Avis juridique important
87/24/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma alteração dos programas específicos relativos ao equipamento vinícola mediterrânico e aos produtos da vinha em França em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 014 de 16/01/1987 p. 0051 - 0052
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
que aprova uma alteração dos programas específicos relativos ao equipamento vinícola mediterrânico e aos produtos da vinha em França em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(87/24/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que, em 25 de Março de 1986, o Governo francês comunicou uma alteração dos programas relativos ao equipamento vinícola mediterrânico e aos produtos da vinha, aprovados pelas Decisões nºs 80/654/CEE (3) e 80/1315/CEE (4) da Comissão, e forneceu dados complementares em 26 de Setembro de 1986;
Considerando que a alteração do referido programa se limita aos investimentos destinados à modernização, racionalização e criação dos equipamentos vinícolas e que todos esses investimentos são susceptíveis de contribuir para a melhoria da situação do referido sector e para a sua valorização; que tais investimentos constituem, portanto, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando, todavia, que os investimentos respeitantes à modernização e à criação das instalações relativas à recepção das uvas, a adegas, ao equipamento de vinificação e a outros materias adequados para a produção de vinho de mesa não podem ser admitidos para financiamento a título do Regulamento (CEE) nº 355/77 se forem referentes a vinhos cujos tipo e qualidade não garantam perspectivas de escoamento razoáveis e se provocarem um aumento da capacidade;
Considerando que a alteração demonstra que, apesar dos critérios adoptados pela Comissão para a escolha dos projectos a financiar a título do Regulamento (CEE) nº 355/77 e, nomeadamente, do ponto 16 (5) da sua parte B3, se justifica admitir para financiamento, a título desse regulamento, investimentos respeitantes à produção de vinhos de qualidade para regiões determinadas »vqprd» cujo preço médio não ultrapasse três vezes o preço de orientação e que tenham por objecto a modernização e a criação das instalações relativas à recepção das uvas, a adegas, ao equipamento de vinificação e a outros materiais adequados, que sejam realizados em regiões:
- abrangidas por programas integrados mediterrânicos na acepção do Regulamento (CEE) nº 2088/85 do Conselho (6),
- dos sete departamentos no vale do Loire (Loire, Maine-et-Loire, Indre-et-Loire, Loire-et-Cher, Indre, Cher, Nièvre) que apresentem deficiências estruturais que não produzam vinhos de elevada qualidade;
Considerando que os investimentos relativos ao equipamento de acabamento e acondicionamento dos vinhos, a novas tecnologias, a produtos novos e a subprodutos são aceites desde que digam respeito ao fabrico dos produtos incluídos no Anexo II do Tratado, que se relacionem com as instalações de transformação e de comercialização vitícola e que não respeitem ao sector da destilação; que os investimentos respeitantes à informática e à telemática podem também ser aceites com excepção dos destinados ao banco de dados enotécnicos;
Considerando que a alteração contém uma quantidade suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, o que demonstra que os objectivos do artigo 1º do referido regulamento podem ser atingidos no sector atrás mencionado; que o prazo fixado para a execução da alteração não ultrapassa o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do referido regulamento;
Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A alteração dos programas relativos ao equipamento vinícola mediterrânico e aos produtos da vinha, comunicada em 25 de Maço de 1986 e completada em 26 de Setembro de 1986 pelo Governo francês em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77, é aprovada.
A aprovação não diz respeito aos investimentos relativos à modernização e à criação das instalações relativas à recepção das uvas, a adegas, ao equipamento de vinificação e a outros materiais adequados para a produção dos vinhos de mesa e que sejam referentes a vinhos cujo tipo e qualidade não assegurem perspectivas de escoamento razoáveis ou que provoquem um aumento da capacidade.
No âmbito deste programa, podem ser financiados os investimentos referidos no ponto 16 da parte B3 dos critérios adoptados pela Comissão para a escolha dos projectos a financiar a título do Regulamento (CEE) nº 355/77 para investimentos realizados nas regiões abrangidas por programas integrados mediterrânicos na acepção do Regulamento (CEE) nº 2088/85 e nos sete departamentos do Vale do Loire (Loire, Maine-et-Loire, Indre-et-Loire, Loire-et-Cher, Indre, Cher, Nièvre) e respeitantes a vqprd cujo preço médio não exceda três vezes o preço de orientação.
Artigo 2º
A República Francesa é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.
(3) JO nº L 177 de 11. 7. 1980, p. 54.
(4) JO nº L 380 de 31. 12. 1980, p. 8.
(5) JO nº C 79 de 26. 3. 1985, p. 7.
(6) JO nº L 197 de 27. 7. 1985, p. 1.
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