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87/30/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma alteração do programa específico relativo ao sector das aves de capoeira de consumo nos Países Baixos em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 014 de 16/01/1987 p. 0059 - 0059
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 1986
que aprova uma alteração do programa específico relativo ao sector das aves de capoeira de consumo nos Países Baixos em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(87/30/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e da comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86, de 14 de Julho de 1986 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que, em 9 de Janeiro de 1986, o Governo neerlandês comunicou uma alteração do programa relativo ao sector das aves de capoeira de consumo, aprovado pela Decisão 85/5/CEE da Comissão (3),
Considerando que a alteração do citado programa se limita aos investimentos destinados à modernização, à racionalização e à concentração das capacidades relativas à transformação e comercialização das aves de capoeira e que todos estes investimentos contribuem igualmente para melhorar a situação do referido sector, e para a sua valorização; que constituem, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando que podem ser aceites os investimentos relativos à modernização, à racionalização e à concentração das capacidades de abate, corte, transformação e valorização das miudezas, bem como os investimentos de comercialização em geral;
Considerando que a alteração inclui uma quantidade suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no referido sector; que o prazo fixado para a concretização da alteração não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento;
Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
É aprovada a alteração do programa relativo ao sector das aves de capoeira de consumo, comunicada em 9 de Janeiro de 1986, pelo Governo neerlandês em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77.
Artigo 2º
O Reino dos Países Baixos é destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 51 de 23. 3. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.
(3) JO nº L 5 de 9. 1. 1982, p. 16.
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