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87/39/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 relativa à extensão para 1986 do programa de orientação plurianual respeitante à aquicultura apresentado pela República Federal da Alemanha em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2908/83 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 017 de 20/01/1987 p. 0031 - 0032
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 1986
relativa à extensão para 1986 do programa de orientação plurianual respeitante à aquicultura apresentado pela República Federal da Alemanha em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2908/83 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(87/39/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2908/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983, que diz respeito a uma acção comum de reestruturação, de modernização e de desenvolvimento do sector da pesca e do sector da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que o programa de 1983/1985 precedeu à apresentação à Comissão de um estudo de peritos relativo ao mercado comunitário de trutas e carpas;
Considerando que, em 13 de Janeiro de 1986, o Governo alemão apresentou uma prorrogação do programa de orientação plurianual respeitante à aquicultura;
Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2908/83, o período necessário para a execução do programa abrange, pelo menos, a duração prevista da acção comum;
Considerando que o programa contém os dados mencionados no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2908/83;
Considerando que uma característica da aquicultura na Alemanha é o desenvolvimento muito reduzido da piscultura em água de mar; que quase toda a piscicultura na Alemanha é realizada em água doce e abrange principalmente a criação de trutas e carpas;
Considerando que o programa propõe principalmente a racionalização e o desenvolvimento da cultura de trutas e carpas e, em menor grau, o aumento da produção em água doce de outras espécies;
Considerando que a Comissão não pode aprovar essa parte do programa respeitante às trutas e carpas, devido à situação difícil na Comunidade relativamente a esses produtos, excepto no que diz respeito a determinados projectos de modernização das instalações existentes, especialmente os que reduzem a poluição e a taxa de mortalidade;
Considerando que, tendo em conta a potential de produção, a procura dos produtos em causa e as orientações da política comum da pesca, o programa pode constituir o enquadramento em que serão apresentados os projectos susceptíveis de beneficiar do apoio financeiro da Comunidade;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A prorrogação do programa de orientação plurianual respeitante à aquicultura, transmitido pelo Governo alemão em 13 de Janeiro de 1986, cujos elementos essenciais constam do Anexo I, é aprovado sem prejuízo do disposto no Anexo II.
Artigo 2º
A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 290 de 22. 10. 1983, p. 1.
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DA EXTENSÃO PARA 1986 DO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PLURIANUAL RESPEITANTE À AQUICULTURA ELABORADO PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA NO ÂMBITO DO REGULAMENTO (CEE) Nº 2908/83 DO CONSELHO
1. Objectivo do programa
Desenvolvimento da aquicultura de água doce e marinha, tomando em consideração a conveniência das espécies para a cultura na Alemanha, as técnicas de criação, a rentabilidade e as perspectivas de mercado.
2. Duração
O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1986.
3. Zonas abrangidas
A República Federal da Alemanha na sua totalidade.
4. Política de desenvolvimento
A actividade futura concentrar-se-á nas espécies em relação às quais existe uma tecnologia de criação comprovada.
Dessas espécies, as mais importantes são:
a) A truta;
b) A carpa;
c) A enguia;
d) O peixe chato marinho e em especial o pregado (Scophthalmus maximus).
5. Objectivos de produção
Os objectivos de produção a atingir até ao final do programa, em 1986, consistem na estabilização da produção actual de trutas e carpas e no aumento significativo de outros produtos, em especial as enguias. A produção de enguias é baixa neste momento (cerca de 10 a 20 toneladas), mas existe um mercado importante para as enguias ainda por satisfazer, em especial para as de 250 a 300 gramas para fumar. O défice de produção é de pelo menos 500 toneladas.
6. Necessidades de investimento
São necessários investimentos de cerca de 14,3 milhões de ECUs para 1986. O auxílio nacional a ser concedido a esses investimentos pode ser avaliado em 4,1 milhões de ECUs.
ANEXO II
CONCLUSÕES FINAIS
1. A Comissão toma nota de que a extensão apresentada pelo Governo da República Federal da Alemanha como enquadramento para futuros programas de financiamento comunitários e nacionais constitui uma primeira acção para orientar os investimentos na aquicultura. Contudo, devido à situação no mercado comunitário de trutas e carpas criadas exclusivamente em água doce, só será concedida uma ajuda a determinados projectos de modernização. Os projectos que conduzam a uma redução da poluição e/ou taxas de mortalidade mais baixas terão prioridade.
2. A Comissão chama a atenção para o facto de as necessidades de investimento constantes do presente programa não implicarem qualquer obrigação de apoio por parte da Comunidade.
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