N? L 380 / 34 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE) N? 4120 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão dum contingente pautal comunitário de
vinhos de uvas frescas , da subposição ex 22.05 C da pauta aduaneira comum, originários de
Chipre ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
1139 ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o Protocolo Complementar ao Acordo
que cria uma Associação entre a Comunidade Económica
Europeia e Chipre 0 ) caducou em 31 de Dezembro de
1980 ; que , a fim de não interromper as suas relações
comerciais com esse país , a Comunidade tornou aplicáveis ,
para o ano de 1984 , as disposições do referido Protocolo
através do Regulamento (CEE ) n9 3700 / 83 do Conselho ,
de 22 de Dezembro de 1983 , que fixa o regime aplicável às
trocas comerciais com Chipre ( 2 ) ;
Considerando que , na expectativa da definição de um
regime a aplicar depois de 31 de Dezembro de 1984 ,
importa prorrogar , a título provisório para 1987 , o regime
que a Comunidade aplica presentemente às trocas comer
ciais com Chipre com base no referido Protocolo ;
Considerando que o referido Protocolo prevê a abertura de
um contingente pautal comunitário anual de 10 000 hecto
litros de determinados vinhos de uvas frescas que se
apresentem em recipientes que contenham 2 1 ou menos ,
originários de Chipre , da subposição ex 22.05 C da pauta
aduaneira comum , com direitos aduaneiros iguais a 25 %
dos direitos da pauta aduaneira comum ; que convém abrir
esse contingente pautal comunitário para o período que
decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987 ;
Considerando que os vinhos em questão estão sujeitos à
observância do preço franco-fronteira de referência ; que ,
para que esses vinhos possam beneficiar deste contingente
pautal , o artigo 189 do Regulamento (CEE ) n9 337 / 79 ( 3 ),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
(CEE ) n9 3805 / 85 ( 4 ), deve ser respeitado ;
Considerando que , na ausência de um Protocolo tal como
está previsto nos artigos 1799 e3669 do Acto de Adesão de
Espanha e de Portugal , a Comunidade deve tomar as
medidas referidas nos artigos 1809 e 3679 do referido
Acto ; que a medida pautal em questão se aplica , portanto ,
à Comunidade dos Dez ;
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade a esse contingente e a aplicação , sem interrup
ção , das taxas previstas para esse contingente a todas as
importações dos produtos em questão em todos os
Estados-membros até ao esgotamento do contingente ; que
um sistema de utilização do contingente pautal comunitá
rio , baseado na repartição entre os Estados-membros ,
parece susceptível de respeitar a natureza comunitária do
referido contingente relativamente aos princípios acima
enunciados ; que esta repartição deve , para representar o
melhor possível a evolução real do mercado dos produtos
em questão , ser efectuada proporcionalmente às necessida
des dos Estados-membros , calculadas , por um lado , com
base nos dados estatísticos relativos às importações desses
produtos provenientes de Chipre no decurso de um período
de referência representativo e , por outro lado , com base
nas perspectivas económicas para o período de contingen
tamento considerado ;
Considerando , todavia , que , neste caso , não existem dados
estatísticos comunitários ou nacionais relativos aos vinhos
em questão e que não pode ser feita nenhuma previsão
válida quanto a importações ; que , nestas circunstâncias ,
parece oportuno prever uma repartição do volume do
contingente em quotas-partes iniciais que tenha em conta
as possibilidades de absorção dos referidos vinhos nos
mercados dos diferentes Estados-membros ;
Considerando que , para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes
Estados-membros , convém dividir em duas parcelas o
volume do contingente , sendo a primeira parcela repartida
entre os Estados-membros e constituindo a segunda parcela
uma reserva destinada a cobrir posteriormente as necessi
dades dos Estados-membros que esgotaram a sua quo
ta-parte inicial ; que , para garantir aos importadores de
cada Estado-membro uma certa segurança , é indicado fixar
a primeira parcela do contingente comunitário a um nível
que , neste caso , se poderia situar em cerca de 80 % de
volume do contingente :
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados
-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapida
mente ; que , para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade , importa que qualquer Estado-membro
que tenha utilizado quase totalmente a sua quota-parte
inicial proceda ao saque de uma quota-parte complementar
(») JO n ? L 172 de 28 . 6 . 1978 , p . 2 .
( 2 ) JO n? L 369 de 30 . 12 . 1983 , p . 1 .
( 3 ) JO n ? L 54 de 5 . 3 . 1979 , p . 1 .
(«) JO n? L 367 de 31 . 12 . 1985 , p . 39 .
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sobre a reserva ; que esse saque deve ser efectuado por cada
Estado-membro quando cada uma das quotas-partes com
plementares estiver quase totalmente utilizada e tantas
vezes quantas o permita a reserva ; que as quotas-partes
iniciais e complementares devem ser válidas até ao fim do
período de contingentamento ; que este modo de gestão
requer uma estreita colaboração entre os Estados-membros
e a Comissão , a qual deve , nomeadamente , poder acom
panhar a situação de esgotamento do volume do contin
gente e informar desse facto os Estados-membros ;
Considerando que , numa determinada data do período de
contingentamento existe um saldo importante da quota
-parte inicial em qualquer Estado-membro , é indispensável
que esse Estado transfira uma percentagem apreciável para
a reserva , a fim de evitar que uma parte do contingente
pautal comunitário permaneça inutilizada num
Estado-membro , quando podia ser utilizada noutros ;
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela União Económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das quotas
-partes atribuídas à referida União Económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , os direitos
aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade dos
Dez , dos produtos a seguir designados , originários de
Chipre , são suspensos aos níveis indicados em relação a
cada um deles , no limite de um contingente pautal comuni
tário de 1 0 000 hectolitros :
N?
de ordem
N1? da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Direito do
contingente
09.1415 22.05 Vinhos de uvas frescas ; mosto de uvas frescas amuado com álcool : I
l C. Outros : l
I. Com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13 % vol e que se
apresentem em recipientes que contenham : I
ex a ) 2 1 ou menos : l
— vinhos de uvas frescas 3,6 ECUs / hl
II . Com um teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e inferior ou igual a
15 % vol e que se apresentem em recipientes que contenham : I
ex a ) 2 1 ou menos : \
— vinhos de uvas frescas , com exclusão dos vinhos licorosos com um
teor alcoólico adquirido de 15 % vol 4,2 ECUs /hl
2 . Os vinhos em questão estão sujeitos à observância do
preço franco-fronteira de referência . Para que estes vinhos
possam beneficiar deste contingente pautal , deve obser
var-se o disposto no artigo 18° do Regulamento (CEE )
n9 337 / 79 .
Artigo 2 ?
1 . O contingente pautal referido no artigo 1 ? é dividido
em duas parcelas .
2 . Uma primeira parcela de 8 000 hectolitros é repartida
entre os Estados-membros ; as quotas-partes que , sem
prejuízo do artigo 59 , são válidas até 31 de Dezembro de
1987 , elevam-se às quantidades a seguir indicadas :
3 . A segunda parcela do contingente , de 2 000 hecto
litros , constitui a reserva .
Artigo 39
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro , tal
como está fixada no n? 2 do artigo 2? — ou essa mesma
quota-parte deduzida da fracção transferida para a reserva
em caso de aplicação do artigo 5° — for utilizada em 90 %
ou mais , esse Estado-membro procede , sem demora , por
via de notificação à Comissão , na medida em que o
montante da reserva o permita , ao saque de uma segunda
quota-parte igual a 15 % da sua quota-parte inicial , arre
dondada eventualmente para a unidade superior .
2 . Se , após esgotamento da quota-parte inicial , a segunda
quota-parte sacada por em Estado-membro for utilizada
em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede , nas
condições previstas no n? 1 , na medida em que o montante
da reserva o permita , ao saque de uma terceira quota-parte
igual a 7,5 % da sua quota-parte inicial , arredondada
eventualmente para a unidade superior .
3 . Se , após esgotamento da segunda quota-parte , a tercei
ra quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada
(Em hectolitros)
Benelux 18
Dinamarca 380
Alemanha 540
Grécia 10
França 10
Irlanda 340
Itália 10
Reino Unido 6 700
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A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987 , sobre o volume da reserva após
as transferências efectuadas nos termos do artigo 5 ?
A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se
limite ao saldo disponível e , para esse efeito , informará
com precisão do seu montante o Estado-membro que
procede a este último saque .
em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede , nas
mesmas condições , ao saque de uma quarta quota-parte
igual à terceira .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da
reserva .
4 . Em derrogação dos n*?s 1 , 2 e 3 , cada Estado-membro
pode proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números se existirem razões para conside
rar que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros
informarão a Comissão dos motivos que os levaram a
aplicar o disposto no presente número .
Artigo 4 ?
As quotas-partes complementares sacadas em aplicação do
artigo 3° são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .
Artigo 7?
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que a abertura das quotas-partes comple
mentares que sacaram em aplicação do artigo 39 torne
possível as imputações , sem descontinuidade , nas suas
partes acumuladas do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que
lhes são atribuídas .
3 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
dos produtos em questão , apresentadas na alfândega a
coberto de declarações de introdução em livre prática .
Artigo S°
Os Estados-membros transferem para a reserva , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada
da sua quota-parte inicial que , em 15 de Setembro de 1987 ,
exceda 20 % do volume inicial . Os Estados-membros
podem transferir uma quantidade mais importante , se
existirem razões para considerar que esta não será utili
zada .
Os Estados-membros comunicarão à Comissão , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações
dos produtos em questão efectuadas até 15 de Setembro de
1987 , inclusive , e imputadas no contingente comunitário ,
bem como , eventualmente , a fracção da sua quota-parte
que transferem para a reserva .
Artigo 8°
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações dos produtos em questão efectiva
mente imputadas nas suas quotas-partes .
Artigo 9°
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regula
mento .
Artigo 69
A Comissão registará os montantes das quotas-parfles aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
gos 2 ? e 3 ? e logo que receba as notificações , informará
cada um deles , da situação de esgotamento da reserva .
Artigo 10°
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
r. ÇWA\Y/
Full & Egal Universal Law Academy