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Regulamento (CEE) n.° 4060/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 497/86 que fixa as restrições quantitativas iniciais à importação em Portugal de determinados produtos de floricultura provenientes de países terceiros
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1986 p. 0001
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REGULAMENTO (CEE) Nº 4060/86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 497/86 que fixa as restrições quantitativas iniciais à importação em Portugal de determinados produtos de floricultura provenientes de países terceiros
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 234º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o artigo 245º do Acto de Adesão prevê que a República Portuguesa possa aplicar, até 31 de Dezembro de 1992, restrições quantitativas à importação dos países terceiros dos produtos referidos no Anexo XXI do Acto, e, nomeadamente, de determinados produtos do sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura incluídos nas posições 06.02, 06.03 e 06.04 da pauta aduaneira comum;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 497/86 (1) fixou as restrições quantitativas para o ano de 1986;
Considerando que o nº 3 do artigo 245º do Acto de Adesão prevê que o ritmo mínimo do aumento progressivo dos contingentes seja de 20 % no início de cada ano no que diz respeito aos contingentes expressos em valor, e de 15 % no início de cada ano no que diz respeito aos contingentes expressos em volume; que, na ausência de importações dos produtos supracitados efectuadas em Portugal em proveniência dos países terceiros, não há inconveniente para o mercado português em fixar para 1987 um ritmo de aumento de 20 % em volume; que é conveniente alterar, em consequência, o anexo do Regulamento (CEE) nº 497/86,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 497/86 é alterado do seguinte modo:
1. No título, os termos « restrições quantitativas iniciais » são substituídos pelos termos « restrições quantitativas ».
2. O nº 1 do artigo 1º, passa a ter a seguinte redacção:
« 1. Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987, os contingentes anuais, referidos no artigo 245º do Acto de Adesão, a aplicar pela República Portuguesa à importação, proveniente dos países terceiros, dos produtos das posições 06.02, 06.03 e 06.04 da pauta aduaneira comum são fixados no anexo. »
3. O nº 2 do artigo 1º é suprimido.
4. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
(1) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 40.
ANEXO
1.2.3,4 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Contingente para 1987 // 1.2.3.4 // // // em peças // em toneladas // // // // // 06.02 // Outras plantas e raízas vivas, compreendendo as estacas e os enxertos: // // // // ex D. Outras: // // // // - roseiras // 7 320 // // // - plantas ornamentais // // 9,5 // 06.03 // Flores e botões cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tintos, impregnados ou preparados de qualquer outro modo: // // // // A. Frescos: // // // // - rosas: // // // // ex I. de 1 de Junho a 31 de Outubro // 352 800 // // // ex II. de 1 de Novembro a 31 de Maio // // // // - cravos: // // // // ex I. de 1 de Junho a 31 de Outubro // 3 661 200 // // // ex II. de 1 de Novembro a 31 de Maio // // // 06.04 // Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos e líquenes, para ramos ou ornamentação, frescos, secos, branqueados, tintos, impregnados ou preparados de qualquer outro modo, com exclusão das flores e botões incluídos na posição 06.03: // // // // ex B. Outros: // // // // - espargos (asparagus plumosus) // // 1,1 // // // //
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