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87/37/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 relativa à extensão do programa de orientação plurianual para 1986 respeitante à frota de pesca apresentado pela República Federal da Alemanha em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2908/83 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 017 de 20/01/1987 p. 0025 - 0027
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 1986
relativa à extensão do programa de orientação plurianual para 1986 respeitante à frota de pesca apresentado pela República Federal da Alemanha em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2908/83 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(87/37/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2908/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983, que diz respeito a uma acção comum de reestruturação, de modernização e de desenvolvimento do sector da pesca e de desenvolvimento do sector da aquicultura (1), e, em especial, o seu artigo 5º,
Considerando que o período de vigência do Regulamento (CEE) nº 2908/83 foi prorrogado até ao final de 1986 pelo Regulamento (CEE) nº 3733/85 do Conselho (2); que o Governo alemão apresentou, em 27 de Fevereiro de 1986, um programa que prevê uma prorrogação por um ano, até ao final de 1986, do programa anterior que abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1983 e 31 de Dezembro de 1985, adoptado pela Decisão 85/277/CEE da Comissão (3); que, em 14 de Agosto de 1986, comunicou as últimas informações complementares relativas ao programa;
Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2908/83, o período necessário para a execução do programa abrange, pelo menos, a duração prevista da acção comum;
Considerando que o programa contém os dados mencionados no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2908/83;
Considerando que a frota alemã deve ainda ser objecto de reestruturações para manter a sua capacidade de pesca actual em condições económicas razoáveis;
Considerando que, dadas as especiais dificuldades encontradas em relação à rentabilidade da frota costeira, deve ser prestada especial atenção à sua reestruturação;
Considerando que, tendo em conta o potencial de produção, as medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos, a procura dos produtos em causa e as orientações da política comum de pesca, o programa pode constituir o enquadramento em que serão apresentados os projectos susceptíveis de beneficiar do apoio financeiro da Comunidade;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O programa de orientação respeitante à frota de pesca transmitido pelo Governo alemão em 27 de Fevereiro de 1986, com a última redacção que lhe foi dada em 14 de Agosto de 1986 e cujos elementos essenciais constam do Anexo I, é aprovado sem prejuízo do disposto no Anexo II.
Artigo 2º
A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 290 de 22. 10. 1983, p. 1.
(2) JO nº L 361 de 31. 12. 1985, p. 78.
(3) JO nº L 157 de 15. 6. 1985, p. 1.
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PLURIANUAL RELATIVO À FROTA DE PESCA ELABORADO PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA NO ÂMBITO DO REGULAMENTO (CEE) Nº 2908/83 DO CONSELHO
1. Objecto do programa
- manter a capacidade de pesca ao seu nível de 1982 durante o período de vigência do programa em relação à frota costeira (cúteres), isto é 23 300 TAB e 126 000 CV (nível em 31 de Dezembro de 1982), e ao nível verificado no final de 1983 em relação à frota de pesca distante, isto é, 55 179 TAB e 56 000 CV (nível em 31 de Dezembro de 1983). Em relação a estas capacidades de objectivo e devido ao desenvolvimento da construção de grandes cúteres que tomaram parcialmente a seu cargo as actividades piscatórias da froa de pesca distante, os valores estatísticos não reflectem devidamente esta tendência,
- salvaguardar a viabilidade das empresas de pesca de mexilhões.
2. Zonas abrangidas
O programa é aplicável nas seis Laender costeiras: Brema, Hamburgo, Baixa Saxónia, Schleswij-Holstein.
3. Duração
O programa é válido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1986.
4. Objectivos do programa
Os objectivos do programa são de:
- assegurar um nível elevado de rentabilidade à frota de pesca,
- salvaguardar o emprego,
- impedir falhas no abastecimento,
- ajudar a manter as empresas de transformação.
5. As seguintes medidas destinam-se a atingir esses objectivos
5.1. Construção
A capacidade de pesca será mantida compensando os acréscimos à frota por retiradas com equivalência total.
5.2. Modernização
Os projectos de modernização dirão principalmente respeito a trabalhos relativos à segurança e ao conforto da tripulação e ao melhoramento das condições de trabalho a bordo.
5.3. Cultura de crustáceos e moluscos
Modernização das empresas de pesca de mexilhões através de auxílios à modernização de navios e concessão de ajuda para o desenvolvimento da cultura de ostras.
6. Investimentos estimados necessários para atingir os objectivos fixados acima no nº 4 e previsões de investimento (milhões de ECUs)
6.1. Para a construção de navios
23 projectos de construção que implicam um investimento total planeado de 16 milhões de ECUs.
6.2. Para a modernização de navios
30 projectos de modernização que implicam um investimento total planeado de 3,6 milhões de ECUs.
6.3. Aquicultura
Modernização e extensão de um empresa de cultura de mexilhões e criação de três empresas de cultura de ostras, que implicam um investimento total de 2,85 milhões de ECUs.
Auxílio nacional anual planeado: 3,1 milhões de ECUs.
Os dados financeiros, bem como a repartição entre as várias medidas, têm carácter indicativo. ANEXO II
CONCLUSÕES FINAIS
1. A Comissão considera que a extensão do programa apresentado para 1986 pelo Governo alemão como enquadramento para as intervenções financeiras comunitárias ou nacionais constitui uma acção, na sequência da adopção da política comum da pesca, para reestruturar a frota, assegurar condições económicas satisfatórias à indústria da pesca e melhorar os rendimentos das pessoas activas nesse sector.
Contudo, o objectivo de manter a capacidade de pesca ao seu nível de 1982 em relação à frota costeira e ao seu nível de 1983 em relação à frota de pesca distante deve ser acompanhado por um sistema permanente de gestão dos recursos haliêtucos e da capacidade de pesca. Esse sitema deve incluir a fiscalização das iniciativas relativas à construção de navios e à modernização de navios existentes, de modo a assegurar um equilíbrio entre os acréscimos à frota e as retiradas da frota.
2. Com vista a uma melhor compreensão das estatísticas relativas à frota, a Comissão pede às autoridades alemãs que tomem em consideração nas suas estatísticas, relativas à frota costeira e à frota de pesca distante, o desenvolvimento de uma categoria de cúteres que tomaram a seu cargo determinadas tarefas da frota de pesca distante.
3. A Comissão pede ao Governo alemão que garanta a compatibilidade das medidas tomadas pelas autoridades regionais ou locais com o presente programa.
4. A Comissão chama a atenção para o facto de as necessidades de investimento constantes do presente programa não implicarem qualquer obrigação de apoio financeiro por parte da Comunidade.
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