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Regulamento (CEE) n.° 4066/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que fixa medidas transitórias para a importação de mandioca da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum proveniente de países terceiros e que altera o Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1986 p. 0011
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REGULAMENTO (CEE) Nº 4066/86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que fixa medidas transitórias para a importação de mandioca da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum proveniente de países terceiros e que altera o Regulamento (CEE) nº 950/68 relativo à pauta aduaneira comum
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o artigo 113º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que, pela Decisão 86/222/CEE (1), o Conselho aprovou a renovação do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia relativo à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca;
Considerando que os acordos concluídos com a Indonésia e o Brasil (2) vigoram pelo menos até 31 de Dezembro de 1989; que esses acordos constituem o resultado das negociações efectuadas por força do artigo XXVIII do GATT com vista à suspensão temporária, válida pelo menos até essa data, da concessão pautal feita pela Comunidade à importação dos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduneira comum; que esses acordos autorizam a Comunidade a suspender a concessão em causa;
Considerando que a Comunidade se comprometeu, face às partes contratantes no GATT, a admitir, durante o período da suspensão da consolidação existente, determinadas quantidades dos produtos em questão com o direito nivelador sujeito ao limite máximo de 6 % ad valorem; que, a título da cláusula de nação mais favorecida, a Comunidade deve tratar de forma análoga os países terceiros não membros do GATT beneficiários dessa cláusula;
Considerando que, em 26 de Novembro de 1986, a Comissão propôs ao Conselho a adopção de disposições que regem a importação dos produtos em causa; que, na expectativa de uma decisão do Conselho, convém adoptar medidas temporárias para assegurar a observância dos compromissos internacionais da Comunidade e a prossecução das correntes comerciais tradicionais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Para o primeiro trimestre de 1987, quanto aos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum - raízes de mandioca, de araruta e de salepo e outras raízes e tubérculos semelhantes com elevado teor de amido, com exclusão da batata-doce -, a cobrança do direito nivelador aplicável na importação, com o limite máximo de 6 % ad valorem, é limitada às seguintes quantidades fixas, por país terceiro de origem:
a) Tailândia: 1 300 000 toneladas. No decurso do último trimestre de 1986 pode ser importada, nas mesmas condições, uma quantidade máxima de 500 000 toneladas a deduzir daquele montante;
b) Indonésia: 205 000 toneladas;
c) Outras partes contratantes actuais no GATT, com excepção da Tailândia e da Indonésia: 35 000 toneladas;
d) China: 62 500 toneladas;
e) Outros países terceiros que não os mencionados nas alíneas a), b), c) e d): 12 500 toneladas.
Artigo 2º
As regras de execução do presente regulamento são adoptadas de harmonia com o processo previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 (3).
Artigo 3º
O texto relativo à subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum constante do Regulamento (CEE) nº 950/68 mantém a redacção que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 4º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1986.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
(1) JO nº L 155 de 10. 6. 1986, p. 8.
(2) JO nº L 219 de 28. 7. 1982, pp. 56 e 58.
(3) JO nº L 281 de 1. 1. 1975, p. 1.
ANEXO
1.2.3,4 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Taxas dos direitos 1.2.3.4 // // // autónomos % ou niveladores (N) // convencionais % // // // // // 1 // 2 // 3 // 4 // // // // // 07.06 // Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batata doce e outras raízes e tubérculos semelhantes, com elevado teor de amido ou de inulina, mesmo secos ou cortados em pedaços; medula de sagu: // // // // A. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo e outras raízes e tubérculos similares, com elevado teor de amido, com exclusão da batata doce: // // // // I. Frescos ou secos, inteiros, em pedaços ou fatias, mas que não tenham sofrido transformação posterior // 6 (N) // b) // // II. Outros, incluindo os pellets // 6 (N) // b) // // // //
b) 6 % ad valorem sob certas condições.
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