade superior .
2 . Se , após esgotamento de qualquer das quotas-partes
iniciais , a segunda quota-parte sacada por um Estado
-membro for utilizada em 90 % ou mais , esse Estado
-membro procede , nas condições previstas no n? 1 , ao
saque , na medida em que o montante da reserva o permita ,
de uma terceira quota-parte igual a 5 % da sua quota-parte
inicial , arredondada eventualmente para a unidade supe
rior .
3 . Se , após esgotamento de qualquer das segundas
quotas-partes , a terceira quota-parte sacada por um
Estado-membro for utilizada em 90 % ou mais , esse
Estado-membro procede , nas condições previstas no n? 1 ,
ao saque de uma quarta quota-parte igual à terceira .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento de cada
uma das reservas .
4 . Em derrogação dos n"?s 1 , 2 e 3 , os Estados-membros
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números , se existirem razões para consi
derar que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros
informarão a Comissão dos motivos que os levaram a
aplicar o disposto no presente número .
Artigo 2 ?
1 . Os contingentes pautais referidos no n? 1 do artigo 1 ?
são divididos em duas parcelas .
2 . Uma primeira parcela de cada contingente é repartida
entre determinados Estados-membros ; as quotas-partes
que , sem prejuízo do artigo 5° , são válidas até 31 de
Dezembro de 1987 , elevam-se às quantidades a seguir
indicadas :
(em toneladas)
ex 03.02
A I b )
(Código
Nimexe
03.02-11 )
ex 03.02
A I b )
(Código
Nimexe
03.02-13 )
ex 03.02
A I b )
(Código
Nimexe
03.02-13 )
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
Espanha
França
Irlanda
Itália
Portugal
Reino Unido
68
2
45
33
36
3 101
15
263
2
338
235
2 243
2 900
5 266
3
1
330
1
218
641
977
1 942
4 385
5
3 300 11 250 8 500
Artigo 4 ?
Cada uma das quotas-partes complementares sacadas em
aplicação do artigo 3° é válida até 31 de Dezembro de
1987 .
3 . A segunda parcela de cada contingente , ou seja , respec
tivamente , 600 , 2 000 e 1 500 toneladas , constitui a reser
va correspondente .
4 . Se um importador informar da realização iminente de
importações dos produtos em questão num Estado
-membro que não participa na repartição inicial e pedir o
benefício do contingente , o Estado-membro interessado
procede , por via de notificação à Comissão , ao saque de
uma quantidade correspondente às suas necessidades , na
medida em que o saldo disponível da reserva o permita .
Artigo 59
Os Estados-membros transferem para a reserva , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada
da sua quota-parte inicial que , em 15 de Setembro de 1987,
exceda 20 % do volume inicial . Os Estados-membros
podem transferir uma quantidade mais importante , se
existirem razões para considerar que esta não será utiliza
da .
Os estados-membros comunicam à Comissão , o mais tar
dar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações dos
produtos em questão efectuadas até 15 de Setembro de
1987 e imputadas nos contingentes comunitários , bem
como , eventualmente , a fracção de cada uma das suas
quotas-partes iniciais que transferem para cada uma das
reservas .
Artigo 39
í . Se uma das quotas-partes iniciais de um Estado
-membro , tal como fixadas no n? 2 do artigo 2?, — ou
essa mesma quota-parte deduzida da fracção transferida
para a reserva correspondente em caso de aplicação do
artigo 5° for utilizada em 90 % ou mais , esse Estado
Artigo 6 ?
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-mebros em conformidade com os
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artigos 2 ? e 3 ? e informará cada um deles , logo que receba
as notificações , da situação de esgotamento das reservas .
A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987 , sobre o volume de cada uma das
reservas após as transferências efectuadas nos termos do
artigo 5 ?
A Comissão velará por que o saque que esgota uma das
reservas se limite ao saldo disponível e , para esse efeito ,
informará com precisão do seu montante o Estado-membro
que procede a este último saque .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações dos produtos em questão nas suas quotas-par
tes , à medida que esses produtos forem apresentados na
alfândega a coberto de declarações de introdução em livre
prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
dos produtos em questão originários da Noruega e apresen
tadas na alfândega a coberto de declarações de introdução
em livre prática .
Artigo 8 ?
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações dos produtos em questão efectiva
mente imputadas nas suas quotas-partes .
Artigo 9 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regulamen
to .
Artigo 10 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de
1987 .
Artigo 7
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que a abertura das quotas-partes comple
mentares que sacaram em aplicação do artigo 3 ? torne
possível as imputações , sem descontinuidade , na sua parte
acumulada dos contingentes pautais comunitários .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que
lhes são atribuídas .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elememtos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy