31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 380 / 27
REGULAMENTO (CEE ) N9 4118 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de
preparados e conservas de sardinhas , da subposição 16.04 D da pauta aduaneira comum,
originários da Tunísia ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , parece susceptível de respeitar a natureza comunitária do
referido contingente relativamente aos princípios acima
enunciados ; que esta repartição deve , para representar o
melhor possível a evolução real do mercado dos produtos
em questão , ser efectuada proporcionalmente às necessida
des dos Estados-membros , calculadas , por um lado , com
base nos dados estatísticos relativos às importações desses
produtos da Tunísia no decurso de um período de referên
cia representativo e , por outro lado , com base nas perspec
tivas económicas para o período de contingentamento em
questão ;
Considerando que , durante os três últimos anos para os
quais há dados estatísticos disponíveis , as importações
correspondentes de cada Estado-membro representam,
relativamente às importações na Comunidade dos produtos
em questão provenientes da Tunísia , as percentagens a
seguir indicadas :
Estados-membros 1983 1984 1985
Benelux _ _
Dinamarca — —■ —
Alemanha — — —
Grécia — — —
França — — 100
( = 6t)
Irlanda — — —
Itália — — —
Reino Unido — — —
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
1139 ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comu
nidade Económica Europeia e República da Tunísia (*),
completado pelo Regulamento (CEE ) n ? 1080 / 83 do Con
selho , de 18 de Abril de 1983 , que fixa o regime aplicável
ao comércio entre a Grécia e a Tunísia ( 2 ), prevê que os
preparados e conservas de sardinhas , da subposição
16.04 D da pauta aduaneira comum, originários da
Tunísia , serão admitidos à importação na Comunidade
com isenção de direitos aduaneiros ; que as modalidades
desse regime devem ser fixadas por uma Troca de Cartas
entre a Comunidade e a Tunísia ; que , uma vez que essa
Troca de Cartas ainda não se verificou , convém recondu
zir , até 31 de Dezembro de 1987 , o regime comunitário
aplicado em 1986 ; que convém , portanto , abrir um contin
gente pautal comunitário com um volume de 100 toneladas
com isenção de direitos aduaneiros ; que esse contingente
pautal é válido a partir de 1 de Janeiro de 1987 até à
conclusão da Troca de Cartas prevista no artigo 18 ? do
Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica
Europeia e a República da Tunísia , ou até à aplicação de
um regime comunitário de importação para os produtos em
questão , mas o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987 ;
Considerando que , na ausência de um protocolo previsto
nos artigos 179 ? e 366 ? do Acto de Adesão de Espanha e
de Portugal , a Comunidade deve tomar as medidas referi
das nos artigos 180 ? e 367 ? do dito Acto ; que a medida
pautal em questão se aplica , portanto , à Comunidade dos
Dez .
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade a esse contingente e a aplicação , sem interrup
ção , das taxas previstas para esse contingente a todas as
importações dos produtos em questão em todos os
Estados-membros até ao esgotamento do contingente ; que
um sistema de utilização do contingente pautal comunitá
rio , baseado numa repartição entre os Estados-membros ,
Considerando que estes dados não podem ser considerados
como representativos para servir de base a uma repartição
do volume do contingente entre os Estados-membros ; que
a estimativa das importações dos Estados-membros para
1987 se revela difícil em virtude da sua situação no decurso
dos anos precedentes ; que , para repartir o volume do
contingente de modo equitativo , as percentagens de partici
pação inicial nesse volume podem ser estabelecidas como
segue :
Benelux 8
Dinamarca 4
Alemanha 16
Grécia 2
França 50
Irlanda 2
Itália 2
Reino Unido 16
Considerando que , para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes
Estados-membros , convém dividir o volume do contingente
em duas parcelas , sendo a primeira parcela repartida entre
os Estados-membros e constituindo a segunda parcela uma
n JO n ? L 265 de 27 . 9 . 1978 , p . 1 .
( 2 ) JO n ? L 120 de 6.5 . 1983 , p . 1 .
N? L 380 / 28 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
que uma parte do contingente comunitário permaneça
inutilizada num Estado-membro , quando podia ser utiliza
da noutros ;
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela União Económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das quotas
-partes atribuídas à referida União Económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
reserva destinada a cobrir posteriormente as necessidades
dos Estados-membros que esgotaram a sua quota-parte
inicial ; que , para garantir aos importadores de cada
Estado-membro uma certa segurança , é indicado fixar a
primeira parcela do contingente comunitário a um nível
que , neste caso , se poderia situar em 50 % do volume do
contingente ;
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados
-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapidamen
te ; que , para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade , importa que qualquer Estado-membro
que tenha utilizado quase totalmente a sua quota-parte
inicial proceda ao saque de uma quota-parte complementar
sobre a reserva ; que esse saque deve ser efectuado por cada
Estado-membro quando cada uma das suas quotas-partes
complementares estiver quase totalmente utilizada e tantas
vezes quantas o permita a reserva ; que as quotas-partes
iniciais e complementares devem ser válidas até ao fim do
período de contingentamento ; que este modo de gestão
requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros
e a Comissão , a qual deve , nomeadamente , poder acom
panhar a situação de esgotamento do volume do contingen
te e informar desse facto os Estados-membros ;
Considerando que , se em data determinada do período de
contingentamento existe um saldo importante em qualquer
Estado-membro , é indispensável que esse Estado transfira
uma percentagem apreciável para a reserva , a fim de evitar
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 °
De 1 de Janeiro de 1987 e até à conclusão da Troca de
Cartas referida no artigo 189 do Acordo de Cooperação
entre a Comunidade Económica Europeia e a República da
Tunísia , ou até à aplicação de um regime comunitário de
importação , mas o mais tardar até 31 de Dezembro de
1987 , o direito aduaneiro aplicável à importação na Comu
nidade dos Dez dos produtos a seguir designados é suspen
so ao nível e no limite de um contingente pautal comunitá
rio indicados a seguir :
N?
de ordem
N? da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
( em toneladas )
Direito do
contingente
(em % )
09.1201 16.04 D Preparados e conservas de sardinhas , originários da Tunísia 100 isenção
Artigo 2 °
1 . O contingente pautal referido no artigo 19 é dividido
em duas parcelas .
2 . Uma primeira parcela de 50 toneladas do contingente
pautal comunitário mencionado no artigo 1 ? é repartida
entre os Estados-membros ; as quotas-partes que , sem
prejuízo do artigo 59 , são válidas até ao fim do período
definido no artigo 19 elevam-se às quantidades a seguir
indicadas :
Artigo 3°
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro , tal
como fixada no n9 2 do artigo 29 — ou essa mesma
quota-parte deduzida da fracção transferida para a reserva
em caso de aplicação do artigo 59 — for utilizada em 90 %
ou mais , esse Estado-membro procede , sem demora , por
via de notificação à Comissão , ao saque , na medida em que
o montante da reserva o permita , de uma segunda quota
-parte igual a 15 % da sua quota-parte inicial , eventual
mente arredondada para a unidade superior .
2 . Se , após esgotamento da sua quota-parte inicial , a
segunda quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede ,
nas condições previstas no n9 1 , ao saque de uma terceira
quota-parte igual a 7,5 % da sua quota-parte inicial .
3 . Se , após esgotamento da sua segunda quota-parte , a
terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede ,
nas mesmas condições , ao saque de uma quarta quota
-parte igual à terceira .
(Em toneladas)
Benelux 4
Dinamarca 2
Alemanha 8
Grécia 1
França 25
Irlanda 1
Itália 1
Reino Unido 8
3 . A segunda parcela , de 50 toneladas , constitui a reser
va .
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A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se
limite ao saldo disponível e , para esse efeito , informará
com precisão do seu montante o Estado-membro que
procede a este último saque .
Artigo 7?
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que a abertura das quotas-partes comple
mentares que sacaram em aplicação do artigo 3 ? torne
possível as imputações , sem descontinuidade , na sua parte
acumulada do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que
lhes são atribuídas .
3 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
dos produtos em questão originários da Tunísia , apresenta
das na alfândega a coberto de declarações de introdução
em livre prática .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da reser
va .
4 . Em derrogação dos n?s 1 , 2 e 3 , os Estados-membros
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números se existirem razões para conside
rar que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros
informarão a Comissão dos motivos que os levaram a
aplicar o disposto no presente número .
Artigo 4 ?
As quotas-partes complementares sacadas em aplicação do
artigo 39 são válidas até ao fim do período definido no
artigo 19
Artigo 5 ?
Os Estados-membros transferem para a reserva , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada
da sua quota-parte inicial que , em 15 de Setembro de 1987 ,
exceda 20 % do volume inicial . Os Estados-membros
podem transferir uma quantidade mais importante , se
existirem razões para considerar que esta não será utiliza
da .
Os Estados-membros comunicarão à Comissão , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações
dos produtos em questão efectuadas até 15 de Setembro de
1987 e imputadas no contingente comunitário , bem como ,
eventualmente , a fracção da sua quota-parte inicial que
transferem para a reserva .
Artigo 69
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
gos 29 e 39 e informará cada um deles , logo que receba as
notificações , da situação de esgotamento da reserva .
A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987 , sobre o volume da reserva após
as transferências efectuadas nos termos do artigo 59
Artigo 8°
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações efectivamente imputadas nas suas
quotas-partes .
Artigo 9 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regulamen
to .
Artigo 10 "
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy