N9 L 380 / 24 31 . 12 . 86Jornal Oficial das Comunidades Europeias
REGULAMENTO (CEE ) N? 4117 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura e modo de gestão de um tecto comunitário preferencial para determina
dos produtos petrolíferos refinados na Turquia e que estabelece um controlo comunitário
das importações desses produtos ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , importações dos referidos produtos refinados na Turquia ;
que é , portanto , aconselhável submeter a importação des
ses produtos a um sistema de controlo ;
Considerando que esse objectivo pode ser alcançado pelo
recurso a um modo de gestão baseado na imputação , à
escala comunitária , das importações dos produtos em
questão nesse tecto , à medida que os produtos são apresen
tados na alfândega a coberto de declarações de introdução
em livre prática ; que esse modo de gestão deve prever a
possibilidade de restabelecer os direitos da pauta aduaneira
comum logo que o referido tecto seja alcançado a nível
comunitário ;
Considerando que esse modo de gestão requer uma colabo
ração estreita e particularmente rápida entre os Estados
-membros e a Comissão , a qual deve nomeadamente poder
acompanhar o estado de imputação desse tecto e informar
desse facto os Estados-membros ; que esta colaboração
deve ser tanto mais estreita , de modo a permitir que a
Comissão tome medidas apropriadas para restabelecer os
direitos da pauta aduaneira comum logo que o tecto seja
alcançado ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o artigo 79 do Protocolo Complementar
ao acordo de associação entre a Comunidade Económica
Europeia e a Turquia em virtude de adesão de novos
Estados-membros à Comunidade ( J ), assinado em Ankara
a 30 de Junho de 1973 e que entrou em vigor em 1 de
Março de 1986 ( 2 ), prevendo a suspensão total dos direitos
aduaneiros aplicáveis a certos produtos petrolíferos do
capítulo 27 da pauta aduaneira comum , refinados na
Turquia , no limite de um contingente pautal comunitário
com um volume anual de 340 000 toneladas ; que é acon
selhável prever para os referidos produtos , a título provisó
rio , um ajustamento dos benefícios pautais previstos ,
consistindo essencialmente na substituição do contingente
pautal comunitário por um tecto comunitário , cujo volu
me , após aumentos sucessivos , é fixado em 705 000 tonela
das , para além do qual podem ser restabelecidos os direitos
aduaneiros aplicáveis a países terceiros ;
Considerando que , em conformidade com o artigo 1199 do
Acto de Adesão da Grécia , o Conselho adoptou o Regula
mento (CEE ) n9 3555 / 80 , que fixa o regime aplicável às
importações na Grécia originárias da Argélia , Israel , Mal
ta , Marrocos , Portugal , Síria , Tunísia e da Turquia ( 3 );
que , na ausência de um protocolo tal como o previsto nos
artigos 1799 e 3369 do Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal , a Comunidade deve tomar as medidas referidas
nos artigos 1809 e 3679 do referido Acto ; que o presente
regulamento se aplica , portanto , na Comunidade dos
Nove ;
Considerando que a aplicação do tecto requer que a
Comunidade seja informada regularmente da evolução das
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , os direitos
da pauta aduaneira comum são totalmente suspensos na
Comunidade dos Nove , sem prejuízo do artigo 29 , para
determinados produtos petrolíferos refinados na Turquia ,
no limite de um tecto comunitário de 705 000 toneladas .
2 . Os produtos petrolíferos aos quais se aplica o disposto
no n9 1 são os seguintes :
(!) JO n9 L 361 de 31 . 12 . 1977 , p . 2 .
( 2 ) JO n? L 48 de 26 . 2 . 1986 , p . 36 .
( 3 ) JO n9 L 382 de 31 . 12 . 1980 , p . 1 .
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N?
de ordem
N? da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
13.0010 27.10 Óleos derivados dos petróleos e dos minerais betuminosos (com exclusão dos óleos brutos ) ; produtos não
especificados nem compreendidos noutras posições que contenham em peso pelo menos 70 % desses óleos ,
os quais devem constituir o seu elemento base :
A. Óleos leves :
III . Destinados a outros usos
B. Óleos médios :
III . Destinados a outros usos
C. Óleos pesados :
I. Gasóleo :
c ) Destinado a outros usos
II . Fuelóleos :
27.11
27.12
a ) Destinados outros usos
III . Óleos lubrificantes e outros :
c ) Destinados a serem misturados em conformidade com as condições da nota complementar 7 do
presente capítulo ( a )
d ) Destinados a outros usos
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos :
B. Outros :
I. Propano e butano , comerciais :
c ) Destinados a outros usos
Vaselina :
A. Em bruto :
III . Destinada a outros usos
B. Outra
Parafina , ceras de petróleo ou de minerais betuminosos , ozocerite , cera de lignite , cera de turfa e resíduos
parafínicos (gatsch, slack wax, etc .) mesmo corados :
B. Outros :
I. Em bruto :
c ) Destinados a outros usos
II . Não especificados
Betume e coque de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos :
C. Outros .
27.13
27.14
( a ) A admissão a esta subposição está subordinada a condições a determinar pelas autoridades competentes .
3 . As importações dos produtos petrolíferos referidos nos
n? 1 estão sujeitas ao controlo comunitário .
6 . Os Estados-membros comunicam à Comissão as
importações efectuadas segundo as regras enunciadas no
presente artigo , com a periodicidade e nos prazos indicados
no artigo 3 ?
4 . As imputações no tecto efectuam-se à medida que os
produtos são apresentados na alfândega a coberto de
declarações de introdução em livre prática .
Artigo 2 ?
5 . A situação de esgotamento do tecto é verificada a nível
comunitário com base nas importações imputadas nas
condições definidas no n9 4 .
Logo que o tecto mencionado no n? 1 do artigo 1 ? haja
sido atingido a nível comunitário , a Comissão pode resta
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Artigo 49
A fim de assegurar a aplicação do presente regulamento , a
Comissão tomará todas as medidas necessárias em estreita
colaboração com os Estados-membros .
belecer , por via de regulamento , a cobrança dos direitos da
pauta aduaneira comum, até ao fim do ano civil .
Artigo 39
Os Estados-membros comunicam à Comissão , o mais
tardar até ao décimo quinto dia de cada mês , a relação das
imputações efectuadas no decurso do mês precedente . A
pedido da Comissão , os Estados-membros comunicarão a
relação de 10 em 10 dias , no prazo de cinco dias completos
a contar do termo de cada decêndio .
Artigo 59
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy