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87/5/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova um aditamento ao programa relativo ao fabrico de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas na Dinamarca em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 355/77 do Conselho
Jornal Oficial nº L 006 de 08/01/1987 p. 0030 - 0030
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
que aprova um aditamento ao programa relativo ao fabrico de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas na Dinamarca em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
(87/5/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que em 6 de Maio de 1986 o Governo dinamarquês enviou um aditamento ao programa aprovado pela Decisão 84/146/CEE da Comissão (3), relativo ao fabrico de produtos transformados à base de fruta e de produtos hortícolas;
Considerando que a finalidade do presente aditamento é de permitir a continuação do prosseguimento dos objectivos no programa original, nomeadamente:
- aumentar a capacidade de transformação para as culturas de ar livre de produtos hortícolas,
- aumentar a capacidade de armazenagem e de transformação para produtos semitransformados,
- melhorar os circuitos de comercialização e a reestruturação do sector
de modo a adaptar a oferta às exigências do mercado e assim acentuar o valor comercial dos produtos e melhorar os rendimentos dos produtores;
Considerando que o aditamento, portanto, constitui um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando que, além disso, as informações suficientes, nos termos do artigo nº 3 do Regulamento (CEE) nº 355/77, com excepção dos produtos não abrangidos pelo Anexo II, para as quais nenhuma decisão pode ser tomada nesta altura, para mostrar que os objectivos do artigo 1º do referido regulamento podem ser alcançados no que diz respeito ao sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas na Dinarmarca; que o espaço de tempo previsto para a relização do aditamento não ultrapassa os limites establelecidos no nº 1, alínea g), do artigo 3º do referido regulamento;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
É aprovado o aditamento ao programa relativo ao fabrico de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas envidado, em 6 de Maio de 1986, pelo Governo dinamarquês, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77.
Artigo 2º
A Dinamarca é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 194 de 17. 7. 1985, p. 4.
(3) JO nº L 73 de 16. 3. 1984, p. 78.
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