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87/38/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 relativa à extensão do programa de orientação plurianual para 1986 respeitante à frota de pesca apresentado pela Bélgica em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 2908/83 do Conselho (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 017 de 20/01/1987 p. 0028 - 0030
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 1986
relativa à extensão do programa de orientação plurianual para 1986 respeitante à frota de pesca apresentado pela Bélgica em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2908/83 do Conselho
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
(87/38/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2908/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983, que diz respeito a uma acção comum de reestruturação, de modernização e de desenvolvimento do sector da pesca e de desenvolvimento do sector da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que o período de vigência do Regulamento (CEE) nº 2908/83 do Conselho foi prorrogado até ao final de 1986 pelo Regulamento (CEE) nº 3733/85 do Conselho (2); que o Governo belga apresentou, em 3 de Março de 1986, um programa que prevê uma prorrogação por um ano, até ao final de 1986, do programa anterior que abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1983 e 31 de Dezembro de 1985, adoptado pela Decisão 85/112/CEE da Comissão (3); que, em 2 de Outubro de 1986, comunicou as últimas informações complementares relativas ao programa;
Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2908/83, o período necessário para a execução do programa abrange, pelo menos, a duração prevista da acção comum;
Considerando que o programa contém os dados mencionados no artigo 4º do regulamento;
Considerando que, tendo em conta o potencial de produção, as medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos, a procura dos produtos em causa e as orientações da política comum da pesca, o programa pode constituir o enquadramento em que serão apresentados os projectos susceptíveis de beneficiar do apoio financeiro da Comunidade;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O programa de orintação plurianual da frota de pesca transmitido pelo Governo belga em 3 de Março de 1986, com a última redacção que lhe foi dada em de 2 Outubro de 1986 e cujos elementos essenciais constam do Anexo I, é aprovado sem prejuízo do disposto no Anexo II.
Artigo 2º
O Reino da Bélgica é destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 290 de 22. 10. 1983, p. 1.
(2) JO nº L 361 de 31. 12. 1985, p. 78.
(3) JO nº L 44 de 14. 2. 1985, p. 44.
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PLURIANUAL RELATIVO À FROTA DE PESCA ELABORADO PELO GOVERNO DA BÉLGICA NO ÂMBITO DO REGULAMENTO (CEE) Nº 2908/83 DO CONSELHO
1. Objecto do programa
Manter a actividade da frota de pesca ao seu nível de 1982 durante o período de vigência do programa e, ao mesmo tempo, reestruturar e modernizar a frota de modo a assegurar a sua rentabilidade.
2. Delimitação da zona abrangida pelo programa
A Bélgica e, em especial, a província da Flandres Ocidental.
3. Duração do programa
O programa é válido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1986.
4. Objectivos do programa
Os objectivos do programa são os seguintes:
- manter e melhorar a rentabilidade das empresas de pesca;
a) Manter a frota em cerca de 200 navios, 22 000 TAB e 96 000 CV e, dentro desses limites:
- limitar estritamente a potência total dos grandes arrastões de vara em 65 000 CV, com uma potência máxima de 1 200 CV,
- limitar a potência dos « Eurokotters » em cerca de 5 000 CV;
b) Preservar o carácter artesanal das empresas.
5. Para atingir esses objectivos, propõem-se as seguintes medidas
a) Para preservar a natureza artesanal da frota:
- será dada prioridade aos armadores cujos filhos também sejam pescadores e, em especial, aos que podem suportar 20 % do investimento com recursos próprios, antes que tenha sido concedido qualquer auxílio pelas autoridades públicas. Essa percentagem pode ser reduzida em relação a jovens pescadores que obtenham bons resultados.
b) Para renovar e modernizar a frota, deve ser dada prioridade, sem prejuízo dos objectivos do programa:
- à frota de pesca costeira (pequenos arrastões e embarcações para a pesca do camarão),
- aos navios de pesca polivalentes, que não estejam equipados com uma rede de arrasto de vara.
c) Não será concedido qualquer auxílio do Estado-membro, em 1986, para a nova construção de arrastões de varas, com exclusão dos auxílios para:
- a substituição de navios naufragados,
- a construção de embarcações típicas da pesca do camarão.
d) Além disso, serão aplicadas as seguintes prioridades regionais:
- pequenas embarcações costeiras e embaracações para a pesca do camarão:
1. Nieuwpoort
2. Oostend
3. Zeebrugge,
- arrastões laterais e pequenos arrastões de rede de arrasto de vara:
1. Oostend e Nieuwpoort
2. Zeebrugge,
- grandes arrastões de rede de arrasto de vara:
1. Oostend
2. Zeebruges
3. Nieuwpoort.
6. Previsões de investimentos na construção de navios para atingir os objectivos mencionados acima no nº 4
A renovação da frota pode ser assegurada pela substituição de 8 a 9 navios por ano.
O investimento anual será de cerca de 400 a 450 milhões de francos belgas, isto é, isto é 9 a 10 milhões de ECUs. ANEXO II
CONCLUSÕES FINAIS
1. A Comissão considera que a extensão do programa apresentado para 1986 pelo Governo belga como enquadramento para os programas de financiamento comunitários ou nacionais constitui uma acção, na sequência da adopção da política comum da pesca, para reestruturar a frota a médio prazo, assegurar condições económicas satisfatórias à indústria da pesca e melhorar os rendimentos das pessoas activas nesse sector.
2. Dado que parece ter sido antigida a capacidade de pesca fixada no programa anterior, que abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1983 e 31 de Dezembro de 1985, a Comissão pede ao Governo belga que controle com atenção o desenvolvimento da frota de pesca belga.
3. A Comissão chama a atenção para o facto de as necessidades de investimento constantes do presente programa não implicarem qualquer obrigação de apoio financeiro por parte da Comunidade.
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