Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2024/2772
29.10.2024
DECISÃO (UE) 2024/2772 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 9 de outubro de 2024
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália, à Eslovénia, à Áustria, à Grécia e à França em relação a seis catástrofes naturais que ocorreram em 2023
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (2), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (AII) (3), nomeadamente o ponto 10,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «fundo») visa permitir à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população de regiões afetadas por catástrofes naturais de grandes proporções, catástrofes naturais regionais ou emergências de saúde pública graves.
(2)
A intervenção do fundo não deverá exceder os limites máximos, conforme disposto no artigo 9.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 (4).
(3)
Em 24 de julho de 2023, a Itália apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência das inundações na região da Emília-Romanha de maio de 2023.
(4)
Em 20 de outubro de 2023, a Eslovénia apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência das inundações de agosto de 2023.
(5)
Em 19 de outubro de 2023, a Áustria apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência das inundações de agosto de 2023.
(6)
Em 20 de novembro de 2023, a Grécia apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência das inundações de setembro de 2023.
(7)
Em 19 de janeiro de 2024, a Itália apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência das inundações na região da Toscânia de outubro e novembro de 2023.
(8)
Em 24 de janeiro de 2024, a França apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência das inundações de novembro de 2023.
(9)
Os pedidos referidos acima respeitam as condições para a concessão de uma contribuição financeira do fundo, prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002.
(10)
Por conseguinte, o fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Itália, à Eslovénia, à Áustria, à Grécia e à França.
(11)
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do fundo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2024, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, na sequência de catástrofes naturais, do seguinte modo:
a)
É concedido à Itália o montante de 378 833 540 EUR em relação às inundações na região da Emília-Romanha de maio de 2023;
b)
É concedido à Eslovénia o montante de 428 405 059 EUR em relação às inundações de agosto de 2023;
c)
É concedido à Áustria o montante de 5 199 245 EUR em relação às inundações de agosto de 2023;
d)
É concedido à Grécia o montante de 101 528 949 EUR em relação às inundações de setembro de 2023;
e)
É concedido à Itália o montante de 67 811 826 EUR em relação às inundações na região da Toscânia de outubro e novembro de 2023;
f)
É concedido à França o montante de 46 763 069 EUR em relação às inundações na antiga região do Nord-Pas-de-Calais de novembro de 2023.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 9 de outubro de 2024.
Feito em Estrasburgo, em 9 de outubro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2012/oj.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2772/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
Top