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Decisão n.° 3940/86/CECA da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que fixa a taxa das imposições para o exercício de 1987 e altera a Decisão n.° 3/52/CECA relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49.° e 50.° do Tratado CECA
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0026 - 0028
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DECISÃO No 3940/86/CECA DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que fixa a taxa das imposições para o exercício de 1987 e altera a Decisão nº 3/52/CECA relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado CECA
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 49º e 50º,
Tendo em conta a Decisão nº 3289/75/CECA relativa à definição e à conversão da unidade de conta a utilizar nas decisões, recomendações, pareceres e comunicados nos domínios do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 3334/80/CECA da Comissão, de 19 de Dezembro de 1980 (2),
Considerando que, tendo em atenção as variações dos valores médios registados durante o período de referência, é necessário alterar a Decisão nº 3/52/CECA, de 23 de Dezembro de 1952, relativo ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado CECA (3);
Considerando que as necesidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço estão avaliadas em 408 milhões de ECUs tal como resulta do orçamento operacional para o exercício de 1987; que o orçamento que foi adoptado pela Comissão das Comunidades Europeias em 18 de Dezembro de 1986, constante do anexo à presente decisão, determina que o montante dos recursos provenientes das importações do exercício de 1987 seja de 180 milhões de ECUs;
Considerando que o rendimento das imposições, para uma taxa de 0,01 %, está avaliado em 5,81 milhões de ECUs,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A taxa das imposições que incidem sobre a produção realizada a partir de 1 de Janeiro de 1987 é fixada em 0,31 % dos valores utilizados para o cálculo da matéria colectável das imposições.
Artigo 2º
O artigo 2º da Decisão nº 3/52/CECA, com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º da Decisão nº 3414/85/CECA (4), passa a ter a seguinte redacção:
« Artigo 2º
O valor médio dos produtos sobre os quais incidem as imposições é fixado como segue, a partir de 1 de Janeiro de 1987:
(Em ECUs)
1.2 // // // Produtos // Valor médio // // // Briquetes de linhite e semi-coque de linhite // 60,92 // Hulha de todas as categorias // 82,05 // Ferro fundido não destinado ao fabrico de lingotes // 226,24 // Aço em lingotes // 268,97 // Produtos acabados e produtos finais constantes do Anexo I do Tratado // 448,28 » // //
Artigo 3º
O artigo 4º da Decisão nº 3/52/CECA, com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 3º da Decisão nº 3614/85/CECA, passa a ter a seguinte redacção:
« Artigo 4º
A tabela prevista no nº 4 do artigo 2º da Decisão nº 2/52/CECA é, consequentemente, fixada como segue:
(Em ECUs)
1.2 // // // Produtos // Incidência em Janeiro de 1987 e meses seguintes Cobrança em Março de 1987 e meses seguintes // // // Briquetes de linhite e semi-coque de linhite (1) // 0,18885 // Hulha de todas as categorias (2) // 0,25436 // Ferro fundido não destinado ao fabrico de lingotes // 0,54110 // Aço em lingotes // 0,72825 // Produtos acabados e produtos finais constantes de Anexo I do Tratado // 0,33740 // //
(1) Para efeito das deduções previstas no artigo 3º, a imposição acima fixada aplica-se à tonelagem dos briquetes de linhite e semi-coque de linhite, reduzida de 3 %.
(2) Para efeito das deduções previstas no artigo 3º, a imposição acima fixada aplica-se à tonelagem da hulha definida no artigo 1º da Decisão nº 2/52/CECA, reduzida de 14 %.
Os montantes das imposições por tonelada, a pagar nas moedas dos Estados-membros da Comunidade, serão estabelecidos em aplicação do artigo 3º da Decisão nº 3289/75/CECA. »
Artigo 4º
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Henning CHRISTOPHERSEN
Vice-Presidente
(1) JO n L 327 de 19. 12. 1975, p. 4.
(2) JO nº L 349 de 23. 12. 1980, p. 27.
(3) JO nº 1 de 30. 12. 1952, p. 4.
(4) JO nº L 344 de 21. 12. 1985, p. 37.
ANEXO
QUADRO-RESUMO
(Em milhões de ECUs)
1.2.3.4 // // // // // Necessidades // Previsões // Recursos // Previsões // // // // 1.2.3.4.5 // Operações a financiar com os recursos do exercício (a fundo perdido) 1. Despesas administrativas 2. Auxílios à readaptação (art. 56º) 3. Auxílios à investigação (art. 55º): 3.1. Aço 3.2. Carvão 3.3. Social 4. Auxílios sob forma de bonificação de juros 4.1. Investimentos (art. 54º) (1) 4.2. Reconversão (art. 56º) 5. Medidas ligadas à reestruturação siderúrgica (2) 6. Medidas ligadas à reestruturação carbonífera (2) // 5 150 63 65 125 p. m. // 30 22 11 5 60 // Recursos do exercício 1. Recursos correntes 1.1. Produto das imposições a 0,31 % 1.2. Juros de aplicações e dos empréstimos sobre fundos não provenientes de empréstimos contraídos 1.3. Multas e majoração de mora 1.4. Diversos 2. Anulação de compromissos que muito provavelmente são serão realizados 3. Reavaliação activo/passivo 4. Recursos do exercício 1986 não utilizados 5. Receitas extraordinárias 5.1. Medidas ligadas à reestruturação siderúrgica 5.2. Medidas ligadas à reestruturação carbonífera 6. Recursos à reserva para imprevistos // 180 75 23 p. m. 5 p. m. p. m. 125 p. m. p. m. // // 408 // // // 408 // Operações financiadas por empréstimos concedidos sobre fundos não provenientes de empréstimos contraídos 7. Habitações sociais // 13 // // Origem dos fundos não provenientes de empréstimos contraídos 7. Reserva especial e ex-fundo de pensões CECA // 13 // // // // //
(1) Os recursos suplementares eventuais serão afectados aos auxílios sob a forma de bonificações de juros a favor de investimentos até uma dotação total máxima de 10 milhões de ECUs. Outros recursos suplementares eventuais poderão ser afectados aos auxílios prioritários, na área da investigação e a outros sectores de importância política prioritária, principalmente à reconversão.
(2) A execução deste capítulo está condicionada pela efectiva colocação à disposição das receitas extraordinárias.
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