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87/4/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma alteração ao programa relativo ao sector da semente de colza na Dinamarca em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
Jornal Oficial nº L 006 de 08/01/1987 p. 0029 - 0029
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
que aprova uma alteração ao programa relativo ao sector da semente de colza na Dinamarca em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
(87/4/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que em 20 de Junho de 1985 o Governo dinamarquês comunicou uma alteração ao programa relativo ao sector da semente de colza, aprovado pela Decisão 83/284/CEE da Comissão (3);
Considerando que esta alteração implica a expansão da capacidade de transformação de semente de colza da Dinamarca, de modo a ter em conta o aumento da produção da variedade duplo zero, tendo em vista melhorar o rendimento dos produtores dinamarqueses desta variedade; que esta alteração constititui, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando, todavia, que a transformação de semente de colza, nova ou reestruturada, só poderá ser objecto de ajuda se for fornecida prova de garantia de escoamento da respectiva produção de óleo de semente de colza;
Considerando que a alteração compreende um número suficiente de dados referidos no Artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sectr da semente de colza na Dinamarca; que o prazo fixado para a concretização da alteração não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
É aprovada a alteração ao programa relativo ao sector da semente de colza na Dinamarca, comunicada pelo Governo dinamarquês, em 20 de Junho de 1985, na medida em que diga respeito à expansão do sector de transformação de semente de colza, sob reserva do exposto nos considerandos da presente decisão.
Artigo 2º
O Reino da Dinamarca é destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.
(3) JO nº L 151 de 9. 6. 1983, p. 56.
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