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87/15/CEE: Decisão da Comissão de 19 de Fevereiro de 1986 sobre a compatibilidade com o mercado comum da concessão de auxílios em seis regiões do mercado de trabalho de acordo com o programa conjunto de auxílios regionais do Estado Federal da Alemanha e dos Estados federados («Melhoramento da estrutura económica regional») (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 012 de 14/01/1987 p. 0017 - 0026
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Fevereiro de 1986
sobre a compatibilidade com o mercado comum da concessão de auxílios em seis regiões do mercado de trabalho de acordo com o programa conjunto de auxílios regionais do Estado Federal da Alemanha e dos Estados federados (« Melhoramento da estrutura económica regional »)
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(87/15/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º,
Tendo notificado os interessados, nos termos do referido artigo e tendo em conta as suas observações,
Considerando o seguinte:
I
(1) O programa conjunto de auxílios regionais do Estado Federal da Alemanha e dos Estados federados (»Gemeinschaftsaufgabe »Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur" - « Melhoramento da estrutura económica regional »), previsto na Lei de 6 de Outubro de 1969 (1), é financiado em partes iguais pelo Estado Federal e pelos estados federados. Nos termos do nº 1 do artigo 2º da lei, esses auxílios são aplicados na Zona Fronteiriça (territórios a longo das fronteiras com a Alemanha Oriental e com a Checoslováquia) e em regiões,
- cuja actividade económica se situe consideravelmente abaixo da média nacional ou ameace, previsivelmente, descer abaixo dessa média, ou
- em que predominam sectores económicos afectados ou ameaçados por mudanças estruturais, que produziram ou venham a produzir efeitos negativos consideráveis nessa região.
Nos termos do nº 4 do Acto de 1969 prevê-se a criação de um plano-quadro para a realização do programa conjunto, que deverá ser anualmente examinado e actualizado. Na prática um novo plano-quadro é reformulado e aprovado anualmente.
De acordo com o ponto 1.2. da Segunda Parte do 13º plano-quadro e do 14º plano-quadro actualmente a ser examinado pela Comissão (2) - são objecto de auxílios de acordo com o programa conjunto « os investimentos industriais que sejam economicamente dignos de auxílio ».
A definição de investimentos industriais especial e economicamente dignos de auxílio é dada no ponto 1.2.1., do seguinte modo:
« Investimentos industriais são especial e economicamente dignos de auxílio quando contribuam, através da criação de fontes de rendimento suplementares, para um aumento significativo do rendimento global no espaço económico correspondente, de um modo imediato e permanente (efeito primário). Pode-se partir do princípio de que esta condição é preenchida, quando nas empresas objecto de auxílio são essencialmente produzidas mercadorias ou serviços que são vendidos regularmente em mercados fora da região ».
De acordo com o ponto 2.3.2. dos planos-quadro, o auxílio é pago sob a forma de subsídios de capital (Investitionszulage em conformidade com o disposto no § 1 da Lei (1) e Investitionszuschuss). A diferença entre o montante do Investitionszulage e a correspondente taxa limite de subsídio pode ser preenchida através de um Investitionszuschuss.
O auxílio é principalmente prestado às zonas a desenvolver da cada uma das regiões objecto de desenvolvimento. Além da Zona Fronteiriça podem ser concedidos subsídios para a construção ou alargamento de empresas em zonas principais (pontos a desenvolver - B) até uma taxa limite de subsídio de 20 % (16,7 % valor de subvenção líquido) e em zonas a desenvolver - C até uma taxa limite de subsídio de 15 % (13 % valor de subvenção líquido).
Fora das regiões de zonas a desenvolver, o auxílio a estes investimentos está ligado à observância de determinadas circunstâncias de excepção. A taxa limite dos subsídios é, em princípio, de 10 % (9,3 % valor de subvenção líquido). No entanto, nos investimentos de « alto valor estrutural » pode excepcionalmente elevar-se a 15 %. A reconversão ou a racionalização básica de uma empresa podem ser auxiliadas até uma taxa limite de subsídio de 10 %.
Nas regiões do plano-quadro definidas como turísticas, fora das zonas fronteiriças, podem ser objecto de auxílio, projectos de construção, alargamento e reconversão, ou de racionalização básica de explorações turísticas, até uma taxa limite de subsídio de 15 %.
(2) Esta decisão diz respeito a auxílios do Programa Conjunto a seis regiões de mercado de trabalho Alfeld, Holzminden-Hoexter, Kleve-Emmerich, Landsberg, Miesbach e Itzehoe. Nestas regiões de mercado de trabalho a taxa limite de auxílio atinge 15 %, com excepção de Kleve-Emmerich e Miesbach. Em Kleve-Emmerich atinge 20 %. Em Miesbach não se detectaram zonas a desenvolver (a taxa limite de auxílio é, em princípio, 10 %). A decisão baseia-se nos seguintes antecedentes:
No 10º Plano-quadro de 1981, as regiões a desenvolver do Programa Conjunto foram revistas. Partiu-se, então, de uma distribuição do território federal em 179 regiões de mercado de trabalho, que, em 1979, com base no movimento transfronteiriço, tinham sido redefinidas, com exactidão, até às fronteiras das autarquias locais. Para cada região de mercado de trabalho foram, pois, escolhidas cinco critérios de modo a determinar quais das 179 regiões seriam auxiliadas: um indicador para a descrição do previsível desenvolvimento da oferta e procura de trabalho nas regiões de mercado de trabalho (« coeficiente de reserva de mão-de-obra »), a taxa média do desemprego entre 1976 e 1980, o montante dos salários e remunerações por trabalhador em 1978, o produto interno bruto per capita em 1978 e um indicador para as infra-estruturas. Os valores destes indicadores foram reunidos de modo a obter um indicador de mercado de trabalho, um indicador de rendimentos e um indicador das infra- -estruturas. A partir destes dados foi elaborado um valor global, no qual o indicador de mercado de trabalho e o indicador de rendimentos representam respectivamente 40 % cada e o indicador das infra-estruturas 20 %. A partir deste valor global foi organizada uma lista ordenada por ordem crescente de todas as regiões de mercado de trabalho. As regiões que atingissem valores inferiores a um certo valor limite (73 regiões no total) foram designadas como áreas a auxiliar no âmbito do Programa Conjunto. As 73 áreas designadas, incluindo a Zona Fronteiriça, incluíam 29,77 % da população do território federal.
Através de carta de 6 de Novembro de 1981, a Comissão deu início ao processo nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE relativamente à concessão de auxílios regionais, em 15 das 73 regiões de mercado de trabalho, entre as quais se contavam Itzehoe, Alfeld, Holzminden-Hoexter, Kleve-Emmerich, Landsberg, Lech e Miesbach. As objecções por parte da Comissão baseavam-se na situação socioeconómica favorável dessas regiões em comparação com o nível nacional e comunitário.
Em 1983, o Governo Federal mostrou-se disposto a retirar do programa sete regiões (2) de mercado de trabalho, após um período transitório que decorreria até 31 de Dezembro de 1984. A Comissão, por sua vez, retirou as suas objecções à inclusão de quatro outras regiões.
A Comissão, através de Carta de 20 de Junho de 1983 concordou com a permanência provisória das referidas seis regiões de mercado de trabalho no programa e anunciou que seria tomada uma decisão definitiva sobre a compatibilidade do auxílio a essas regiões com o mercado comum até final de 1984.
Em resposta à Carta da Comissão de 20 de Junho de 1983, o Governo Federal reafirmou a sua posição relativamente à decisão planeada através de Carta do Ministro Federal da Economia ao membro competente da Comissão, de 29 de Julho de 1983 (3). Esta carta declara, inter alia:
« O Comité de Planeamento (para as estruturas económicas regionais) alterou o 12º Plano-quadro de acordo com a sua resolução de 16 de Março de 1983. Contudo, faz notar que a Comissão deu a sua aprovação baseada no carácter provisório da permanência das seis outras regiões de mercado de trabalho ».
Após o Governo Federal ter introduzido as alterações acordadas no 12º Plano-quadro a Comissão suspendeu o processo iniciado contra os 10º e 11º Planos-quadro e aprovou a entrada em vigor do 12º Plano-quadro. O Governo Federal foi informado deste facto através de carta de 18 de Novembro de 1983.
(3) Para preparar a decisão definitiva sobre a compatibilidade do auxílio às seis regiões de mercado de trabalho com o mercado comum, nas seis regiões de mercado de trabalho, a Comissão dirigiu ao Governo Federal, em 1 de Agosto de 1984, um pedido de informações sobre a situação socioeconómica dessas regiões. Através de Carta de 14 de Novembro de 1984 o Ministro Federal da Economia anunciou a revisão da delimitação da área abrangida pelo Programa Conjunto, a partir de 1 de Janeiro de 1986. Alegando esta nova delimitação e a ausência existente de dados certos e dignos de crédito, o Ministro pedia que a Comissão adiasse até 1 de Janeiro de 1986 a projectada decisão definitiva. Não fazia qualquer referência às informações pedidas pela Comissão em Agosto.
A Comissão examinou as seis regiões de mercado de trabalho com base nos números disponíveis, comparando em primeiro lugar o produto interno bruto per capita nessas regiões em 1978 e a média em cinco anos, entre 1979 e 1983, da taxa de desemprego com as médias comunitárias. Além disso, a Comissão confrontou o produto interno bruto per capita com o dos seis Estados-membros mais desenvolvidos. Após esta comparação da situação das regiões no âmbito comunitário, a Comissão verificou se existiam graves disparidades regionais no âmbito nacional, que pudessem tornar as concessões de auxílios às seis regiões de mercado de trabalho compatíveis com o mercado comum. Com esse objectivo, a Comissão utilizou ainda a evolução do produto interno bruto de 1978 a 1980, o total regional de salários a trabalhadores em 1978, a evolução da taxa de desemprego, calculada de acordo com as médias anuais de desemprego entre 1979 e 1983, bem como a média de Setembro de 1984, o cálculo da reserva excedentária de mão-de-obra existente nas regiões de mercado de trabalho em 1985, as estatísticas disponíveis sobre a migração de e para importantes distritos rurais bem como outros dados sobre a existência de problemas regionais nessas regiões de mercado de trabalho.
Após a conclusão da sua análise, a Comissão considerou haver objecções à continuação das concessões de auxílios regionais às regiões de mercado de trabalho Kleve-Emmerich, Landsberg e Miesbach, mas não levantou quaisquer problemas em relação aos auxílios às regiões de mercado de trabalho Alfeld, Holzminden-Hoexter e Itzehoe.
Dadas as suas objecções, a Comissão deu início a um processo nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE e notificou o Governo Federal através de carta de 7 de Fevereiro de 1985 e os Governos dos outros Estados-membros através de cartas de 7 de Junho de 1985 sobre o início do processo e convidou-os a apresentarem as suas observações. O início do processo foi igualmente dado a conhecer através de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (1), nos termos do nº 2 do artigo 93º
II
O Governo Federal expôs à Comissão as suas observações através de comunicação de 15 de Maio de 1985.
O Governo Federal aponta para o facto de o seu acordo relativamente ao compromisso a que se chegou em 1983, não significar qualquer aceitação dos métodos e critérios de análise usados pela Comissão. O Governo remete para a decisão do Comité de Planeamento relativamente à estrutura económica regional de 16 de Março de 1983 e para a carta do Ministro Federal da Economia de 29 de Julho de 1983, em resposta à carta da Comissão de 20 de Junho de 1983, nas quais o método seguido pela Comissão fora rejeitado. Além disso, a saída de sete regiões de mercado de trabalho do âmbito da acção conjunta tinha-se realizado sob reserva expressa de esta mesma saída « se efectivar de acordo com os critérios de delimitação uniformes para as áreas objecto de auxílio da acção conjunto decididos por grande maioria pela Comissão de Planeamento em 1981 ». A Comissão teria efectivamente aceite esta condição aquando da aprovação do 12º Plano-quadro, encerrando simultaneamente os processos iniciados relativamente aos planos anteriores.
Ao reabir o processo a Comissão estava a desrespeitar esse princípio. Essa reabertura foi tanto mais incompreensível para o Governo Federal, quanto esse Governo tinha informado a Comissão que a área abrangida pelo programa conjunto ia ser revista, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, através de carta do Ministro Federal da Economia de 14 de Novembro de 1984. O estatuto de regiões auxiliadas atribuído a zonas isoladas de mercado de trabalho só poderia ser devidamente revisto com base em dados actualizados e tendo em conta a situação relativa de todas as 179 regiões de mercado de trabalho no país. Faltava o fundamento essencial dos artigos 92º e 93º: uma visão global da situação de concorrência ao tentar-se uma revisão do estatuto das regiões isoladas, só por si e fora do contexto. Tal tentativa negava igualmente a soberania dos Estados-membros sobre a política regional consagrada pelo artigo 104º do Tratado CEE. O Governo Federal não reconhecia que o disposto no artigo 92º e seguintes permitisse à Comissão, no âmbito do seu controlo dos auxílios concedidos pelos Estados, substituir por outro o método de delimitação das áreas objecto de auxílio adoptado pelos competentes órgãos nacionais. Aliás, também não seria clara a justificação da Comissão
para a sua decisão sobre o valor limite que ela própria fixara ou seja, a posição 58 da lista ordenada modelo A de 1981.
O Governo Federal declarou ainda que o início do processo não tomava suficientemente em consideração a necessidade de reduzir as disparidades regionais existentes no âmbito nacional, tanto mais que o disposto no Tratado CEE deixa aos Estados-membros uma margem considerável de manobra quanto à delimitação das regiões carecidas de auxílio. Em conformidade com o Tratado CEE, o Governo Federal tinha o direito de determinar as referidas regiões a incluir no Plano-quadro, com base num indicador composto e a escolher o valor limite para esse indicador.
Ao contrário do sistema alemão, que reunia cinco critérios de delimitação, de igual ponderação, num indicador composto, a Comissão utilizou um sistema que se baseava substancialmente em dois indicadores e em índices comunitários calculados para eles.
Este método dá origem a graves objecções:
- a comparabilidade dos valores estatísticos dos diferentes Estados-membros da Comunidade é bastante duvidosa,
- ao sofisticado método de delimitação alemão opõe-se o método comunitário baseado em dois critérios bastante grosseiros,
- as médias comunitárias não se revelam adequadas à política regional nacional, por exemplo no que respeita à redução das disparidades de desenvolvimento regionais,
- uma restrição considerável dos auxílios regionais na República Federal da Alemanha, registando-se simultaneamente a concessão de subvenções susceptíveis de afectarem as trocas comerciais em outros Estados-membros, não contribuiria, a longo prazo, para a coordenação que a Comissão das Comunidades Europeias desejava no âmbito da política regional.
O Governo Federal expôs o seguinte no que respeita às três regiões de mercado de trabalho, incluídas na acção conjunta de que a Comissão tinha discordado:
O poder económico da região de mercado de trabalho Kleve-Emmerich, medido através do valor acrescentado bruto a custo de factores por habitante desceu cerca de 2 % entre 1978 e 1982. Os níveis salariais médios teriam igualmente diminuído na mesma proporção entre 1978 e 1984. O desemprego tinha subido mais rapidamente em 1984 em comparação com a média federal e, em Fevereiro de 1985, sitou-se 28 % acima daquela. Na circunscrição de Kleve-Emmerich iam ser suprimidos nos próximos tempos, 500 postos de trabalho, e outros 850 corriam grave risco. O número de postos de trabalho na indústria por 1000 habitantes era apenas 58 % da média do « Estado de Renânia do Norte-Vestefália ». Além de serem previsíveis mais perdas de postos de trabalho, aumenta a pressão por parte da procura no mercado de emprego devido a aspectos demográficos. Os acréscimos no saldo migratório baixaram. Em 1982, ter-se-ia até registado um descréscimo de população.
Na região de mercado de emprego de Landsberg registavam-se problemas de mercado de emprego predominantemente através de uma baixa participação na vida activa, de uma elevada percentagem de trabalhadores com as suas ocupações fora da área, bem como de taxas crescentes de desemprego sazonal. O valor acrescentado bruto por habitante situar-se-ia, em 1982, ainda 13 % abaixo da média federal e a densidade de emprego na indústria mineira e na indústria transformadora em 1983 totalizaria apenas 68,6 % da média da Baviera. O atraso da região relativamente ao Estado teria na verdade sido reduzido sem contudo, ser, eliminado. Previam-se despedimentos em alguns sectores económicos. A política de atrair indústrias para Landsberg, até agora bem sucedida, deveria ser prosseguida, a fim de permitir um desenvolvimento autónomo e permanente da região. Sem incentivos os investidores preferirão a zona periférica de Munique. No caso de continuar a ser incentivada, a zona a desenvolver de Landsberg poderia desempenhar a sua função de compensação relativamente à área de Munique.
Na região de mercado de trabalho de Miesbach o valor acrescentado bruto em termos de preços de mercado em 1982, situou-se em 82 % da média federal. Desde os anos sessenta perdera-se, nesta região, um número considerável de postos de trabalho, devido ao encerramento de fábricas. Estas perdas ainda não tinham sido contrabalançadas, até hoje, apesar dos incentivos económicos. O número de postos de trabalho na indústria mineira e transformadora desceu, entre 1977 e 1983, até abaixo de metade da média da Baviera. Em Penzberg 1 300 cidadãos trabalham ainda, hoje em dia, fora da região. Nesta região ficaram recentemente, 200 pessoas sem trabalho, devido ao encerramento de uma empresa. A maior parte ainda não encontrara um novo posto de trabalho. É de esperar a perda de mais 120 postos de trabalho em Bad Tolz devido ao anunciado encerramento de uma outra fábrica. Principalmente em Penzberg, são urgentemente necessários mais auxílios financeiros do Estado para o desenvolvimento de infra-estruturas essenciais à indústria, devido à fraca capacidade tributária da comunidade local.
O Governo Federal sublinhou, finalmente, a importância especial do desenvolvimento do turismo para a região de mercado de emprego, por se tratar de uma região que devido às suas condições naturais se presta especialmente ao turismo. A melhoria da estrutura económica das zonas turísticas deve resultar principalmente do desenvolvimento de médias empresas, especialmente empresas do tipo familiar.
III
Os Governos de dois Estados-membros apresentaram observações à Comissão. Ambos concordaram com o início do processo nos termos do nº 2 do artigo 93º Um dos dois Governos foi de opinião que a manutenção de um estatuto de região objecto de auxílio devia fundamentar-se em disparidades regionais de certa amplitude. IV
(1) Os auxílios concedidos para investimentos industriais de acordo com o Programa Conjunto « Melhoramento da estrutura económica regional » são abrangidos pelo nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE.
Os auxílios são concedidos com relação aos investimentos de empresas susceptíveis de serem tomados em consideração em zonas de desenvolvimento. Favorece essas empresas na medida em que reduz o custo dos seus investimentos.
Esta conclusão não é refutada pelo argumento de que um auxílio regional compensa apenas as desvantagens da zona de desenvolvimento em causa, do ponto de vista de uma empresa que escolha a localização dos seus investimentos. Em primeiro lugar note-se que em princípio, também a compensação das desvantagens de uma região, favorece os beneficiários, pois reduz os seus custos nessa região. E depois, na maioria dos casos é também duvidoso que as desvantagens de uma região possam ser calculadas com exactidão, de modo a possibilitar a fixação do montante dos auxílios a um nível que as compense. Mas, sobretudo, os auxílios regionais são normalmente fixados pelos Estados-membros a um nível tão alto que proporcionam às empresas um estímulo financeiro para se instalarem em determinadas regiões e aí investirem. Aliás, que os auxílios regionais favorecem as empresas a quem são concedidos é confirmado pela própria redacção do artigo 92º, cujo nº 3 dispõe que os auxílios que visem promover ou facilitar o desenvolvimento económico de certas regiões podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, em determinadas condições. Daí resulta que tais auxílios são abrangidos pelo nº 1 do artigo 92º, e não se pode afirmar que os subsídios regionais não favorecem as empresas que delas beneficiam por apenas compensarem as desvantagens de determinada localização.
Os auxílios em questão no presente caso, falseiam a concorrência, porque as ajudas concedidas à empresa causam uma melhoria calculável nos seus lucros, fortalecendo, assim, a sua margem de manobra face aos competidores que não recebem tais benefícios. As distorções de concorrência são consideráveis. As taxas de auxílio elevam-se a 9,3 %, 13,0 % ou 16,7 %, de equivalente subvenção. Uma redução dos custos do investimento a este nível dá à empresa uma vantagem considerável face aos seus competidores não beneficiários de auxílios.
Na medida em que o subsídio leva as empresas a escolherem outra localização, constitui também uma distorção da concorrência abrangida pelo nº 1 do artigo 92º, pois o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado comum (alínea f) do artigo 3º do Tratado CEE) implica que as empresas possam decidir com autonomia a sua localização sem serem conduzidas nem influenciadas por auxílios financeiros.
Os auxílios referidos afectam igualmente o comércio entre os Estados-membros. Na verdade, com relação às zonas de desenvolvimento não se pode fazer um juízo preciso sobre os mercados das empresas beneficiárias já que se não trata de uma situação de auxílio específica mas sim de um regime geral cujos beneficiários não são antecipadamente conhecidos.
A experiência permite, contudo, afirmar que há empresas beneficiárias de auxílios que participam activamente no comércio intracomunitário. Na acção conjunta esta hipótese é reforçada pelo facto de, em conformidade com o ponto 1.2.1 da Parte II do 13º Plano-quadro e com o ponto 3 do nº 2 da Lei de suplementos de investimento, o auxílio visar principalmente as empresas que escoam as suas mercadorias ou serviços predominantemente para fora da região. A experiência da Comissão, no passado, relativamente a auxílios no âmbito da acção conjunta, nas regiões em causa, confirma esta asserção.
Como ficou demonstrado, os auxílios concedidos fortalecem as empresas beneficiárias e a sua posição face aos concorrentes. Na medida em que isto acontece a nível do comércio intracomunitário, este deve ser considerado afectado pelos auxílios.
O comércio também é, aliás, afectado pelo facto de as decisões sobre a localização das empresas beneficiárias serem influenciadas pelos auxílios. Quando uma empresa, por exemplo, muda a sua localização, de um Estado-membro para outro, a própria transferência bem como a produção e a oferta a partir da nova localização conduzem a uma alteração da corrente de comércio entre os Estados-membros.
Destarte os auxílios em causa concedidos de acordo com a acção conjunta são abrangidos pelo disposto no nº 1 do artigo 92º
(2) Dado que no presente caso se trata de auxílios regionais, as únicas excepções à proibição de auxílios aplicáveis são as previstas no nº 3, alíneas a) e c), do artigo 92º que exigem que os auxílios se destinem a objectivos comunitários específicos e não sirvam só os interesses do Estado-membro ou dos destinatários desse auxílio. Essas excepções devem ser restritivamente interpretadas, ao proceder-se à análise de programas de auxílios ou casos particulares.
(1) BGBL. I, p. 1861, com a última redacção que lhe foi dada pela lei de alteração das leis sobre acções comunitárias de 23 de Dezembro de 1971 (BGBl. I, p. 2140).
(2) Publicações federais 10/1279 de 11. 4. 1984 e 10/3562 de 25. 6. 1985.
(1) Lei dos suplementos de investimento na versão do aviso de 4 de Junho de 1982, BGBl. I, p. 648.
(2) Dentre essas, duas não foram objecto do processo (Wasserburg e Dueren).
(3) Publicada no 12º plano-quadro da acção comunitária, p. 152.
(1) JO nº C 166 de 5. 7. 1985, p. 6.
Nomeadamente, só devem ser admitidas excepções, quando a Comissão verificar que as forças de mercado só por si não possibilitam conduzir as empresas beneficiárias a um comportamento susceptível de contribuir para a realização de um dos objectivos previstos nos preceitos excepcionais.
Se as referidas excepções fossem admitidas sem essa relação causal isso levaria a que o comércio entre Estados-membros fosse afectado e às distorções da concorrência, sem qualquer compensação para a Comunidade.
Sempre que a Comissão aplica os referidos princípios na análise de regimes de auxílios regionais, deve assegurar-se de que existem dificuldades suficientemente sérias nas regiões em causa, em comparação com o resto da Comunidade, de modo a justificar a concessão do auxílio ao nível projectado. A análise deve mostrar que o auxílio é necessário para atingir os objectivos especificados no nº 3, alíneas a) ou c), do artigo 92º Se tal facto não puder ser provado, deve partir-se do princípio de que o auxílio não contribui para alcançar os objectivos justificativos das excepções, mas serve essencialmente para favorecer as empresas em causa.
(3) Nos termos do nº 3, alínea a), do artigo 92º do Tratado CEE os auxílios podem ser considerados compatíveis com o Mercado Comum, quando se destinem a promover o desenvolvimento económico de regiões com um nível de vida anormalmente baixo ou com grave situação de subemprego.
Ao iniciar o processo relativo aos auxílios previstos no 10º Plano-quadro da acção conjunta, a Comissão manifestou a opinião de que a situação socioeconómica da República Federal não justifica a aplicação da alínea a) do nº 3, nem no todo nem em determinadas regiões. Tal posição foi comunicada pela Comissão ao Governo Federal em anexo à carta de 6 de Novembro de 1981. Foi confirmada em nova análise que a Comissão efectuou aquando do início do processo relativo aos auxílios regionais dos Estados federados de Baden-Wurtemberga, Baixa-Saxónia, Baviera, Hesse, Renânia-Palatinado e Schleswig-Holstein e comunicada ao Governo Federal no anexo da carta da Comissão de 10 de Agosto de 1984. A Comissão remete expressamente para ambas as comunicações.
A última análise da Comissão sobre a situação confirma a opinião de que nem na República Federal como um todo nem nas regiões referidas nesta decisão predomina um nível de vida anormalmente baixo ou uma grave situação de subemprego. As três regiões, cujos auxílios são objecto do presente processo situam-se nos Estados da Renânia do Norte-Vestefália e Baviera. O produto interno bruto per capita era, nesses Estados, em 1981 e em 1983, significativamente superior ao nível comunitário (Renânia do Norte-Vestefália com os valores de 120 e 124 respectivamente, Baviera com os valores de 116 e 120), e ambas as regiões melhoraram a sua situação relativa em comparação com a Comunidade entre 1981 e 1984. Atingindo índices de 96 na Renânia do Norte-Vestefália e 58 na Baviera, o desemprego era, em Setembro de 1985, consideravelmente inferior ao nível comunitário.
(4) Nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 92º, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum auxílios ao desenvolvimento económico de certas regiões, desde que não afectem as condições das trocas comerciais em medida contrária ao interesse comum.
O efeito sobre as trocas comerciais causado por um auxílio regional só pode ser considerado não contrário ao interesse comum, se se verificar que as regiões em causa sofrem de graves dificuldades de acordo com padrões comunitários, que as forças de mercado não ultrapassariam essas dificuldades sem o auxílio que o nível do auxílio é proporcionado a estas dificuldades e que a concessão do auxílio não falseia desproporcionadamente a concorrência em determinados sectores económicos. Portanto, a Comissão deve, ao analisar a compatibilidade dos auxílios regionais com o nº 3, alínea c), do artigo 92º, ter em consideração não só as grandes disparidades entre as regiões de um país, como ainda a situação socioeconómica da região em causa no plano comunitário.
A Comissão aplicou esses princípios ao examinar as seis regiões de mercado de trabalho na sua tomada de posição relativamente ao 10º Plano-quadro e mais uma vez os seguiu nesta análise.
(5) A Comissão pôde efectuar adequadamente a análise com base nos dados disponíveis para os indicadores individuais, sem esperar pela nova lista ordenada do Governo Federal para as 179 regiões de mercado de trabalho do país com base em dados actualizados. Essa lista ordenada reflecte a situação relativa das regiões de mercado de trabalho, que pode variar conforme a ponderação atribuída a cada um dos diversos indicadores. Em primeiro lugar, essa análise destinou-se a controlar os resultados obtidos em 1983. Fora já comunicada ao Governo Federal, por carta de 20 de Junho de 1983, como referido, e o Governo Federal não se lhe opôs na sua carta de 29 de Julho de 1983. Além disso, o resultado não altera essencialmente a lista já estabelecida em 1981. As três regiões de mercado de trabalho relativamente às quais se iniciou o processo nos termos do nº 2 do artigo 93º, situam-se, nela, em posições seguidas (59-61). Aliás, o Governo Federal considera a lista de 1981 de 1981, antiquada, como indica o facto de haver iniciado um novo ordenamento das regiões objecto da acção conjunta, com base em dados actualizados. Por conseguinte, no âmbito desta decisão, não se levanta a questão de saber se a Comissão deve considerar ou não uma lista organizada segundo critérios puramente nacionais e, em caso afirmativo, se pode ou não afastar-se dela, com base numa apreciação da justificação dos auxílios às regiões de acordo com critérios comunitários.
Finalmente, note-se que esta decisão tem por base os novos números disponíveis quanto ao desemprego e ao valor acrescentado bruto a custo de factores por habitante em todas as regiões de mercado de trabalho alemãs. A comparação destes números com a média federal possibilita estabelecer a situação de cada região de mercado de trabalho relativamente à média de todas as outras regiões.
(6) Assim, não se pode alegar que este procedimento da Comissão não considera suficientemente a necessidade de reduzir as disparidades regionais existentes a nível nacional, que limita a liberdade de acção da República Federal neste domínio, sendo contrário ao Tratado, ou que usurpa a soberania de cada Estado-membro no domínio da política regional, a qual continua a pertencer-lhes nos termos do artigo 104º do Tratado CEE.
Por um lado, aquando da análise das zonas de desenvolvimento alemãs a Comissão tomou em consideração as disparidades de desenvolvimento nacionais. Como indicado no ponto 7, a Comissão deixa ao Governo Federal suficiente liberdade de acção no que respeita à redução das disparidades regionais alemãs. Por outro lado, a extensão das zonas de desenvolvimento objecto desta decisão, não é de molde a conduzir à restrição termida pelo Governo Federal.
Finalmente o procedimento da Comissão não viola o artigo 104º do Tratado CEE. Apesar de os Estados-membros serem responsáveis pela execução de uma política económica nos termos do artigo 104º do Tratado CEE, tal política não pode ser desligada dos interesses comunitários. Isto resulta claramente dos artigos 105º a 109º
A competência que, na área dos auxílios regionais os artigos 92º e 93º atribuem à Comissão não teria significado se os Estados-membros pudessem argumentar que o seu procedimento era parte da política económica nacional para fugir ao cumprimento das suas obrigações valendo-se destes ou doutros preceitos do Tratado. As normas do Tratado sobre os auxílios estatais são, portanto, aplicáveis também no âmbito do artigo 104º Os artigos 92º e 93º prevelecem sobre o artigo 104º
(7) A Comissão analisou a situação socioeconómica das seis regiões de mercado de trabalho tanto a nível nacional como comunitário. Para se assegurar de que a análise comparativa comunitária é sistemática e objectiva, a Comissão desenvolveu um método, através do qual podem ser fixados limites gerais para a concessão dos auxílios relativamente às regiões de determinado Estado-membro no desemprego estrutural e no produto interno bruto per capita.
Estes valores limite são revistos regularmente com base nos dados mais recentes. Os valores actualmente em vigor a partir dos quais se pode determinar que regiões da República Federal da Alemanha podem ou não ser objecto de auxílio, são um produto interno bruto per capita ou em valor acrescentado bruto por habitante inferiores a 76 % da média federal ou uma taxa média em 5 anos, de desemprego superior a 145 % da média federal. Esses valores limite foram comunicados ao Governo Federal através de carta de 31 de Julho de 1985, dirigida ao ministro da Economia. O Governo Federal comunicou à Comissão, em 22 de Janeiro de 1986, que tomou conhecimento dos referidos valores limite. Aliás, tal como se depreende dos quadros seguintes, verifica-se que os resultados da aplicação dos valores limite actuais à situação socioeconómica não seria alterado se se aplicassem os limites que a Comissão usou ao iniciar o processo, em 6 de Novembro de 1981, relativo ao 10º Plano-quadro (produto interno bruto inferior a 73 e desemprego superior a 130).
Para efeitos da presente decisão, os valores referentes ao valor acrescentado bruto das regiões em 1980 e 1982 foram comparados com o limite, que se baseia nos anos 1979, 1981 e 1983 porque, em resultado da reestruturação da contabilidade nacional na Alemanha, só foram fornecidos valores referentes àqueles dois anos. Quanto ao desemprego os valores regionais para 1980-1984 foram comparados com o limite também baseado nos três anos 1979, 1981 e 1983, porque só de dois em dois anos são publicados números harmonizados relativos à taxa anual de desemprego na Comunidade. A discrepância dos anos comparados não afecta o resultado do exame em prejuízo da República Federal da Alemanha.
O resultado da aplicação dos limites vale apenas, como primeira apreciação que pode ser alterada numa segunda fase do exame, se outros indicadores da situação presente ou futura apontarem para uma conclusão oposta.
Os valores referentes às seis regiões de mercado de trabalho são, quanto aos dois indicadores, os seguintes:
1.2.3 // // // // // Valor acrescentado bruto a custo de factores por habitante entre 1980 e 1982 // Taxa média de desemprego entre 1980 e 1984 // // // // Itzehoe // 89,3 // 148,9 // Alfeld // 71,4 // 120,9 // Kleve-Emmerich // 80,0 // 120,9 // Holzminden-Hoexter // 75,9 // 147,4 // Landsberg // 87,9 // 70,3 // Miesbach // 83,5 // 75,9 // // //
Daqui resulta a concessão de auxílios na região de mercado de trabalho de Itzehoe devido ao desemprego estrutural, de Alfeld devido ao fraco poder económico e de Holzminden-Hoexter devido ao desemprego estrutural pode ser considerada compatível com o mercado comum. Como a Comissão não possui dados sobre as três regiões, a partir dos quais possa efectuar uma apreciação diferente da avaliação inicial, não se levantam objecções ao auxílio a essas regiões.
(8) Pelo contrário em relação às regiões de mercado de trabalho de Kleve-Emmerich, Landsberg e Miesbach o auxílio não pode ser considerado compatível com o mercado comum.
Na segunda fase da análise, a Comissão examinou os resultados da análise socioeconómica que tinha efectuado aquando do início do processo já mencionado com base na nova evolução do desemprego e dos novos dados para o valor acrescentado bruto a custo de factores (publicados no Outono de 1984) bem como nos argumentos expostos nas observações do Governo Federal. O resultado foi o seguinte relativamente às três regiões de mercado de trabalho;
Kleve-Emmerich
O valor acrescentado bruto a custo de factores por habitante atingiu em 1980 um índice de 80,7 % da média nacional e em 1982, 79,3 %. O ligeiro retrocesso no nível da actividade económica (cerca de 1,4 %) não significa necessariamente uma deterioração da estrutura económica local. O respectivo índice, em 1978, foi de 80,4.
O facto de, tal como exposto pelo Governo Federal, o montante de salários por trabalhador ter baixado comparativamente a nível nacional de 93 em 1978 para 91 em 1984, não alterou em nada a apreciação relativamente favorável da actividade económica na região. A alteração foi aliás insignificante. O nível está ainda próximo da média nacional.
O Governo federal alertou, contudo, em Maio de 1985, para o facto de, na região de Kleve se irem perder brevemente mais 500 postos de trabalho e outros 850 estarem seriamente em risco.
Enquanto que o valor da taxa de desemprego em Setembro de 1984 (com 11,12 % = 129 % da média federal) e o valor médio de 1984 (com 11,15 % = 123 % da média federal) (10,76 % = 125 % para Setembro de 1983 e 10,78 % = 119 % para a média anual de 1986) não apresentavam qualquer aumento significativo face aos níveis do ano anterior, o valor de Setembro de 1985 atingiu um valor absoluto de 12,83 % ou seja, 148 % da média nacional; este valor corresponde numericamente à perda de 872 postos de trabalho entre Setembro de 1984 e Setembro de 1985. De acordo com as presentes informações da Comissão este aumento acentuado do desemprego em comparação com a média nacional deve-se, em parte a um aumento demográfico da mão-de-obra e em parte, à perda de postos de trabalho nesse período. De acordo com as mesmas informações, é de esperar a perda de mais postos de trabalho. Não se espera que a perda destes postos de trabalho seja compensada com a criação de novos postos.
Este desenvolvimento negativo da situação do mercado de trabalho justifica a permissão da concessão de auxílios nas regiões de mercado de trabalho até 31 de Dezembro de 1986. A Comissão analisará de novo a situação socioeconómica da região antes dessa data.
Landsberg
O valor acrescentado bruto a custo de factores por habitante atingiu em 1980 o índice de 86,8 relativamente à média nacional e em 1982, 89. O produto interno bruto por habitante em 1978 atingiu o índice de 81 relativamente à média nacional. Isso indica um aumento contínuo da actividade económica nesta região de mercado de trabalho. O Governo Federal argumenta com a fraca taxa de actividade e a taxa de residentes a trabalhar fora da área, alta, sem o justificar numericamente. É, de notar, em primeiro lugar, que ambos os factores reduzem o valor acrescentado bruto por habitante. Mas. como se pode verificar pelos valores referidos, este valor em Landsberg não constitui ainda qualquer problema regional. Além disso, há dúvidas sobre se a taxa de actividade em Landsberg é tão baixa como se sugere ou não. A Comissão verificou, nomeadamente, que o nível de emprego na indústria mineira e nas indústrias transformadoras atinge ali 94 % relativamente à média nacional. O número citado pelo Governo Federal, de 68,6 % da média da Baviera diz respeito apenas às empresas com mais de 20 trabalhadores, e não inclui portanto, o número relativamente elevado de trabalhadores de pequenas empresas em regiões rurais. Além disso a circunscrição de Landsberg teve, entre 1980 e 1983, o segundo mais alto aumento de trabalhadores abrangidos pelo sistema de segurança social de todas as circunscrições do território federal, com 8,9 %.
Como já foi referido, a existência de uma taxa alta de pessoas a trabalhar fora da região faz com que o valor acrescentado bruto por habitante se torne mais baixo. Tal facto leva-nos à conclusão de que o valor acrescentado por trabalhador em Landsberg - e deste modo a produtividade da economia local - é ainda mais alto do que o índice registado de 89.
O Governo Federal declarou ainda ser de esperar, em alguns sectores económicos, a perda de postos de trabalho; no entanto, não referiu mais pormenores. Face à situação relativamente favorável do emprego na região - tendo a taxa de desemprego atingido em 1984 apenas 70 % e em Setembro de 1985, apenas 60 % da média nacional - eventuais despedimentos não fazem prever problemas regionais graves.
Finalmente o argumento de que Landsberg deve ser objecto de auxílios devido à sua proximidade de Munique também não pode ser decisivo. Perante a descrita situação socioeconómica de Landsberg, não é de prever que a supressão de auxílios venha a fazer com que mais empresas invistam na vizinha área de Munique.
Conclui-se assim que são incompatíveis com o mercado comum os auxílios a investimentos na indústria e comércio com excepção da indústria turística na região de mercado de trabalho de Landesberg, no âmbito do Programa conjunto.
Miesbach
O valor acrescentado bruto a custo de factores por habitante atingiu na região de mercado de trabalho de Miesbach, o índice nacional de 83,5 em 1980 e de 83,4 em 1982. Os valores, portanto, mantiveram-se sensivelmente os mesmos, e em comparação com os do índice nacional (de 1979), o produto interno bruto por habitante em 1978 melhorou.
Tal como fizera em relação a Landsberg, também em relação a Miesbach, o Governo Federal apontou para o baixo nível de emprego na indústria mineira e indústrias transformadoras (56,8 % da média da Baviera). Se incluirmos, contudo, os trabalhadores das pequenas empresas, esse nível atinge 66,7 % da média do Estado e 72 % da média federal. Isto não pode ser considerado um problema regional numa região de mercado de trabalho que é na sua maior parte uma região turística.
A situação do mercado de trabalho da região é positiva. Assim, a taxa média de 1984 (71 % da média federal) melhorou em relação ao ano anterior, em que fora de 75 %. Em Setembro de 1985 a taxa desceu para 63 % da média nacional. As perdas de postos de trabalho em Penzberg não pararam, por conseguinte, as contínuas reduções relativas do desemprego. Nem tal deve acontecer em Bad Tolz devido ao encerramento de fábricas.
O número de residentes que trabalham fora da região de mercado de trabalho reflecte-se nos números do valor acresentado bruto per capita mas - como se pode verificar pelos números referidos - não causa problemas regionais. Esse número permite tirar a conclusão que o valor acrescentado bruto por trabalhador em Miesbach, que se utiliza como medida da produtividade da economia local, é consideravelmente superior ao valor por residente.
Conclui-se, então, que os auxílios ao investimento na indústria e no comércio no âmbito do Programa Conjunto são incompatíveis com o mercado comum, com excepção da indústria turística na região de mercado de trabalho de Miesbach.
(9) Em relação aos auxílios para o desenvolvimento turístico em Landsberg e Miesbach, a posição da Comissão é a seguinte:
De acordo com o Governo os auxílios na região de mercado de trabalho de Miesbach concentrar-se-iam no desenvolvimento de empresas médias, principalmente do tipo familiar. De acordo com as conclusões da Comissão, o mesmo vale nas zonas turísticas da região de mercado de trabalho de Landsberg. Nestas circunstâncias, pode-se partir do princípio de que o desenvolvimento do turismo nas duas regiões de mercado de trabalho a ter lugar não afecta o afluxo turístico, senão em medida que não é contrária ao interesse comum. A Comissão considera também que as zonas das duas regiões de mercado de trabalho consideradas pelo Governo Federal como regiões turísticas possuem condições naturais para o turismo mas não estão devidamente equipadas para lhe dar resposta. Através da concessão de auxílios pode-se aproveitar as condições naturais dessas regiões e simultaneamente melhorar as suas estruturas. Nestas circunstâncias os auxílios ao desenvolvimento turístico podem ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do nº3, alínea c), do artigo 92º
A fim de poder analisar se o desenvolvimento turístico futuramente, se mantém igualmente no âmbito aqui delimitado, a Comissão necessitará de um relatório anual que mencione, nomeadamente, o montante total dos auxílios concedidos, o valor dos investimentos objecto de auxílio e o número de casos de auxílios. No caso de auxílios para investimentos em empresas turísticas com mais de 50 trabalhadores serão apresentados separadamente o montante dos auxílios concedidos e a valor dos investimentos objecto de auxílio.
(10) Deve ser previsto um prazo para a supressão de auxílios que são incompatíveis com o mercado comum. A Comissão fixa esse prazo até 30 de Junho de 1986. Até esta data podem ainda ser apresentados pedidos de auxílios de 1986. Até esta data podem ainda ser apresentados pedidos de auxílios relativos a investimentos industriais nas regiões de mercado de trabalho de Landsberg e de Miesbach, em conformidade com as normas do 13º Plano-quadro do Programa Conjunto « Melhoramento da estrutura económica regional », plano que estabelece o âmbito dos auxílios admitidos pela Comissão.
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A concessão de auxílios a investimentos no comércio e na indústria, com excepção da indústria turística, no âmbito do Programa Conjunto « Melhoramento da estrutura económica regional », nas regiões de mercado de trabalho de Landsberg e de Miesbach é incompatível com o mercado comum, nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE. A República Federal da Alemanha deve suprimir tais auxílios a partir de 1 de Julho de 1986. Os pedidos de auxílio apresentados até 30 de Junho de 1986 podem ainda ser objecto de decisão após esta data em conformidade com o disposto no 13º Plano-quadro do Programa Conjunto.
Artigo 2º
A concessão de auxílios a investimentos em empresas turísticas nas zonas turísticas das regiões de mercado de trabalho Landsberg e Miesbach, no âmbito do Programa Conjunto « Melhoramento da estrutura económica regional » é considerada compatível com o mercado comum nos termos do nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE. A República Federal da Alemanha enviará anualmente à Comissão, antes do final do primeiro semestre, um relatório que mencione o montante total dos auxílios concedidos a empresas turísticas, o valor dos investimentos objecto de promoção e o número de concessões de auxílios no ano anterior. No caso de concessões para investimentos em empresas com mais de 50 trabalhadores, serão apresentados separadamete o montante dos auxílios concedidos e o valor dos investimentos objecto de auxílios.
Artigo 3º
A concessão de auxílios no âmbito do Programa Conjunto « Melhoramento da estrutura económica regional » na região de mercado de trabalho Kleve-Emmerich é considerada compatível com o mercado comum, nos termos do nº 3 do artigo 92º até 31 de Dezembro de 1986. Antes desta data a Comissão analisará de novo a situação socioeconómica desta região de mercado de trabalho.
Artigo 4º
A concessão de auxílios no âmbito do Programa Conjunto « Melhoramento da estrutura económica regional » nas regiões de mercado de trabalho de Itzehoe, Alfeld e de Holzminden-Hoexter é considerada compatível com o mercado comum nos termos do nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE.
Artigo 5º
A presente decisão não prejudica a observância do direito comunitário e códigos comunitários em vigor em determinados sectores da indústria e da agricultura e em empresas agrícolas de natureza industrial.
Artigo 6º
A República Federal da Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses após a notificação da presente decisão, sobre as medidas tomadas para lhe dar cumprimento.
Artigo 7º
A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 1986.
Pela Comissão
Peter SUTHERLAND
Membro da Comissão
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