Avis juridique important
87/189/CEE: Decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 relativa ao programa específico respeitante à transformação e à comercialização dos produtos da pesca nos departamentos ultramarinos franceses para o período de 1986/1990, transmitido pela França em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n° 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 076 de 18/03/1987 p. 0016 - 0018
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
relativa ao programa específico respeitante à transformação e à comercialização dos produtos da pesca nos departamentos ultramarinos franceses para o período de 1986/1990, transmitido pela França em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(87/189/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para o melhoramento das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2915/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que a França comunicou, em 9 de Abril de 1986, à Comissão o programa específico relativo à transformação e à comercialização dos produtos da pesca nos departamentos ultramarinos franceses e que comunicou, por último, em 6 de Maio de 1986, informações complementares sobre esses programas;
Considerando que esse programa está em conformidade com o disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;
Considerando que esse programa contribui para a realização dos objectivos da política comum da pesca e que contêm os dados mencionados no artigo 3º do citado regulamento;
Considerando que deve existir uma coerência entre o presente programa e os programas de orientação plurianuais para a reestruturação, a modernização e o desenvolvimento do sector da pesca e para o desenvolvimento da aquicultura em França adoptados pelas Decisões 85/281/CEE (3) e 85/282/CEE (4) da Comissão em 24 de Abril de 1985;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido conjuntamente pelo Comité Permanente das Estruturas Agrícolas e pelo Comité Permanente das Estruturas da Pesca,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O programa específico relativo à transformação e à comercialização dos produtos da pesca na França metropolitana comunicado pelo Governo francês em 9 de Abril de 1986, completado por último em 6 de Maio 1986 e cujos elementos essenciais estão expostos no Anexo I, é aprovado, sem prejuízo do disposto no Anexo II.
Artigo 2º
A República Francesa é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(2) JO nº L 272 de 24. 9. 1986, p. 4.
(3) JO nº L 157 de 15. 6. 1985, p. 11.
(4) JO nº L 157 de 15. 6. 1985, p. 14.
ANEXO I
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO PROGRAMA RELATIVO À TRANSFORMAÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA NOS DEPARTAMENTOS FRANCESES ULTRAMARINOS PARA O PERÍODO DE 1986/1990, ELABORADO PELO GOVERNO FRANCÊS NO ÂMBITO DO REGULAMENTO (CEE) Nº 355/77 DO CONSELHO
1. Objecto
Apoiar o desenvolvimento e a modernização ds equipamentos de terra relacionados com os produtos da pesca.
2. Zona abrangida
O conjunto da zona costeira dos departamentos ultramarinos.
3. Duração
O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1986 e 31 de Dezembro de 1990.
4. Objectivos e meios
Proceder à adaptação da oferta à procura, em quantidade e em qualidade, através:
- de um aumento da oferta,
- de uma organização do circuito comercial e das trocas comerciais entre departamentos,
- da construção de instalações de tratamento e de preservação das capturas,
- da instalação de comércio por grosso,
- do desenvolvimento da indústria de transformação.
5. Previsões de investimentos
Para atingir os objectivos previstos, o montante total dos investimentos durante o período de vigência do programa, eleva-se a 71,3 milhões de francos franceses, ou seja 11 milhões de ECUs, repartidos do seguinte modo:
1.2 // MARTINICA // // - equipamentos de transformação // 3 milhões de francos franceses // - equipamentos colectivos de armazenagem e de comercialização // 6 milhões de francos franceses // Total // 9 milhões de francos franceses // GUADALUPE // // - cooperativas e empresas privadas de acondicionamento de peixe // 10,4 milhões de francos franceses // - cooperativa de fumagem de peixe // 0,2 milhões de francos franceses // Total // 10,6 milhões de francos franceses // GUIANA // // - instalações de tratamento e de armazenagem de camarão e de peixe // 42,4 milhões de francos franceses // - instalações de tratamento e comercialização dos produtos da pesca // 9,3 milhões de francos franceses // Total // 51,7 milhões de francos franceses
AUXÍLIOS NACIONAIS
Os investimentos supra são susceptíveis de beneficiar de subsídios concedidos pelo Estado no âmbito dos contratos de plano e pelas regiões.
ANEXO II
CONCLUSÕES FINAIS
1. A Comissão verifica que o programa apresentado pelo Governo francês, que constitui o enquadramento das futuras intervenções comunitárias ou nacionais, representa uma base adequada para facilitar o desenvolvimento da transformação e da comercialização dos produtos da pesca.
A esse respeito, a Comissão sublinha que um eventual desenvolvimento da transformação e da comercialização dos produtos da pesca se deve inserir no âmbito da evolução previsível dos recursos bem como das consequências e dos objectivos dos programas de orientação plurianuais para os sectores da frota de pesca e da aquacultura (1).
2. No que diz respeito aos investimentos para a conservação e o tratamento do peixe e dos camarões na Guiana, tendo em conta as instalações já existentes, a situação das reservas de camarão e as possibilidades de escoamento, a curto prazo, de peixe, a Comissão formula uma reserva quanto à oportunidade de realizar o conjunto dos investimentos previstos, e só se pronunciará sobre um eventual financiamento comunitário dos projectos individuais após um exame da sua viabilidade económica.
3. Dado que as medidas tradicionais comunitárias em matéria de reestruturação da frota de pesca e do desenvolvimento da aquacultura chegam a termo no final de 1986 e que a Comissão ainda tem que emitir o seu parecer sobre os programas coordenados de pesca para as Antilhas-Guiana, a Comissão reserva o direito de rever o presente programa no momento oportuno a fim de que as medidas estruturais relativas à frota de pesca e à aquacultura projectadas para 1987 e posteriormente, bem como as que seriam tomadas no âmbito dos programas coordenados, possam ser tomadas em consideração de modo adequado, em relação com o sector da transformação e da comercialização dos produtos da pesca.
4. A Comissão recorda que as previsões de investimento contidas no presente programa não prejudicam eventuais contribuições financeiras comunitárias.
(1) JO nº L 157 de 15. 6. 1985.
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