Avis juridique important
87/36/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 relativa à região do Loire e a um complemento ao programa de orientação plurianual da aquicultura para o período 1984/1988 apresentado pela França em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 2908/83 (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 017 de 20/01/1987 p. 0023 - 0024
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 1986
relativa à região do Loire e a um complemento ao programa de orientação plurianual da aquicultura para o período 1984/1988 apresentado pela França em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2908/83
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(87/36/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2908/83 (1) do Conselho, de 4 de Outubro de 1983, relativo a uma acção comum de reestruturação de modernização e desenvolvimento do sector da pesca e de desenvolvimento do sector da aquicultura, e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
considerando que a Comissão aprovou, em 24 de Abril de 1985, pela sua Decisão 85/282/CEE (2), o programa de orientação plurianual da aquicultura apresentado pelo Governo francês em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2908/83;
Considerando que a França apresentou, em 24 de Setembro de 1986, um complemento a esse programa, a seguir denominado « o programa »;
Considerando que o período de realização do programa abrange pelo menos o período previsto da acção comum, em conformidade com o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2908/83;
Considerando que o programa inclui os dados mencionados no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2908/83;
Considerando que o programa prevê a renovação da frota mitilícola da região do Loire;
Considerando que, tendo em conta as possibilidades da produção, as necessidades dos produtos em causa, bem como as orientações da política comum da pesca, o programa pode constituir o quadro no qual serão apresentados os projectos suceptíveis de beneficiarem da participação financeira da Comunidade;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente das Estruturas da Pesca,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O complemento ao programa de orientação plurianual da aquicultura, transmitido pelo Governo francês em 24 de Setembro de 1986 e cujos elementos essenciais constam do Anexo I é aprovado, sem prejuízo das disposições constantes do Anexo II.
Artigo 2º
A República Francesa é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 290 de 22. 10. 1983, p. 1.
(2) JO nº L 157 de 15. 6. 1985, p. 14.
ANEXO I
RESUMO DO COMPLEMENTO AO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PARA O SECTOR DA AQUICULTURA ELABORADO PELA FRANÇA NO QUADRO DO REGULAMENTO (CEE) Nº 2908/83 DO CONSELHO
1. Objecto
Renovação e modernização da frota mitilícola da região do Loire.
2. Duração do programa
O complemento abrange um período de 3 anos compreendido entre 1 de Janeiro de 1986 e 31 de Dezembro de 1988.
3. Zonas em causa
A região do Loire, e mais especialmente os departamentos do Loire Atlântico e do Vendée.
4. Objectivo da renovação
A colocação em serviço de novas unidades permitirá aos profissionais dispor de verdadeiros estabelecimentos fluturates para uso mitilícola, o que melhorará as suas condições de trabalho e a rentabilidade das suas explorações.
5. Previsiões de renovação
Prevê-se a construção de 8 unidades para uso mitilícola por ano, durante o período total de aplicação do programa.
6. Montante do investimento
O custo unitário é de 800 000 francos franceses a 1 000 000 de franco franceses, ou seja, um total de 6 400 000 francos franceses a 8 000 000 de francos franceses.
ANEXO II
CONCLUSÕES FINAIS
A Comissão considera que o presente complemento se insere totalmente no programa aprovado pela Decisão nº 85/282/CEE. Por conseguinte, as conclusões finais constantes do Anexo II da referida Decisão nº 85/282/CEE aplicam-se ao presente complemento.
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