Avis juridique important
87/107/CEE: Decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 1986 relativa à importação com franquia dos direitos de importação de mercadorias destinadas a serem distribuídas por ou postas à disposição, a título gratuito, das vítimas do tremor de terra ocorrido na Grécia em Setembro de 1986 (Apenas faz fé o texto em língua grega)
Jornal Oficial nº L 048 de 17/02/1987 p. 0020 - 0020
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 1986
relativa à importação com franquia dos direitos de importação de mercadorias destinadas a serem distribuídas por ou postas à disposição, a título gratuito, das vítimas do tremor de terra ocorrido na Grécia em Setembro de 1986
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(87/107/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3822/85 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 81º,
Tendo em conta o pedido do Governo da República Helénica, de 7 de Novembro de 1986, no sentido de obter a importação com franquia das mercadorias destinadas a serem distribuídas por ou postas à disposição, a título gratuito, das vítimas do tremor de terra ocorrido na Grécia em Setembro de 1986,
Considerando que o referido tremor de terra constitui uma catástrofe, na acepção do Título XVI C do Regulamento (CEE) nº 918/83; que se justifica, consequentemente, autorizar a importação com franquia das mercadorias que preencham as condições fixadas nos artigos 79º a 85º do Regulamento (CEE) nº 918/83 referido;
Considerando que, a fim de permitir à Comissão manter-se informada sobre a utilização das mercadorias importadas com franquia, é conveniente prever a comunicação pelo Governo da República Helénica das disposições por ele adoptadas, para evitar que as mercadorias importadas com franquia não recebam o destino previsto; que é conveniente, igualmente, que a Comissão se mantenha informada sobre a amplidão e a natureza das importações efectuadas;
Considerando que se efectuou a consulta dos restantes Estados-membros, prevista no artigo 81º do Regulamento (CEE) nº 918/83,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
1. As mercadorias importadas para introdução em livre prática por organismos estatais ou por organismos aprovados pelas autoridades helénicas competentes, com vista a serem distribuídas, a título gratuito, pelas vítimas do tremor de terra ocorrido na Grécia em Setembro de 1986, ou a serem postas à sua disposição, a título gratuito, mantendo-se propriedade dos organismos considerados, são importadas com franquia de direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente, direitos niveladores agrícolas e outras imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no âmbito dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
2. São, igualmente, importadas com franquia as mercadorias importadas para introdução em livre prática pelas unidades de socorro para fazer face às necessidades respectivas no decurso do período de duração da sua intervenção.
Artigo 2º
O Governo da República Helénica comunica à Comissão a lista dos organismos aprovados, referidos no nº 1 do artigo 1º
Artigo 3º
1. O Governo da República Helénica informa, trimestralmente, a Comissão sobre a natureza e a quantidade das mercadorias importadas com franquia, por grandes categorias de produtos, ao abrigo do disposto no artigo 1º
2. As primeiras informações referidas no nº 1 devem estar na posse da Comissão até 10 de Fevereiro de 1987 e as comunicações seguintes até ao dia 10 do mês subsequente ao trimestre do ano civil a que se referem.
Artigo 4º
O Governo da República Helénica comunica à Comissão as medidas adoptadas para garantir a observância do disposto nos artigos 83º, 84º e 85º do Regulamento (CEE) nº 918/83.
Artigo 5º
A presente decisão aplica-se às importações efectuadas a partir de 13 de Setembro de 1986.
Artigo 6º
A República Helénica é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.
(2) JO nº L 370 de 31. 12. 1985, p. 22.
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