31 . 12 . 86 N9 L 380 / 53Jornal Oficial das Comunidades Europeias
REGULAMENTO (CEE) N? 4127/ 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de
preparados e conservas de sardinhas , da subposição 16.04 D da pauta aduaneira comum,
originários de Marrocos ( 1987)
melhor possível a evolução real do mercado dos produtos
em questão , ser efectuada proporcionalmente às necessida
des dos Estados-membros , calculadas , por. um lado , com
base nos dados estatísticos relativos às importações desses
produtos de Marrocos no decurso de um período de
referência representativo e , por outro lado , com base nas
perspectivas económicas para o período de contingenta
mento em questão ;
Considerando que , durante os três últimos anos para os
quais há dados estatísticos disponíveis , as importações
correspondentes da cada Estado-membro representam,
relativamente às importações na Comunidade dos produtos
em questão provenientes de Marrocos , as percentagens a
seguir indicadas :
Estados-membros 1983 1984 1985
Benelux 7,27 4,3 6,3
Dinamarca 0,00 0,0 0,0
Alemanha 15,62 18,8 19,8
Grécia 1,02 1,6 2,1
França 57,00 57,6 53,0
Irlanda 0,00 0,5 0,8
Itália 0,76 1,5 1,1
Reino Unido . 18,33 15,7 16,9
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que a Acordo de Cooperação entre a Comu
nidade e Marrocos (*), completado pelo Regulamento
(CEE ) n ? 3511 / 81 do Conselho , de 3 de Dezembro de
1981 , que fixa o regime aplicável ao comércio entre a
Grécia e Marrocos ( 2 ), prevê que os preparados e conservas
de sardinhas , da subposição 16.04 D da pauta aduaneira
comum, originários de Marrocos , serão admitidos à impor
tação na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros ;
que as modalidades desse regime devem ser fixadas por
uma Troca de Cartas entre a Comunidade e Marrocos ;
que , uma vez que essa Troca de Cartas ainda não se
verificou , convém reconduzir , até 31 de Dezembro de
1987 , o regime comunitário aplicado em 1986 ; que con
vém , portanto , abrir dois contingentes pautais comunitá
rios , um de volume igual a 14 000 toneladas e com isenção
de direitos aduaneiros e outro de volume igual a 6 000
toneladas e com um direito de 10 % ; que esses contingen
tes pautais são válidos a partir de 1 de Janeiro de 1987 até
à conclusão da Troca de Cartas prevista no artigo 199 do
Acordo de Cooperação entre a Comunidade e Marrocos ,
ou até à aplicação de um regime comunitário de importa
ção para os produtos em questão , mas o mais tardar até 31
de Dezembro de 1987 ;
Considerando que , na ausência de um protocolo previsto
nos artigos 1799 e 3669 do Acto de Adesão de Espanha e
de Portugal , a Comunidade deve tomar as medidas referi
das nos artigos 1809 e 3679 do dito Acto ; que a medida
pautal em questão se aplica , portanto , à Comunidade dos
Dez ;
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade a esses contingentes e a aplicação , sem inte
rrupção , das taxas previstas para esses contingentes a todas
as importações dos produtos em questão em todos os
Estados-membros até o esgotamento dos contingentes ; que
um sistema de utilização dos contingentes pautais comuni
tários , baseado na repartição entre os Estados-membros ,
parece susceptível de respeitar a natureza comunitária dos
referidos contingentes relativamente aos princípios acima
enunciados ; que esta repartição deve , para representar o
Considerando que , tendo em conta estes elementos e as
previsões formuladas por certos Estados-membros , as per
centagens de participação inicial nos volumes dos contin
gentes podem ser estabelecidas , aproximadamente , como
segue :
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
França
Irlanda
Itália
Reino Unido
6,0
0,3
17,9
1,6
54,8
0,6
1,2
17,6
Considerando que , para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes Esta
dos-membros , convém dividir em duas parcelas cada um
dos volumes dos contingentes , sendo a primeira parcela
repartida entre os Estados-membros e constituindo a
segunda parcela uma reserva destinada a cobrir posterior
mente as necessidades dos Estados-membros que esgotaram
a sua quota-parte inicial ; que , para garantir aos importa
dores de cada Estado-membro uma certa segurança , é
indicado fixar a primeira parcela dos contingentes comuni
1 1 ) JO n ? L 264 de 27 . 9 . 1978 , p . 2 .
( 2 ) JO n ? L 358 de 14 . 12 . 1981 , p . 1 .
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permaneça inutilizada num Estado-membro , quando podia
ser utilizada noutros ;
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela União Económica do
Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas
-partes atribuídas à referida União Económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ,
tários a um nível que , neste caso , se poderia situar em
75 % de cada um dos volumes dos contingentes ;
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Esta
dos-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapida
mente ; que , para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade , importa que qualquer Estado-membro
que tenha utilizado quase totalmente uma das suas quo
tas-partes iniciais proceda ao saque de uma quota-parte
complementar sobre a reserva correspondente ; que esse
saque deve ser efectuado por cada Estado-membro quando
cada uma das suas quotas-partes complementares estiver
quase totalmente utilizada e tantas vezes quantas o permita
a reserva ; que cada uma das quotas-partes iniciais e
complementares deve ser válida até ao fim do período de
contingentamento ; que este modo de gestão requer uma
colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comis
são , a qual deve , nomeadamente , poder acompanhar a
situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e
informar desse facto os Estados-membros ;
Considerando que , se em data determinada do período de
contingentamento existe um saldo importante de uma das
quotas-partes iniciais em qualquer Estado-membro , é indis
pensável que esse Estado transfira uma percentagem apre
ciável para a reserva correspondente , a fim de evitar que
uma parte de qualquer dos contingentes comunitários
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro de 1987 e até à conclusão da Troca de
Cartas prevista no artigo 19 ? do Acordo de Cooperação
entre a Comunidade e Marrocos , ou até à aplicação de um
regime comunitário de importação , mas o mais tardar até
31 de Dezembro de 1987 , o direito aduaneiro aplicável à
importação na Comunidade dos Dez , dos produtos a seguir
designados , é suspenso aos níveis e no limite dos contingen
tes indicados :
N?
de ordem
N? da
pauta
aduaneira
comum
Desiganção das mercadorias
Volume do
contingente
(em toneladas )
Direitos dos
contingentes
( em % )
09.1101
09.1103
16.04 D
16.04 D
Preparados e conservas de sardinhas , originários de Marrocos
Preparados e conservas de sardinhas , originários de Marrocos
14 000
6 000
0
10
3 . A segunda parcela de cada contingente , de 3 440 e
1 470 toneladas , respectivamente , constitui a reserva
correspondente .
Artigo 2°
1 . Os contingentes pautais referidos no artigo 1 ? são
divididos em duas parcelas .
2 . Uma primeira parcela de cada contingente é repartida
entre os Estados-membros ; as quotas-partes que , sem
prejuízo do artigo 5° , são válidas até ao fim do período
definido no artigo 1 ? elevam-se às quantidades a seguir
indicadas ;
Artigo 3 °
1 . Se uma das quotas-partes iniciais de um Estado
-membro , tal como fixadas no n? 2 do artigo 2° — ou essa
mesma quota-parte deduzida da fracção transferida para a
reserva correspondente em caso de aplicação do artigo 59
— , for utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro
procede , sem demora , por via de notificação à Comissão ,
ao saque , na medida em que o montante da reserva o
permita , de uma segunda quota-parte igual a 10 % da sua
quota-parte inicial , arredondada eventualmente para a uni
dade superior .
2 . Se , após esgotamento de qualquer uma das quotas-par
tes iniciais , a segunda quota-parte sacada por um Esta
do-membro for utilizada em 90 % ou mais , esse Esta
do-membro procede , nas condições previstas no n? 1 , ao
saque , na medida em que o montante da reserva o permita ,
de uma terceira quota-parte igual a 5 % da sua quota-parte
inicial , arredondada eventualmente para a unidade supe
rior .
Estados-membreos
N? de ordem
09.1101
N? de ordem
09.1103
Benelux 630 270
Dinamarca 30 10
Alemanha 1 890 810
Grécia 170 70
França 5 790 2 480
Irlanda 60 30
Itália 130 60
Reino Unido 1 860 800
10 560 4 530
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A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 5 de Outubro de 1987 , sobre o volume das reservas
após as transferências efectuadas nos termos do artigo 5 ?
A Comissão velará por que o saque que esgota uma das
reservas se limite ao saldo disponível e , para esse efeito ,
informará com precisão do seu montante o Estado-membro
que procede a este último saque .
3 . Se , após esgotamento de qualquer uma das segundas
quotas-partes , a terceira quota-parte sacada por um
Estado-membro for utilizada em 90 % ou mais , esse
Estado-membro procede , nas condições indicadas no n? 1 ,
ao saque de uma quota-parte igual à terceira .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da
reserva .
4 . Em derrogação dos n"? s 1 , 2 e 3 , os Estados-membros
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números se existirem razões para conside
rar que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros
informarão a Comissão dos motivos que os levaram a
aplicar o disposto no presente número .
Artigo 7?
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
necessárias para que a abertura das quotas-partes comple
mentares que sacaram em aplicação do artigo 3 ? torne
possível as imputações , sem descontinuidade , na sua parte
acumulada dos contingentes pautais comunitários .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que
lhes são atribuídas .
3 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos Esta
dos-membros é verificada com base nas importações dos
produtos em questão originários de Marrocos , apresenta
das na alfândega a coberto de declarações de introdução
em livre prática .
Artigo 4°
Cada uma das quotas-partes complementares sacadas em
aplicação do artigo 3 ? é válida até ao fim do período
definido no artigo 1 ?
Artigo S°
Os Estados-membros transferem para a reserva , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , a fracção não utilizada
da sua quota-parte inicial que , em 15 de Setembro de 1987 ,
exceda 20 % do volume inicial . Os Estados-membros
podem transferir uma quantidade mais importante , se
existirem razões para considerar que esta não será utiliza
da .
Os Estados-membros comunicarão à Comissão , o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importações
dos produtos em questão efectuadas até 15 de Setembro de
1987 e imputadas nos contingentes comunitários , bem
como , eventualmente , a fracção das suas quotas-partes
iniciais que transferem para cada uma das reservas .
Artigo 8°
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações dos produtos em questão efectiva
mente imputadas nas suas quotas-partes .
Artigo 9°
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estrei
tamente para assegurar a observância do presente regula
mento .
Artigo 6 ?
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
gos 29 e 3 ? e informará cada um deles , logo que receba as
notificações , da situação de esgotamento das reservas .
Artigo 10°
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy