Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2024/851
11.3.2024
DECISÃO (UE) 2024/851 DO CONSELHO
de 4 de março de 2024
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 12.a sessão da Comissão Preparatória para a criação do Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário e na primeira sessão da Autoridade de Supervisão criada nos termos do Protocolo do Luxemburgo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
A União aprovou, no âmbito das suas competências, o Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário, anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel (o «Protocolo do Luxemburgo»), adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007, através da Decisão 2014/888/UE do Conselho (1), e adquiriu o estatuto de organização regional de integração económica no âmbito do referido protocolo.
(2)
Durante a sua primeira sessão realizada em 8 de março de 2024, a Autoridade de Supervisão criada nos termos do artigo XII do Protocolo do Luxemburgo (a «Autoridade de Supervisão») deverá, entre outros pontos da ordem de trabalhos, adotar os seus Estatutos e Regulamento Interno, um acordo entre a Autoridade de Supervisão e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) relativo às funções do Secretariado da Autoridade de Supervisão e outros atos relativos à criação e ao funcionamento do Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário (o «Registo Internacional») em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea d), da Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel (a «Convenção do Cabo»), em especial o Regulamento e os Procedimentos aplicáveis ao Registo Internacional e as Regras-Modelo relativas à Identificação Permanente de Material Circulante Ferroviário desenvolvidas no âmbito do Comité dos Transportes Internos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (as «Regras-Modelo»).
(3)
Na sua 12.a sessão de 7 de março de 2024, a Comissão Preparatória para a criação do Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário deverá considerar e aprovar o projeto definitivo dos atos a adotar na primeira sessão da Autoridade de Supervisão.
(4)
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na 12.a sessão da Comissão Preparatória e na primeira sessão da Autoridade de Supervisão, uma vez que a União é parte contratante no Protocolo do Luxemburgo e as decisões a tomar pela Autoridade de Supervisão podem conduzir à adoção de atos vinculativos por força do direito internacional e suscetíveis de influenciar de forma determinante a participação da União na referida instância e o conteúdo do direito da União, a saber a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Decisão 2012/757/UE da Comissão (4), e a Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão (5).
(5)
O projeto dos estatutos da Autoridade de Supervisão define, entre outras coisas, a personalidade jurídica, as atribuições e o quadro administrativo da autoridade, conforme exigido pela Convenção do Cabo e pelo Protocolo do Luxemburgo. A adoção do projeto dos Estatutos é um requisito prévio para a instituição e o funcionamento da Autoridade de Supervisão, pelo que deve ser apoiada. Deverá ser proposta uma alteração menor à disposição que define a composição da Autoridade de Supervisão, a fim de clarificar a referência cruzada às disposições pertinentes do Protocolo do Luxemburgo, nomeadamente oartigo XII, n.o 1.
(6)
O projeto de Regulamento Interno da Autoridade de Supervisão define, entre outras coisas, as regras de reunião, as regras de representação, as propostas e decisões e os procedimentos de votação. Todavia, o atual projeto de regulamento interno não está em conformidade com as disposições do Protocolo do Luxemburgo, que reconhecem o estatuto das organizações regionais de integração económica como equivalente ao de um Estado Parte, uma vez que introduzem distinções injustificadas entre, por um lado, os Estados Partes propriamente ditos, com direito a fazerem-se representar e a votar as decisões a tomar pela Autoridade de Supervisão e, por outro, as organizações regionais de integração económica, que não são expressamente referidas como membros da Autoridade de Supervisão. É, portanto, necessário propor alterações a esse projeto do Regulamento Interno, a fim de assegurar que o estatuto de membro e os direitos de voto da União no âmbito da Autoridade de Supervisão sejam efetivamente previstos, em conformidade com as disposições do Protocolo do Luxemburgo, incluindo regras de votação relativas a matérias da competência exclusiva da União. As restantes disposições do projeto de regulamento interno deverão, no entanto, ser apoiadas.
(7)
Nos termos do artigo XII, n.o 6, do Protocolo do Luxemburgo, cabe à OTIF assumir as funções de Secretariado da Autoridade de Supervisão logo que o protocolo entre em vigor. O acordo previsto entre a Autoridade de Supervisão e a OTIF estabelece as condições pormenorizadas para o desempenho das funções do Secretariado da referida autoridade. A adoção desse acordo é necessária para garantir a boa gestão dos trabalhos da Autoridade de Supervisão, pelo que deverá ser apoiada.
(8)
Nos termos do artigo 17.o da Convenção do Cabo e do artigo XII do Protocolo do Luxemburgo, a Autoridade de Supervisão promove o estabelecimento do Registo Internacional. A Autoridade de Supervisão assegura igualmente a existência de um sistema eletrónico de registo eficaz e de caráter informativo, com vista à realização dos objetivos da Convenção do Cabo e do Protocolo do Luxemburgo, por meio do estabelecimento, revisão e alteração, conforme necessário, do regulamento e dos procedimentos do Registo Internacional. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alíneas d) e e), da Convenção do Cabo, o regulamento e procedimentos referidos deverão ser estabelecidos pela Autoridade de Supervisão em conformidade com os artigos XIV, XV, XVI e XVII do Protocolo do Luxemburgo. São necessários para proporcionar o quadro jurídico para o funcionamento do Registo Internacional, em especial no que diz respeito ao pedido e à atribuição do identificador do sistema de identificação única de veículos ferroviários (URVIS). Na União, o registo e a identificação de material circulante ferroviário são também regulamentados pela Diretiva (UE) 2016/797 e pela Decisão de Execução (UE) 2018/1614, que estabelecem, nomeadamente, especificações para um número europeu de veículo (NEV) e um registo europeu de veículos (REV). Embora abordem o mesmo tema da identificação e do registo do material circulante ferroviário, os sistemas previstos no direito da União e no Protocolo do Luxemburgo têm objetivos e finalidades diferentes, ou seja, finalidades e objetivos operacionais (técnicos), no primeiro caso, e financeiros, no segundo. Por conseguinte, as disposições não são contrárias atualmente, podendo os dois sistemas coexistir. A União deverá, portanto, poder perseguir uma complementaridade duradoura entre esses registos e sistemas de identificação. Uma vez que a adoção desse regulamento e procedimentos é necessária para assegurar o funcionamento do Registo Internacional e que as regras são compatíveis e coerentes com o quadro jurídico da União, a sua adoção pela Autoridade de Supervisão deverá ser apoiada.
(9)
Para atingir o seu objetivo, o Protocolo do Luxemburgo tem de se valer de um sistema claro de identificação e marcação de material circulante ferroviário assente em normas internacionais. As Regras-Modelo estabelecem um quadro para a atribuição do identificador do URVIS e a sua marcação em material circulante ferroviário. De acordo com as referidas Regras-Modelo, a marcação do identificador do URVIS acresce a qualquer outro sistema de marcação existente, como o sistema estabelecido na Decisão 2012/757/UE. As Regras-Modelo não entram em conflito com o quadro jurídico da União. Por conseguinte, é conveniente apoiar a adoção das mesmas pela Autoridade de Supervisão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União na 12.a sessão da Comissão Preparatória para a criação do Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário e na primeira sessão da Autoridade de Supervisão do Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário, anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel consta do anexo da presente decisão.
Os representantes da União na Comissão Preparatória e na Autoridade de Supervisão podem aceitar alterações menores à posição expressa nesse anexo sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
T. VAN DER STRAETEN
(1) Decisão 2014/888/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007 (JO L 353 de 10.12.2014, p. 9).
(2) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
(3) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).
(4) Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE (JO L 345 de 15.12.2012, p. 1).
(5) Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53).
ANEXO
1. Introdução
A primeira sessão da Autoridade de Supervisão do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007 ("Protocolo do Luxemburgo»), terá lugar em 8 de março de 2024, na sequência da 12.a e última sessão da Comissão Preparatória, que terá lugar em 7 de março de 2024.
2. Competência da UE
A União Europeia é parte contratante no Protocolo do Luxemburgo. No que diz respeito aos pontos da ordem de trabalhos desta reunião em que a Autoridade de Supervisão será chamada a adotar atos que produzem efeitos jurídicos na aceção do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE – a saber, os pontos 3 (na medida em que diga respeito à aprovação dos Estatutos e do Regulamento Interno da Autoridade de Supervisão), 4, 8 e 9 da ordem de trabalhos –, a União Europeia tem competência exclusiva.
3. Observações sobre os pontos da ordem de trabalhos da primeira sessão da Autoridade de Supervisão
Ponto 3 da ordem de trabalhos – Instituição da Autoridade de Supervisão (a deliberar no âmbito do ponto 5 da ordem de trabalhos da 12.a sessão da Comissão Preparatória):
Aprovação dos Estatutos da Autoridade de Supervisão
Documento(s):
Exercício dos direitos de voto:
União Europeia
Posição:
A favor da aprovação e adoção do projeto de estatutos, sob reserva da seguinte alteração:
—
No artigo 2.o (Composição): alteração do n.o 2, que passa a ter a seguinte redação: «O conjunto dos seus membros é determinado em conformidade com o artigo XII, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Protocolo».
Estabelecimento do Regulamento Interno da Autoridade de Supervisão
Documento(s):
Exercício dos direitos de voto:
União Europeia
Posição:
A favor da aprovação e adoção do projeto de regulamento interno, sob reserva das seguintes alterações:
—
No artigo 1.o (Definições): alteração da definição de «maioria qualificada" do seguinte modo: «durante os primeiros dois anos após a entrada em vigor do Protocolo, uma maioria simples dos votos tanto a) dos representantes dos Estados Partes como b) dos membros e, posteriormente, uma maioria de dois terços dos votos dos membros»; e alteração da definição de «Estado Parte" do seguinte modo: «um Estado ou uma organização regional que tenha ratificado ou aderido tanto à Convenção como ao Protocolo»;
—
No artigo 4.o (Representação dos Membros): alteração do n.o 3 do seguinte modo: «Em derrogação do n.o 1, a pessoa nomeada para representar uma organização regional pode exercer, em todas as reuniões da Autoridade de Supervisão, um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que têm direito a participar e a votar nessas reuniões. Sempre que uma organização regional exerça o seu direito de voto, os seus Estados-Membros não exercem o seu, e vice-versa.»
Ponto 4 da ordem de trabalhos – Aprovação do Acordo entre a Autoridade de Supervisão e a OTIF relativo às funções do Secretariado (a deliberar no âmbito do ponto 5 da ordem de trabalhos da 12.a sessão da Comissão Preparatória)
Documento(s):
Exercício dos direitos de voto:
União Europeia
Posição:
A favor da aprovação do acordo
Ponto 8 da ordem de trabalhos – Aprovação do Regulamento e dos Procedimentos aplicáveis ao Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário e da publicação dos mesmos (a deliberar no âmbito do ponto 6 da ordem de trabalhos da 12.a sessão da Comissão Preparatória)
Documento(s):
Exercício dos direitos de voto:
União Europeia
Posição:
A favor da aprovação do regulamento e dos procedimentos e da publicação dos mesmos
Ponto 9 da ordem de trabalhos – Aprovação das regras-modelo, com a redação que lhes foi dada em 15 de novembro de 2023, para efeitos do Regulations for the International Registry for Railway Rolling Stock (regulamento aplicável ao Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário)
Documento(s):
Exercício dos direitos de voto:
União Europeia
Posição:
A favor da adoção das Model Rules on Permanent Identification of Railway Rolling Stock (Regras-Modelo relativas à Identificação Permanente de Material Circulante Ferroviário)
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/851/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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