N? L 377 / 30 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE ) N? 4051 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que suspende o direito aduaneiro para o ferrocrómio que contém em peso mais de 4 % mas
não mais de 6 % de carbono da subposição ex 73.02 E I da pauta aduaneira comum
proveniente de Espanha
sa à Comunidade suspender totalmente o direitos aduanei
ros até ao termo do período de transição para essa quali
dade de ferrocrómio proveniente de Espanha,
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal e , nomeadamente , o segundo parágrafo do seu
artigo 33 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que no que respeita a certas qualidades de
ferrocrómico que contém, em peso , mais de 4 % mas não
mais de 6 % de carbono , a produção na Comunidade, na
sua composição em 31 de Dezembro de 1985 , e em
Portugal é insuficiente ; que todavia existe uma produção
desta qualidade de ferrocrómio em Espanha ; que há ainda
direitos aduaneiros relativamente a este produto na Comu
nidade , na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 ,
em relação à Espanha -, que , por conseguinte , interes
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
É suspenso , na totalidade , o direito aduaneiro relativo ao
ferrocrómio que contém, em peso , mais de 4 % mas não
mais de 6 % de carbono da subposição ex 73.02 E I da
pauta aduaneira comum, proveniente de Espanha .
Artigo 2 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy