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Regulamento (CEE) n.° 4063/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que fixa, para o ano de 1987, os contingentes aplicáveis à importação em Portugal de certos produtos do sector da carne de suíno provenientes da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1986 p. 0007
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REGULAMENTO (CEE) Nº 4063/86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que fixa, para o ano de 1987, os contingentes aplicáveis à importação em Portugal de certos produtos do sector da carne de suíno provenientes da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 234º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 495/86 (1) fixou, para o ano de 1986, os contingentes iniciais aplicáveis a Portugal relativos a certos produtos do sector da carne de suíno provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985;
Considerando que o nº 2, alínea c), do artigo 269º do Acto de Adesão fixa em 10 % a taxa anual mínima de aumento progressivo dos contingentes expressos em volume; que devem ser fixados os contingentes para 1987;
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Os contingentes, para o ano de 1987, que a República Portuguesa pode, por força do artigo 269º do Acto de Adesão, aplicar à importação dos produtos do sector da carne de suíno provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, são fixados conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
(1) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 34.
ANEXO
(Em toneladas)
1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação dos produtos // Contingente para 1987 // // // // 01.03 // Gado suíno: // // // A. Das espécias domésticas // 371 // 02.01 // Carnes e miudezas, comestíveis, dos animais incluídos nos nºs 01.01, 01.02, 01.03 e 01.04, frescas, refrigeradas ou congeladas: // // // A. Carnes: // // // III. Da espécie suína: // // // a) Doméstica // 4 134 // // B. Miudezas: // // // II. Outras: // // // c) Da espécie suína doméstica // 1 152 // 15.01 // Banha e outras gorduras de porco e de aves de capoeira, obtidas por pressão, por fusão ou pela acção de solventes: // // // A. Banha e outras gorduras de porco: // // // II. Outras // 284 // // //
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