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87/6/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma segunda adenda ao programa relativo à comercialização e transformação de produtos hortícolas na Irlanda em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 006 de 08/01/1987 p. 0031 - 0031
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
que aprova uma segunda adenda ao programa relativo à comercialização e transformação de produtos hortícolas na Irlanda em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(87/6/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que, em 20 de Maio de 1986, o Governo irlandês comunicou uma segunda adenda ao programa aprovado pela Decisão 82/238/CEE da Comissão (3) e à primeira adenda aprovada pela Decisão 83/601/CEE da Comissão (4), relativas à comercialização e transformação de produtos hortícolas na Irlanda;
Considerando que esta adenda tem por finalidade a prossecução dos objectivos definidos no programa original, incluindo:
- o estabelecimento de unidades de comercialização de maior dimensão, com instalações de armazenagem em frio,
- a ampliação e modernização de instalações de transformação,
- a melhoria dos conhecimentos de mercado
de modo a melhor ajustar a oferta à procura e, portanto, a melhorar a situação no sector hortícola, valorizar comercialmente os produtos e aumentar os rendimentos dos produtos;
Considerando que, em consequência, a adenda constitui um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando que os dados fornecidos na adenda relativa ao equipamento de colheita são insuficientes para satisfazer as condições estabelecidas no nº 1 do artigo 5º e no nº 1, alínea f), do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 355/77, tal equipamento não é, portanto, elegível para receber assistência financeira;
Considerando que a segunda adenda compreende um número suficiente de dados, conforme exigido pelo artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sector hortícola na Irlanda; que o prazo fixado para a concretização desta adenda não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
É aprovada a adenda ao programa relativo à comercialização e transformação de produtos hortícolas, comunicada, em 20 Maio de 1986, pelo Governo irlandês em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77, sem prejuízo do exposto nos considerandos da presente decisão.
Artigo 2º
A Irlanda é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 194 de 17. 7. 1985, p. 4.
(3) JO nº L 106 de 21. 4. 1982, p. 26.
(4) JO nº L 347 de 9. 12. 1983, p. 55.
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