N? L 377 / 8 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE) N9 4044 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura, repartição e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para
tomates , pepinos grandes e beringelas, da posição ex 07.01 da pauta aduaneira comum,
originários das Ilhas Canárias ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Adesão e sob reserva da observância dos preços de referên
cia ; que , para serem admitidos ao benefício do contingente
pautal , os produtos em questão devem satisfazer certas
condições de marcação e de rotulagem destinadas a servir
de prova da sua origem ; que convém , portanto , abrir os
contingentes pautais em questão para o ano de 1987 ,
limitando todavia a validade do presente regulamento ao
período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de
1987 , que precede a entrada em vigor do regime definitivo
a adoptar nesse domínio ; que convém pois prever que as
quantidades importadas a benefício do presente regulamen
to sejam deduzidas dos volumes contingentários a adoptar
no âmbito desse regime definitivo ;
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portu
gal 0 ) e , nomeadamente , o artigo 49 do Protocolo n? 2 a
ele anexo ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o Tratado e os Actos das Instituições das
Comunidades Europeias se aplicam às Ilhas Canárias nas
condições do artigo 25° do Acto de Adesão e do Protocolo
n? 2 anexo a esse Acto ;
Considerando que , por força do artigo 49 do Protocolo
n9 2 anexo ao Acto de Adesão , os tomates , os pepinos
grandes e as beringelas , da posição ex 07.01 da pauta
aduaneira comum, originários das Ilhas Canárias , benefici
am, na importação no território aduaneiro da Comunida
de, de direitos reduzidos no limite de contingentes pautais
comunitários anuais ; que os volumes dos contingentes se
elevam a :
— 165 645 toneladas , para os tomates da subposição
07.01 M da pauta aduaneira comum ,
— 28 663 toneladas , para os pepinos grandes da subposi
ção 07.01 P I da pauta aduaneira comum
e
— 3 819 toneladas , para as beringelas da subposição
07.01 T II da pauta aduaneira comum ;
Considerando que , quando são importados na parte de
Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade ,
os referidos produtos beneficiam de isenção dos direitos
aduaneiros e não são sujeitos à observância do preço de
referência ; que , quando os referidos produtos são importa
dos em Portugal , os direitos do contingente aplicáveis
devem ser calculados com base nas disposições na matéria
do Acto de Adesão ; que , quando introduzidos em livre
prática no resto território aduaneiro da Comunidade , os
referidos produtos beneficiam da redução progressiva dos
direitos aduaneiros segundo o mesmo ritmo e nas mesmas
condições que os previstos no artigo 759 do Acto de
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade a esses contingentes e a aplicação , sem inter
rupção , das taxas previstas para esses contingentes a todas
as importações dos produtos em questão em todos os
Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes ;
que um sistema de utilização dos contingentes pautais
comunitários , baseado na repartição entre o Estados
-membros , parece susceptível de respeitar a natureza comu
nitária dos referidos contingentes relativamente aos
princípios acima enunciados ; que esta repartição deve ,
para representar o melhor possível a evolução real do
mercado dos produtos em questão , ser efectuada propor
cionalmente às necessidades dos Estados-membros , calcu
ladas , por um lado , com base nos dados estatísticos
relativos às importações desses produtos originários das
Ilhas Canárias no decurso de um período de referência
representativo e , por outro lado , com base nas perspectivas
económicas para o período de contingentamento em ques
ão ;
>
Considerando que , durante os últimos três anos para os
quais se dispõe de dados estatísticos as importações dos
Estados-membros evoluíram do seguinte modo :
(') JO n? L 302 de 15 . 11 . 1985 , p . 23 .
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(em toneladas)
07.01 M
TomatesEstados
-membros
— 07.01 P I —
Pepinos grandes
— 07.01 T II
Beringelas
1983 1984 1985 1983 1984 1985 1983 1984 1985
1 347 2 70250 379
70
3 009
56 131
35
2 449
6 567
51
260
13 515
86
313 108 104
2 352
57
1 295
174
454
75 188
3 605
37 302
15 430
7 770
21
6 000
1 987
2 492
5
345
2
em média em média
217
em média
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
Espanha
França
Irlanda
Itália
Portugal
Reino Unido
7
44516 858
773
24
582
39
8
6
43 37
2
90 748 100 701 90 063 16 942 18 930 11 255 1 226 1 501 1 425
Considerando que , no decurso dos três últimos anos , os
produtos em questão só foram regularmente importados
por certos Estados-membros , não se tendo verificado
quaisquer importações ou apenas importações ocasionais
nos outros Estados-membros ; que , nestas circunstâncias , é
oportuno , num primeiro estádio , por um lado , prever a
atribuição de quotas-partes iniciais aos Estados-membros
realmente importadores e , por outro , garantir aos outros
Estados-membros o acesso ao benefício dos contingentes
pautais , quando houver informação da realização de
importações nestes últimos ; que este sistema de repartição
permite igualmente assegurar a uniformidade da aplicação
da pauta aduaneira comum ;
que tenha utilizado quase totalmente uma das suas
quotas-partes iniciais proceda ao saque de uma quota-parte
complementar sobre a reserva correspondente ; que esse
saque deve ser efectuado por cada Estado-membro quando
cada uma das suas quotas-partes complementares estiver
quase totalmente utilizada e tantas vezes quantas o permita
a reserva ; que cada uma das quotas-partes iniciais e
complementares deve ser válida até ao fim do período de
contingentamento ; que este modo de gestão requer uma
colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comis
são , a qual deve , nomeadamente , poder acompanhar a
situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e
informar desse facto os Estados-membros ;
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela União Económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das
quotas-partes atribuídas à referida união económica pode
ser efectuada por um dos seus membros ,
Considerando que , para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes
Estados-membros , convém dividir em duas parcelas cada
um dos volumes dõs contingentes , sendo a primeira parcela
repartida entre certos Estados-membros e constituindo a
segunda parcela uma reserva destinada a cobrir posterior
mente as necessidades desses Estados-membros em caso de
esgotamento das suas quotas-partes iniciais , bem como as
necessidades que se poderiam manifestar nos outros
Estados-membros ; que , para garantir aos importadores de
cada Estado-membro uma certa segurança , é indicado fixar
a primeira parcela dos contingentes comunitários a um
nível que , neste caso , se poderia situar em 80 % de cada
um dos volumes dos contingentes ;
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . a ) De 1 de Janeiro a 31 de Março de 1987 , os direitos
da pauta aduaneira comum aplicáveis à importação
na Comunidade dos produtos a seguir designados
são suspensos aos níveis e nos limites de contingen
tes pautais comunitários indicados para cada um
deles :
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados
-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapidamen
te ; que , para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade , importa que qualquer Estado-membro
N? L 377 / 10 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31.12.86
N9 de
ordem
N? da
pauta
aduaneira comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
Direitos dos contingentes
09.0417 07.01 M Tomates , originários das Ilhas Canárias 165 645 — de 1 de
Janeiro
a fim de
Fevereiro :
4,4 % , com
uma cobrança
mínima de 0,8
ECU por 100 kg
de peso líquido
— de 1 de
Março
a 31 de
Março
8,8 % , com
uma cobrança
mínima de 1 ,6
ECU por 100 kg
de peso líquido
09.0419 07.01 P I Pepinos , grandes , originários das Ilhas Canári
as 28 663 12,8 %
09.0421 07.01 T II Beringelas , originárias das Ilhas Canárias 3 819 12,8 %
contingentários anuais adoptados no âmbito do regime
pautal definitivo que entrará em vigor em 1 de Abril de
1987 .
b ) Quando importados na parte de Espanha incluída
no território aduaneiro da Comunidade , os referi
dos produtos beneficiam da isenção dos direitos
aduaneiros e não estão sujeitos a observância do
preço de referência ;
c ) No limite desses contingentes pautais, a República
Portuguesa aplica direitos aduaneiros calculados em
conformidade com as disposições na matéria do
Acto de Adesão e respectivos regulamentos ;
Artigo 2 ?
1 . Os contingentes pautais referidos no artigo 1 ? são
divididos em duas parcelas .
2 . Uma primeira parcela de cada contingente pautal é
repartida entre certos Estados-membros ; as quotas-partes
que , são válidas até 31 de Março de 1987 elevam-se às
quantidades a seguir indicadas :
2 . Aquando da sua importação , os referidos produtos
estão sujeitos à observância dos preços de referência nas
mesmas condições que os mesmos produtos provenientes
da parte de Espanha incluída no território aduaneiro da
Comunidade .
a ) Tomates da subposição 07.01 M:
Benelux
Alemanha
Espanha
França
Reino Unido
41 470 toneladas ,
2 000 toneladas ,
13 530 toneladas ,
720 toneladas ,
74 780 toneladas ;
b ) Pepinos grandes da subposição 07.01 P I :
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Espanha
Reino Unido
8 640 toneladas ,
50 toneladas ,
210 toneladas ,
190 toneladas ,
14 020 toneladas ;
3 . a ) Os produtos objecto do presente regulamento só
podem ser admitidos ao benefício dos contingentes
pautais se , no momento da sua apresentação às
autoridades encarregadas das formalidades de
admissão com vista à sua introdução em livre
prática no território aduaneiro da Comunidade , e
sem prejuízo das outras disposições em matéria de
normas de qualidade , se apresentarem em embala
gens contendo , claramente visível e perfeitamente
legível , a menção « Ilhas Canárias » ou a sua tradu
ção numa outra língua oficial da Comunidade ;
b ) O terceiro e quarto parágrafos do artigo 9 ? do
Regulamento (CEE ) n? 1035 / 72 do Conselho , de
18 de Maio de 1972 , que estabelece a organização
comum de mercado no sector das frutas e produtos
hortícolas (*), com a última redacção que lhe foi
dada pelo Regulamento (CEE ) n? 1351 / 86 ( 2 ), não
se aplicam aos produtos mencionados no presente
regulamento ;
c) Beringelas da subposição 07.01 T II :
Benelux
Alemanha
Espanha
França
Reino Unido
1 520 toneladas ,
75 toneladas ,
350 toneladas ,
65 toneladas ,
1 040 toneladas .
3 . A segunda parcela de cada contingente , respectiva
mente
4 . As quantidades importadas a benefício dos contingen
tes pautais referidos no n? 1 serão deduzidas dos volumes
— 33 145 toneladas para os tomates da subposição
07.01 M,
— 5 733 toneladas para os pepinos grandes da subposição
07.01 P I
e
0 ) JO n? L 118 de 20 . 5 . 1972 , p . 1 .
( 2 ) JO n? L 119 de 8 . 5 . 1986 , p . 46 .
— 769 toneladas para as beringelas da subposição 07.01
T II , constitui a reserva comunitária correspondente .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 377 / 11
4 . Se um importador informar da realização iminente de
importações dos produtos em questão nos outros
Estados-membros e pedir o benefício do contingente , o
Estado-membro interessado procede , por via de notificação
a Comissão ; ao saque de uma quantidade correspondente
às suas necessidades , na medida em que o saldo disponível
da reserva o permita .
Artigo 59
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
gos 2? e 3 ? e informará cada um deles , logo que receba as
notificações , da situação de esgotamento das reservas .
A Comissão zelará por que o saque que esgote uma das
reservas se limite ao saldo disponível e , para esse efeito ,
informará com precisão do seu montante o Estado-membro
que procede a esse último saque .
Artigo 69
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
para que a abertura das quotas-partes complementares que
sacaram em aplicação do artigo 3 ? torne possível as
imputações , sem descontinuidade , na sua parte acumulada
dos contingentes pautais comunitários .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que
lhes são atribuídas .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações dos produtos em questão na sua quota-parte ,
à medida que esses produtos forem apresentados na alfân
dega a coberto de declarações de introdução em livre
prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
imputadas nas condições definidas no n? 3 .
Artigo 79
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações dos produtos em questão efectiva
mente imputadas nas suas quotas-partes .
Artigo 89
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regulamen
to :
Artigo 99
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de
1987 .
Artigo 39
1 . Se uma das quotas-partes iniciais de um Estado
-membro , tal como estão fixadas no n? 2 do artigo 2? —
for utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro proce
de , sem demora , por via de notificação à Comissão , ao
saque , na medida em que o montante da reserva o permita ,
de uma segunda quota-parte igual a 10 % da sua quo
ta-parte inicial , arredondada eventualmente para a unidade
superior .
2 . Se , após esgotamento de uma das quotas-partes ini
ciais , a segunda quota-parte sacada por um Estado-mem
bro for utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro
procede , nas condições previstas no n? 1 , ao saque , na
medida em que o montante da reserva o permita , de uma
terceira quota-parte igual a 5 % da sua quota-parte inicial ,
arredondada eventualmente para a unidade superior .
3 . Se , após esgotamento de uma segunda quota-parte , a
terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede ,
nas condições previstas no n? 1 , ao saque de uma quarta
quota-parte igual à terceira .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da
reserva .
4 . Em derrogação dos n?s 1 , 2 e 3 , os Estados-membros
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números , se existirem razões para consi
derar que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros
informam a Comissão dos motivos que os levaram a aplicar
o disposto no presente número .
Artigo 49
Cada uma das quotas-partes complementares sacadas em
aplicação do artigo 3 ? é válida até 31 de Março de 1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy