Avis juridique important
87/25/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma alteração do programa multissectorial francês relativo à comercialização e à transformação dos produtos agrícolas dos departamentos ultramarinos em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 014 de 16/01/1987 p. 0053 - 0054
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
que aprova uma alteração do programa multissectorial francês relativo à comercialização e à transformação dos produtos agrícolas dos departamentos ultramarinos em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(87/25/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que, em 17 de Setembro de 1985, o Governo francês comunicou uma alteração do programa multissectorial francês relativo à comercialização e à transformação dos produtos agrícolas dos departamentos ultramarinos, aprovado pela Decisão 80/1324/CEE da Comissão (3), e que forneceu dados complementares em 18 de Abril de 1986 e 22 de Setembro de 1986;
Considerando que a alteração do referido programa, aplicável ao conjunto da produção agrícola dos departamentos ultramarinos, diz respeito, nomeadamente, à racionalização e à modernização das instalações de comercialização e de transformação da cana-de-açúcar e das frutas tropicais, bem como à racionalização, modernização e ampliação das instalações de transformação de:
- outras frutas e produtos hortícolas e da floricultura,
- produtos animais (carnes e produtos lácteos),
- cereais e alimentos para gado,
tendo em vista valorizar a produção, alargar os mercados e, deste modo, melhorar o rendimento dos produtores agrícolas; que, em consequência, constitui um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando que a aprovação da alteração do programa apenas respeita aos investimentos relativos aos produtos que constam do Anexo II do Tratado;
Considerando que a alteração do programa demonstra que se justifica admitir para financiamento a título do Regulamento (CEE) nº 355/77, em derrogação da decisão da Comissão referente aos critérios para a escolha dos projectos a financiar a título do Regulamento (CEE) 355/77 (4), os investimentos respeitantes:
- ao sector da cana-de-acúcar,
- ao sector das moagens para a transformação dos produtos locais, desde que esses investimentos não respeitem ao fabrico das farinhas panificáveis;
Considerando que, no sector de produção dos alimentos para gado, a aprovação apenas respeita a projectos que tenham por objectivo a transformação dos produtos de base locais e de outras regiões da Comunidade;
Considerando que, no que respeita ao sector leiteiro, a aprovação da alteração não é aplicável às categorias dos projectos que não satisfaçam os critérios contidos nas decisões sobre os critérios para a escolha dos projectos a financiar a título do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando que a alteração contém uma quantidade suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sector acima mencionado; que o prazo fixado para a concretização da alteração não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento;
Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
É aprovada a alteração do programa multissectorial francês relativo à comercialização e à transformação dos produtos agrícolas dos departamentos ultramarinos, comunicada em 17 de Setembro de 1985 e completada, em 18 de Abril de 1986 e 22 de Setembro de 1986, pelo Governo francês em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77.
A aprovação da alteração do programa apenas respeita a investimentos relativos aos produtos que constam do Anexo II do Tratado.
No âmbito deste programa, podem ser financiados projectos respeitantes ao sector da cana-de-açúcar, bem como os respeitantes às moagens destinadas à transformação dos produtos locais e desde que os investimentos não sejam referentes ao fabrico das farinhas panificáveis.
A aprovação da alteração do programa apenas respeita, no sector de produção dos alimentos para o gado, a projectos que tenham por objectivo a transformação dos produtos de base locais ou de outras regiões da Comunidade.
A aprovação da alteração do programa não é aplicável no sector leiteiro às categorias dos projectos que não satisfazem os critérios contidos nas decisões da Comissão sobre os crtitérios para a escolha dos projectos a financiar a título do Regulamento (CEE) nº 355/77.
Artigo 2º
A República Francesa é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 51 de 23. 3. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.
(3) JO nº L 380 de 31. 12. 1980, pag. 18.
(4) JO nº C 78 de 26. 3. 1985, p. 7, e
JO nº C 152 de 10. 6. 1983, p. 2.
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