Avis juridique important
87/27/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector da desidratação das forragens apresentado pelo Governo francês em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 014 de 16/01/1987 p. 0056 - 0056
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector da desidratação das forragens apresentado pelo Governo francês em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas faz fé texto em língua francesa)
(87/27/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que, em 31 de Janeiro de 1986, o Governo francês comunicou uma adenda ao programa aprovado pela Decisão 81/1024/CEE da Comissão (3), relativo ao sector da desidratação das forragens, e que forneceu informações complementares em 28 de Agosto de 1986;
Considerando que esta adenda ao programa tem por objectivo a modernização e a racionalização de certos equipamentos de colheita, pré-secagem de feno e transporte dos equipamentos de desidratação, de armazenagem e de adicionamento susceptíveis de manter nos alimentos forrageiros desidratados o seu alto valor nutritivo, reduzindo os custos de produção de modo a aumentar a competitividade do sector e a valorizar os seus produtos; que constitui, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando que a aprovação da adenda não deve dizer respeito ao concentrado de proteínas obtido a partir do sumo de luzerna produzido extra Anexo II;
Considerando que o produto e a situação estrutural das regiões em causa e as condições de concorrência permitem, nos termos do nº 2 do artigo 5º do citado regulamento, estender a contribuição do Fundo aos equipamentos especializados de colheita de luzerna;
Considerando que a adenda compreende um número suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, que demonstram que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sector da desidratação das forragens em França; que o prazo fixado para a concretização desta adenda não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
É aprovada a adenda ao programa relativo ao sector da desidratação das forragens, comunicada pelo Governo francês em 31 de Janeiro de 1986 e completada em 28 de Agosto de 1986, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77, incluindo os investimentos relativos aos equipamentos de colheita referidos no artigo 6º deste mesmo regulamento no que diz respeito à luzerna, com excepção dos investimentos relativos ao concentrado de proteínas obtido a partir de sumo de luzerna produzido extra Anexo II.
Artigo 2º
A República Francesa é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.
(3) JO nº L 367 de 23. 12. 1981, p. 42.
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