N? L 377 / 20 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE) N? 4047 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de
flores frescas, da subposição 06.03 A da pauta aduaneira comum, originárias das Ilhas
Canárias ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal 0 ) e , nomeadamente , o artigo 4? do Protocolo
n? 2 que se lhe encontra anexo ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Comunidade a esses contingentes e a aplicação , sem inter
rupção das taxas previstas para esses contingentes a todas
as importações dos produtos em questão em todos os
Estados-membros até ao esgotamento dos mesmos ; que um
sistema de utilização do contingente pautal comunitário ,
baseado na repartição entre os Estados-membros , parece
susceptível de respeitar a natureza comunitária do referido
contingente relativamente aos princípios acima enunciados ,
que esta repartição deve , para representar o melhor
possível a evolução real do mercado dos produtos em
questão , ser efectuada proporcionalmente às necessidades ,
calculadas , por um lado , com base nos dados estatísticos
relativos às importações dos referidos produtos originários
das Ilhas Canárias , no decurso de um período de referência
representativo e , por outro lado , com base nas perspectivas
económicas para o ano de contingentamento em questão ;
Considerando que , durante os três últimos anos para os
quais se dispõe de dados estatísticos , as importações corres
pondentes a cada Estado-membro representam, relativa
mente às importações na Comunidade dos produtos em
questão das Ilhas Canárias , as percentagens a seguir indica
das :
Considerando que o Tratado e os Actos das Instituições das
Comunidades Europeias se aplicam às Ilhas Canárias nas
condições do artigo 25 ? do Acto de Adesão e do Protocolo
n? 2 anexo a esse Acto :
rosas , cravos , orquídeas , gladíolos e crisântemos
Considerando que , por força do artigo 4 ? do Protocolo
n? 2 anexo ao Acto de Adesão , as flores frescas da
subposição 06.03 A da pauta aduaneira comum, originári
as das Ilhas Canárias , são admitidas , na importação na
Comunidade , com direitos aduaneiros reduzidos , no limite
de contingentes pautais comunitários ; que os volumes
contingentados se elevam, par as rosas , cravos , orquídeas ,
gladíolos e crisântemos , a 85 460 000 unidades é , para as
outras flores , a 597 toneladas ; que , para o ano de 1987 , os
direitos a aplicar no limite desses contingentes pautais são
iguais a 75 % dos direitos da pauta aduaneira ; que , no
entanto , esses produtos beneficiam da isenção de direitos
na importação na parte de Espanha incluída no território
aduaneiro da Comunidade ; que , se os produtos são impor
tados em Portugal , os direitos de contingentamento são
calculados com base nas disposições sobre essa matéria do
Acto de Adesão ; que , para serem admitidos ao benefício
dos contingentes pautais , esses produtos devem preencher
determinadas condições de marcação destinadas a servir de
prova quanto à sua origem ; que é conveniente abrir esses
contingentes pautais comunitários para o ano de 1987 ,
limitando todavia a validade do presente regulamento ao
período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de
1987 , que precede a entrada em vigor do regime definitivo
a adoptar nesse domínio ; que convém pois prever que as
quantidades importadas a benefício do presente regula
mento sejam deduzidas dos volumes contingentários a
adoptar no âmbito desse regime definitivo ;
Estados-membros 1983 1984 1985
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
Espanha
França
Irlanda
Itália
Portugal
Reino Unido
6,2
36,6
43,0
3,7
0,9
9,6
5,9
25,2
61,5
1,1
0,4
5,9
34,3
46,7
1,8
1,3
15,9
outras flores
Estados-membros 1983 1984 1985
Benelux
Dinamarca ,
Alemanha
Grécia
Espanha
França
Irlanda
Itália
Portugal
Reino Unido
44,2
14.0
40.1
0,6
1,1
25,2
7,1
66,9
0,8
16,5
4,8
76,7
0,5
1,3
0,2
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
>) JO n? L 302 de 15 . 11 . 1985 , p . 23 .
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Considerando que , tendo em conta estes elementos e a
evolução previsível dos produtos em questão , as percenta
gens de participação inicial nos volumes do contingente
podem, num primeiro estádio , fixar-se aproximadamente
como segue :
Estados-membros
Rosas , cravos ,
orquídeas ,
gladíolos , e
crisântemos
Outras
flores
Benelux 6,0 33
Dinamarca 0,1 1
Alemanha 31,0 9
Grécia 0,1 1
Espanha 52,6 51
França 2,6 1
Irlanda 0,1 1
Itália 0,5 1
Portugal 0,1 1
Reino Unido 6,9 1
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados
-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapidamen
te ; que , para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade, importa que qualquer Estado-membro
que tenha utilizado quase totalmente uma das suas quo
tas-partes iniciais proceda ao saque duma quota-parte
complementar sobre a reserva correspondente ; que esse
saque deve ser efectuado por cada Estado-membro quando
cada uma das quotas-partes complementares estiver quase
totalmente utilizada e tantas vezes quantas a reserva o
permita ; que cada uma das quotas-partes iniciais e comple
mentares deve ser válida até ao fim do período de contin
gentamento ; que este modo de gestão requer uma colabo
ração estreita entre os Estados-membros e a Comissão , a
qual deve , nomeadamente , poder acompanhar a situação
de esgotamento dos volumes contingentados e informar
desse facto os Estados-membros ;
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , do
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela União Económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das quotas
-partes atribuídas à referida união económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Março de 1987 , os direitos da
pauta aduaneira comum aplicáveis , na importação na
Comunidade , aos produtos a seguir mencionados são sus
pensos nos níveis e limites de contingentes pautais comuni
tários indicados para cada um deles :
Considerando que , para ter em conta a evolução eventual
das importações dos produtos em questão nos diferentes
Estados-membros , convém dividir em duas parcelas o
volume do contingente , sendo a primeira parcela repartida
entre os Estados-membros e constituindo a segunda parcela
uma reserva destinada a cobrir posteriormente as necessi
dades dos Estados-membros que esgotaram a sua quota
-parte inicial ; que , para garantir aos importadores de cada
Estado-membro uma certa segurança , é indicado fixar a
primeira parcela do contingente comunitário a um nível
que , neste caso , se poderia situar em 80 % de cada volume
do contingente ;
N?
de ordem
N? da
pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume
dos contingentes
Direitos
do contingente
06.03 Flores e botões cortados para ramos ou para ornamenta
ção , frescos , secos branqueados , tintos , impregnados ou
preparados de qualquer outro modo , originárias das Ilhas
Canárias :
ex A. Frescos : ► 12,7 %
09.0431 — rosas , cravos , orquídeas , gladíolos e crisânte
mos
85 460 000
unidades I
09.0433 ex A. Frescos :
— outras flores 597 toneladas
No limite destes contingentes pautais , os produtos são
admitidos com isenção de direitos , quando importados na
parte de Espanha incluída no território aduaneiro da
Comunidade .
No limite destes contingentes pautais , Portugal aplica direi
tos aduaneiros calculados em conformidade com as disposi
ções sobre essa matéria do Acto de Adesão e dos respecti
vos regulamentos .
2 . Os produtos objecto do presente regulamento apenas
podem ser admitidos ao benefício dos contingentes pautais
no caso de , no momento da sua apresentação às autorida
des encarregadas das formalidades de admissão com vista à
sua introdução em livre prática no território aduaneiro da
Comunidade , e sem prejuízo das outras disposições em
matéria de normas de qualidade , se apresentarem em
embalagens contendo de modo claramente visível e perfei
tamente legível a menção « Ilhas Canárias », ou a sua
tradução numa outra língua oficial da Comunidade .
3 . As quantidades importadas a benefício dos contingen
tes pautais referidos no n? 1 serão deduzidas dos volumes
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contingentários anuais adoptados no âmbito do regime
pautal definitivo que entrará em vigor em 1 de Abril de
1987 .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da reser
va .
4 . Em derrogação dos n
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números , se existirem razões para consi
derar que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros
informam a Comissão dos motivos que os levaram a aplicar
o disposto no presente número .
Artigo 29
1 . Os contingentes pautais referidos no artigo 1 ? são
divididos em duas parcelas .
2 . Uma primeira parcela de cada contingente pautal
comunitário mencionado no artigo 1 ? é repartida entre os
Estados-membros ; as quotas-partes que , são válidas até
31 de Março de 1987 , elevam-se a quantidades a seguir
indicadas :
Artigo 49
As quotas-partes complementares sacadas em aplicação do
artigo 39 são válidas até 31 de Março de 1987 .
Estados-membros
— ex 06.03 A —
Rosas , cravos ,
orquídeas ,
gladíolos e
crisântemos
(em unidades )
— ex 06.03 A —
Outras flores
(em toneladas )
Benelux 4 100 000 158
Dinamarca 70 000 5
Alemanha 21 200 000 43
Grécia 70 000 5
Espanha 35 980 000 244
França 1 780 000 5
Irlanda 70 000 5
Itália 340 000 5
Portugal 70 000 5
Reino Unido 4 720 000 5
Artigo 59
A Comissão velará por que o saque esgota uma das
reservas se limite ao saldo disponível e , para este efeito ,
informará com precisão do seu montante o Estado-membro
que procede a este último saque .
A Comissão zelará por que o saque que esgote uma das
reservas se limite ao saldo disponível e , para esse efeito ,
informará com precisão do seu montante o Estado-membro
que procede a esse último saque .
3 . A segunda parcela de cada contingente , ou seja respec
tivamente 17 060 000 unidades e 117 toneladas , constitui a
reserva correspondente .
Artigo 69
1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas neces
sárias para que a abertura das quotas-partes complemen
tares que sacaram em aplicação do artigo 3 ? torne possível
as imputações , sem descontinuidade , nas suas partes acu
muladas do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que
lhes são atribuídas .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações dos produtos em questão nas suas quotas
-partes , à medida que esses produtos forem apresentados
na alfândega a coberto de declarações de introdução em
livre prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
imputadas nas condições definidas no n? 3 .
Artigo 39
1 . Se Uma das quotas-partes iniciais de um Estado
-membro , tal como fixadas no n? 2 do artigo 2? for
utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede ,
sem demora , por via da notificação à Comissão , ao saque ,
na medida em que o montante da reserva o permita , de
uma segunda quota-parte igual a 10 % da sua quota-parte
inicial , arredondada eventualmente para a unidade supe
rior .
2 . Se , após esgotamento de qualquer quota-parte inicial , a
segunda quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede ,
nas condições previstas no n? 1 , ao saque , na medida em
que o montante da reserva o permita , de uma terceira
quota-parte igual a 5 % da sua quota-parte inicial , arre
dondada eventualmente para a unidade superior .
3 . Se , após esgotamento de qualquer segunda quota
-parte , a terceira quota-parte sacada por um Estado
-membro for utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-mem
bro procede , nas mesmas condições , ao saque , de uma
quarta quota-parte igual à terceira .
Artigo 79
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la
-ão sobre as importações dos produtos em questão efectiva
mente imputadas nas suas quotas-partes .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 377 / 23
Artigo 8°
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância
do presente regulamento .
Artigo 9 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy