N9 L 380 / 30 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE) N9 4119/ 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão dum contingente pautal comunitário de
vinhos licorosos , da subposição ex 22.05 C da pauta aduaneira comum, originários de
Chipre ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o Protocolo Complementar ao Acordo
que cria una Associação entre a Comunidade Económica
Europeia e Chipre ( ! ) caducou em 31 de Dezembro de
1980 ; que , a fim de não interromper as suas relações
comerciais com esse país , a Comunidade tornou aplicáveis ,
para o ano de 1984 , as disposições do Protocolo supracita
do através do Regulamento (CEE ) n ? 3700 / 83 do Conse
lho , de 22 de Dezembro de 1983 , que fixa o regime
aplicável às trocas comerciais com Chipre ( 2 ) ;
Considerando que, enquanto se espera a definição de um
regime a aplicar depois de 31 de Dezembro de 1984 ,
importa prorrogar , a título provisório para 1987 , o regime
que a Comunidade aplica presentemente às trocas comer
ciais com Chipre com base no Protocolo Complementar
supracitado ;
Considerando que o Protocolo Complementar supracitado
prevê a abertura de um contingente pautal comunitário
anual de 250 000 hectolitros de vinhos licorosos , originá
rios de Chipre , da subposição ex 22.05 C da pauta
aduaneira comum , com direitos aduaneiros iguais a 30 %
dos direitos da pauta aduaneira comum ; que convém abrir
esse contingente pautal comunitário para o período de 1 de
Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 ;
Considerando que a admissão ao benefício desse contingen
te pautal comunitário deve ser subordinada à condição de
esses vinhos serem designados como « vinhos licorosos » no
documento V.I. 1 ou no extracto V.I. 2 previstos no
Regulamento (CEE ) n9 3590 / 85 ( 3 );
Considerando que os vinhos em questão estão sujeitos à
observância do preço franco-fronteira de referência ; que ,
para que esses vinhos possam beneficiar dçste contingente
pautal , o artigo 189 do Regulamento (CEE ) n9 337 / 79 ( 4 ),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
(CEE ) n9 3805 / 85 ( 5 ), deve ser respeitado ;
Considerando que , na ausência de um Protocolo tal como
está previsto nos artigos 1799 e 3669 do Acto de Adesão de
Espanha e de Portugal , a Comunidade deve tomar as
medidas referidas nos artigos 1809 e 3679 do referido
acto ; que a medida pautal em questão se aplica , portanto ,
à Comunidade dos Dez ;
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade a esse contingente e a aplicação , sem interrup
ção , das taxas previstas para esse contingente a todas as
importações dos produtos em questão em todos os Esta
dos-membros até ao esgotamento do contingente ; que um
sistema de utilização do contingente pautal comunitário ,
baseado na repartição entre os Estados-membros , parece
susceptível de respeitar a natureza comunitária do referido
contingente relativamente aos princípios acima enun
ciados ; que esta repartição deve , para representar o melhor
possível a evolução real do mercado dos produtos em
questão , ser efectuada proporcionalmente às necessidades
dos Estados-membros , calculadas , por um lado , com base
nos dados estatísticos relativos às importações desses pro
dutos provenientes de Chipre no decurso de um período de
referência representativo e , por outro lado , com base nas
perspectivas económicas para o período de contingenta
mento considerado ;
Considerando , todavia , que não existem dados estatísticos
comunitários ou nacionais relativos aos vinhos em questão
e que não pode ser feita nenhuma previsão válida quanto a
importações ; que , nestas circunstâncias , parece oportuno
prever uma repartição do volume do contingente em quo
tas-partes iniciais que tenha em conta as possibilidades de
absorção dos referidos vinhos nos mercados dos diferentes
Estados-membros ;
Considerando que , para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes Esta
dos-membros , convém dividir em duas parcelas o volume
do contingente , sendo a primeira parcela repartida entre os
Estados-membros e constituindo a segunda parcela uma
reserva destinada a cobrir posteriormente as necessidades
dos Estados-membros que esgotaram a sua quota-parte
inicial ; que , para garantir aos importadores de cada Esta
do-membro uma certa segurança , é indicado fixar a primei
ra parcela do contingente comunitário a um nível que ,
neste caso , se poderia situar em cerca de 84 % do volume
do contingente ;
Considerando que as quotas-partes dos Estados-membros
podem ser esgotadas mais ou menos rapidamente ; que ,
para ter em conta este facto e evitar qualquer desconti
nuidade , importa que qualquer Estado-membro que tenha
(!) JO n? L 172 de 28 . 6 . 1978 , p . 2 .
( 2 ) JO n9 L 369 de 30 . 12 . 1983 , p . 1 .
{ 3 ) JO n ? L 343 de 20 . 12 . 1985 , p . 20 .
( 4 ) JO n ? L 54 de 5 . 3 . 1979 , p . 1 .
( s ) JO n? L 367 de 31 . 12 . 1985 , p . 39 .
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Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela União Económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das quo
tas-partes atribuídas à referida União Económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
utilizado quase totalmente a sua quota-parte inicial proce
da ao saque de uma quota-parte complementar sobre a
reserva ; que esse saque deve ser efectuado por cada Esta
do-membro quando cada uma das quotas-partes comple
mentares estiver quase totalmente utilizada e tantas vezes
quantas o permita a reserva ; que as quotas-partes iniciais e
complementares devem ser válidas até ao fim do período de
contingentamento ; que este modo de gestão requer uma
estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comis
são , a qual deve , nomeadamente , poder acompanhar a
situação de esgotamento do volume do contingente e
informar desse facto os Estados-membros ;
Considerando que , se numa determinada data do período
de contingentamento existe um saldo importante da quo
ta-parte inicial em qualquer Estado-membro , é indispensá
vel que esse Estado transfira uma percentagem apreciável
para a reserva , a fim de evitar que uma parte do contingen
te pautal comunitário permaneça inutilizada num Esta
do-membro , quando podia ser utilizada noutros ;
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . De 1 de janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , os direitos
aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade dos
Dez dos produtos a seguir designados , originários de
Chipre , são suspensos aos níveis indicados em relação a
cada um deles , no limite de um contingente pautal comuni
tário de 250 000 hectolitros :
N?
de ordem
N9 da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Direito do
contingente
09.1417 22.05 Vinhos de uvas frescas ; mosto de uvas frescas amuado com álcool :
C. Outros :
II . Com um teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e inferior ou igual a
1 5 % vol que se apresentem em recipientes que contenham :
ex a ) 2 1 ou menos :
— Vinhos licorosos com um teor alcóolico adquirido de 15 % vol
ex b ) Mais de 2 1 :
5,0 ECUs por hl
— Vinhos licorosos com um teor alcoólico adquirido de 15 %vol
III . Com um teor alcóolico adquirido superior a 15 % vol e inferior ou igual a
1 8 % vol e que se apresentem em recipientes que contenham :
a ) 2 1 ou menos :
ex 2 . Outros :
3,9 ECUs por hl
— Vinhos licorosos 6,1 ECUs por hl
b ) Mais de 2 1 :
ex 3 . Outros :
— Vinhos licorosos 5,0 ECUs por hl
IV . Com um teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e inferior ou igual a
22 % vol e que se apresentem em recipientes que contenham :
l a) 2 1 ou menos :
ex 2 . Outros :
— Vinhos licorosos 6,9 ECUs por hl
b ) Mais de 2 1 :
ex 3 . Outros :
— Vinhos licorosos 6,9 ECUs por hl
2 . A admissão desses vinhos ao benefício do contingente
pautal está subordinada à condição de esses vinhos serem
designados como « vinhos licorosos » no documento V.I.1
ou no extracto V.I.2 previstos no Regulamento (CEE )
n ? 3590 / 85 ;
3 . Os vinhos em questão estão sujeitos à observância do
preço franco-fronteira de referência . Para que estes vinhos
possam beneficiar deste contingente pautal , deve obser
var-se o disposto no artigo 18° do Regulamento (CEE )
n ? 337 / 79 .
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Artigo 2 ? Artigo 5 ?
1 . O contingente pautal referido no artigo 19 é dividido
em duas parcelas .
2 . Uma primeira parcela de 210 100 hectolitros é reparti
da entre os Estados-membros ; as quotas-partes que , sem
prejuízo do artigo 59 , são válidas até 31 de Dezembro de
1987 , elevam-se às quantidades a seguir indicadas :
Os Estados-membros transferem para a reserva , o mais
tadar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada da
sua quota-parte inicial que , em 15 de Setembro de 1987,
exceda 20 % do volume inicial . Os Estados-membros
podem transferir uma quantidade mais importante ,
se existirem razões para considerar que esta não será
utilizada .
(Em hectolitros)
2 000
2 000
4 000
20
20
2 000
20
Os Estados-membros comunicarão à Comissão , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações
dos produtos em questão efectuadas até 15 de Setembro de
1987 , inclusive , e imputadas no contingente comunitário ,
bem como , eventualmente , a fracção da sua quota-parte
que transferem para a reserva .
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
França
Irlanda
Itália
Reino Unido 200 040
3 . A segunda parcela do contingente , de 39 900 hecto
litros , constitui a reserva .
Artigo 6°
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
gos 2? e 39 e logo que receba as notificações , informará
cada um deles da situação de esgotamento da reserva .
A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987 , sobre o volume da reserva após
as transferências efectuadas nos termos do artigo 59
A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se
limite ao saldo disponível e , para esse efeito , informará
com precisão do seu montante o Estado-membro que
procede a este último saque .
Artigo 3 ?
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro , tal
como está fixada no n9 2 do artigo 29 — ou essa mesma
quota-parte deduzida da fracção transferida para a reserva
em caso de aplicação do artigo 59 — for utilizada em 90 %
ou mais , esse Estado-membro procede , sem demora , por
via de notificação à Comissão , na medida em que o
montante da reserva o permita , ao saque de uma segunda
quota-parte igual a 15 % da sua quota-parte inicial , arre
dondada eventualmente para a unidade superior .
2 . Se , após esgotamento da quota-parte inicial , a segunda
quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada
em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede , nas
condições previstas no n9 1 , ao saque de uma terceira
quota-parte igual a 7,5 % da sua quota-parte inicial ,
arredondada eventualmente para a unidade superior .
3 . Se , após esgotamento da sua segunda quota-parte , a
terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede ,
nas mesmas condições , ao saque de uma quarta quota
-parte igual à terceira .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento de
reserva .
Artigo 7°
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que a abertura das quotas-partes comple
mentares que sacaram em aplicação do artigo 39 torne
possível as imputações , sem descontinuidade , nas suas
partes acumuladas do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que
lhes são atribuídas .
3 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos Esta
dos-membros é verificada com base nas importações dos
produtos em questão , apresentadas na alfândega a coberto
de declarações de introdução em livre prática .
4 . Em derrogação dos n
pode proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números se existirem razões para conside
rar que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros
informarão a Comissão dos motivos que os levaram a
aplicar o disposto no presente número .
Artigo 8°
Artigo 4°
\.s quotas-partes complementares sacadas em aplicação do
irtigo 39 são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .
À pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações dos produtos em questão efectiva
mente imputadas nas suas quotas-partes .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 380 / 33
Artigo 10 P
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
Artigo 9 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estrei
tamente para assegurar a observância do presente regula
mento .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy