Avis juridique important
87/10/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma alteração ao programa relativo à comercialização e transformação das frutas e produtos hortícolas na Bélgica em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 355/77 do Conselho (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)
Jornal Oficial nº L 006 de 08/01/1987 p. 0035 - 0035
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
que aprova uma alteração ao programa relativo à comercialização e transformação das frutas e produtos hortícolas na Bélgica em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
(87/10/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que em 24 de Outubro de 1985 o Governo belga comunicou uma alteração ao programa relativo à comercialização e transformação das frutas e produtos hortícolas, aprovado pela Decisão 80/1058/CEE da Comissão (3), e que forneceu dados complementares em 9 de Julho de 1986;
Considerando que a alteração do citado programa se limita aos investimentos destinados principalmente à modernização e à racionalização das capacidades relativas à comercialização e transformação das frutas e produtos hortícolas e que todos estes investimentos devem igualmente contribuir para a melhoria da situação do citado sector e para a sua valorização; que esta alteração constitui, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando que podem ser aceites os investimentos respeitantes à modernização e racionalização dos leilões e dos mercados por grosso, e que os investimentos relativos aos produtos transformados só são aceites se se tratarem dos produtos que constam do Anexo II do Tratado e se as matérias primas utilizadas para o seu fabrico provierem principalmente da Comunidade;
Considerando que a alteração compreende um número suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no mencionado sector; que o prazo fixado para a concretização da alteração não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento;
Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
É aprovada a alteração ao programa relativo à comercialização e à transformação das frutas e produtos hortícolas, comunicada em 24 de Outubro de 1985 e completada em 9 de Julho de 1986 pelo Governo belga em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77.
Artigo 2º
O Reino da Bélgica é destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.
(3) JO nº L 308 de 19. 11. 1980, p. 18.
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