N? L 380 /42 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE) N9 4124 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de
certos vinhos com denominação de origem, da subposição ex 22.05 C da pauta aduaneira
comum, originários da Argélia ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , das mencionadas nos artigos 180° e 3679 do referido
Acto ; que a medida pautal em questão se aplica , portanto ,
à Comunidade dos Dez :
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade ao referido contingente e a aplicação , sem
interrupção , das taxas previstas para esse contingente a
quaisquer importações dos produtos em questão nos Esta
dos-membros até ao esgotamento do contingente ; que um
sistema de utilização do contingente pautal comunitário ,
baseado numa repartição entre os Estados-membros , pare
ce susceptível de respeitar a natureza comunitária do referi
do contingente relativamente aos princípios acima apresen
tados ; que esta repartição deve , a fim de reflectir , o melhor
possível , a evolução real do mercado dos produtos em
questão , ser efectuada proporcionalmente às necessidades
dos Estados-membros , calculadas , por um lado , com base
nos dados estatísticos relativos às importações dos referidos
produtos da Argélia no decurso de um período de referên
cia representativo e , por outro lado , com base nas perspec
tivas para o período de contingentamento considerado ;
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o Acordo de cooperação entre a Comu
nidade Económica Europeia e a República Democrática e
Popular da Argélia í 1 ) prevê no artigo 20 ? um regime
preferencial para a importação de determinados vinhos
com denominação de origem , da subposição ex 22.05 C da
pauta aduaneira comum ; que a aplicação desse regime está
limitada até 30 de Junho de 1981 ; que a aplicação desse
regime foi prorrogada em último lugar , até 31 de Dezem
bro de 1986 , pelo Regulamento (CEE ) n? 3669 / 85 ( 2 ).
Considerando que o Regulamento (CEE ) n? 4123 / 86 ( 3 )
prevê a prorrogação até 31 de Dezembro de 1987 do
regime que a Comunidade aplicou até 31 de Dezembro de
1986 ; que esse regime prevê para determinados vinhos com
denominação de origem da subposição ex 22.05 C da
pauta aduaneira comum , originários da Argélia , a isenção
de direitos aduaneiros , na importação na Comunidade , no
limite de um contigente pautal comunitário de 450 000
hectolitros ; que esses vinhos devem ser apresentados em
recipientes contendo dois litros ou menos ; que esses vinhos
devem ser acompanhados de um certificado de denomina
ção de origem , em conformidade com o modelo anexo ao
presente regulamento ; que convém , portanto , abrir o con
tingente pautal em questão para o período compreendido
entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987 ;
Considerando que os vinhos em questão estão sujeitos à
observância do preço franco-fronteira de referência ; que ,
para que esses vinhos possam beneficiar deste contingente
pautal , deve ser observado o artigo 18 ? do Regulamento
(CEE ) n? 337 / 79 ( 4 ), com a última redacção que lhe foi
dada pelo Regulamento (CEE ) n? 3805 / 85 ( 5 );
Considerando que , na ausência de protocolo tal como
previsto pelos artigos 179 ? e 366 ? do Acto de Adesão de
Espanha e de Portugal , a Comunidade deve tomar as medi
Considerando que , todavia , neste caso , não existem dados
estatísticos , nem comunitários nem nacionais , repartidos
por qualidades dos vinhos em questão e que nenhuma
previsão válida de importação pode ser formulada ; que ,
nesta situação , parece oportuno prever uma repartição dos
volumes dos contingentes em quotas-partes iniciais que
tenha em conta as possibilidades de absorção dos referidos
vinhos nos mercados dos diferentes Estados-membros ;
Considerando que , para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes
Estados-membros , convém dividir o volume do contingente
em duas parcelas , sendo a primeira parcela repartida entre
os Estados-membros e a segunda parcela constituindo uma
reserva destinada a cobrir ulteriormente as necessidades
dos Estados-membros que tenham esgotado a sua quo
ta-parte inicial ; que , para garantir aos importadores de
cada Estado-membro uma certa segurança , é indicado fixar
a primeira parcela do contingente comunitário num nível
que , neste caso , se pode situar em 51 % do volume do
contingente ;
(') JO n? L 263 de 27 . 9 . 1978 , p . 2 .
( 2 ) JO n° L 354 de 30 . 12 . 1985 , p . 19 .
( 3 ) Ver página 41 do presente Jornal Oficial .
( 4 ) JO n ? L 54 de 5 . 3 . 1979 , p . 1 .
H JO n? L 367 de 31 . 12 . 1985 , p . 39 .
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados
-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapidamen
te ; que , para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade , importa que qualquer Estado-membro
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Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela União Económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das quo
tas-partes atribuídas à referida União Económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
que tenha utilizado quase totalmente a sua quota-parte
inicial proceda ao saque de uma quota-parte complementar
sobre a reserva ; que esse saque deve ser efectuado por cada
Estado-membro , quando cada uma das suas quotas-partes
complementares estiver quase totalmente utilizada , e tantas
vezes quantas o permita a reserva ; que as quotas-partes
iniciais e complementares devem ser válidas até ao fim do
período de contingentamento ; que este modo de gestão
requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros
e a Comissão , a qual deve , nomeadamente , poder acom
panhar a situação de esgotamento do volume do contingen
te e informar dese facto os Estados-membros ;
Considerando que , se em data determinada do período de
contingentamento existir um saldo importante da quota
-parte inicial em qualquer Estado-membro , é indispensável
que este Estado transfira uma percentagem apreciável para
a reserva , a fim de evitar que uma parte do contingente
comunitário permaneça inutilizada num Estado-membro ,
quando podia ser utilizada noutros ;
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 19
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , os direitos
aduaneiros aplicáveis na Comunidade dos Dez para os
produtos a seguir designados são suspensos aos níveis e nos
limites dos contingentes pautais comunitários indicados em
frente :
N?
de ordem
N? da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
(em hectolitros )
Direito
do
contingente
09.1001 ex 22.05 C Vinhos de uvas frescas :
— vinhos com denominação de origem com os seguintes
nomes :
Ai Bessem-Bouira, Médéa, coteaux du Zaccar, Dahra,
coteaux de Mascara, monts du Tessalah, coteaux de Tlem
cen, com um teor alcoólico adquirido igual ou inferior a
15 % vol e apresentados em recipientes que contenham 21
ou menos , originários da Argélia 450 000 insenção
(Em hectolitros)
Benelux 37 350
Dinamarca 22 500
Alemanha 48 000
Grécia 1 000
França 46 000
Irlanda 15 300
Itália 22 500
Reino Unido 37 350
3 . A segunda parcela do contingente , ou seja , 220 000
hectolitros , constitui a reserva .
2 . Os vinhos em questão estão sujeitos à observância do
preço franco-fronteira de referência .
Para que estes vinhos possam beneficiar deste contingente
pautal , deve observar-se e disposto no artigo 189 do
Regulamento (CEE ) n9 337 / 79 .
3 . Na importação , cada um destes vinhos deve ser acom
panhado de um certificado de denominação de origem
emitido pela autoridade argelina competente , om conformi
dade com o modelo anexo ao presente regulamento .
O modelo de certificado constante do anexo ao Regula
mento (CEE ) n9 3670 / 85 ( J )pode , todavia , ser aceite até
31 de Dezembro de 1987 .
Artigo 2 ?
1 . O contingente pautal referido no artigo 19 é dividido
em duas parcelas .
2 . Uma primeira parcela do contingente é repartida entre
os Estados-membros ; as quotas-partes que , sem prejuízo
do artigo 59 , são válidas até 31 de Dezembro de 1987 ,
elevam-se às quantidades a seguir indicadas :
Artigo 39
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro , tal
como fixada no n9 2 do artigo 29 — ou esta mesma
quota-parte diminuída da fracção transferida para a reserva
em caso de aplicação do artigo 59 — for utilizada em 90 %
ou mais , este Estado-membro procede , sem demora , por
via de notificação à Comissão , ao saque , na medida em que
o montante da reserva o permita , de uma segunda quota
-parte igual a 15 % da sua quota-parte inicial , arredondada
eventualmente para a unidade superior .
2 . Se , após esgotamento da quota-parte inicial , a segunda
quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada(') JO n ? L 354 de 30 . 12 . 1985 , p . 20 .
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em 90 % ou mais , este Estados-membro procede ,' nas
condições previstas no n? 1 , ao saque , na medida em que o
montante da reserva o permita , de uma terceira quota
-parte igual a 7,5 % da sua quota-parte incial , eventual
mente arredondada para a unidade superior .
3 . Se , após esgotamento da segunda quota-parte , a tercei
ra quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada
em 90 % ou mais , este Estado-membro procede , nas
condições indicadas no n ? 1 , ao saque de uma quarta
quota-parte igual à terceira .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da
reserva .
4 . Em derrogação dos n?s 1 , 2 e 3 , os Estados-membros
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por estes números se houver razões para considerar
que estas estão em risco de não se esgotarem . Os
Estados-membros informam a Comissão dos motivos que
os determinaram a aplicar o disposto no presente núme
ro .
Artigo 4 "
As quotas-partes complementares sacadas nos termos do
artigo 39 são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .
Artigo 5°
Os Estados-membros transferem para a reserva , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada
da sua quota-parte inicial que , em 15 de Setembro de 1987 ,
exceda 20 % do volume inicial . Os Estados-membros
podem transferir uma quantidade mais importante , se
houver razões para considerar que esta corre o risco de não
ser utilizada .
Os Estados-membros comunicam à Comissão , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações
dos produtos em questão efectuadas até 15 de Setembro de
1987 , inclusive , e imputadas no contingente comunitário ,
assim como , eventualmente , a fracção da sua quota-parte
inicial que transferem para a reserva .
gos 2? e 39 e informará cada um deles , logo que receba as
notificações , da situação de esgotamento da reserva .
A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987 , sobre a situação da reserva após
as transferências efectuadas nos termos do artigo 59
A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se
limite ao saldo disponível e , para este efeito , informará
com precisão do seu montante o Estado-membro que
procede a este último saque .
Artigo 7?
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
adequadas para que a abertura das quotas-partes comple
mentares que sacaram nos termos do artigo 39 torne
possível as imputações , sem descontinuidade , na sua parte
acumulada do contingente comunitário .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que
lhes são atribuídas .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importação dos produtos em questão nas suas quotas
-partes , à medida que estes produtos forem apresentados
na alfândega a coberto de declarações de introdução em
livre prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
imputadas nas condições definidas no n9 3 .
Artigo 8°
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações efectivamente imputadas nas suas
quotas-partes .
Artigo 9°
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreita
ment para assegurar a observância do presente regula
mento .
Artigo 109
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
Artigo 6
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
ANEX — BILAG — ANHANG — MAPAPTHMA — ANNEX — ANNEXE — ALLEGA TO — BIJLAGE — ANEXO
1 . 2 . — Number — Numéro :— Exporter — Exportateur :
00000
3. (Name of authority guaranteeing the designation of
origin — Nom de l'organisme garantissant la déno
mination d'origine)
4 . — Consignee — Destinataire :
5 .
CERTIFICATE OF DESIGNATION OF ORIGIN
CERTIFICAT D'APPELLATION D'ORIGINE
6. — Means of transport — Moyen de
transport :
7 . (Designation of origin — Nom de la dénomination
d'origine)
8 . — Place of unloading — Lieu de
déchargement :
9 . — Marks and numbers, number 10.,
and kind ot packages — Marques et numéros, nombre et nature des colis : Gross weight
Poids brut
Litres
Litres
12 . — Litres ( in words) — Litres ( en lettres ) :
13 . — Certificate of the issuing authority — Visa de l'organisme émetteur :
14 . — Customs stamp — Visa de la
douane :
( See the translation under No 15 — Voir traduction au n0
15)
15. We hereby certify that the wine described in this certificate is wine produced within the wine district of
and is considered by Algerian legislation as entitled to the designation of origin '
The alcohol added to this wine is alcohol of vinous origin .
Nous certifions que le vin décrit dans ce certificat a été produit dans la zone de et est reconnu,
suivant la loi algérienne, comme ayant droit è la dénomination d'origine « ».
L'alcool ajouté à ce vin est de l'alcool d'origine vinique .
16 .
(') Space reserved for additional details given in the exporting country.
(') Case réservée pour d'autres indications du pays exportateur.
Full & Egal Universal Law Academy