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Regulamento (CEE) n.° 4133/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 determinando as condições de admissão da vodca nas subposições 22.09 C IV a) e 22.09 C V a) da pauta aduaneira comum, importada na Comunidade, com o benefício pautal previsto no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas
Jornal Oficial nº L 383 de 31/12/1986 p. 0040
REGULAMENTO (CEE) n° 4133/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
determinando as condições de admissão do vodka nas subposições 22.09 C IV a) e 22.09 C V a) da pauta aduaneira comum, importado na Comunidade, com o benefício pautal previsto no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2055/84 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4g.,
Considerando que o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas (3) prevê um benefício pautal à importação na Comunidade para o vodka classificado pelas subposições 22.09 C IV a) e 22.09 C V a) da pauta aduaneira comum, desde que seja originário da Finlândia e acompanhado de um certificado de autenticidade autorizada;
Considerando que deve ser determinado o modelo do certificado bem como as condições da sua utilização; que é conveniente, desde logo, submeter a designação do organismo emissor a certas regras a fim de permitir à Comunidade assegurar-se do respeito das condições respeitantes à entrega do dito certificado;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,
ASOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1g.
A admissão do vodka nas subposições 22.09 C IV a) e 22.09 C V a) da pauta aduaneira comum importado na Comunidade, com o benefício pautal previsto no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia respeitante às trocas comerciais mútuas de certos vinhos e bebidas espirituosas, subordina-se à apresentação de um certificado de autenticidade que satisfaça os requisitos definidos no presente regulamento.
Artigo 2g.
1. O certificado de autenticidade é emitido conforme o modelo de formulário que figura no Anexo I do presente regulamento. O formulário é impresso e preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade Económica Europeia. O formato do formulário é de 210 mm × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escritas e pesando no mínimo 40 gramas por metro quadrado. O original está munido de um bordo amarelo de uma largura aproximada de 3 mm.
2. O formulário é preenchido à máquina ou à mão. Neste último caso, deve ser preenchido a tinta e com letras maiúsculas.
3. Cada certificado é individualizado por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor.
Artigo 3g.
O certificado é apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro importador no prazo de seis meses a contar da sua data de emissão com a mercadoria a que se refere.
Artigo 4g.
1. O certificado só é válido se se encontrar devidamente visado pelo organismo emissor que figura no Anexo II.
2. Considera-se o certificado devidamente visado quando indica o local e a data de emissão e contém o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-lo.
3. A República da Finlândia comunica à Comissão das Comunidades Europeias os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelo seu organismo emissor. A Comissão comunicará essa informação às autoridades aduaneiras dos Estados-membros.
Artigo 5g.
1. Um organismo emissor só pode figurar no Anexo II desde que:
a) Seja reconhecido como tal pelo país exportador;
b) Se comprometa a verificar as indicações que figuram nos certificados;
c) Se comprometa a fornecer à Comissão e aos Estados-
membros, a pedido, qualquer esclarecimento útil e susceptível de permitir a apreciação das indicações que figuram nos certificados.
2. O Anexo II é revisto quando a condição mencionada no n° 1, alínea a) não esteja preenchida ou quando o
organismo emissor não preencha uma das obrigações a que está adstrito.
Artigo 6g.
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
COCKFIELD
Vice-Presidente
EWG:L383UMBP18.95
FF: 7UPO; SETUP: 01; Hoehe: 738 mm; 101 Zeilen; 4765 Zeichen;
Bediener: WILU Pr.: C;
Kunde: ................................
(1) JO n° L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.
(2) JO n° L 191 de 19. 7. 1984, p. 1.
(3) Ver página 47 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
1 Exportador
2 Destinatário
4 Meio de transporte
ACORDO CEE - FINLÂNDIA
CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE
PARA O VODKA FINLANDÊS
N°.ORIGINAL
3 Organismo emissor
5 Marcas e números - Quantidade e natureza dos volumes - Designação das mercadorias
6 Código das mercadorias
7 Massa bruta (kg)
8 Massa liquida (kg)
9 Quantidade (litros)
10 Observações
NOTAS
Este certificado deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro importador no prazo de seis meses a contar da sua data de emissão, com a mercadoria a que se refere.
11 CERTIFICAÇÃO-ATESTAÇÃO
É certificado pelo presente que o vodka supra designado é originário da Finlândia com uma graduação alcoométrica de 60 % vol ou menos e é obtido exclusivamente por destilação de mostos fermentados de cereais. Corresponde por outro lado às disposições aplicáveis na Comunidade ou nos seus Estados-membros.
12 RESERVADO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES NA COMUNIDADE
Local e data:
Assinatura e nome da
pessoa habilitada:
EWG:L383UMBP19.97
FF: 9999; SETUP: 01; Hoehe: 711 mm; 27 Zeilen; 1015 Zeichen;
Bediener: HELM BS: .B; MC: P; Pr.: B;
Kunde: Form L 383 po
ANEXO II
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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