N? L 377 / 12 31 . 12 . 86Jornal Oficial das Comunidades Europeias
REGULAMENTO (CEE) N? 4045 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura, repartição e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para
batatas temporãs e abacates , das subposições 07.01 A II e 08.01 D da pauta aduaneira
comum, originários das Ilhas Canárias ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , que os previstos no artigo 75 ? do Acto de Adesão ; que ,
para serem admitidos ao benefício do contingente pautal ,
os produtos em questão devem satisfazer certas condições
de marcação e de rotulagem destinadas a servir de prova da
sua origem ; que convém, portanto abrir estes contingentes
pautais para os períodos em questão , limitando todavia a
validade do presente regulamento ao período compreendi
do entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1987 , que precede a
entrada em vigor do regime definitivo a adoptar nesse
domínio ; que convém pois prever que as quantidades
importadas a benefício do presente regulamento sejam
deduzidas dos volumes contingentários a adoptar no âmbi
to desse regime definitivo ;
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portu
gal (*) e , nomeadamente , o artigo 4? do Protocolo n? 2 a
ele anexo ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o Tratado e os Actos das Instituições das
Comunidades Europeias se aplicam às Ilhas Canárias nas
condições do artigo 25° do Acto de Adesão e do Protocolo
n? 2 anexo a esse Acto ;
Considerando que, por força do artigo 4 ? do Protocolo
n° 2 anexo ao Acto de Adesão , as batatas temporãs e os
abacates , respectivamente das subposições 07.01 A II e
08.01 D da pauta aduaneira comum, originários das Ilhas
Canárias , beneficiam , na importação no território aduanei
ro da Comunidade , de direitos reduzidos no limite de
contingentes pautais comunitários ; que os volumes dos
contingentes se elevam a :
— 6 642 toneladas , para as batatas temporãs da subposi
ção 07.01 A II da pauta aduaneira comum para o
período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de
Junho
e
— 2 060 toneladas , para os abacates da subposição 08.01
D da pauta aduaneira comum para o período com
preendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro ;
Considerando que, quando importados na parte de Espa
nha incluída no território aduaneiro da Comunidade , os
referidos produtos beneficiam de isenção dos direitos adu
aneiros ; que , quando os referidos produtos são importados
em Portugal , os direitos do contingente aplicáveis devem
ser calculados com base nas disposições na matéria do Acto
de Adesão ; quando introduzidos em livre prática no resto
do território aduaneiro da Comunidade , os referidos pro
dutos beneficiam da redução progressiva dos direitos adu
aneiros segundo o mesmo ritmo e nas mesmas condições
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade a esses contingentes e a aplicação , sem inter
rupção , das taxas previstas para esses contingentes a todas
as importações dos produtos em questão em todos os
Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes ;
que um sistema de utilização dos contingentes pautais
comunitários , baseado na repartição entre os Estados
-membros , parece susceptível de respeitar a natureza comu
nitária dos referidos contingentes relativamente aos
princípios acima enunciados ; que esta repartição deve ,
para representar o melhor possível a evolução real do
mercado dos produtos em questão , ser efectuada propor
cionalmente às necessidades dos Estacjos-membros , calcu
ladas , por um lado , com base nos dados estatísticos
relativos às importações desses produtos originários das
Ilhas Canárias no decurso de um período de referência
representativo e , por outro lado, com base nas perspectivas
económicas para o período de contingentamento em ques
tão ;
Considerando que , durante os últimos três anos para os
quais se dispõe de dados estatísticos , as importações dos
Estados-membros evoluíram do seguinte modo :
(') JO n? L 302 de 15 . 11 . 1985 , p . 23 .
31 . 12 . 86 N9 L 377/ 13Jornal Oficial das Comunidades Europeias
(em toneladas)
Estados-membros
— 07.01 A II —
Batatas têmporas
— 08.01 D —
Abacates
1983 1984 1985 1983 1984 1985
Benelux 4 61 21 16 13 —
Dinamarca 93 226 127 — — 32
Alemanha — 4 — 2 6 9
Grécia — — — — — —
Espanha 818 818 24 1 351 1 351 841
França 23 — 38 112 97 406
Irlanda — — — — — —
Itália — — — — — —
Portugal — — — — — —
Reino Unido 6 754 6 728 6 496 723 671 545
Considerando que , no decurso dos três últimos anos , os
produtos em questão só foram regularmente importados
por certos Estados-membros , não se tendo verificado
quaisquer importações ou apenas importações ocasionais
nos outros Estados-membros ; que , nestas circunstâncias , é
oportuno , num primeiro estádio , por um lado , prever a
atribuição de quotas-partes iniciais aos Estados-membros
realmente importadores e , por outro , garantir aos outros
Estados-membros o acesso ao benefício dos contingentes
pautais , quando houver informação da realização de
importaçõs nestes últimos ; que este sistema de repartição
permite igualmente assegurar a uniformidade da aplicação
da pauta aduaneira comum ;
que tenha utilizado quase totalemente uma das suas quo
tas-partes iniciais proceda ao saque duma quota-parte
complementar sobre a reserva correspondente ; que esse
saque deve ser efectuado por cada Estado-membro quando
cada uma das suas quotas-partes complementares estiver
quase totalmente utilizada e tantas vezes quantas o permita
a reserva ; que cada uma das quotas-partes iniciais e
complementares deve ser válida até ao fim do período de
contingentamento ; que este modo de gestão requer uma
colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comis
são , a qual deve , nomeadamente , poder acompanhar a
situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e
informar desse facto os Estados-membros ;
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela União Económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das quotas
-partes atribuídas à referida união económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
Considerando que , para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes Esta
dos-membros , convém dividir em duas parcelas cada um
dos volumes dos contingentes , sendo a primeira parcela
repartida entre certos Estados-membros e constituindo a
segunda parcela uma reserva destinada a cobrir posterior
mente as necessidades desses Estados-membros em caso de
esgotamento das suas quotas-partes iniciais , bem como as
necessidades que se poderiam manifestar nos outros Esta
dos-membros ; que , para garantir aos importadores de cada
Estado-membro uma certa segurança , é indicado fixar a
primeira parcela dos contingentes comunitários a um nível
que , neste caso , se poderia situar em 80 % de cada um dos
volumes dos contingentes ;
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1°
1 . a ) De 1 de Janeiro a 30 de Março de 1987 , os direitos
aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade
dos produtos a seguir designados são suspensos aos
níveis e nos limites dos contingentes pautais comu
nitários indicados :
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados
-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapida
mente ; que , para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade , importa que qualquer Estado-membro
N?
de ordem
N? da
pauta aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
( em toneladas )
Taxa dos
direitos
(em % )
09.0413 07.01 A II Batatas têmporas , originárias das Ilhas Canári
as 6 642 11,2
09.0415 08.01 D Abacates , originários das Ilhas Canárias 2 060 3
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do-membro interessado procede , por via de notificação à
Comissão , ao saque de uma quantidade correspondente às
suas necessidades , na medida em que o saldo disponível da
reserva o permita .
b ) Quando importados na parte de Espanha incluída
no território aduaneiro da Comunidade , os referi
dos produtos beneficiam da isenção dos direitos
aduaneiros ;
c) No limite desses contingentes pautais , a República
Portuguesa aplica direitos aduaneiros calculados em
conformidade com as disposições na matéria do
Acto de Adesão e respectivos regulamentos .
2 . Os produtos objecto do presente regulamento só
podem ser admitidos ao benefício dos contingentes pautais
se , no momento da sua apresentação às autoridades encar
regadas das formalidades de admissão com vista à sua
introdução em livre prática no território aduaneiro da
Comunidade , e sem prejuízo das outras disposições em
matéria de normas de qualidade , se apresentaram em
embalagens contendo , claramente visível e perfeitamente
legível , a menção « Ilhas Canárias » ou a sua tradução
numa outra língua oficial da Comunidade .
As quantidades importadas a benefício dos contingentes
pautais referidos no n9 1 serão deduzidas dos volumes
contingentários anuais adoptados no âmbito do regime
pautal definitivo que entrará em vigor , em 1 de Abril de
1987 .
Artigo 3°
1 . Se uma das quotas-partes iniciais de um Estado-mem
bro , tal como fixadas no n? 2 do artigo 2? for utilizada em
90 % ou mais , esse Estado-membro procede , sem demora ,
por via de notificação à Comissão , ao saque , na medida em
que o montante da reserva o permita , de uma segunda
quota-parte igual a 10 % da sua quota-parte inicial , arre
dondada eventualmente para a unidade superior .
2 . Se , após esgotamento de uma das quotas-partes inici
ais , a segunda quota-parte sacada por um Estado-membro
for utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro proce
de , nas condições previstas non? 1 , ao saque, na medida
em que o montante da reserva o permita , de uma terceira
quota-parte igual a 5 % da sua quota-parte inicial , arre
dondada eventualmente para a unidade superior .
3 . Se , após esgotamento de uma segunda quota-parte , a
terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede ,
nas condições previstas no n9 1 , ao saque de uma quarta
quota-parte igual à terceira .
Artigo 2°
1 . Os contingentes pautais referidos no artigo 1 ? são
divididos em duas parcelas .
2 . Uma primeira parcela de cada contingente pautal é
repartida entre certos Estados-membros ; as quotas-partes
que , sem prejuízo do artigo 59 , são válidas até 31 de
Março de 1987 , elevam-se às quantidades a seguir indica
das :
a ) Batatas têmporas da subposição 07.01 A II :
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da
reserva .
Benelux
Dinamarca
Espanha
Reino Unido
25 toneladas ,
85 toneladas ,
660 toneladas ,
4 540 toneladas ;
4 . Em derrogação dos n?s 1 , 2 e 3 , os Estados-membros
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números , se existirem razões para consi
derar que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros
informam a Comissão dos motivos que os levaram a aplicar
o disposto no presente número .b ) Abacates da subposição 08.01 D :
Benelux
Alemanha
Espanha
França
Reino Unido
10 toneladas ,
5 toneladas ,
1 085 toneladas ,
80 toneladas .
470 toneladas .
Artigo 4°
Cada uma das quotas-partes complementares sacadas em
aplicação do artigo 39 é válida até 31 de Março de 1987 .3 . A segunda parcela de cada contingente , respectiva
mente :
— 1 332 toneladas para as batatas temporãs da sub
posição 07.01 A II
e
Artigo 5 ?
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
gos 29 e 39 e informará cada um deles , logo que receba as
notificações , da situação de esgotamento das reservas .
— 410 toneladas para os abacates da subposição
08.01 D ,
constitui a reserva comunitária correspondente .
4 . Se um importador informar da realização iminente de
importações dos produtos em questão nos outros Esta
dos-membros e pedir o benefício do contingente , o Esta
A Comissão zelará por que o saque que esgote uma das
reservas se limite ao saldo disponível e , para esse efeito ,
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informará com precisão do seu montante o Estado-membro
que procede a esse último saque .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
imputadas nas condições definidas no n? 3 .
Artigo 7°
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações dos produtos em questão efectiva
mente imputadas nas suas quotas-partes .
Artigo 8 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regula
mento .
Artigo 9 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
Artigo 69
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que a abertura das quotas-partes comple
mentares que sacaram em aplicação do artigo 3 ? torne
possível as imputações , sem descontinuidade , nas suas
partes acumuladas do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que
lhes são atribuídas .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações dos produtos em questão nas suas quotas-par
tes , à medida que esses produtos forem apresentados na
alfândega a coberto de declarações de introdução em livre
prática .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy