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Regulamento (CEE) n.° 4062/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 866/84 relativo à adopção de medidas especiais relativas à exclusão do regime de tráfego de aperfeiçoamento activo para os produtos lácteos e de manipulações usuais
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1986 p. 0006
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REGULAMENTO (CEE) Nº 4062/86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 866/84 relativo à adopção de medidas especiais relativas à exclusão do regime de tráfego de aperfeiçoamento activo para os produtos lácteos e de manipulações usuais
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1335/86 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º e o nº 1 do seu artigo 18º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 866/84 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2317/86 (4), exclui os produtos lácteos do regime de aperfeiçoamento activo durante um período de cinco anos que expira no termo da campanha leiteira de 1988/1989;
Considerando que o benefício do regime de aperfeiçoamento activo para o soro de leite destinado ao fabrico de determinados produtos compensadores foi mantido até 31 de Dezembro de 1986 para permitir a introdução das adaptações necessárias; que o período previsto se revela demasiado curto; que é necessário, em consequência, prorrogar o período até ao termo da campanha leiteira de 1986/1987,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
No nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 866/84, os termos « até 31 de Dezembro de 1986 » são substituídos pelos termos « até ao termo da campanha leiteira de 1986/1987 ».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.
(2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 19.
(3) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 27.
(4) JO nº L 202 de 25. 7. 1986, p. 5.
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