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Regulamento (CE) n.o 1431/2000 da Comissão, de 30 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2508/97 que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária, a Roménia e a Eslovénia, e do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade e os países bálticos
Jornal Oficial nº L 161 de 01/07/2000 p. 0053 - 0054
Regulamento (CE) n.o 1431/2000 da Comissão
de 30 de Junho de 2000
que altera o Regulamento (CE) n.o 2508/97 que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária, a Roménia e a Eslovénia, e do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade e os países bálticos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1349/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas transformados e prevê a adaptação autónoma e transitória de determinadas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu concluído com a Estónia(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2508/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária, a Roménia e a Eslovénia, e do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade e os países bálticos(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2631/1999(3), fixa, nomeadamente, as condições de aplicação, no sector em causa, dos regimes estipulados nos acordos europeus concluídos entre a Comunidade e alguns países da Europa Central e Oriental, incluindo a Eslovénia. É conveniente alterar aquele regulamento de modo a pôr em prática, com efeitos desde 1 de Julho de 2000, as concessões previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1349/2000 no que diz respeito aos produtos lácteos.
(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte G do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2508/97 é substituída pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicacção no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2000.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 28.6.2000, p. 1.
(2) JO L 345 de 16.12.1997, p. 31.
(3) JO L 321 de 14.12.1999, p. 13.
ANEXO
"G. Produtos originários da Estónia
>POSIÇÃO NUMA TABELA>"
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