31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 380 / 49
REGULAMENTO (CEE) N9 4126 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão dum contingente pautal comunitário de
avelãs , frescas ou secas , mesmo sem casca ou película , da subposição ex 08.05 G da pauta
aduaneira comum, originárias da Turquia ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , deve tomar as medidas previstas nos artigos 1809 e 367?
do referido Acto ; que o contingente em questão se aplica ,
portanto , à Comunidade dos Nove ;
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade a esse contingente e a aplicação , sem interrup
ção , das taxas previstas para esse contingente a todas as
importações dos produtos em questão em todos os Esta
dos-membros até ao esgotamento do contingente ; que um
sistema de utilização do contingente pautal comunitário ,
baseado na repartição entre os Estados-membros , parece
susceptível de respeitar a natureza comunitária do referido
contingente relativamente aos princípios acima enunci
ados ; que esta repartição deve , para representar o melhor
possível a evolução real do mercado dos produtos em
questão , ser efectuada proporcionalmente às necessidades
dos Estados-membros , calculadas , por um lado , com base
nos dados estatísticos relativos às importações da Turquia
no decurso de um período de referência representativo e ,
por outro lado , com base nas perspectivas económicas para
o período de contingentamento em questão ;
Considerando que , com base nos dados estatísticos actual
mente disponíveis , as importações nos Estados-membros
do produto em questão , da Turquia , evoluiu do seguinte
modo no decurso dos anos de 1983 , 1984 e 1985 , repre
sentando , em relação às importações globais na Comunida
de com a mesma origem, as percentagens a seguir indica
das :
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que , nos termos do anexo do Regulamento
(CEE ) n? 3721 / 84 do Conselho , de 18 de Dezembro de
1984 , relativo à importação na Comunidade de produtos
agrícolas originários da Turquia ( ! ), as avelãs frescas ou
secas , mesmo sem casca ou película , da subposição
ex 08.05 G da pauta aduaneira comum, originárias da
Turquia , são admitidas à importação na Comunidade com
direito nulo até ao limite de um contingente pautal comuni
tário de 25 000 toneladas ; que importa , por isso , abrir
para 1987 o contingente pautal comunitário em questão ;
Considerando que , em conformidade com o artigo 119 ? do
Acto de Adesão da Grécia , o Conselho adoptou o Regula
mento (CEE ) n ? 3555 / 80 , que fixa o regime aplicável às
importações na Grécia da Argélia , Israel , Malta , Marrocos ,
Portugal , Síria , Tunísia e da Turquia ( 2 ); que , na ausência
de Protocolo tal como previsto nos artigos 179 ? e 366 ? do
Acto de Adesão da Espanha e de Portugal , a Comunidade
Estados-membros
1983 1984 1985
Toneladas % Toneladas % Toneladas %
Benelux 6 332 9,37 6 815 8,36 5 266 7,10
Dinamarca 1 249 1,85 999 1,23 792 1,07
Alemanha 45 649 67,58 53 831 66,06 47 224 63,65
França 7 786 11,53 9 013 11,06 9 416 12,69
Irlanda 30 0,04 22 0,03 28 0,03
Itália 746 1,10 2 904 3,56 5 206 7,02
Reino Unido 5 760 8,53 7 901 9,70 6 264 8,44
Total 67 552 81 485 74 196
( ] ) JO n ? L 343 de 31 . 12 . 1984 p . 6 .
( 2 ) JO n ? L 382 de 31 . 12 . 1980 , p . 1 .
N? L 380 / 50 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Considerando que , tendo em conta esses elementos e a
evolução previsível do mercado do produto em questão
durante o ano de 1987 , e , nomeadamente , as previsões
efectuadas por determinados Estados-membros , as percen
tagens de participação inicial no volume contingentado
estabelecem-se aproximativamente como segue :
Benelux
Dinamarca
Alemanha
França
Irlanda
Itália
Reino Unido
8,24
1,60
65,60
12,19
0,03
3,43
8,91
estreita entre os Estados-membros e a Comissão , a qual
deve , nomeadamente , poder acompanhar a situação de
esgotamento do volume contingentado e informar desse
facto os Estados-membros ;
Considerando que , se em data determinada do período de
contingentamento existir um saldo importante da quota
-parte inicial em qualquer Estado-membro , é indispensá
vel que esse Estado transfira uma percentagem apreciável
para a reserva , a fim de evitar que uma parte do contingen
te pautal comunitário permaneça inutilizada num Estado
-membro , quando podia ser utilizada noutros ; que , tendo
em conta o carácter sazonal das importações , parece ade
quado fixar o limiar de transferência em 40 % da quo
ta-parte inicial ;
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela União Económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das quotas
-partes atribuídas à referida União Económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
Considerando que , para ter em conta a eventual evolução
das importações do produto em questão nos diferentes
Estados-membros , convém dividir em duas parcelas o
volume contingentado , sendo a primeira parcela repartida
entre os Estados-membros e constituindo a segunda parcela
uma reserva destinada a cobrir posteriormente as necessi
dades dos Estados-membros que esgotaram a sua quota
-parte inicial ; que , para garantir aos importadores de cada
Estado-membro uma certa segurança , é indicado fixar a
primeira parcela do contingente comunitário a um nível
relativamente elevado , que , neste caso , se poderia situar em
cerca de 8 1 % do volume contingentado ;
Considerando que as quotas-partes iniciais podem ser
esgotadas mais ou menos rapidamente ; que , para ter em
conta este facto e evitar qualquer descontinuidade , importa
que qualquer Estado-membro , que tenha utilizado quase
totalmente a sua quota-parte inicial , proceda ao saque
duma quota-parte complementar sobre a reserva ; que esse
saque deve ser efectuado por cada Estado-membro quando
quase totalmente utilizada e tantas vezes quantas o permita
a reserva ; que as quotas-partes iniciais e complementares
devem ser válidas até ao fim do período de contingenta
mento ; que este modo de gestão requer uma colaboração
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , o direito
da pauta aduaneira comum para o produto a seguir desi
gnado , importado na Comunidade dos Nove , é suspenso
no nível e no limite de um contingente pautal comunitário
indicados a seguir :
N?
ordem
N? da pauta
aduaneira
comun
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
(em toneladas )
Direito do
contingente
(em % )
09.0201 ex 08.05 G Avelãs , frescas ou secas , mesmo sem casca ou película , originá
rias da Turquia 25 000 0
2 . As importações do produto em questão , que já benefi
ciam de um direito aduaneiro igual ao abrigo de outro
regime pautal preferencial , não são imputáveis nesse con
tingente pautal .
2 . Uma primeira parcela de 20 400 toneladas é repartida
entre os Estados-membros ; as quotas-partes que , sem
prejuízo do artigo 5 ?, são válidas até 31 de Dezembro de
1987 elevam-se às quantidades a seguir indicadas :
3 . Esse contingente pautal é repartido e gerido em confor
midade com as disposições seguintes .
(Em toneladas)
1 680
326
13 384
2 486
6
700
1 818
Benelux
Dinamarca
Alemanha
França
Irlanda
Itália
Reino Unido
Artigo 2 ?
1 . O contingente pautal referido no n ? 1 do artigo 1 ? é
dividido em duas parcelas .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 380 / 51
3 . A segunda parcela do contingente , de 4 600 toneladas ,
constitui a reserva .
Artigo 6 ?
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros , em conformidade com os
artigos 2? e 3 ?, e informa cada um deles , logo que receba
as notificações , da situação de esgotamento da reserva .
A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987 , sobre o volume da reserva após
as transferências efectuadas nos termos do artigo 59
A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se
limite ao saldo disponível e , para este efeito , informa com
precisão do seu montante o Estado-membro que procede a
este último saque .
Artigo 3 ■
Se a quota-parte inicial de um Estado-membro , tal como
fixada no n9 2 do artigo 29 — ou a mesma quota-parte
deduzida da fracção transferida para a reserva em caso de
aplicação do artigo 59 — , foi utilizada em 90 % ou mais ,
esse Estado-membro procede , sem demora , por via de
notificação à Comissão , ao saque , na medida em que o
montante da reserva o permita , de uma segunda quota
-parte igual a 10 % da sua quota-parte inicial , arredondada
eventualmente para a unidade superior .
2 . Se , após esgotamento da quota-parte inicial , a segunda
quota-parte sacada por um Estado-membro foi utilizada
em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede , nas
condições previstas no n9 1 , ao saque de uma terceira
quota-parte igual a 5 % da sua quota-parte inicial .
3 . Se , após esgotamento da segunda quota-parte , a tercei
ra quota-parte sacada por um Estado-membro foi utilizada
em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede , nas
mesmas condições , ao saque de uma quarta quota-parte
igual à terceira .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da
reserva .
4 . Em derrogação dos n?s 1 , 2 , e 3 , cada Estado-membro
pode proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números , se existirem razões para consi
derar que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros
informam a Comissão dos motivos que os levaram a aplicar
o disposto no presente número .
Artigo 79
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que a abertura das quotas-partes comple
mentares , que sacaram em aplicação do artigo 39 torne
possível as imputações , sem descontinuidade , nas suas
partes acumuladas do contingente pautal comunitário .
\
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que
lhes são atribuídas , ou que sacaram da reserva .
Os Estados-membros procedem à imputação das importa
ções dos produtos em causa nas suas quotas-partes , à
medida que esses produtos forem apresentados na alfân
dega a coberto de declarações de introdução em livre
prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos Esta
dos-membros é verificada com base nas importações impu
tadas nos termos do n9 3 .
Artigo 49
As quotas-partes complementares , sacadas em aplicação do
artigo 39 , são válidas até 31 Dezembro de 1987 . Artigo 89
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações dos produtos em questão efectiva
mente imputadas nas suas quotas-partes .
Artigo 99
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estrei
tamente para assegurar a observância do presente regula
mento .
Artigo 59
Os Estados-membros transferem para a reserva , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada
da sua quota-parte inicial que , em 15 de Setembro de 1987 ,
exceda 40 % do volume inicial . Os Estados-membros
podem transferir uma quantidade mais importante ,
se existirem razões para considerar que esta não será
utilizada .
Cada Estado-membro comunicará à Comissão , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações
dos produtos em questão efectuadas até 15 de Setembro de
1987 , inclusive , e imputadas no contingente comunitário ,
bem como , eventualmente , a fracção da sua quota-parte
que transfere para a reserva .
Artigo 109
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
N? L 380 / 52 31 . 12 . 86Jornal Oficial das Comunidades Europeias
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy