N? L 380 / 56 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE ) N9 4128 / 86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão de contingentes pautais comunitários
para determinados tabacos manipulados , da posição 24.02 da pauta aduaneira comum,
manufacturados nas Ilhas Canárias ( 1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , tivas económicas para o período de contingentamento em
questão ;
Considerando que , durante os três últimos anos em relação
aos quais se dispõe de dados estatísticos , as importações
nos Estados-membros evoluíram como segue :
Estados-membros
Cigarros da subpo
sição 24.02 A da
pauta aduaneira
comum
(em milhões de
unidades )
Charutos e cigarri
lhas da subposição
24.02 B da pauta
aduaneira comum
(em milhões de
unidades )
1982 1983 1984 1982 1983 1984
Benelux 1 140 468 1 276
Dinamarca _ — — — — —
Alemanha — — — 17 — —
Grécia I
Espanha em média em média
19 400 por ano 312 300 por ano
França I 208
Irlanda -I-I
Italia I
Portuga] -I-l
Reino Unido — — — 38 9 5
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal ( J ) e , nomeadamente , o artigo 2° do Protocolo
n ? 2 a ele anexo ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o artigo 29 do Protocolo n? 2 e o arti
go 10 ? do Protocolo n ? 3 do Acto de Adesão prevêem que ,
a partir de 1 de Janeiro de 1986 , o tabaco manipulado da
posição 24.02 da pauta aduaneira comum (pac) e manufac
turado nas Ilhas Canárias beneficia , no território aduaneiro
da Comunidade , da isenção de direitos aduaneiros no
limite de contingentes pautais comunitários anuais ; que
essa preferência pautal se aplica apenas aos produtos em
relação aos quais se efectuaram importações no decurso
dos últimos cinco anos ; que , calculado com base no
retromencionado artigo 2° , os volumes dos contingentes
para os cigarros da subposição 24.02 A da pauta aduaneira
comum e os charutos e cigarilhas da subposição 24.02 B da
pauta aduaneira comum se elevam , respectivamente , a
19 400 milhões e 316,3 milhões de unidades ; que não há
importações de outros produtos da posição 24.02 da pauta
aduaneira comum ; que convém , portanto , abrir os contin
gentes pautais em questão para o ano de 1987 ;
Considerando que importa fixar normas de marcação para
os produtos em causa ;
Considerando que se deve garantir , nomeadamente , o
acesso igual e contínuo de todos os importadores da
Comunidade a esses contingentes e a aplicação , sem inter
rupção , das taxas previstas para esses contingentes a todas
as importações dos produtos em questão em todos os
Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes ;
que um sistema de utilização dos contingentes pautais
comunitários , baseado na repartição entre os Esta
dos-membros , parece susceptível de respeitar a natureza
comunitária dos referidos contingentes relativamente aos
princípios acima enunciados ; que esta repartição deve ,
para representar o melhor possível a evolução real do
mercado dos produtos em questão , ser efectuada propor
cionalmente às necessidades dos Estados-membros , calcu
ladas , por um lado , com base nos dados estatísticos
relativos às importações desses produtos manufacturados
nas Ilhas Canárias no decurso de um período de referência
representativo e , por outro lado , com base nas perspec
Considerando que , no decurso dos últimos três anos , os
produtos em questão foram importados apenas por deter
minados Estados-membros , não tendo os outros Estados
-membros efectuado quaisquer importações ; que , nestas
circunstâncias , é oportuno , por um lado , prever a atribu
ição de quotas-partes iniciais aos Estados-membros impor
tadores e , por outro lado , garantir aos outros Esta
dos-membros o acesso ao benefício dos contingentes pau
tais quanto houver informação de importações nestes últi
mos ; que este sistema de repartição permite igualmente
garantir a uniformidade de aplicação da pauta aduaneira
comum ;
Considerando que , para ter em conta a evolução das
importações dos produtos em questão nos diferentes Esta
dos-membros , convém dividir em duas parcelas cada um
dos volumes dos contingentes , sendo a primeira parcela
repartida entre os Estados-membros e constituindo a
segunda parcela uma reserva destinada a cobrir posterior
mente as necessidades dos Estados-membros que esgotaram
as suas quotas-partes iniciais , bem como as necessidades
que se possam manifestar nos outros Estados-membros ;
que , para garantir aos importadore de cada Estado-mem
bro uma certa segurança , é indicado fixar a primeira
parcela dos contingentes comunitários a um nível que ,
neste caso , se poderia situar , respectivamente , em 95 % e
99 % de cada um dos volumes dos contingentes ;0 ) JO n ? L 302 de 15 . 11 . 1985 , p . 23 .
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apreciável para a reserva correspondente , a fim de evitar
que uma parte de qualquer dos contingentes comunitários
permaneça inutilizada num Estado-membro quando podia
ser utilizada noutros ;
Considerando que , pelo facto de o Reino da Bélgica , o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo
estarem reunidos e representados pela União Económica do
Benelux , qualquer operação relativa à gestão das
quotas-partes atribuídas à referida União Económica pode
ser efectuada por um dos seus membros ,
Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados
-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapida
mente ; que , para ter em conta este facto e evitar qualquer
descontinuidade , importa que qualquer Estado-membro
que tenha utilizado quase totalmente uma das suas quotas
-partes iniciais proceda ao saque de uma quota-parte
complementar sobre a reserva correspondente ; que esse
saque deve ser efectuado por cada Estado-membro quando
cada uma das suas quotas-partes complementares estiver
quase totalmente utilizada e tantas vezes quantas o permita
a reserva ; que cada uma das quotas-partes iniciais e
complementares deve ser válida até ao fim do período de
contingentamento ; que este modo de gestão requer uma
colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comis
são , a qual deve , nomeadamente , poder acompanhar a
situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e
informar desse facto os Estados-membros ;
Considerando que , se em data determinada do período de
contingentamento , existir um saldo importante de uma das
quotas-partes iniciais num ou noutro Estado-membro , é
indispensável que esse Estado transfira uma percentagem
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 , os direitos
da pauta aduaneira comum aplicáveis na importação dos
produtos a seguir designados são suspensos aos níveis e nos
limites dos contingentes pautais comunitários indicados em
relação a cada um deles :
N? da
ordem
N? da
pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Volume do
contingente
( em milhões
de unidades
Direitos
do
contingente
09.0401 24.02 A Cigarros , manufacturados nas Ilhas Canárias 19 400 isenção
09.0403 24.02 B Charutos e cigarrilhas , manufacturados nas Ilhas Canárias 316,3 isenção
3 . A segunda parcela de cada contingente , respectivamen
te 970 milhões de unidades ( subposição 24.02 A da pauta
aduaneira comum) e 3,3 milhões de unidades ( subposição
24.02 B da pauta aduaneira comum), constitui a reserva
correspondente .
4 . Se um importador informar da realização iminente
de importações dos produtos em questão nos outros
Estados-membros e solicitar o benefício do contingente , o
Estado-membro interessado procede , por via de notificação
à Comissão , ao saque de uma quantidade correspondente
às suas necessidades , na medida em que o saldo disponível
da reserva o permita .
2 . Os produtos objecto do presente regulamento apenas
podem ser admitidos ao benefício dos contingentes pautais
se , no momento da sua apresentação às autoridades encar
regadas das formalidades de admissão com vista à sua
introdução em livre prática no território aduaneiro da
Comunidade , se apresentarem em embalagens contendo a
menção , claramente visível e perfeitamente legível , « Manu
facturados nas Ilhas Canárias » ou a sua tradução numa
outra língua oficial da Comunidade .
Artigo 2°
1 . Os contingentes pautais visados no artigo 1 ? são
divididos em duas parcelas .
2 . Uma primeira parcela de cada contingente é dividida
entre determinados Estados-membros ; as quotas-partes
que , sem prejuízo do artigo 5 ?, são válidas até 31 de
Dezembro de 1987 , elevam-se às quantidades a seguir
indicadas :
a ) Cigarros da subposição 24.02 A da pauta aduaneira
comum
Espanha : 18 430 milhões de unidades ;
b ) Charutos e cigarrilhas da subposição 24.02 B da pauta
aduaneira comum
Benelux : 1 ,4 milhões de unidades ,
Espanha : 311,0 milhões de unidades ,
França : 0,3 milhões de unidades ,
Reino Unido : 0,3 milhões de unidades .
Artigo 3 ?
1 . Se uma das quotas-partes iniciais de um Estado
-membro , tal como fixadas no n? 2 do artigo 2° — ou a
mesma quota-parte deduzida da fracção transferida para a
reserva em caso de aplicação do artigo 5 ? — , for utilizada
em 90 % ou mais , esse Estado-membro procede , sem
demora , por via de notificação à Comissão , ao saque , na
medida em que o montante da reserva o permita , de uma
segunda quota-parte igual a 10 % da sua quota-parte
inicial , arredondada eventualmente para a unidade supe
rior .
2 . Se , após esgotamento de qualquer das quotas
-partes iniciais , a segunda quota-parte sacada por um
Estado-membro for utilizada em 90 % ou mais , esse
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A Comissão informará os Estados-membros , o mais tardar
em 20 de Novembro de 1987, sobre o volume de cada uma
das reservas após as transferências efectuadas nos termos
do artigo 5 ?
A Comissão velará por que saque que esgota uma das
reservas se limite ao saldo disponível e , para este efeito ,
informará com precisão do seu montante o Estado-membro
que procede a este último saque .
Artigo 7°
1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas neces
sárias para que a abertura das quotas-partes complementa
res que sacaram nos termos do artigo 3° torne possível as
imputações , sem descontinuidade , na sua parte acumulada
dos contingentes pautais comunitários .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores dos
produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que
lhes são atribuídas .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações do produto em questão nas suas quotas
-partes , à medida que este produto for apresentado na
alfândega a coberto de declararações de introdução em
livre prática .
4 . A situação de esgotamento das quotas-partes dos
Estados-membros é verificada com base nas importações
dos produtos em questão manufacturados nas Ilhas Canári
as imputadas nas condições definidas no n? 3 .
Estado-membro procede , nas condições previstas no n? 1 ,
ao saque , na medida em que o montante da reserva o
permita , de uma terceira quota-parte igual a 5 % da sua
quota-parte inicial , arredondada eventualmente para a uni
dade superior .
3 . Se , após esgotamento de qualquer das segundas
quotas-partes , a terceira quota-parte sacada por um
Estado-membro for utilizada em 90 % ou mais , esse
Estado-membro procede , nas condições previstas no n? 1 ,
ao saque de uma quota-parte igual à terceira .
Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da reser
va .
4 . Em derrogação dos n
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números se existirem razões para conside
rar que estas não serão esgotadas . Os Estados-membros
informam a Comissão dos motivos que os levaram a aplicar
o disposto no presente número .
Artigo 49
Cada uma das quotas-partes complementares sacadas nos
termos do artigo 3 ? é válida até 31 de Dezembro de
1987 .
Artigo 5 ?
Os Estados-membros transferem para a reserva , o mais
tardar em 15 de Novembro de 1987 , a fracção não
utilizada da sua quota-parte inicial que , em 1 de Novembro
de 1987 , exceda 20 % do volume inicial . Os Estados
-membros podem transferir uma quantidade mais impor
tante , se existirem razões para considerar que esta não será
utilizada .
Os Estados-membros comunicarão à Comissão , o mais
tardar em 15 de Novembro de 1987 , o total das importa
ções dos produtos em questão efectuadas até 1 de Novem
bro de 1987 e imputadas nos contingentes comunitários ,
bem como , eventualmente , a fracção de cada uma das suas
quotas-partes iniciais que transferem para cada uma das
reservas .
Artigo 6 ?
A Comissão registará os montantes das quotas-partes aber
tas pelos Estados-membros em conformidade com os arti
gos 2° e 3° e informará cada um deles , logo que receba as
notificações , da situação de esgotamento das reservas .
Artigo 8 ?
A pedido da Comissão , os Estados-membros informá-la-ão
sobre as importações dos produtos em questão efectiva
mente imputadas nas suas quotas-partes .
Artigo 9 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborão estreitamen
te para assegurar a observância do presente regulamento .
Artigo 10 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 22 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
Full & Egal Universal Law Academy