31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N9 L 380 / 37
REGULAMENTO (CEE) N? 4121 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de beterrabas
para salada , da subposição ex 07.01 G IV da pauta aduaneira comum, originárias de Chipre
( 1987 )
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade a esse contingente e a aplicação , sem interrup
ção , das taxas previstas para esse contingente a todas
as importações do produto em questão em todos os
Estados-membros até ao esgotamento do contingente ; que ,
no caso presente , não convém prever uma repartição entre
os Estados-membros , sem prejuízo do saque , sobre o
volume do contingente , das quantidades que correspondem
às suas necessidades , nas condições e de acordo com o
procedimento previsto no n? 2 do artigo 1 ? ; que este modo
de gestão requer uma colaboração estreita entre os
Estados-membros e a Comissão , a qual deve , nomeada
mente , poder acompanhar a situação de esgotamento do
volume do contingente e informar desse facto os Esta
dos-membros ;
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela União Económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das quotas
-partes atribuídas à referida União Económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 1139 ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que , pelo Regulamento (CEE ) n? 3700 /
/ 83 ( 1 ), a Comunidade estabeleceu o regime aplicável às
trocas comerciais com Chipre para o ano de 1984 ; que o
artigo 2 ? desse regulamento prevê a abertura de um
contingente pautal comunitário de 1 500 toneladas de
beterrabas para salada , originárias de Chipre , da subposi
ção 07.01 G IV da pauta aduaneira comum, cçm um
direito aduaneiro igual a 50 % do direito da pauta aduanei
ra comum ;
Considerando que , enquanto se espera a definição de um
regime a aplicar para além de 31 de Dezembro de 1984 ,
importa prorrogar , a título provisório para 1987 , o regime
que a Comunidade aplica presentemente às trocas comer
ciais com Chipre com base no regulamento supracitado ;
que convém , portanto , abrir o contingente pautal comuni
tário em questão para o período de 1 de Janeiro a 31 de
Dezembro de 1987 ;
Considerando que , na ausência de um Protocolo tal como
está previsto nos artigos 179 ? e 366 ° do Acto de Adesão de
Espanha e de Portugal , a Comunidade deve tomar as
medidas referidas nos artigos 180? e 367 ? do dito Acto ;
que a medida pautal em questão se aplica , portanto , à
Comunidade dos Dez ;
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , o direito
aduaneiro aplicável a importação na Comunidade dos Dez
dos produtos a seguir designados é suspenso ao nível e no
limite de um contingente pautal comunitário indicados em
frente :
N°
de ordem
N? da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
(em toneladas )
Djreito do
contingente
( em % )
09.1411 ex 07.01 G IV Beterrabas para salada , origninárias de Chipre 1 500 8,5
2 . Se um importador informar da realização iminente de
importações do produto em questão num Estado-membro
e pedir para tal o benefício do contingente , o Estado
-membro interessado procede , por via de notificação à
Comissão , ao saque de uma quantidade correspondente às
suas necessidades , na medida em que o saldo disponível do
contingente o permita .
(») JO n ? L 369 de 30 . 12 . 1983 , p . 1 .
3 . Os saques efectuados em aplicação do n? 2 são válidos
até ao fim do período de contingentamento .
N9 L 380 / 38 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Artigo 3°
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações do produto em questão efectivamente
imputadas no contingente .
Artigo 2 ?
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que os saques que efectuaram em aplica
ção do n ? 2 do artigo 19 tornem possíveis as imputações ,
sem descontinuidade , nas suas partes acumuladas do con
tingente comunitário .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores do
produto em questão o livre acesso ao contingente tanto
quanto o saldo do volume do contingente o permita .
4 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações do produto em questão nas seus saques à
medida que os produtos forem apresentados na alfândega a
coberto de declarações de introdução em livre prática .
4 . A situação de esgotamento do contingente é verificada
com base nas importações imputadas nas condições defini
das no n ? 3 .
Artigo 4
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
mente para assegurar a observância do presente regulamen
to .
Artigo 5 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy