Avis juridique important
87/26/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova adendas aos programas relativos à horticultura e aos viveiros vitícolas em França em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 014 de 16/01/1987 p. 0055 - 0055
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
que aprova adendas aos programas relativos à horticultura e aos viveiros vitícolas em França em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(87/26/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que, em 14 de Novembro de 1985, o Governo francês comunicou as adendas aos programas aprovados pela Decisão 80/1055/CEE da Comissão (3), relativos às condições de transformação e de comercialização dos produtos hortícolas e dos produtos provenientes dos viveiros vitícolas, e que forneceu dados complementares em 22 de Maio de 1986;
Considerando que as citadas adendas aos programas têm por objectivo a racionalização e o melhoramento das estruturas de acondicionamento e de comercialização dos produtos hortícolas e dos produtos provenientes dos viveiros vitícolas de modo a reforçar a competitividade destes sectores e a valorizar os seus produtos; que as adendas constituem, pois, programas na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando que as adendas compreendem um número suficiente de dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sector da horticultura e dos viveiros vitícolas; que o prazo fixado para a concretização das adendas não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
São aprovadas as adendas aos programas relativos ao sector da horticultura e dos viveiros vitícolas, comunicadas pelo Governo francês em 14 de Novembro de 1985 e completadas em 22 de Maio de 1986 em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77.
Artigo 2º
A República Francesa é destinatária de presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.
(3) JO nº L 308 de 19. 11. 1980, p. 15.
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