31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 380 / 7
REGULAMENTO (CEE ) N9 4112 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de
certos vinhos com denominação de origem, da subposição ex 22.05 C da pauta aduaneira
comum, originários da Jugoslávia ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comu
nidade Económica Europeia e a República Socialista Fede
rativa da Jugoslávia (') prevê no artigo 229 que certos
vinhos com denominação de origem , da subposição
ex 22.05 C da pauta aduaneira comum , originários da
Jugoslávia , especificados no Acordo sob forma de Troca de
Cartas , de 18 de Julho de 1983 , estão sujeitos , na importa
ção na Comunidade , a direitos aduaneiros iguais a 70 %
dos direitos da pauta aduaneira comum no limite de um
contingente pautal comunitário anual de 12 000 hecto
litros ; que estes vinhos devem ser apresentados em reci
pientes contendo dois litros ou menos , acompanhados de
um certificado de denominação de origem , em conformida
de com o modelo anexo ao presente regulamento ; que
convém , portanto , abrir um contingente pautal de 12 000
hectolitros para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezem
bro de 1987 ;
Considerando que os vinhos em questão estão sujeitos à
observância do preço franco-fronteira de referência ; que ,
para que estes vinhos possam beneficiar deste contingente
pautal , o artigo 18 ? do Regulamento (CEE ) n ? 337 / 79 ( 2 ),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
(CEE ) n ? 3805 / 85 ( 3 ), deve ser observado ;
Considerando que , na ausência de protocolo tal como
previsto pelos artigos 179 ? e 366 ? do Acto de Adesão de
Espanha e de Portugal , a Comunidade deve tomar as
medidas mencionadas nos artigos 180? e 367 ? do referido
Acto ; que a medida pautal em questão se aplica , portanto ,
à Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de
1985 ;
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade ao referido contingente e a aplicação , sem
interrupção , das taxas previstas para o referido contingente
a quaisquer importações dos produtos em questão nos
Estados-membros até ao esgotamento do contingente ; que
um sistema de utilização do contingente pautal comunitá
rio , baseado numa repartição entre os Estados-membros ,
parece susceptível de respeitar a natureza comunitária do
referido contingente relativamente aos princípios acima
apresentados ; que esta repartição deve , a fim de reflectir o
melhor possível a evolução real do mercado dos produtos
em questão , ser efectuada proporcionalmente às necessida
des dos Estados-membros , calculadas , por um lado , com
base nos dados estatísticos relativos às importações dos
referidos produtos da Jugoslávia no decurso de um período
de referência representativo , e , por outro lado , com base
nas perspectivas para o período de contingentamento consi
derado ;
Considerando que , todavia , neste caso , não existem dados
estatísticos , nem comunitários nem nacionais , repartidos
por qualidades dos vinhos em questão e que nenhuma
previsão válida de importação pode ser formulada ; que ,
nesta situação , parece oportuno prever uma repartição do
volume contingentado em quotas-partes iniciais que têm
em conta as possibilidades de absorção dos referidos vinhos
nos mercados dos diferentes Estados-membros ;
Considerando que , para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes
Estados-membros , convém dividir o volume contingentado
em duas parcelas , sendo a primeira parcela repartida entre
os Estados-membros e a segunda parcela constituindo uma
reserva destinada a cobrir ulteriormente as necessidades
dos Estados-membros que tenham esgotado a sua
quota-parte inicial ; que , para garantir aos importadores de
cada Estado-membro uma certa segurança , é indicado fixar
a primeira parcela do contingente comunitário num nível
que , neste caso , se pode situar em 85 % do volume
contingentado ;
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados
-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapidamen
te ; que , para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade , importa que qualquer Estado-membro
que tenha utilizado quase totalmente a sua quota-parte
inicial proceda ao saque da uma quota-parte complementar
sobre a reserva ; que este saque deve ser efectuado por cada
Estado-membro , quando cada uma das suas quotas-partes
complementares estiver quase totalmente utilizada , e tantas
vezes quantas o permita a reserva ; que as quotas-partes
iniciais e complementares devem ser válidas até ao fim do
período de contingentamento ; que este modo de gestão
requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros
e a Comissão , a qual deve , nomeadamente , poder acom
panhar a situação de esgotamento do volume contingenta
do e informar desse facto os Estados-membros ;
(>) JO n ? L 41 de 14 . 2 . 1983 , p . 2 .
( 2 ) JO n ? L 54 de 5 . 3 . 1979 , p . 1 .
( 3 ) JO n ? L 367 de 31 . 12 . 1985 , p . 39 .
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quotas-partes atribuídas à referida União Económica pode
ser efectuada por um dos seus membros ,
Considerando que , se em data determinada do período de
contingentamento existir um saldo importante da quo
ta-parte inicial em qualquer Estado-membro , é indispensá
vel que este Estado transfira uma percentagem apreciável
para a reserva , a fim de evitar que uma parte do contingen
te comunitário permaneça inutilizada num Estado
-membro , quando podia ser utilizada noutros ;
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987, são
suspensos os direitos da pauta aduaneira comum na Comu
nidade , na sua composição em 31 deDezembro de 1985 , para
os produtos abaixo designados , originários da Jugos
lávia , aos níveis e no limite de um contingente pautal
comunitário a seguir indicados :
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela União Económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das
N?
de ordem
N? da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
( em hectolitros )
Direito do
contingente
09.1501 22.05 Vinhos de uvas frescas ; mosto de uvas frescas amuado com
álcool ( incluindo as mistelas )
C. Outros :
I. Com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a
13 %
ex a ) 2 1 ou menos
— Vinhos com as seguintes denominações de
origem :
— Ljutomersko — Ormoške gorice , Laški
Rizling
► 10,1 ECUs /hl
— Ohrid , Merlot
— Herzégovina — Mostar :
— Zilavka
— Blatina
— Fruška Gora , Talijanski Rizling
— Oplenac , Lipovac
— Istra , Merlot
— Tikveš :
— Krater
— Kratošija
— Strednja i južna dalmacija :
— Dingač
— Kăstelet
— Crna Gora , Vrnac 12 000
II . Com um teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e
inferior a 15 % e que se apresentem em recipientes que
contenham :
ex a ) 2 1 ou menos
— Vinhos com as seguintes denominações de
origem :
— Ljutomersko — Ormoške gorice , Laški
Rizling
— Ohrid , Merlot
— Herzégovina — Mostar :
— Zilavka
— Blatina
— Fruška Gora , Talijanski Rizling
— Oplenac , Lipovac
— Istra , Merlot
— Tikveš :
► 11,8 ECUs / hl
— Krater
— Kratošija
— Strednja i južna dalmacija :
— Dingač
— Kăstelet
— Crna Gora , Vrnac
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4 . Em derrogação dos n9s 1 , 2 , e 3 , os Estados-membros
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números , se houver razões para conside
rar que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros
informam a Comissão dos motivos que os determinaram a
aplicar o disposto no presente número .
2 . Os vinhos em questão estão sujeitos à observância do
preço franco-fronteira de referência . Para que possam
beneficiar deste contingente pautal , deve observar-se o
disposto no artigo 18° do Regulamento (CEE ) n? 337 /
79 .
3 . Na importação , cada um destes vinhos deve ser acom
panhado de um certificado de denominação de origem
emitido pela autoridade jugoslava competente , em confor
midade com o modelo anexo ao presente regulamento .
Artigo 4 ?
As quotas-partes complementares sacadas nos termos do
artigo 3 ? são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .Artigo 2
1 . O contingente pautal referido no artigo 19 é dividido
em duas parcelas .
2 . Uma primeira parcela de 10 150 hectolitros é repartida
entre os Estados-membros ; as quotas-partes que , sem
prejuízo do artigo 59 , são válidas até 31 de Dezembro de
1987 , elevam-se às quantidades a seguir indicadas :
(Em hectolitros)
Artigo 5 ?
Os Estados-membros transferem para a reserva , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada
da sua quota-parte inicial que , em 15 de Setembro de 1987 ,
exceda 20 % do volume inicial . Os Estados-membros
podem transferir uma quantidade mais importante , se
houver razões para considerar que esta não será utilizada .
Os Estados-membros comunicam à Comissão , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações
dos produtos em questão efectuadas até 15 de Setembro de
1987 , inclusive , e imputadas no contingente comunitário ,
bem como , eventualmente , a fracção da sua quota-parte
inicial que transferem para a reserva .
Benelux 900
Dinamarca 700
Alemanha 7 500
Grécia 10
França 500
Irlanda 20
Itália 10
Reino Unido 510 .
3 . A segunda parcela do contingente , de 1 850 hecto
litros , constitui a reserva .
Artigo 6 ?
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
gos 29 e 3 ? e informará cada um deles , logo que receba as
notificações , da situação de esgotamento da reserva .
A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987 , sobre o volume da reserva após
as transferências efectuadas nos termos do artigo 59
A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se
limite ao saldo disponível e , para este efeito , informará
com precisão do seu montante o Estado-membro que
procede a este último saque .
Artigo 3 ?
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro , tal
como está fixada no n9 2 do artigo 29 — ou esta mesma
quota-parte diminuída da fracção transferida para a reserva
em caso de aplicação do artigo 59 — for utilizada em 90 %
ou mais , esse Estado-membro procede , sem demora , por
via de notificação à Comissão , ao saque , na medida em
que o montante da reserva o permita , de uma segunda
quota-parte igual a 15 % da sua quota-parte inicial , arre
dondada eventualmente para a unidade superior .
2 . Se , após esgotamento da sua quota-parte inicial , a
segunda quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede ,
nas condições previstas no n9 1 , ao saque de uma terceira
quota-parte igual a 7,5 % da sua quota-parte inicial .
3 . Se , após esgotamento da sua segunda quota-parte , a
terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede ,
nas condições indicadas no n9 1 , ao saque de uma quarta
quota-parte igual à terceira .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da
reserva .
Artigo 7 P
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que a abertura das quotas-partes comple
mentares que sacaram nos termos do artigo 39 torne
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Artigo 8°
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações efectivamente imputadas nas suas
quotas-partes .
Artigo 9 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estrei
tamente para assegurar a observância do presente regula
mento .
Artigo 10 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
possível as imputações , sem descontinuidade , na sua parte
acumulada do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que
lhes são atribuídas .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações dos produtos em questão nas suas quotas-par
tes , à medida que esses produtos forem apresentados na
alfândega a coberto de declarações de introdução em livre
prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos Esta
dos-membros é verificada com base nas importações impu
tadas nas condições definidas no n? 3 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
ANEXO — BILAG — ANHANG — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANNEXE — ALLEGATO — BIJLAGE — ANEXO
1 . Exporter — Exportateur
CERTIFICATE OF DESIGNATION OF ORIGIN
CERTIFICAT D'APPELLATION D'ORIGINE
YUGOSLAV WINES VINS YOUGOSLAVES
No 000000
2 . Consignee — Destinataire 3 . ISSUING AUTHORITY — ORGANISME ÉMETTEUR
4. Designation of origin — Appellation d'origine
5 . Marks and numbers — Number and kind of packages
Marques et numéros — Nombre et nature des colis
6 . Gross mass (kg )
Masse brute (kg )
7 . Litres
Litres
8 . Litres ( in words) — Litres ( en lettres)
9 . CERTIFICATION BY THE ISSUING AUTHORITY — VISA DE L'ORGANISME ÉMETTEUR
The wine described in this certificate is wine produced within the wine district of
and is considered by Yugoslav legislation as entitled to the designation of origin '
Le vin décrit dans le présent certificat a été produit dans la zone viticole de
et est reconnu , suivant la loi yougoslave, comme ayant droit à la dénomination d'origine « »
Place Lieu : Date — Date : Signature and stamp — Signature et cachet :
Full & Egal Universal Law Academy