Avis juridique important
87/12/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma segunda adenda ao programa relativo à armazenagem de cereais na Bélgica em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 355/77 do Conselho (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)
Jornal Oficial nº L 006 de 08/01/1987 p. 0037 - 0037
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
que aprova uma segunda adenda ao programa relativo à armazenagem de cereais na Bélgica em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
(87/12/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que, em 17 de Março de 1986, o Governo belga comunicou uma segunda adenda ao programa aprovado pela Decisão 81/1026/CEE da Comissão (3), alterada pela primeira vez pela Decisão 84/286/CEE da Comissão (4), relativa à armazenagem de cereais na Bélgica;
Considerando que esta segunda adenda ao programa tem por objectivo a racionalização e o aumento das capacidades de recepção, de tratamento e de armazenagem de cereais, incluindo os equipamentos anexos, por forma a garantir uma boa conservação de lotes homogéneos de cereais de qualidade e a valorizar os citados produtos e reforçar a competitividade do sector; que constitui, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando que os princípios da boa gestão financeira não permitem incentivar investimentos utilizados para fins de intervenção;
Considerando que esta segunda adenda ao programa inclui uma quantidade suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sector da armazenagem dos cereais na Bélgica; que o prazo fixado para a concretização desta segunda adenda não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
É aprovada a segunda adenda ao programa relativo ao sector da armazenaagem dos cereais, comunicada pelo Governo belga em 17 de Março de 1986 em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77, com exclusão das instalações utilizadas para fins de intervenção.
Artigo 2º
A Bélgica é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.
(3) JO nº L 367 de 23. 12. 1981, p. 44.
(4) JO nº L 139 de 25. 5. 1984, p. 42.
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