Avis juridique important
87/29/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova um programa específico relativo à transformação e à comercialização do leite em Itália, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Jornal Oficial nº L 014 de 16/01/1987 p. 0058 - 0058
*****
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
que aprova um programa específico relativo à transformação e à comercialização do leite em Itália, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(87/29/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que em 30 de Abril de 1986 o Governo italiano comunicou um programa relativo ao sector do leite;
Considerando que o programa diz respeito, por um lado, à reestruturação, racionalização e modernização das instalações de comercialização e de transformação de leite e de produtos lácteos provenientes de uma produção bovina, ovina ou caprina e à criação das novas capacidades para o leite de ovelha e o leite de cabra em todo o território de Itália, bem como, por outro lado, nas « áreas marginais » do Norte e nas regiões do Mezzogiorno, à construção das novas capacidades relativas à produção do leite de vaca com vista a um aumento da produtividade e da rentabilidade desse sector e da sua adaptação às necessidades de mercado; que tal programa constitui, portanto, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando que a aprovação do programa não afecta as decisões a tomar por força do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 355/77 em matéria de financiamento comunitário dos projectos e que, em consequência, não diz respeito às categorias dos projectos que não satisfaçam os critérios contidos nas decisões da Comissão sobre os critérios para a escolha dos projectos a financiar a título do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando que o programa inclui uma quantidade suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77 o que demonstra que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser atingidos no sector atrás mencionado; que o prazo fixado para a execução do programa não ultrapassa o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do referido regulamento;
Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O programa relativo ao sector da transformação e da comercialização do leite em Itália, comunicado em 30 de Abril de 1986 pelo Governo italiano em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77, é aprovado.
Esta aprovação não diz respeito às categorias dos projectos que não satisfaçam os critérios contidos nas decisões da Comissão sobre os critérios para a escolha dos projectos a financiar a título do Regulamento (CEE) nº 355/77.
Artigo 2º
A República Italiana é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.
Top