Avis juridique important
Directiva 87/64/CEE do Conselho de 30 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 72/461/CEE relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carne fresca e a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros
Jornal Oficial nº L 034 de 05/02/1987 p. 0052 - 0053
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0128
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0128
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DIRECTIVA DO CONSELHO
de 30 de Dezembro de 1986
que altera a Directiva 72/461/CEE relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carne fresca e a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros
(87/64/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100º e 113º,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Considerando que a Directiva 72/461/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/643/CEE (5), estabelece os requisitos sanitários que devem satisfazer os animais de que provém a carne fresca destinada às trocas intracomunitárias; que a Directiva 72/462/CEE (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/91/CEE (7), estabelece os requisitos sanitários e de polícia sanitária aplicáveis à importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros;
Considerando que as glândulas e os órgãos, incluindo sangue, se incluem no âmbito de aplicação das directivas referidas; que as indústrias farmacêuticas dos Estados-membros necessitam de glândulas e de órgãos, incluindo sangue, em grandes quantidades, para assegurar as disponibilidades em extractos e enzimas utilizados na medicina humana e veterinária;
Considerando que é pois conveniente conceder aos Estados-membros a faculdade de autorizar de forma mais liberal a importação de glândulas e de órgãos, incluindo sangue, provenientes de países terceiros, destinados à indústria farmacêutica; que é conveniente, para garantir que essas matérias-primas sejam convenientemente utilizadas apenas para os fins previstos, só conceder a autorização quando estiverem preenchidas certas condições a determinar nos termos de um procedimento comunitário;
Considerando que, para manter a prefêrencia comunitária, convém aplicar as mesmas facilidades nas trocas comerciais intracomunitárias de glândulas e de órgãos, incluindo sangue, destinados à indústria farmacêutica, de acordo com determinadas condições mínimas que garantam que essas matérias-primas sejam convenientemente utilizadas apenas para os fins previstos,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
Ao artigo 3º da Directiva 72/461/CEE é aditada a seguinte alínea:
« d) Todavia, até 31 de Dezembro de 1996, e respeitando as alíneas a), b) e c), mas em derrogação do artigo 8ºA, os Estados-membros podem, a coberto de autorização concedida pelas suas autoridades veterinárias, autorizar a introdução no seu território de glândulas e de órgãos, incluindo sangue, como matérias-primas destinadas à indústria de transformação farmacêutica.
Essa autorização está também subordinada ao respeito pelas disposições relativas à identidade das matérias em causa, à embalagem, às condições de transporte, de armazenamento, de manutenção e de transformação e também pelas relativas à
eliminação da embalagem, do acondicionamento e dos resíduos da transformação, a fim de eliminar qualquer perigo para a saúde pública e para a saúde dos animais. »
Artigo 2º
No artigo 16º da Directiva 72/462/CEE, o primeiro parágrafo passa a constituir o nº 1 e é aditado um nº 2 com a seguinte redacção:
« 2. Todavia os Estados-membros podem, até 31 de Dezembro de 1996, autorizar a importação de glândulas e de órgãos, incluindo sangue, como matérias-primas destinadas à indústria farmacêutica, provenientes de países terceiros que constam da lista estabelecida em aplicação do nº 1 do artigo 3º e que não sejam objecto de qualquer proibição.
As condições gerais a respeitar, tendo em vista as referidas importações, serão estabelecidas nos termos do procedimento previsto no artigo 30º
Nos termos do procedimento previsto no artigo 29º, os Estados-membros podem ser autorizados a importar as referidas matérias-primas de países terceiros que não constam da lista referida no primeiro parágrafo, de acordo com condições que tenham em conta a situação sanitária específica dos países terceiros em causa.
As condições relativas às referidas importações, estabelecidas nos termos dos procedimentos referidos no segundo e no terceiro parágrafos, não devem, em qualquer caso, ser mais favoráveis do que as aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias. »
Artigo 3º
O Conselho, com base num relatório da Comissão, acompanhado eventualmente de propostas, procederá, antes de 1 de Julho de 1995, à reanálise das derrogações previstas na alínea d), do artigo 3º da Directiva 72/461/CEE e no nº 2, do artigo 16º da Directiva 72/462/CEE.
Artigo 4º
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias, para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1988, e do acto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 5º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
(1) JO nº C 68 de 15. 3. 1985, p. 5.
(2) JO nº C 175 de 15. 7. 1985, p. 262.
(3) JO nº C 218 de 29. 8. 1985, p. 7.
(4) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.
(5) JO nº L 339 de 27. 12. 1984, p. 27.
(6) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.
(7) JO nº L 59 de 5. 3. 1983, p. 34.
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