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87/116/CEE: Decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 relativa ao programa específico respeitante à transformação e à comercialização do peixe e dos produtos da pesca na Bélgica para o período de 1986 a 1990, transmitido pela Bélgica em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 355/77 do Conselho (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)
Jornal Oficial nº L 049 de 18/02/1987 p. 0031 - 0033
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
relativa ao programa específico respeitante à transformação e à comercialização do peixe e dos produtos da pesca na Bélgica para o período de 1986 a 1990, transmitido pela Bélgica em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
(87/116/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para o melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que o Governo belga transmitiu à Comissão, em 30 de Abril de 1986, um programa relativo à transformação e à comercialização do peixe e dos produtos da pesca na Bélgica e, em 28 de Outubro de 1986, as informações complementares mais recentes relativas ao programa;
Considerando que esse programa está em conformidade com o disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando que esse programa contribui para a realização dos objectivos da política comum da pesca e que contém os dados mencionados no artigo 3º do Regulamento;
Considerando que deve existir uma coerência entre o presente programa e os programas de orientação plurianuais para a reestruturação, a modernização e o desenvolvimento da indústria da pesca e para o desenvolvimento da aquicultura, adoptados pela Comissão pelas Decisões 85/112/CEE (3) e 85/481/CEE (4);
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido conjuntamente pelo Comité Permanente das Estruturas Agrícolas e pelo Comité Permanente das Estruturas da Pesca,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O programa específico relativo à transformação e à comercialização do peixe e dos produtos da pesca na Bélgica, transmitido pelo Governo belga em 30 de Abril de 1986, completado em último lugar em 28 de Outubro de 1986 e cujos elementos essenciais estão expostos no Anexo I, é aprovado sem prejuízo do disposto no Anexo II.
Artigo 2º
O Reino da Bélgica é destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.
(3) JO nº L 44 de 14. 2. 1985, p. 44.
(4) JO nº L 287 de 29. 10. 1985, p. 29.
ANEXO I
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO PROGRAMA RELATIVO ÀS ACÇÕES COMUNS PARA A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO E DE COMERCIALIZAÇÃO DO PEIXE E DOS PRODUTOS DA PESCA, ELABORADO PELA BÉLGICA EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (CEE) Nº 355/77
1. Objecto do programa
Desenvolvimento da transformação e da comercialização do peixe e dos produtos da pesca, incluindo espécies de água doce.
2. Delimitação da zona abrangida pelo programa
A totalidade do território da Bélgica.
3. Duração do programa
O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1986 e 31 de Dezembro de 1990.
4. Objectivos do programa
No âmbito geral do desenvolvimento da infra-estrutura de transformação e de comercialização, os objectivos da reestruturação dizem respeito a:
- Espécies marinhas:
- melhoramento da infra-estrutura, incluindo lotas;
- introdução de infra-estruturas modernas de transformação e embalagem, incluindo instalações de fumagem;
- extensão dos edifícios para o equipamento de transformação.
- Espécies de água doce:
- investimento em locais para a transformação integrada (lavagem, fumagem, embalagem, etc.);
- investimento em meios de transporte para peixe vivo;
- investimento em equipamentos para a valorização de subprodutos (ovas, miudezas, etc).
5. Previsões de investimento
O montante total do investimento para a duração do programa é de 700 milhões de francos belgas (FB) (15,2 milhões de ECUs) para realizar os objectivos previstos, dos quais 500 milhões de FB (10,9 milhões de ECUs) são destinados às espécies marinhas e 200 milhões de FB (4,3 milhões de ECUs) às espécies de água doce.
O auxílio nacional para a duração do programa é fixado em 56 milhões de FB (1,2 milhões de ECUs), atribuídos em partes aproximadamente iguais.
No que diz respeito às acções acima mencionadas, o investimento planeado pode ser repartido do seguinte modo:
- investimento em construções para transformação e refrigeração 350 milhões de FB
- investimento em equipamento de transformação 210 milhões de FB
- investimento em meios de transporte e outros 140 milhões de FB
Os dados financeiros, bem como a repartição entre os vários tipos de investimento, têm carácter indicativo.
ANEXO II
CONCLUSÕES FINAIS
1. A Comissão considera que o programa apresentado pela Bélgica como enquadramento para futuras intervenções financeiras comunitárias ou nacionais constitui uma base adequada para facilitar o desenvolvimento da transformação e da comercialização dos produtos da pesca.
Nesse contexto, a Comissão sublinha a importância do desenvolvimento futuro dos recursos e das consequências e objectivos dos programas de orientação plurianuais, relativos à frota de pesca e à aquicultura, para o desenvolvimento futuro da transformação e da comercialização dos produtos da pesca.
2. Dado que as medidas estruturais para a reestruturação da frota de pesca e da aquicultura deixam de vigorar no final de 1986, a Comissão reserva-se o direito de rever o programa actual numa data ulterior, para que possam ser tomadas em consideração, de modo adequado, em relação com o sector da transformação e comercialização dos produtos da pesca, as acções estruturais relativas à frota de pesca e à aquicultura previstas para 1987 e ulteriormente.
3. No que diz respeito à truta e à carpa, a Comissão só pode adoptar o programa, se o investimento previsto der origem a um elemento significativo de valor acrescentado no produto final. A previsão de investimento deve ser acompanhada de uma análise de mercado pormenorizada que demonstre claramente a existência de um mercado viável e estável para esses produtos.
Em relação à enguia e ao salmão, chama-se a atenção das autoridades belgas para o desenvolvimento da cultura dessas espécies noutros Estados-membros, com vista a uma possível alteração no modelo de importação, que é, actualmente, caracterizado por importações importantes de países terceiros.
4. Além disso, serão examinados, com especial referência ao artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, os investimentos em produtos para consumo humano que não constam do Anexo II do Tratado CEE; estes produtos deverão conter uma parte significativa de peixe.
5. Tomando em consideração a situação actual no mercado comunitário de sardinhas enlatadas de modo tradicional, a Comissão declara que, no âmbito da execução dos presentes programas, não deve ser concedida qualquer ajuda aos investimentos que aumentem a capacidade de produção desse tipo de produto.
6. A Comissão chama a atenção para o facto de as necessidades de investimento constantes do presente programa não implicarem qualquer obrigação de participação financeira por parte da Comunidade.
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