Avis juridique important
87/16/CEE: Decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um projecto de auxílio do Governo italiano a favor de uma empresa do sector químico (produtos auxiliares de indústria, produtos intermédios e antiparasitários) (Il testo in lingua italiana è il solo facente fede)
Jornal Oficial nº L 012 de 14/01/1987 p. 0027 - 0031
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 1986
relativa a um projecto de auxílio do Governo italiano a favor de uma empresa do sector químico (produtos auxiliares de indústria, produtos intermédios e antiparasitários)
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(87/16/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º,
Após ter noficado os interessados, nos termos do disposto no referido artigo, para apresentarem as suas observações, e tendo em conta estas observações,
Considerando o seguinte:
I
Por carta de 7 de Janeiro de 1985, o Governo italiano notificou à Comissão, em conformidade com o nº 3, do artigo 93º do Tratado CEE e nos termos das decisões da Comissão, de 11 de Julho de 1983 e de 2 de Agosto de 1985, relativas à lei nº 46/82 (Fundo de Inovação), um projecto de auxílio concedido em aplicação da referida lei, em favor de um programa relativo à inovação no domínio dos produtos acabados e dos produtos intermédios do sector da química fina.
O programa prevê a investigação, o desenvolvimento e a experimentação de novos processos e novos produtos no domínio dos produtos auxiliares para a indústria, dos produtos intermédios e dos produtos antiparasitários.
O custo do programa eleva-se a 30 399 milhões de liras italianas. O auxílio previsto seria concedido sob a forma de um crédito, com juros reduzidos, de 12 958 milhões de liras italianas, o que corresponde a 42,6 % do custo do programa. Com uma taxa de referência de 17,13 %, o custo deste crédito reduz-se a 2,57 % durante os cinco primeiros anos e a 10,27 % durante os dez anos seguintes. O equivalente-subvenção líquido pode ser calculado em cerca de 11 % do custo do programa.
A lei nº 46/82, de 17 de Fevereiro de 1982, publicada na Gazzetta ufficiale della Republica italiana nº 57, de 27 de Fevereiro de 1982, institui, nos artigos 14º a 19º um Fondo speciale rotativo per l'innovazione tecnologica, com o objectivo de promover programas destinados à introdução de progressos tecnológicos que incidam sobre produtos novos ou processos de produção ou sobre a melhoria de produtos ou processos de produção já existentes.
Esse Fundo intervém na fase de concepção de programas, da experimentação, do desenvolvimento e da pré-industrialização, sob a forma de créditos com taxas reduzidas até 55 % do custo do programa pelo prazo de quinze anos e livres de reembolso durante cinco anos. A taxa de juro aplicada relativamente a esses créditos eleva-se a 15 % da taxa de referência durante os cinco primeiros anos e a 60 % da taxa de referência durante os seis anos seguintes. Baseando-nos numa taxa de referência fixada actualmente em 17,13 %, o custo desses créditos reduz-se a 2,57 % durante os cinco primeiros anos e a 10,27 % durante os dez anos seguintes. Pode ser concedida uma subvenção a fundo perdido, se for caso disso, em vez de um crédito a taxa reduzida ou de parte deste. Os auxílios deste Fundo não podem ser cumulados com outros auxílios a favor do mesmo programa.
A Comissão, através de carta de 11 de Julho de 1983 e, mais recentemente, através de carta enviada a 2 de Agosto de 1985, relativas ao refinanciamento desse Fundo, aprovou a aplicação da Lei nº 46/82. A Comissão considerou que neste caso, o encorajamento dos programas de investigação e de inovação, tal como organizado por esta lei, pode ser do interesse da Comunidade, desde que o auxílio não seja concedido em favor de investimentos produtivos e que se evite uma concentração excessiva dos auxílios em questão em determinados sectores, concentração que poderia conduzir à alteração das condições das trocas comerciais intracomunitárias em medida contrária ao interesse comum.
A Comissão também subordinou a sua permissão de aplicação da Lei nº 46/82 à condição de os casos concretos significativos, ou seja, aqueles em que o custo do programa ultrapasse 15 mil milhões de liras italianas (10 mil milhões se o programa for realizado por uma empresa que já tenha beneficiado, para outro programa, da intervenção do Fundo) lhe serem notificados previamente em conformidade com o nº 3 do artigo 93º CEE, dado que, apenas com base na Lei nº 46/82, não é possível à Comissão assegurar-se de que se trata efectivamente de operações de carácter inovador que não dizem respeito ao ciclo de produção e que contribuem para a realização de um objectivo de interesse comum. A Comissão reservou-se o direito de examinar cada caso específico com base nos respectivos méritos, avaliando os elementos referidos e tendo em conta os efeitos dos auxílios em causa na posição concorrencial das empresas dos respectivos sectores nos termos do nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE. Após um primeiro exame do projecto de auxílio notificado pelo Governo italiano, através de carta de 7 de Janeiro de 1985, a Comissão considerou que este não podia ser considerado compatível com o mercado comum.
Com efeito, não resultava das informações comunicadas à Comissão que o auxílio beneficiaria realmente uma operação de inovação que desse origem à realização de um objectivo de interesse comum. Parecia, em vez disso, tratar-se de despesas necessárias para que a empresa em causa pudesse continuar a exercer normalmente as suas actividades no sector. Por conseguinte, a Comissão tinha decidido iniciar o processo do nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE relativamente ao projecto de auxílio em causa.
O Governo italiano foi informado desta decisão por carta de 18 de Abril de 1985; os Governos dos outros Estados-membros foram-no através de cartas de 25 de Junho de 1985. O aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias que informava os outros interessados que não os Estados-membros, foi publicada em 11 de Julho de 1985 (1).
II
O Governo italiano respondeu, no âmbito do processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE, por carta de 12 de Junho de 1985, da sua Representação Permanente e aquando de uma reunião técnica que teve lugar em Bruxelas em 17 de Junho de 1985.
O Governo italiano sustentou que o programa de investigação em questão não podia ser considerado como parte das actividades inovadoras normais que todas as empresas químicas comunitárias efectuam. Os objectivos prosseguidos pelo programa permitiram aumentar o património tecnológico da Comunidade. Esse património seria relativo, nomeadamente, aos produtos e processos de produção novos de tal maneira secretos relativamente à sociedade que mesmo o registo das patentes seria desaconselhável.
Os sectores em que a Investigação se efectuaria são os seguintes:
- novos produtos auxiliares da indústria,
- novos processos de síntese para produtos intermédios para a indústria,
- novas tecnologias para a produção de produtos antiparasitários.
Relativamente ao primeiro sector, as autoridades italianas precisaram que a investigação teria por objectivo descobrir, desenvolver e introduzir no mercado novos auxiliares para a indústria que permitiriam uma melhoria das prestações dos produtos manufacturados plásticos em condições de utilização difíceis. Esta melhoria consistiria em tornar os sistemas poliméricos mais estáveis, através da utilização de novos compostos com propriedades inovadoras relativamente aos produtos actualmente comercializados, na sua maioria importados dos Estados Unidos e da Suíça. Os novos compostos, pelas suas características específicas, poderiam, frequentemente, ser utilizados em domínios não cobertos pelos produtos tradicionais.
Relativamente ao segundo sector, a investigação propôr-se-ia descobrir processos originais inovadores para a síntese de intermediários orgânicos para produtos farmacêuticos, aditivos para polímeros, coadjuvantes alimentares, etc.
A investigação teria, em especial, por objectivo:
- eliminar as condições potenciais de perigo próprias dos trabalhos de certos reactivos químicos. Como exemplo teríamos o novo processo tecnológico que permitiria a utilização do dimetilocarbonato, evitando o armazenamento de reagentes perigosos, tais como o metilisocianato e o fosgeno,
- reduzir os consumos de energia. Como exemplo, teríamos a activação da água oxigenada através da catálise zeolítica. Esta catálise completamente nova permitiria a descoberta de um processo de hidroxilação do fenol implicando uma poupança de energia de 50 % em relação aos processos existentes.
Em relação ao terceiro sector, a investigação teria por objectivo o desenvolvimento de novas vias de síntese para produtos antiparasitários, explorando as possibilidades oferecidas pela disponibilidade de dimetilocarbonato. Seria encarado, em especial, o estudo da síntese de ureia mista, de carbonatos e metilisocianato pela utilização do dimetilocarbonato enquanto agente carbonilante ou carboxilante em vez do fosgeno.
As autoridades italianas concluiram as suas observações afirmando que não só o programa em questão não deveria ser considerado como uma actividade normal da empresa como, pelo contrário, se trataria de um programa muito inovador de alto risco técnico e comercial. Por conseguinte, o programa em questão não só não provocaria distorções de concorrência contrárias ao interesse comum, como, pelo contrário, se revestiria de um interesse evidente para a Comunidade, uma vez que aumentaria o património tecnológico de que esta dispõe.
Nas observações apresentadas no âmbito do mesmo processo, outros quatro Estados-membros e certas empresas concorrentes apoiaram o ponto de vista da Comissão e exprimiram a sua grande inquietação a propósito do projecto de auxílio em questão.
Afirmaram que, no caso presente, se trataria, segundo eles, de actividades que já existem de certo modo em outros Estados-membros, e que o programa não apresenta aspectos inovadores para além do que normalmente se faz nas outras empresas pelos seus próprios meios.
No campo dos produtos plásticos e anti-parasitários haveria, aliás, muitas empresas europeias empenhadas em investigação. Os auxílios em questão seriam pois suceptíveis de falsear a concorrência na Comunidade, ao conferirem vantagens indevidas à empresa italiana benficiária. Sublinharam a importância das correntes de trocas comerciais intracomunitárias, bem como a capacidade dos produtores para satisfazerem, sem dificuldade, as necessidades do mercado no sector dos pesticidas.
III
A Comissão considera que o projecto de auxílio em questão, que foi notificado pelo Governo italiano como caso concreto de aplicação da Lei nº 46/82, constitui um auxílio nos termos no nº 1 do artigo 92º.
Com efeito, a Comissão assinalou que o projecto diz respeito a uma empresa química europeia de importância primordial que exporta para os outros países da Comunidade uma parte considerável da sua produção. Para este efeito, será interessante examinar os dados estatísticos, relativos à referida empresa, fornecidos pelas mesmas autoridades italianas e referentes ao ano de 1983.
Durante o ano de 1983, as exportações da empresa em causa para os outros Estados-membros foram de:
- 30,5 % da produção para as matérias plásticas,
- 44,4 % da produção para as gomas sintéticas e o latex,
- 20,9 % da produção para os produtos de química fina,
- 17,3 % da produção para os produtos intermediários para os detergentes,
- 6,7 % da produção para os adubos e os produtos anti-parasitários,
- 14,3 % da produção para os produtos farmacêuticos,
- 28,2 % da produção para as fibras sintéticas e os produtos têxteis.
É preciso ter em conta que estas percentagens correspondem a quantidades importantes de mercadorias, uma vez que a produção total da empresa para cada produto indicado é importante.
A produção efectuada pela empresa em questão quanto aos produtos que são objecto da investigação atingiu, em 1983, o valor de 2 500 milhões de liras. Relativamente aos produtos que são objecto de investigação por parte da empresa interessada, as autoridades italianas afirmaram que o seu destino continuará essencialmente idêntico ao destino actual dos produtos similares. A título indicativo, as autoridades italianas indicaram que, quanto aos produtos auxiliares para a indústria, a empresa em questão pensa exportar para os outros países membros cerca de 40 % da produção; quanto aos produtos intermédios para a indústria, as previsões de exportação da empresa são de 10 %; relativamente aos produtos intermédios para pesticidas, a empresa prevê exportar toda a produção para países terceiros.
Se a posição relativa de uma empresa face aos seus concorrentes, nas trocas comerciais intracomunitárias for reforçada por um auxílio financeiro do Estado, deve-se considerar que este auxílio afecta as trocas comerciais intracomunitárias. No caso em apreço, o auxílio projectado, que reduziria as despesas de investimento que a empresa química em causa deveria normalmente suportar por si própria, é susceptível de afectar as trocas comerciais e falsear, ou ameaçar falsear, a concorrência, ao favorecer a referida empresa, nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE. Este preceito declara, em princípio, incompatíveis com o mercado comum os auxílios que apresentem as características nele enumeradas.
As derrogações a este princípio, enunciadas no nº 2 do artigo 92º do Tratado CEE, são inaplicáveis a este caso, tendo em conta a natureza do auxílio projectado, porque o auxílio seria concedido ao abrigo de uma lei (Lei nº 46/82) que não prossegue os objectivos referidos neste preceito.
O nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE enuncia os auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. A compatibilidade com o Tratado deve ser encarada no contexto da Comunidade e não na óptica de um só Estado-membro. Para preservar o bom funcionamento do mercado comum, as derrogações ao princípio do nº 1 do artigo 92º, enunciadas no nº 3 do mesmo artigo, devem ser entendidas em sentido estrito aquando do exame de qualquer regime de auxílio ou caso específico, tendo em conta o princípio enunciado na alínea f) do artigo 3º do Tratado CEE.
Só podem, nomeadamente, ser aplicadas quando a Comissão conseguir estabelecer que, na falta de auxílios, o jogo das forças do mercado não bastaria, por si só, para induzir o beneficiário potencial a adoptar um comportamento propício à realização de um dos objectivos mencionados nas referidos preceitos derrogatórios.
Aplicar as derrogações a casos em que o auxílio não seria necessário para realizar os objectivos, seria conceder uma vantagem indevida a sectores ou empresas de certos Estados-membros, ao reforçar a sua posição financeira, e poderia afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros e falsear a concorrência sem que tal fosse justificado em termos de interesse da Comunidade nos termos do nº 3 do artigo 92º
O Governo italiano, sem mencionar expressamente qualquer das categorias de excepções previstas no nº 3 do artigo 92º, afirmou, entretanto, que o programa de investigação preenche as condições que estão na base da Lei nº 46/82, ou seja, seria bastante inovador e em geral, não só não provocaria distorções de concorrência contrárias ao interesse comum, como também teria um interesse evidente para a Comunidade, pois aumentaria o património tecnológico de que ela dispõe.
A Comissão considera que o Governo italiano invocou a derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do tratado CEE, em favor de auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas. Com efeito, esta derrogação é aquela que a Comissão considerou como podendo justificar o regime geral de auxílios instituído pela Lei nº 46/82, destinado a promover a investigação, o desenvolvimento e a inovação nos domínios industriais. Como a Comissão lembrou anteriormente, examina cada caso significativo de aplicação da Lei nº 46/82 segundo os seus próprios méritos tendo em conta não só os aspectos inovadores da operação que devem contribuir para a realização de um objectivo de interesse comum, mas também os efeitos dos auxílios em causa sobre a posição concorrencial das empresas do sector em causa. A Comissão procedeu assim ao exame aprofundado do projecto de auxílio em questão para ver se uma das derrogações do nº 3 do artigo 92º lhe seria aplicável.
Quanto às derrogações prvistas no nº 3, alíneas a) e c), do artigo 92º do Tratado CEE, em favor dos auxílios destinados a promover ou a facilitar o desenvolvimento de certas regiões, note-se que o nível de vida nas regiões em causa não é anormalmente baixo, que não existe grave situação de subemprego nos termos da norma derrogatória enunciada na alínea a) e que, além disso, esta derrogação não foi invocada pelo Governo italiano.
Quando às derrogações estatuídas no nº 3, alínea b), do artigo 92º, é evidente que o auxílio referido não se destina a promover a realização de um programa de interesse europeu comum, nem a remediar uma perturbação grave da economia italiana.
A última derrogação possível é a prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CEE, em favor de auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas.
Trata-se, aliás, da derrogação invocada indirectamente pelo Governo italiano. A Comissão, após exame do programa de investigação, chegou à conclusão que o projecto de auxílio em questão não pode beneficiar desta derrogação.
Com efeito, a Comissão, com base nas observações apresentadas por escrito pelo Governo italiano, pelos Governos de outros quatro Estados-membros e pelas empresas concorrentes, bem como em explicações dadas aquando de uma reunião técnica pelos representantes do Governo italiano, chegou à conclusão que o referido programa de investigação, embora apresentando alguns elementos inovadores - como não podia deixar de ser, uma vez que os sectores em que se efectua a investigação são domínios em constante evolução nos quais todas as empresas químicas importantes, europeias ou de países terceiros, se dedicam a operações de investigação - não apresenta no conjunto o grau de inovação elevado exigido para os casos concretos de aplicação da Lei nº 46/82.
A Comissão pôde verificar que os sectores em que se efectua a investigação são os seguintes:
- novos produtos auxiliares da indústria,
- novos processos de síntese para produtos intermédios para a indústria,
- novas tecnologias para a produção de produtos antiparasitários.
Relativamente ao primeiro sector, a Comissão não pôde verificar tratar-se de investigação para produtos novos e inexistentes no mercado. Como as próprias autoridades italianas o escreveram, a investigação tem por objectivo a produção de produtos com características melhoradas. A terminologia de « novos produtos auxiliares » é de tal modo vasta e vaga ao mesmo tempo que não é possível afirmar, como o fazem as autoridades italianas, que relativamente a estes produtos existe uma dependência da Comunidade face aos países terceiros mais avançados. Pelo contrário, a grande parte dos produtos auxiliares para a indústria é produzida por firmas comunitárias.
Aliás as autoridades italianas afirmam que a empresa, autora do programa em causa, já seria market leader europeia relativamente a certos produtos auxiliares da indústria. Os 40 % de novos produtos auxiliares seriam, além disso e segundo as percentagens apresentadas pelas autoridades italianas, destinados aos mercados dos outros países da Comunidade.
Relativamente ao sector de novos processos de síntese para produtos intermédios para a indústria e ao sector das novas tecnologias para a produção de produtos anti-parasitários, a Comissão verificou que as inovações tecnológicas apresentadas pelas autoridades italianas não são, na realidade tão inovadoras quanto se pretende. As autoridades italianas explicaram igualmente que, nas novas instalações da empresa, o metilisocianato (MIC) está presente como um produto intermédio temporário durante o processo químico e além disso, em quantidades muito fracas, ou seja menos de 1,5 kg no caso de uma instalação que produza 800 toneladas por ano de carbonilo ou carbufurão. A Comissão, sem descurar a importância dos esforços empreendidos pela firma italiana, constatou que outros produtores comunitários já empregam precursores sem fosgeno como a dimetilureia e o difenil-carbonato que, do ponto de vista de protecção da saúde e de segurança são comparáveis ao gás dimetilamina empregue pela firma italiana em causa.
Relativamente ao segundo aspecto inovador invocado, isto é, a presença aquando da reacção química de modo apenas temporário e em pequenas quantidades de MIC, a Comissão considera que não se trata de uma verdadeira inovação, mas da utilização, de processos contínuos nas novas instalações. Qualquer instalação nova que utilize processos contínuos e não processos por alternância, não necessita de armazenar o produto intermédio MIC.
Existem, aliás, na Comunidade outras instalações que utilizam o processo contínuo e nas quais, por conseguinte, as quantidades do produto intermédio MIC são menores do que nas instalações tradicionais. Mesmo se as novas instalações da empresa italiana fossem ainda mais eficazes do ponto de vista de segurança do que as do mesmo género existentes actualmente, e isto, devido exclusivamente ao seu carácter mais moderno, a Comissão não alteraria a sua apreciação. Para concluir, a Comissão considera que, neste caso, se está em presença de melhorias técnicas normais resultantes dos novos investimentos e não em presença de verdadeiras inovações.
Relativamente aos esforços da investigação para reduzir o consumo de energia, por exemplo a activação da água oxigenada por catálise zeolítica, que constitui o exemplo mais importante apresentado pelas autoridades italianas para confirmar a inovação da investigação da empresa interessada, a Comissão verificou que outras empresas europeias concorrentes afirmam que já utilizaram o mesmo processo. Existe actualmente na Comunidade uma capacidade de produção de zéolito da ordem das 300 a 320 000 toneladas, das quais 200 000 na Alemanha. Além disso, a Comissão crê que várias empresas europeias têm em curso um intenso programa de investigação no domínio dos zéolitos e que algumas delas reivindicam já inovações semelhantes às apresentadas pela empresa italiana em questão.
Portanto, para a Comissão o programa em causa não apresenta os aspectos altamente inovadores que são essenciais para que se possa conceder ao auxílio, de que o programa beneficiaria, a derrogação revista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CEE.
Com efeito, no sector das químicas, é absolutamente normal que as empresas consagrem importantes meios financeiros à investigação de novos processos, de novos produtos, bem como ao seu aperfeiçoamento.
Além disso, como a Comissão o indicou anteriormente, no sector sobre que incide a investigação existe uma grande concorrência entre as empresas comunitárias e as trocas comerciais são muito importantes. A Comissão já indicou, que os produtos em relação aos quais se faz a investigação são objecto de trocas intracomunitárias, mesmo não podendo indicar números precisos relativos aos fluxos das trocas comerciais, uma vez que o Nimexe agrupa frequentemente num só quadro grupos inteiros de produtos químicos.
A Comissão já apresentou as estatísticas comunicadas pelas próprias autoridades italianas sobre as exportações realizadas em 1983 e previsões futuras. Só que a empresa não encarava a exportação para outros países membros de produtos intermédios para pesticidas.
Este dado, provavelmente determinado pela tomada de consciência de que o mercado europeu de pesticidas satisfaz a sua procura sem dificuldade, mostra, por outro lado, o fundamento da posição da Comissão relativamente ao carácter insuficientemente inovador dos produtos em causa, pois se fossem realmente muito inovadores seriam sem dúvida exportados sem dificuldade para os outros países da Comunidade.
A Comissão considera que, no programa de investigação em questão, o grau elevado de inovação não existe. Ora, este elemento deve ser tomado em consideração, entre os outros elementos examinados, a fim de lhe permitir considerar o auxílio concedido a este programa como podendo beneficiar da derrogação do nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CEE.
Em conclusão, para a Comissão o auxílio seria dado exclusivamente no interesse da empresa que teria, assim, uma grande vantagem financeira e que veria diminuir os encargos financeiros que teria de suportar, de qualquer modo, para modernizar os seus produtos e permanecer competitiva no mercado, como o fazem, aliás, por seu lado, as outras empresas europeias que não recebem as mesmas vantagens financeiras. O auxílio em causa, que favoreceria a empresa em questão, alteraria por conseguinte, as condições das trocas comerciais em medida contrária ao interesse comum.
Consequentemente, o projecto de auxílio em questão não reune as condições necessárias para a aplicação de uma das derrogações enunciadas nos nºs 2 e 3, do artigo 92º do Tratado CEE,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O auxílio que o Governo italiano, em execução da Lei nº 46/82, pretende conceder a uma empresa italiana com instalações quer no norte quer no sul da Itália para a realização de um programa de inovação no domínio da química e relativo a produtos auxiliares da indústria, a produtos intermédios e a produtos antiparasitários, é incompatível com o mercado comum nos termos do artigo 92º do Tratado CEE.
A Itália deve, por este motivo, abster-se de executar o referido projecto de auxílio.
Artigo 2º
A Itália informará a Comissão, no prazo de um mês a partir da data da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.
Artigo 3º
A República Italiana é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1986.
Pela Comissão
Peter SUTHERLAND
Membro da Comissão
(1) JO nº C 172 de 11. 7. 1985, p. 3.
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