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REGULAMENTO (CEE) N9 4048 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de
determinados produtos da floricultura, das subposições ex 06.01 A, 06.02 A II e ex 06.02 D
da pauta aduaneira comum, originários das Ilhas Canárias ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , importações dos produtos em questão em todos os Esta
dos-membros até ao esgotamento do contingente ; que um
sistema de utilização do contingente pautal comunitário ,
baseado na repartição entre os Estados-membros , parece
susceptível de respeitar a natureza comunitária do referido
contingente relativamente aos princípios acima enunci
ados ; que esta repartição deve , para representar o melhor
possível a evolução real do mercado dos produtos em
questão , ser efectuada proporcionalmente às necessidades
dos Estados-membros , calculadas , por um lado , com base
nos dados estatísticos relativos às importações desses pro
dutos originários das Ilhas Canárias no decurso de um
período de referência representativo e , por outro lado , com
base nas perspectivas económicas para o período de contin
gentamento em questão ;
Considerando que , durante os três últimos anos para os
quais se dispõe de dados estatísticos , as importações corres
pondentes a cada Estado-membro representam, relativa
mente às importações na Comunidade dos produtos em
questão originários das Ilhas Canárias , as percentagens a
seguir indicadas :
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal 0 ) e , nomeadamente , o artigo 4? do Protocolo
n? 2 que se lhe encontra anexo ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o Tratado e os Actos das Instituições das
Comunidades Europeias se aplicam às Ilhas Canárias nas
condições do artigo 25 ° do Acto de Adesão e do Protocolo
n
Considerando que , por força do artigo 4? do Protocolo
n° 2 anexo ao Acto de Adesão , determinados produtos da
floricultura das subposições ex 06.01 A, 06.02 A II e ex
06.02 D da pauta aduaneira comum , originários das Ilhas
Canárias , são admitidos , na importação na Comunidade ,
com direitos aduaneiros reduzidos no limite de um contin
gente pautal comunitário ; que o volume contingentado se
eleva a 3 446 toneladas ; que , para o ano de 1987 , os
direitos a aplicar no limite desse contingente pautal são
iguais de 75 % dos direitos na importação na parte de
Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade ;
que , se os produtos são importados em Portugal , os
direitos do contingente aplicáveis são calculados com base
nas disposições sobre essa matéria do Acto de Adesão ; que ,
para serem admitidos ao benefício do contingente pautal ,
esses produtos devem preencher determinadas condições de
marcação e de etiquetagem destinadas a servir de prova
quanto à sua origem ; que é oportuno abrir esse contingente
pautal comunitário para o ano de 1987 , limitando todavia
a validade de presente regulamento ao período , compreen
dido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1987 , que
precede a entrada em vigor do regime pautal definitivo a
adoptar nesse domínio ; que convém pois prever que as
quantidades importadas a benefício do presente regulamen
to sejam deduzidas dos volumes contingentários a adoptar
no âmbito desse regime definitivo ;
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade a esse contingente e a aplicação , sem interrup
ção , das taxas previstas para esse contingente a todas as
Estados-membros 1983 1984 1985
Benelux 8,6 10,7 3,2
Dinamarca 0,3 0,1 0,1
Alemanha 4,2 4,5 4,9
Grécia — — . —
Espanha 78,5 77,2 86,6
França 0,4 0,4 0,6
Irlanda — __ —
Itália 0,7 1,7 0,7
Portugal — _ —
Reino Unido 7,3 5,4 3,9
Considerando que , tendo em conta estes elementos e a
evolução previsível do mercado dos produtos em questão ,
as percentagens de participação incial no volume contin
gentado podem, num primeiro estádio , fixar-se aproxima
damente como segue :
Benelux 7,2 ,
Dinamarca 0,1 ,
Alemanha 4,6 ,
Grécia 0,1 ,
Espanha 81,0 ,
França 0,5 ,
Irlanda 0,1 ,
Itália 1,0 ,
Portugal 0,1 ,
Reino Unido 5,3 .(») JO n? L 302 de 15 . 11;. 1985 , p . 23 .
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requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros
e a Comissão , a qual deve , nomeadamente, poder acom
panhar a situação de esgotamento do volume contingenta
do e informar desse facto os Estados-membros ;
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela União Económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das quotas
-partes atribuídas à referida união económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
Considerando que , para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes Esta
dos-membros , convém dividir em duas parcelas o volume
contingentado , sendo a primeira parcela repartida entre os
Estados-membros e constituindo a segunda parcela uma
reserva destinada a cobrir posteriormente as necessidades
dos Estados-membros que esgotaram a sua quota-parte
inicial ; que , para garantir aos importadores de cada Esta
do-membro uma certa segurança , é aconselhável fixar a
primeira parcela do contingente comunitário a um nível
que , neste caso , se poderia situar em cerca de 80 % do
volume contingentado ;
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Esta
dos-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapida
mente ; que , para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade , importa que qualquer Estado-membro
que tenha utilizado quase totalmente a sua quota-parte
inicial , proceda ao saque duma quota-parte complementar
sobre a reserva ; que esse saque deve ser efectuado por cada
Estado-membro quando cada uma das quotas-partes com
plementares estiver quase totalmente utilizada e tantas
vezes quantas o permita a reserva ; que as quotas-partes
iniciais e complementares devem ser válidas até ao fim do
período de contingentamento ; que este modo de gestão
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Março de 1987 , são suspensos
os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comuni
dade dos produtos a seguir indicados , originários das Ilhas
Canárias , aos níveis indicados relativamente a cada um
deles , no limite de um contingente pautal comunitário de
3 446 toneladas :
N9
de ordem
N? da
pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Código
Nimexe
Taxas
dos direitos
09.0429 06.01 Bolbos , cebolas , tubérculos , raízes tuberosas , rebentos e rizomas , em repouso
vegetivo , em vegetação ou em flor :
I ex A. Em repouso vegetativo :— com exclusão de jacintos , narcisos , tulipas e gladíolos 06.01-19 6 %
06.02 Outras plantes e raízes vivas , compreendendo as estacas e os enxertos :
A. Estacas não enraizadas e enxertos :
II . Outras 06.02-19 6 %
ex D. Outras :
— roseiras ( todas as espécies Rosa) não enxertadas :
— com colo de 10 mm de diâmetro ou inferior
— outras
06.02-61
06.02-è5
9,7 %
9,7 %
— outras com exclusão do micélio (micélio de cogumelos e de outros
fungos comestíveis ), rododendros ( azáleas ), plantas hortícolas e
plantas de morangueiro :
— plantas de exterior
— árvores e arbustos , com exclusão das árvores de fruto e
florestais :
— estacas enraizadas e plantas jovens
— outras
06.02-81
06.02-83
9,7 %
9,7 %
l — outras :— plantas vivas
— outras
06.02-92
06.02-93
9,7 %
9,7 %
— plantas de interior :
— estacas enraizadas e plantas jovens , com exclusão dos
cactos 06.02-94 9,7 %
— outros , com exclusão das plantas de flores , com botões ou
flores , com exclusão dos cactos 06.02-99 9,7 %
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2 . Se após esgotamento da sua quota-parte inicial , a
segunda quota-parte sacada por um Estado-membro foi
utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede ,
nas condições previstas no n? 1 , ao saque de uma terceira
quota-parte igual a 7,5 % da sua quota-parte inicial ,
arredondada eventualmente para a unidade superior .
3 . Se , após esgotamento da segunda quota-parte , a tercei
ra quota-parte sacada por um Estado-membro foi utilizada
em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede , nas
mesmas condições , ao saque de uma quarta quota-parte
igual à terceira .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da
reserva .
4 . Em derrogação dos n?s 1 , 2 e 3 , os Estados-membros
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números , se existirem razões para consi
derar que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros
informam a Comissão dos motivos que os levaram a aplicar
o disposto no presente número .
Todavia , no limite deste contingente pautal , os produtos
são admitidos com isenção de direitos se são importados na
parte de Espanha incluída no território aduaneiro da
Comunidade .
No limite deste contingente pautal , a República Portuguesa
aplica direitos aduaneiros calculados em conformidade com
as disposições sobre essa matéria do Acto de Adesão e dos
respectivos regulamentos .
2 . Os produtos objecto do presente regulamento apenas
podem ser admitidos ao benefício do contingente pautal no
caso de , no momento da sua apresentação às autoridades
encarregadas das formalidades de admissão com vista à sua
introdução em livre prática no território aduàneiro da
Comunidade , e sem prejuízo das outras disposições em
matéria de normas de qualidade , serem apresentados em
embalagens contendo de modo claramente visível e perfei
tamente legível a menção « Ilhas Canárias », ou a sua
tradução numa outra língua oficial da Comunidade .
3 . As quantidades importadas a benefício dos contingen
tes pautais referidos no n? 1 serão deduzidas dos volumes
contingentários anuais adoptados no âmbito do regime
pautal definitivo que entrará em vigor em 1 de Abril de
1987 .
Artigo 4 ?
As quotas-partes complementares sacadas em aplicação do
artigo 3 ? são válidas até 31 de Março de 1987 .
Artigo 2 ?
1 . Uma primeira parcela de 2 750 toneladas do contin
gente pautal comunitário mencionado no artigo 1 ° é repar
tida entre os Estados-membros ; as quotas-partes que , são
válidas até 31 de Março de 1987 , elevam-se às quantidades
a seguir indicadas :
Artigo 5 ?
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
gos 2° e 3 ? e informará cada um deles , logo que receba as
notificações , da situação de esgotamento da reserva .
A Comissão zelará por que o saque que esgote a reserva se
limite ao saldo disponível e , para esse efeito , informará
com precisão do seu montante e Estado-membro que
procede a esse último saque .
(em toneladas)
Benelux 244 ,
Dinamarca 3 ,
Alemanha 88 ,
Grécia 3 ,
Espanha 2 172 ,
França 10 ,
Irlanda 3 ,
Itália 40 ,
Portugal 3 ,
Reino Unido 187 .
2 . , A segunda parcela de 696 toneladas , constitui a
reserva .
Artigo 6 ?
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que a abertura das quotas-partes comple
mentares que sacaram em aplicação do artigo 3 ° torne
possível as imputações , sem descontinuidade, nas suas
partes acumuladas do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que
lhes são atribuídas .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações dos produtos em questão nas suas quotas
-partes à medida que esses produtos forem apresentados na
alfândega a coberto de declarações de introdução em livre
prática .
Artigo 3 ?
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro , tal
como fixada no n? 1 do artigo 29 foi utilizada em 90 % ou
mais , esse Estado-membro procede , sem demora , por via
de notificação à Comissão , ao saque , na medida em que o
montante da reserva o permita , de uma segunda quota-par
te igual a 15 % da sua quota-parte inicial , arredondada
eventualmente para a unidade superior .
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4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
imputadas nas condições definidas no n? 3 .
Artigo 7°
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações dos produtos em questão efectiva
mente imputadas nas suas quotas-partes .
Artigo 8 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regula
mento .
Artigo 9 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy