N9 L 377 / 16 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE) N? 4046 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura, repartição e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de
feijão do tipo Phaseolus , cebolas e pimentos doces ou pimentões , da posição ex 07.01 da
pauta aduaneira comum, originários das Ilhas Canárias ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , ções que os previstos no artigo 75 ? do Acto de Adesão ;
que , para serem admitidos ao benefício do contingente
pautal , esses produtos devem preencher determinadas con
dições de marcação e de rotulagem destinadas a servir de
prova da sua origem ; que convém, portanto , abrir os
contingentes pautais em questão para o ano de 1987 ;
limitando todavia a validade do presente regulamento ao
período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de
1987 , que precede a entrada em vigor 1987 , que do regime
definitivo a adoptar nesse domínio ; que convém pois
prever que as quantidades importadas a benefício do pre
sente regulamento sejam deduzidas dos volumes contingen
tários a adoptar no âmbito desse regime definitivo ;
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portu
gal (*) e , nomeadamente , o artigo 49 do Protocolo n ? 2 que
a ele anexo ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o Tratado e os Actos das Instituições das
Comunidades Europeias se aplicam às Ilhas Canárias nas
condições do artigo 25 9 do Acto de Adesão e do Protocolo
n? 2 anexo a esse Acto ;
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade a esses contingentes e a aplicação , sem inter
rupção , das taxas previstas para esses contingentes a todas
as importações dos produtos em questão em todos os
Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes ;
que um sistema de utilização dos contingentes pautais
comunitários , baseado na repartição entre o Estados
-membros , parece susceptível de respeitar a natureza comu
nitária dos referidos contingentes relativamente aos
princípios acima enunciados ; que esta repartição deve ,
para representar o melhor possível a evolução real do
mercado dos produtos em questão , ser efectuada propor
cionalmente às necessidades dos Estados-membros , calcu
ladas , por um lado , com base nos dados estatísticos
relativos às importações desses produtos originários das
Ilhas Canárias no decurso de um período de referência
representativo e , por outro lado , com base nas perspectivas
económicas para o ano de contingentamento em questão ;
Considerando que , por força do artigo 49 do Protocolo
n9 2 anexo ao Acto de Adesão , o feijão , cebolas e pimentos
doces ou pimentões , da posição ex 07.01 da pauta adua
neira comum, originários das Ilhas Canárias , beneficiam ,
na importação no território aduaneiro da Comunidade, de
direitos reduzidos no limite de contingentes pautais comu
nitários anuais ; que os volumes dos contingentes se elevam
a :
— 1 219 toneladas , para o feijão do tipo Phaseolus da
subposição 07.01 F II da pauta aduaneira comum,
— 5 348 toneladas , para as cebolas da subposição
ex 07.01 H da pauta aduaneira comum
e
— 16 605 toneladas , para os pimentos doces e pimentões
da subposição 07.01 S da pauta aduaneira comum ;
Considerando que, quando importados na parte de Espa
nha incluída no território aduaneiro da Comunidade , os
referidos produtos beneficiam da isenção dos direitos adua
neiros ; que , quando os referidos produtos são importados
em Portugal , os direitos do contingente aplicáveis devem
ser calculados com base nas disposições na matéria do Acto
de Adesão ; que , quando introduzidos em livre prática no
resto do território aduaneiro da Comunidade, os referidos
produtos beneficiam da redução progressiva dos direitos
aduaneiros segundo o mesmo ritmo e nas mesmas condi
Considerando que , durante os três últimos anos para os
quais se dispõe de dados estatísticos , as importações dos
Estados-membros evoluíram do seguinte modo :
(>) JO n? L 302 de 15 . 11 . 1985 , p . 23 .
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(Em toneladas)
— 07.01 F II —
Feijão ( do tipo Phaseolus)
07.01 H
Cebolas
— 07.01 S —
Pimentos doces e pimentõesEstados-membros
1983 1984 1985 1983 1984 1985 1983 1984 1985
31418
14
338
18
7 781
34
443
8 716
6
426
720
2
62
627
24
1 000
61
566
14 026
45
13 054
1 086
5 758
151
46
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
Espanha
França
Irlanda
Itália
Portugal
Reino Unido
723
em média
4 488
em média
279
em média
308
1
116 309 458 133 1 067 6 137 6 851 7 284
Considerando que , no decurso dos três últimos anos , os
produtos em questão só foram importados regularmente
por certos Estados-membros , não se tendo verificado
quaisquer importações ou apenas importações ocasionais
nos outros Estados-membros ; que , nestas circunstâncias , é
oportuno , num primeiro estádio , por um lado , prever a
atribuição de quotas-partes iniciais aos Estados-membros
realmente importadores e , por outro , garantir aos outros
Estados-membros o acesso ao benefício dos contingentes
pautais , quando houver informação da realização de
importações nestes últimos ; que este sistema de repartição
permite igualmente assegurar a uniformidade da aplicação
da pauta aduaneira comum ;
Considerando que , para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes
Estados-membros , convém dividir em duas parcelas cada
um dos volumes dos contingentes , sendo a primeira parcela
repartida entre certos Estados-membros e constituindo a
segunda parcela uma reserva destinada a cobrir posterior
mente as necessidades desses Estados-membros em caso de
esgotamento das suas quotas-partes iniciais ; que , para
garantir aos importadores de cada Estado-membro uma
certa segurança , é indicado fixar a primeira parcela dos
contingentes comunitários a um nível que , neste caso , se
poderia situar em 80 % de cada um dos volumes dos
contingentes ;
Considerando que as quotas-partes iniciais dos
Estados-membros podem ser esgotadas mais ou menos
rapidamente ; que , para ter em conta este facto e evitar
qualquer descontinuidade , importa que qualquer Esta
do-membro que tenha utilizado quase totalmente uma das
suas quotas-partes iniciais proceda ao saque de uma quo
ta-parte complementar sobre a reserva correspondente ; que
esse saque deve ser efectuado por cada Estado-membro
quando cada uma das suas quotas-partes complementares
estiver quase totalmente utilizada e tantas vezes quantas o
permita a reserva ; que cada uma das quotas-partes iniciais
e complementares deve ser válida até ao fim do período de
contingentamento ; que este modo de gestão requer uma
colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comis
são , a qual deve , nomeadamente , poder acompanhar a
situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e
informar desse facto os Estados-membros ;
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela União Económica
do Benelux , qualquer operação relativa à gestão das
quotas-partes atribuídas à referida união económica pode
ser efectuada por um dos seus membros ,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Março de 1987 , os direitos
aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade dos
produtos a seguir designados são suspensos aos níveis e nos
limites de contingentes pautais indicados para cada um
deles :
(Em toneladas)
N9 de ordem N? da pauta
aduaneira comum Designação das mercadorias
Volume dos
contingentes
Direitos
dos contingentes
09.0423 07.01 F II Feijão ( do tipo Phaseolus), originário das Ilhas
Canárias
1 219 10,6 %
com uma cobrança
mínima de 1 ,6 ECU
por 100 kg de peso
líquido
09.0425 ex 07.01 H Cebolas , originárias das Ilhas Canárias 5 348 9,8 %
09.0427 07.01 S Pimentos doces ou pimentões , originários das
Ilhas Canárias 16 605 5,1 %
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c ) Pimentos doces ou pimentões da subposição 07.01 S :
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Espanha
Reino Unido
6 920 toneladas ,
50 toneladas ,
600 toneladas ,
240 toneladas ,
5 470 toneladas .
3 . A segunda parcela de cada contingente , respectiva
mente
— 244 toneladas para o feijão do tipo Phaseolus da
subposição 07.01 F II ,
— 1 068 toneladas para as cebolas da subposição
ex 07.01 H ,
e
2 . a ) Quando importados na parte de Espanha incluída
no território aduaneiro da Comunidade, os referi
dos produtos beneficiam da isenção dos direitos
aduaneiros ;
b ) No limite desses contingentes pautais , a República
Portuguesa aplica os direitos aduaneiros calculados
em conformidade com as disposições na matéria do
Acto de Adesão e respectivos regulamentos .
3 . a ) Os produtos objecto do presente regulamento só
podem ser admitidos ao benefício dos contingentes
pautais se , no momento da sua apresentação às
autoridades encarregadas das formalidades de
admissão com vista à sua introdução em livre
prática no território aduaneiro da Comunidade , e
sem prejuízo das outras disposições em matéria de
normas de qualidade , se apresentarem em embala
gens contendo , de modo claramente visível e perfei
tamente legível , a menção « Ilhas Canárias » ou a
sua tradução numa outra língua oficial da Comuni
dade ;
b ) O terceiro e quarto parágrafos do artigo 9 ? do
Regulamento (CEE ) n? 1035 / 72 do Conselho , de
18 de Maio de 1972 , que estabelece a organização
comum de mercado no sector das frutas e produtos
hortícolas í 1 ), com a última redacção que lhe foi
dada pelo Regulamento (CEE ) n? 1351 / 86 ( 2 ), não
se aplicam aos produtos mencionados no presente
regulamento .
— 3 325 toneladas para os pimentos doces ou pimentões
da subposição 07.01 S ,
constitui a reserva comunitária correspondente .
4 . Se um importador informar da realização iminente de
importações dos produtos em questão nos outros
Estados-membros e pedir o benefício do contingente , o
Estado-membro interessado procede , por via de notificação
à Comissão , ao saque de uma quantidade correspondente
às suas necessidades , na medida em que o saldo disponível
da reserva o permita .
4 . As quantidades importadas a benefício dos contingen
tes pautais referidos no n? 1 serão deduzidas dos volumes
contingentários anuais adoptados no âmbito do regime
pautal definitivo que entrará em vigor em 1 de Abril de
1987 .
Artigo 3°
1 . Se uma das quotas-partes iniciais de um Estado
-membro , tal como fixadas no n? 2 do artigo 29 , for
utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede ,
sem demora , por via de notificação à Comissão , ao saque ,
na medida em que o montante da reserva o permita , de
uma segunda quota-parte igual a 10 % da sua quota-parte
inicial , arredondada eventualmente para a unidade supe
rior .
Artigo 2 ?
1 . Os contingentes pautais referidos no artigo 1 ? são
divididos em duas parcelas .
2 . Uma primeira parcela de cada contingente pautal é
repartida entre certos Estados-membros ; as quotas-partes
que são válidas até 31 de Março de 1987 elevam-se às
quantidades a seguir indicadas :
a ) Feijão do tipo Phaseolus da subposição 07.01 F II :
Benelux
Alemanha
Espanha
Reino Unido
260 toneladas ,
15 toneladas ,
580 toneladas ,
120 toneladas ;
2 . Se , após esgotamento de qualquer quota-parte inicial , a
segunda quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede ,
nas condições previstas no n9 1 , ao saque , na medida em
que o montante da reserva o permita , de uma terceira
quota-parte igual a 5 % da sua quota-parte inicial , arre
dondada eventualmente para a unidade superior .
3 . Se , após esgotamento de qualquer segunda quota
-parte , a terceira quota-parte sacada por um Estado-mem
bro for utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro
procede , nas condições previstas no n? 1 , ao saque de uma
quarta quota-parte igual à terceira .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da re
serva .
b ) Cebolas da subposição ex 07.01 H :
Benelux
Alemanha
Espanha
Reino Unido
370 toneladas ,
200 toneladas ,
3 595 toneladas ,
115 toneladas ;
(') JO n? L 118 de 20 . 5 . 1972 , p . 1 .
( 2 ) JO n? L 119 de 8 . 5 . 1986 , p . 46 .
4 . Em derrogação dos n?s 1 , 2 e 3 , os Estados-membros
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
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fixadas por esses números , se existirem razões para consi
derar que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros
informam a Comissão dos motivos que os laveram a aplicar
o disposto no presente número .
Artigo 49
Cada uma das quotas-partes complementares sacadas em
aplicação do artigo 3 ? é válida até 31 de Março de 1987 .
possível as imputações , sem descontinuidade, nas suas
partes acumuladas do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que
lhes são atribuídas .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações dos produtos em questão na suas quotas
-partes , à medida que esses produtos forem apresentados
na alfândega a coberto de declarações de introdução em
livre prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
dos produtos em questão originários das Ilhas Canárias ,
apresentados na alfândega acompanhados de declarações
de introdução em livre prática .
Artigo 7?
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações dos produtos em questão efectiva
mente imputadas nas suas quotas-partes .
Artigo 89
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regula
mento .
Artigo 99
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
Artigo 59
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
gos 2? e 39 e informará cada um deles , logo que receba as
notificações , da situação de esgotamento das reservas .
A Comissão zelará por que o saque que esgote uma das
reservas se limite ao saldo disponível e , para esse efeito ,
informará com precisão do seu montante o Estado-membro
que procede a esse último saque .
Artigo 69
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que a abertura das quotas-partes comple
mentares que sacaram em aplicação do artigo 39 tone
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy