Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2024/1788
15.7.2024
DIRETIVA (UE) 2024/1788 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de junho de 2024
relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi várias vezes alterada de modo substancial. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.
(2)
O mercado interno do gás natural, que tem sido progressivamente realizado desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores na União, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio e intensificar o comércio transfronteiriço, de modo a assegurar ganhos de eficiência, preços competitivos e padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do aprovisionamento e a sustentabilidade.
(3)
A Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Diretiva 2009/73/CE contribuíram de forma significativa para a criação do mercado interno do gás natural.
(4)
O Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) concorreram para o desenvolvimento do mercado interno da eletricidade, com os cidadãos no seu cerne, contribuindo para os objetivos da União de transição para um sistema de energia limpa e de redução das emissões de gases com efeito de estufa. O mercado interno do gás natural deverá assentar nesses mesmos princípios e, em especial, assegurar um nível igual de proteção dos consumidores. Em especial, a política energética da União deverá visar os clientes vulneráveis e dar resposta à pobreza energética.
(5)
Através do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a União comprometeu-se a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. As regras do mercado interno aplicáveis aos combustíveis gasosos têm de ser alinhadas com esse regulamento. Nesse contexto, a União definiu a forma de atualizar os seus mercados da energia, nomeadamente no que diz respeito à descarbonização dos mercados do gás, na Comunicação da Comissão, de 8 de julho de 2020, intitulada «Potenciar uma Economia com Impacto Neutro no Clima: Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético» («Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético») e na Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima» («Estratégia da UE para o Hidrogénio»), bem como na Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre uma abordagem global europeia ao armazenamento de energia (9). A presente diretiva deverá contribuir para alcançar o objetivo da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, garantindo simultaneamente a segurança do aprovisionamento e o correto funcionamento dos mercados internos do gás natural e do hidrogénio.
(6)
A presente diretiva complementa os instrumentos políticos e legislativos conexos da União, em especial os propostos ao abrigo da Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu», como os Regulamentos (UE) 2023/857 (10), (UE) 2023/957 (11), (UE) 2023/1805 (12) e (UE) 2023/2405 (13) e as Diretivas (UE) 2023/959 (14), (UE) 2023/1791 (15) e (UE) 2023/2413 (16) do Parlamento Europeu e do Conselho, que visam incentivar a descarbonização da economia da União e assegurar que esta se mantenha na trajetória para alcançar a neutralidade climática da União até 2050, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119. O principal objetivo da presente diretiva é viabilizar e facilitar essa transição para a neutralidade climática, assegurando a expansão do mercado do hidrogénio e um mercado eficiente do gás natural.
(7)
A Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2022, intitulada «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» (REPowerEU), adotada após o início da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, salientou a importância da diversificação do aprovisionamento de gás para abandonar gradualmente a dependência da União face à energia russa. Essa comunicação reconheceu que a expansão do biometano sustentável e a implantação do hidrogénio renovável podem desempenhar um papel decisivo e, para esse efeito, convidou os legisladores a adotarem rapidamente a presente diretiva e o Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).
(8)
O Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) assegura um conjunto de obrigações para os participantes no mercado do gás. As entidades reguladoras nacionais referidas nesse regulamento são responsáveis por assegurar o cumprimento desse regulamento nos Estados-Membros. Essas disposições são fundamentais para garantir que o comércio do gás está sujeito a obrigações de transparência.
(9)
A presente diretiva visa facilitar a penetração do gás renovável, do gás hipocarbónico e do hidrogénio no sistema energético, possibilitando o afastamento do gás fóssil, e permitir que o gás renovável, o gás hipocarbónico e o hidrogénio desempenhem um papel importante na consecução dos objetivos climáticos da União para 2030 e da neutralidade climática até 2050. A presente diretiva visa igualmente criar um quadro regulamentar que incentive e permita a todos os participantes no mercado afastarem-se do gás fóssil e planearem as suas atividades a fim de evitar efeitos de dependência, e visa assegurar um abandono gradual e atempado do gás fóssil, em especial em todos os setores industriais relevantes e para fins de aquecimento.
(10)
A integração do biometano sustentável, em conformidade com os critérios estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), no sistema de gás natural apoia os objetivos climáticos da União e contribui para diversificar o aprovisionamento energético. Os pedidos para ligar à rede a produção de gás renovável deverão ser avaliados dentro de prazos razoáveis e acompanhados pelas entidades reguladoras competentes. Deverá ser possível dar prioridade a pedidos de ligação, tanto a nível do transporte como da distribuição, para a produção de gás renovável em detrimento de pedidos de ligação para a produção de gás natural e gás hipocarbónico.
(11)
A Estratégia da UE para o Hidrogénio reconhece que, uma vez que os Estados-Membros têm um potencial diferente para a produção de hidrogénio renovável, um mercado interno aberto e concorrencial, com comércio transfronteiriço sem entraves, traz benefícios significativos para a concorrência, a acessibilidade dos preços e a segurança do aprovisionamento. Além disso, a Estratégia da UE para o Hidrogénio salienta que a transição para um mercado líquido com um comércio de hidrogénio baseado no produto facilitaria a entrada de novos produtores e seria benéfica para uma integração mais profunda com outros vetores energéticos e criaria sinais de preços viáveis para investimentos e decisões operacionais. As regras estabelecidas na presente diretiva deverão, por conseguinte, facilitar a emergência de mercados de hidrogénio, de um comércio de hidrogénio baseado no produto e de plataformas de negociação líquidas. Os Estados-Membros deverão eliminar quaisquer obstáculos indevidos a este respeito. Embora reconhecendo as diferenças inerentes, as regras vigentes que permitiram a realização de operações comerciais e intercâmbios eficientes, criadas para os mercados da eletricidade e do gás natural, deverão também ser consideradas para um mercado do hidrogénio. Embora a presente diretiva estabeleça princípios gerais aplicáveis ao funcionamento do mercado do hidrogénio, ao aplicar esses princípios, é conveniente ter em conta a fase de desenvolvimento desse mercado.
(12)
Em consonância com a Estratégia da UE para o Hidrogénio, prevê-se a implantação em grande escala do hidrogénio renovável a partir de 2030, com o objetivo de descarbonizar determinados setores, desde a aviação e o transporte marítimo até aos setores industriais difíceis de descarbonizar. Todos os clientes finais ligados a sistemas de hidrogénio deverão beneficiar dos direitos fundamentais dos consumidores aplicáveis aos clientes finais ligados ao sistema de gás natural, tais como o direito de mudar de comercializador e informações relativas à faturação precisas. Caso os clientes estejam ligados à rede de hidrogénio, por exemplo os clientes industriais, estes deverão beneficiar dos mesmos direitos de proteção dos consumidores aplicáveis aos clientes de gás natural. No entanto, as disposições relativas aos consumidores destinadas a incentivar a participação dos clientes domésticos no mercado, tais como as disposições relativas às ferramentas de comparação de preços e aos clientes ativos, não deverão aplicar-se ao sistema de hidrogénio.
(13)
Em consonância com a Estratégia da UE para o Hidrogénio, a prioridade da União é promover o hidrogénio renovável utilizando principalmente energia eólica e solar para a sua produção. O hidrogénio renovável produzido a partir de energia biomássica é abrangido pela definição de biogás, na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001. A longo prazo, é o hidrogénio renovável que permite uma maior compatibilidade com os objetivos de neutralidade climática e de poluição zero da União e uma maior coerência com um sistema energético integrado. No entanto, não é expectável que a produção de hidrogénio renovável cresça a um ritmo suficiente para satisfazer o aumento previsto da procura de hidrogénio na União. Por conseguinte, os combustíveis hipocarbónicos, como o hidrogénio hipocarbónico, podem desempenhar um papel na transição energética, em conformidade com as metas da União em matéria de clima, especialmente a curto e médio prazo, no sentido de reduzirem rapidamente as emissões dos combustíveis existentes e apoiarem a transição dos clientes da União em setores difíceis de descarbonizar, para os quais não se encontram disponíveis opções mais eficientes em termos de energia ou de custos. A fim de facilitar a transição, é necessário estabelecer um limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa para o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis gasosos sintéticos. Esse limiar deverá tornar-se mais restrito para o hidrogénio produzido em instalações que entram em funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2031, a fim de ter em conta a evolução tecnológica e estimular melhor os progressos dinâmicos no sentido da redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção de hidrogénio.
(14)
A Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético salientou a necessidade de implantar um sistema de certificação à escala da União que abranja também os combustíveis hipocarbónicos, com o objetivo de permitir aos Estados-Membros comparar esses combustíveis com outras opções de descarbonização e considerá-los como uma solução viável no seu mix energético. A certificação dos combustíveis hipocarbónicos deverá ser efetuada de forma coerente com a certificação dos combustíveis renováveis. É, por conseguinte, adequado remeter para as disposições estabelecidas para a certificação dos combustíveis renováveis na Diretiva (UE) 2018/2001 e aplicá-las por analogia à certificação dos combustíveis hipocarbónicos. A fim de assegurar que os combustíveis hipocarbónicos tenham o mesmo impacto na descarbonização que alternativas renováveis, é importante que estes combustíveis sejam certificados aplicando uma abordagem metodológica semelhante baseada numa avaliação do ciclo de vida das suas emissões totais de gases com efeito de estufa. Essa avaliação do ciclo de vida deverá ter em conta as emissões decorrentes da produção de combustíveis hipocarbónicos ao longo de toda a cadeia de abastecimento, incluindo as emissões decorrentes da extração da energia primária, da transformação e do transporte, e deverá ter em conta as emissões indiretas resultantes do desvio de entradas rígidas e das taxas reais de captura de carbono. As emissões de metano a montante deverão ser obtidas com base nas medições incluídas no Regulamento (UE) 2024/1787 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Tal permitiria a implantação de um sistema de certificação da União abrangendo toda o seu mix energético. Uma vez que os combustíveis hipocarbónicos e o hidrogénio hipocarbónico não são combustíveis renováveis, a sua terminologia e certificação não puderam ser incluídas no âmbito da Diretiva (UE) 2018/2001. Por conseguinte, a sua inclusão na presente diretiva preenche essa lacuna.
(15)
O metano e o hidrogénio contribuem para o aquecimento global. As suas fugas do sistema de gás natural e de hidrogénio deverão, por conseguinte, ser evitadas em consonância com o princípio da prioridade à eficiência energética e a fim de minimizar o seu impacto climático. O transporte, a distribuição e o armazenamento subterrâneo de gás natural e os terminais de gás natural liquefeito têm de cumprir as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2024/1787. Esse regulamento estabelece normas para a medição, quantificação, monitorização, comunicação e verificação rigorosas das emissões de metano no setor da energia na União, bem como para a redução dessas emissões, nomeadamente por meio de vistorias para deteção e reparação de fugas, de obrigações de reparar e de restrições à ventilação e à queima em tocha. Além disso, a presente diretiva deverá prever que os operadores de redes, instalações de armazenamento e terminais de hidrogénio tomem medidas para prevenir e minimizar as emissões de hidrogénio decorrentes das suas atividades e efetuar, a intervalos regulares, vistorias de deteção e reparação de fugas de hidrogénio de todos os componentes relevantes sob a responsabilidade do operador. Se for caso disso, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre os riscos ambientais e climáticos da fuga de hidrogénio e, se for caso disso, apresentar propostas de medidas, incluindo taxas máximas de fuga de hidrogénio, a fim de minimizar os eventuais riscos de fuga de hidrogénio. Caso tais medidas sejam adotadas, deverão ser tidas em conta na metodologia de avaliação da redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante dos combustíveis hipocarbónicos.
(16)
É provável que as importações de hidrogénio renovável e hipocarbónico complementem o hidrogénio produzido na União, a fim de assegurar a rápida disponibilidade de grandes quantidades de hidrogénio para satisfazer a procura da União. Por conseguinte, é mutuamente benéfico para a Comissão e os Estados-Membros, em consonância com as respetivas competências, encetar um diálogo aberto e construtivo com vista a estabelecer uma cooperação com países terceiros. Essa cooperação poderá, em especial, contribuir para promover a criação de mercados de novas tecnologias limpas através da transferência de conhecimentos e de um elevado nível de proteção ambiental, sustentabilidade e atenuação das alterações climáticas, evitando simultaneamente efeitos sociais ou ambientais negativos. Nesse contexto, a União poderá desempenhar um papel de liderança na elaboração de normas globais para a certificação dos combustíveis hipocarbónicos, bem como reforçar o seu papel como líder mundial no domínio do clima, valendo-se da sua diplomacia climática para encetar uma cooperação mutuamente vantajosa com parceiros de exportação.
(17)
As liberdades que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) garante aos cidadãos da União, nomeadamente a liberdade de circulação de mercadorias e a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços pressupõem um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os comercializadores o livre abastecimento dos seus clientes.
(18)
A fim de atingir o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática até 2050, os esforços de descarbonização do mercado do gás deverão ser acompanhados da implantação de fontes de energia renováveis no quadro das metas da União estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 e dos esforços de descarbonização complementares baseados noutras fontes não fósseis. Os Estados-Membros deverão, no que diz respeito a um mercado plenamente aberto, continuar a poder planear o seu mix energético, incluindo a utilização combinada de combustíveis renováveis e combustíveis hipocarbónicos, no contexto das suas circunstâncias nacionais específicas. Para o efeito, ao conceber regimes de apoio, incluindo apoio financeiro, para combustíveis renováveis ou combustíveis hipocarbónicos, a União deverá apoiar a consecução das metas da União, enquanto os Estados-Membros mantêm o direito de escolher qual a fonte dos combustíveis renováveis ou dos combustíveis hipocarbónicos que apoiam, se apoiarem alguma, desde que esses combustíveis cumpram os critérios estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 e na presente diretiva e desde que esses regimes de apoio estejam em conformidade com o quadro jurídico aplicável em matéria de auxílios estatais baseado nos artigos 107.o e 108.o do TFUE. Além disso, os Estados-Membros podem decidir estabelecer requisitos adicionais para a redução das emissões de gases com efeito de estufa em consonância com a sua estratégia nacional de descarbonização.
(19)
Os interesses dos consumidores deverão estar no centro da presente diretiva e a qualidade do serviço deverá ser uma responsabilidade central das empresas de gás natural e de hidrogénio. É necessário reforçar e garantir os direitos atuais dos consumidores, os direitos de acesso a serviços essenciais, incluindo energéticos, e de combate à pobreza energética, tal como referido na Comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2017, que estabelece um Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado e assinado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão na Cimeira Social de Gotemburgo, direitos esses que deverão incluir uma maior transparência. A este respeito, deverá ser evitada a subsidiação cruzada das redes de hidrogénio através de tarifas da rede de gás natural ou de eletricidade. A proteção dos consumidores deverá assegurar que todos os consumidores da União em geral possam retirar benefícios de um mercado do gás natural concorrencial. Os direitos dos consumidores deverão ser aplicados pelos Estados-Membros, ou quando os Estados-Membros o tiverem determinado, pelas entidades reguladoras.
(20)
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais coloca a energia entre os serviços essenciais a que todos devem ter acesso e apela a medidas de apoio para as pessoas necessitadas (princípio 20). O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 7 das Nações Unidas também apela a que se garanta o acesso a fontes de energia fiáveis, sustentáveis, modernas e a preços acessíveis para todos.
(21)
As obrigações de serviço universal e público e as normas mínimas comuns daí decorrentes têm de ser reforçadas, para garantir a todos os consumidores, em particular aos consumidores vulneráveis, os benefícios da concorrência e preços justos. Os requisitos de serviço público deverão ser definidos a nível nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais; os Estados-Membros deverão, contudo, respeitar o direito da União.
(22)
Para facilitar a descarbonização do calor baseada na inclusividade, os consumidores têm de ser informados sobre alternativas sustentáveis para as quais podem mudar e ter acesso a opções de financiamento e subsídios adequados. Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para minimizar os efeitos adversos que as mudanças de combustível ou as ligações ao sistema de aquecimento urbano aplicadas nos termos da presente diretiva têm nos clientes finais, incluindo os afetados pela pobreza energética e os clientes vulneráveis. Sempre que aplicável, os Estados-Membros deverão utilizar da melhor forma o financiamento, incluindo o financiamento público e os mecanismos de financiamento estabelecidos ao nível da União, com o objetivo de minimizar os efeitos adversos e assegurar uma transição energética justa e inclusiva.
(23)
Os Estados-Membros deverão dispor de uma grande margem de manobra para impor obrigações de serviço público às empresas de gás natural na prossecução dos objetivos de interesse económico geral, sem prejudicar a transição para um sistema energético integrado, altamente eficiente do ponto de vista energético e baseado em energias renováveis, em conformidade com as metas, a legislação e as estratégias pertinentes da União. No entanto, as obrigações de serviço público sob a forma de fixação de preços de comercialização do gás natural constituem fundamentalmente uma medida de distorção, que conduz frequentemente à acumulação de défices tarifários, à limitação das possibilidades de escolha do consumidor, a menores incentivos à poupança de energia e aos investimentos no domínio da eficiência energética, a padrões de serviço mais baixos, a níveis mais baixos de participação e de satisfação dos consumidores, a restrições à concorrência, bem como a um menor número de produtos e serviços inovadores no mercado. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão aplicar outras medidas políticas, nomeadamente medidas sociais específicas, de modo a salvaguardar a acessibilidade dos preços de comercialização do gás natural para os seus cidadãos. As medidas de intervenção pública na fixação de preços de comercialização do gás natural constituiriam, em princípio, uma medida que causa distorções no mercado. Por conseguinte, tais intervenções deverão aplicar-se apenas quando adequadas e enquanto obrigações de serviço público e deverão estar sujeitas a condições específicas. Um mercado retalhista do gás natural totalmente liberalizado e que funcione de forma adequada estimularia a concorrência a nível de preços e a não relacionada com o nível de preços entre comercializadores existentes e constituiria um incentivo aos novos operadores no mercado, aumentando assim as possibilidades de escolha e o nível de satisfação dos consumidores. Nos termos da presente diretiva, os clientes afetados pela pobreza energética, os clientes domésticos vulneráveis e, em casos específicos, os clientes domésticos e as microempresas deverão poder beneficiar de preços regulados, inclusive abaixo do custo. Durante uma crise dos preços do gás natural, quando os preços grossistas e retalhistas do gás natural aumentam significativamente, os Estados-Membros deverão ser autorizados a alargar temporariamente a aplicação de preços regulados aos serviços sociais essenciais, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), e às pequenas e médias empresas (PME). No que diz respeito aos clientes domésticos, aos serviços sociais essenciais e às PME, os Estados-Membros deverão ser, excecional e temporariamente, autorizados a fixar preços regulados abaixo dos custos durante uma crise dos preços do gás natural, desde que tal não crie distorções entre os comercializadores e estes sejam compensados pelos custos incorridos com o fornecimento abaixo do custo. No entanto, é necessário garantir que essa regulação dos preços seja orientada e não crie incentivos para aumentar o consumo. Por conseguinte, essa extensão excecional e temporária da regulação dos preços deverá ser limitada a 80 % da mediana do consumo dos clientes domésticos e a 70 % do consumo do ano anterior dos serviços sociais essenciais e PME. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, deverá poder declarar, por meio de uma decisão de execução, se existe ao nível regional ou da União uma crise dos preços do gás natural. A avaliação da existência de uma tal crise de preços do gás natural deverá basear-se numa comparação com os preços em períodos de normal funcionamento do mercado e, por conseguinte, excluir o impacto de crises de preços do gás natural anteriores declaradas nos termos da presente diretiva. Essa decisão de execução deverá também especificar o período de validade da declaração de uma crise de preços do gás natural, durante a qual se aplica a extensão temporária dos preços regulados. Esse período não deverá ser superior a um ano. Caso as condições para essa declaração da crise de preços do gás natural continuem a estar preenchidas, o Conselho, sob proposta da Comissão, deverá ter a possibilidade de prorrogar o período de validade da decisão de execução. A atribuição de competências de execução ao Conselho justifica-se tendo em conta as implicações horizontais significativas para os Estados-Membros de uma decisão que declare uma crise dos preços do gás natural e, por conseguinte, que espolete as possibilidades alargadas de intervenção pública na fixação dos preços de comercialização do gás natural. Tais implicações são significativas tanto em termos do número de clientes em causa como da importância das categorias desses clientes. A atribuição de competências de execução ao Conselho tem também devidamente em conta a natureza política dessa decisão que declara uma crise dos preços do gás natural, o que exige um equilíbrio delicado entre diferentes considerações estratégicas fundamentais para a decisão dos Estados-Membros de aplicar a fixação dos preços da energia. Em todo o caso, a declaração de crise dos preços do gás natural a nível regional ou da União deverá assegurar condições equitativas em todos os Estados-Membros afetados pela decisão, de modo a evitar uma distorção indevida do mercado interno.
(24)
As obrigações de serviço público sob a forma de fixação dos preços de comercialização do gás natural deverão ser utilizadas sem se sobreporem ao princípio dos mercados abertos, em circunstâncias claramente definidas e para beneficiários claramente definidos e deverão ser de duração limitada. Tais circunstâncias poderão ocorrer no caso de a comercialização de gás ser fortemente condicionada, dando origem a preços de gás natural significativamente mais elevados do que o normal, ou em caso de falha do mercado, quando as intervenções das entidades reguladoras ou das autoridades da concorrência se tenham revelado ineficazes. Tais circunstâncias afetariam os clientes domésticos de forma desproporcionada e, em particular, os clientes vulneráveis que despendem geralmente uma quota-parte mais elevada do seu rendimento disponível com a fatura energética do que os consumidores com elevados rendimentos. A fim de atenuar os efeitos de distorção das obrigações de serviço público de fixação dos preços de comercialização do gás natural, os Estados-Membros que efetuem tais intervenções deverão adotar medidas adicionais, incluindo medidas que previnam distorções da fixação dos preços no mercado grossista ou medidas de apoio à eficiência energética, em especial para os clientes vulneráveis e os clientes afetados pela pobreza energética. Os Estados-Membros deverão assegurar que todos os beneficiários de preços regulados estejam em condições de beneficiar plenamente das ofertas disponíveis no mercado concorrencial quando escolham fazê-lo. Para o efeito, esses beneficiários deverão ser informados direta e regularmente das ofertas e das poupanças disponíveis no mercado concorrencial e deverão dispor de assistência para responder às ofertas baseadas no mercado e delas beneficiar.
(25)
As medidas de intervenção pública na fixação dos preços de comercialização do gás natural não poderão resultar em subsidiação cruzada direta entre diferentes categorias de clientes. Em conformidade com esse princípio, os sistemas tarifários não poderão explicitamente imputar a certas categorias de clientes o custo da intervenção nos preços que afetem outras categorias de clientes. As obrigações de serviço público de fixação dos preços deverão estar limitadas à comercialização de gás natural, uma vez que não se prevê que os clientes domésticos utilizem o hidrogénio para fins de aquecimento em grande escala. Prevê-se que o mercado do hidrogénio diga principalmente respeito à indústria, onde não são exigidas tais intervenções públicas.
(26)
Os consumidores de gás deverão dispor de informações claras e compreensíveis sobre os seus direitos no setor da energia. A Comissão estabeleceu, após consulta das partes interessadas pertinentes, incluindo os Estados-Membros, as entidades reguladoras, as associações de consumidores e as empresas de gás natural, um catálogo de direitos do consumidor europeu de energia, de fácil compreensão e utilização, que forneça aos consumidores informações práticas sobre os seus direitos. O catálogo de direitos do consumidor europeu de energia deverá ser mantido atualizado, disponibilizado a todos os consumidores e publicado.
(27)
Os Estados-Membros deverão ter em conta o facto de o êxito da transição energética exigir um maior investimento na educação, na formação e nas competências dos trabalhadores dos setores do gás natural e do hidrogénio, nomeadamente no que diz respeito ao desenvolvimento de infraestruturas, à eficiência energética e às aplicações dos utilizadores finais que utilizem alternativas mais eficientes em termos de custos e descarbonizadas. Esse investimento estaria em consonância com a Diretiva (UE) 2023/1791.
(28)
As regras do mercado deverão proteger e capacitar os clientes para fazerem as escolhas mais eficientes do ponto de vista energético, para que o gás renovável e hidrogénio novos e o gás e hidrogénio hipocarbónicos sejam plenamente integrados na transição energética.
(29)
O gás natural continua a desempenhar um papel fundamental no aprovisionamento energético, uma vez que o consumo doméstico de energia a partir de gás natural continua a ser superior ao da eletricidade. Embora a eletrificação seja um elemento fundamental da transição ecológica, no futuro continuará a haver consumo doméstico de gás natural e de volumes cada vez maiores de gás renovável, em especial de biometano.
(30)
No setor do gás natural, nomeadamente no mercado retalhista do gás natural, as disposições em matéria de participação e proteção dos consumidores não foram adaptadas às necessidades da transição energética.
(31)
O mercado do gás natural está sujeito a uma fraca satisfação e participação dos clientes, bem como à adesão lenta ao gás renovável novo e ao gás hipocarbónico, o que reflete a concorrência limitada em muitos Estados-Membros. Os preços do gás natural para os clientes domésticos aumentaram na última década, o que fez com que os clientes domésticos pagassem duas ou três vezes mais do que os clientes industriais pelo seu consumo de gás natural.
(32)
Tal como no setor da eletricidade, as flexibilidades do mercado e um quadro jurídico adequado da União em matéria de direitos dos consumidores no setor do gás natural são essenciais para garantir que os consumidores possam participar na transição energética e beneficiar de preços acessíveis, de boas normas de serviço e de uma escolha eficaz de ofertas que reflitam a evolução tecnológica.
(33)
Prevê-se que a transição do gás fóssil para alternativas renováveis se realize se a energia proveniente de fontes renováveis se tornar uma escolha atrativa e não discriminatória para os consumidores, com base em informações verdadeiramente transparentes, em que os custos de transição são equitativamente distribuídos entre os diferentes grupos de consumidores e participantes no mercado. No entanto, a transição do gás para outras tecnologias não é, geralmente, fácil, devido ao efeito de dependência associado ao equipamento subjacente. Em caso de desativação das infraestruturas de gás natural, esta deverá ser acompanhada de medidas que respondam aos efeitos adversos para os clientes finais, em especial os clientes vulneráveis e os clientes domésticos afetados pela pobreza energética, bem como de medidas que combatam as desigualdades resultantes da transição energética. Os consumidores de gás natural deverão ser protegidos contra a subida das tarifas quando os ativos de gás natural têm de ser desvalorizados, contra a subsidiação cruzada entre os utilizadores de gás e de hidrogénio e contra a subida das tarifas do gás natural resultante da contração da base de clientes.
(34)
Para colmatar as atuais lacunas no mercado retalhista do gás natural, é necessário eliminar os atuais obstáculos técnicos e de concorrência à emergência de um aprovisionamento energético alternativo, baseado em energias renováveis, novos serviços, melhores níveis de serviço e preços mais baixos para o consumidor, assegurando simultaneamente a proteção dos clientes vulneráveis e dos clientes afetados pela pobreza energética.
(35)
A fim de assegurar um elevado nível de proteção e capacitação dos consumidores de forma coerente em todos os setores da energia, o quadro legislativo relativo ao mercado descarbonizado do gás natural deverá refletir a proteção do cliente no mercado da eletricidade e, se for caso disso, as suas disposições em matéria de capacitação e deverá ter em conta a eficiência do sistema energético e os objetivos da União em matéria de segurança do aprovisionamento, eficiência energética e energia renovável.
(36)
Para ser coerente e eficaz, a abordagem que reflete determinados aspetos do mercado da eletricidade deverá abranger todas as disposições em matéria de proteção e capacitação dos consumidores, sempre que possível e adaptável ao mercado do gás natural. Tal deverá abranger desde os direitos contratuais básicos até às regras em matéria de informações relativas à faturação, mudança de fornecedor de energia, disponibilização de ferramentas de comparação fiáveis, proteção dos clientes vulneráveis e dos clientes afetados pela pobreza energética, garantia de uma proteção adequada dos dados dos contadores inteligentes e da gestão de dados e uma resolução alternativa de litígios eficaz.
(37)
Na prossecução da coerência das disposições em todos os setores, os encargos para as administrações nacionais e as empresas deverão continuar a ser limitados e proporcionados, nomeadamente tirando partido da experiência adquirida com atos jurídicos da União incluídos no pacote «Energias Limpas para Todos os Europeus», como os Regulamentos (UE) 2018/1999 (22), (UE) 2019/941 (23), (UE) 2019/942 (24), (UE) 2019/943 e as Diretivas (UE) 2018/844 (25), (UE) 2018/2001, (UE) 2018/2002 (26) e (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(38)
Espera-se que a modernização do setor do gás natural conduza a benefícios económicos e ambientais substanciais em termos de melhoria da concorrência a nível retalhista e dos benefícios sociais e distributivos e de capacitação dos clientes, nomeadamente o reforço dos direitos contratuais e uma melhor informação disponível sobre o consumo e as fontes de energia, conduzindo a escolhas mais amigas do ambiente, bem como à aplicação de medidas de eficiência energética e à redução da utilização do gás fóssil e à transição do gás fóssil para fontes de energia mais sustentáveis. As comunidades energéticas de interesse deverão contribuir para a utilização de gás renovável.
(39)
A mudança de comercializador é um indicador importante da participação dos clientes, bem como um instrumento importante para impulsionar a concorrência no mercado do gás natural e no mercado do hidrogénio, pelo que deverá ser garantida aos clientes como um direito básico. Não obstante, os índices de mudança de comercializador continuam a variar de um Estado-Membro para outro e os consumidores são desincentivados a mudar de fonte de energia e de comercializador devido às comissões por rescisão ou abandono de contrato. Embora a supressão dessas comissões possa limitar o leque de opções para os clientes, ao eliminar os produtos assentes em prémios de fidelização do cliente, a imposição de restrições suplementares à sua utilização deverá aumentar os níveis de bem-estar e de participação, bem como a concorrência no mercado.
(40)
Prazos de mudança mais reduzidos poderão incentivar os clientes a procurar melhores contratos de energia e a mudar de comercializador. Graças à maior utilização de tecnologias de informação, até 2026 deverá será possível completar o processo técnico de mudança de registo de um novo comercializador num ponto de contagem junto do gestor de mercado num prazo de 24 horas em qualquer dia útil. A garantia de que até 2026 o processo técnico de mudança possa realizar-se no prazo de 24 horas, reduziria os prazos de mudança, ajudando a aumentar a participação dos consumidores e a concorrência no mercado retalhista.
(41)
No caso dos mercados do gás natural e do hidrogénio, a mudança em 24 horas refletiria o que já se aplica no mercado da eletricidade, que tem funcionalidades de retaguarda e requisitos de base de dados de TI semelhantes. A harmonização dos prazos de mudança entre os setores beneficiaria todos os consumidores, em especial os que têm contratos de fornecimento dual. Prazos de mudança mais curtos para os consumidores não deverão afetar as obrigações dos comercializadores em matéria de compensação.
(42)
São vários os fatores que impedem os clientes de aceder às várias fontes de informações de mercado disponíveis, de as compreender e de atuar com base nas mesmas. Por isso, não só deverá ser melhorada a comparabilidade das ofertas, através de informações adequadas aos clientes com base em ferramentas de comparação para os clientes, como deverão ser eliminadas as barreiras injustificadas à mudança de comercializador, sem limitar indevidamente as opções para os clientes. É igualmente essencial que os comercializadores forneçam aos clientes informações pré-contratuais claras e compreensíveis, para que os clientes estejam totalmente cientes dos pormenores e das consequências do contrato.
(43)
As ferramentas de comparação independentes, nomeadamente os sítios Web, são um meio eficaz para os clientes mais pequenos avaliarem os méritos das diferentes ofertas disponíveis no mercado. O objetivo é incluir o maior número de ofertas disponíveis e cobrir o mercado de forma tão completa quanto possível, de modo a oferecer aos clientes uma amostra representativa. Sempre que o desempenho ambiental seja promovido como uma característica essencial da oferta, as ferramentas de comparação deverão também incluir uma descrição desse desempenho ambiental. É crucial que os clientes mais pequenos tenham acesso a, pelo menos, uma ferramenta de comparação e que as informações dadas por essas ferramentas sejam fiáveis, imparciais, transparentes e fáceis de compreender. Para o efeito, os Estados-Membros poderão prever uma ferramenta de comparação que seja operada por uma autoridade nacional ou por uma empresa privada e consultar os critérios para as ferramentas de comparação com as partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações que representam os interesses dos consumidores.
(44)
Os clientes finais deverão também poder consumir, armazenar e vender gás renovável de produção própria, cumprindo simultaneamente o direito aplicável à produção de gás renovável, em especial no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa, e participar em todos os mercados de gás natural, prestando serviços auxiliares à rede, por exemplo através do armazenamento de energia, mantendo simultaneamente os seus direitos enquanto clientes finais nos termos da presente diretiva. Os acordos coletivos entre clientes ativos proporcionam aos prestadores de serviços e às empresas locais, em especial às PME, oportunidades para contribuir para a compensação e a flexibilidade do sistema. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever no seu direito nacional disposições diferentes relativas aos impostos e às taxas aplicáveis aos clientes ativos agindo individualmente ou em conjunto.
(45)
As faturas e as informações relativas à faturação são um meio importante para informar e capacitar os clientes finais. As faturas de energia continuam a ser a preocupação e a fonte de reclamações mais comuns dos consumidores, um fator que contribui para os níveis persistentemente baixos de satisfação e de participação dos consumidores no setor do gás natural. As disposições em matéria de informações relativas à faturação no setor do gás também estão aquém dos direitos concedidos aos consumidores no setor da eletricidade. Por conseguinte, é necessário harmonizá-las e estabelecer requisitos mínimos para as faturas e as informações relativas à faturação no setor do gás, para que os consumidores tenham acesso a informações transparentes, completas e de fácil compreensão. As faturas deverão transmitir informações aos clientes finais sobre o seu consumo e os seus custos, sobre as emissões de dióxido de carbono e sobre a quota de gás renovável e de gás hipocarbónico, facilitando assim a comparação entre as ofertas aquando da mudança de comercializador ou de fonte de energia, bem como informações sobre os seus direitos dos consumidores, por exemplo, sobre a resolução alternativa de litígios. Além disso, as faturas deverão ser um instrumento que permita aos consumidores participar ativamente no mercado, de maneira que possam gerir os seus padrões de consumo e fazer escolhas mais ecológicas. É importante fornecer aos consumidores informações completas e precisas para assegurar que estão cientes do seu impacto ambiental, podendo assim manifestar a sua preferência pelos vetores energéticos mais sustentáveis. Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2023/1791 deverá ser alterada em conformidade.
(46)
A prestação periódica de informações relativas à faturação precisas baseadas no consumo efetivo de gás natural é importante para ajudar os clientes a controlar o seu consumo de gás natural e os custos correspondentes. De qualquer modo, os clientes, em especial os clientes domésticos, deverão ter acesso a modalidades flexíveis para o pagamento das suas faturas.
(47)
Um aspeto essencial no serviço ao cliente é o acesso a dados objetivos e transparentes do consumo. Deste modo, os consumidores deverão ser donos dos seus próprios dados de consumo, preços associados e custos dos serviços, incluindo o preço dos serviços adicionais, se for caso disso, tais como os seguros e os serviços no domínio da eficiência energética, para poderem convidar os concorrentes a apresentarem-lhes ofertas com base nessas informações. Os consumidores deverão também ter direito a uma informação correta sobre o seu próprio consumo de energia. Os pagamentos antecipados não deverão impor uma desvantagem desproporcionada aos seus utilizadores e os diferentes sistemas de pagamento não deverão ser discriminatórios. Uma informação dos consumidores com suficiente frequência sobre os custos da energia deverá criar incentivo para economias de energia, porque transmitirá diretamente aos clientes dados sobre os efeitos do investimento em eficiência energética e das mudanças de comportamento.
(48)
Quaisquer decisões nacionais sobre a implantação de sistemas de contagem inteligente de gás natural deverão ser tomadas após a realização de avaliações custo-benefício. Essas avaliações deverão ter em conta os benefícios a longo prazo da implantação de sistemas de contagem inteligente para os consumidores e para toda a cadeia de valor. Se a avaliação concluir que a introdução de tais sistemas de contagem inteligente é economicamente razoável e rentável apenas para os consumidores com determinado volume de consumo de gás natural, os Estados-Membros podem ter esse facto em conta aquando da implantação. Essas avaliações deverão ser revistas periodicamente, em resposta a alterações significativas nos pressupostos subjacentes, e, em qualquer caso, pelo menos de quatro em quatro anos, tendo em conta a rápida evolução da tecnologia. As implementações limitadas de sistemas de contagem inteligente, como projetos-piloto e fases de ensaio, não são consideradas implantações desses sistemas na aceção da presente diretiva.
(49)
A fim de apoiar a participação ativa dos consumidores finais no mercado, aquando da implantação de sistemas de contagem inteligente, estes deverão ter devidamente em conta a utilização das normas disponíveis pertinentes – incluindo as que permitem a interoperabilidade a nível do modelo de dados e da camada de aplicação –, as melhores práticas e a importância do desenvolvimento do intercâmbio de dados, bem como os serviços energéticos futuros e inovadores. Além disso, no caso dos consumidores de gás natural, os sistemas de contagem inteligente que se implantem não deverão constituir um obstáculo à mudança de comercializador e deverão estar equipados com funcionalidades adequadas à sua finalidade que permitam aos consumidores finais ter acesso em tempo útil aos seus dados de consumo, modular o seu comportamento energético, ser recompensados pelo mesmo e obter poupanças nas suas faturas. Os grupos de consumidores deverão receber aconselhamento sobre a forma de utilizar os contadores inteligentes de modo a melhorar a sua eficiência energética.
(50)
Os Estados-Membros que não implantem sistematicamente a contagem inteligente no sistema de gás natural deverão permitir que os consumidores beneficiem da instalação de um contador inteligente, mediante pedido e suportando os custos associados, em condições equitativas e razoáveis, e deverão fornecer-lhes todas as informações pertinentes.
(51)
Na sequência da implantação dos sistemas de contagem inteligente, existem atualmente nos Estados-Membros, ou encontram-se em fase de desenvolvimento, diferentes modelos de gestão de dados. Independentemente do modelo de gestão de dados adotado, é importante que os Estados-Membros apliquem regras transparentes que permitam que os dados possam ser acedidos em condições não discriminatórias e garantam o máximo nível de cibersegurança e de proteção de dados, bem como a imparcialidade das entidades responsáveis pelo tratamento desses dados.
(52)
A garantia de uma maior proteção dos consumidores assenta em meios de resolução de litígios eficazes e acessíveis a todos os consumidores. Os Estados-Membros deverão proporcionar processos rápidos e eficazes de tratamento de reclamações. As informações sobre o tratamento de reclamações deverão ser fornecidas nos contratos celebrados com os clientes e nas informações relativas à faturação.
(53)
Ao avaliarem o funcionamento dos seus procedimentos de resolução extrajudicial de litígio, os Estados-Membros deverão ter em conta a participação e o cumprimento por parte das empresas de gás natural.
(54)
Os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas, tais como a concessão de benefícios a nível dos seus sistemas de segurança social, para garantir o necessário fornecimento aos clientes vulneráveis, e para apoiar a melhoria da eficiência energética e a implantação de energias renováveis, a fim de combater de forma sustentável a pobreza energética, inclusive no contexto mais vasto da pobreza. Essas medidas poderão diferir em função das circunstâncias particulares de cada Estado-Membro e incluir iniciativas no domínio da política social ou energética relacionadas como o pagamento de quaisquer faturas de gás natural e de hidrogénio, os investimentos na eficiência energética de edifícios residenciais ou na proteção do consumidor, nomeadamente salvaguardas contra o corte da ligação.
(55)
As Recomendações (UE) 2020/1563 (27), de 14 de outubro de 2020, e (UE) 2023/2407 (28), de 20 de outubro de 2023, da Comissão sobre a pobreza energética estabelecem boas práticas para definir a pobreza energética a nível nacional, incluindo parâmetros adequados para medir a pobreza energética, e para medidas e melhorias estruturais que os Estados-Membros podem adotar para combater as causas profundas da pobreza energética. São destacados os investimentos em medidas estruturais para combater o baixo desempenho energético das habitações e dos eletrodomésticos e a descarbonização e implantação de fontes renováveis, bem como outras medidas com o objetivo de fornecer informações sobre a forma de reduzir as faturas de energia e introduzir práticas de poupança de energia, apoiar os cidadãos na adesão às comunidades de energia ou incentivar a transição para soluções de energias renováveis.
(56)
O corte da ligação afeta significativamente o acesso dos clientes ao fornecimento de gás natural de que necessitam, nomeadamente, para aquecer as suas casas. Os clientes afetados pela pobreza energética e os clientes vulneráveis são particularmente afetados por cortes da ligação de gás natural e os Estados-Membros deverão tomar medidas para impedir o corte da ligação desses clientes por razões económicas ou comerciais. Os Estados-Membros dispõem de múltiplos instrumentos e boas práticas que incluem, entre outros, proibições de corte da ligação durante todo o ano ou sazonais, a prevenção da dívida e soluções sustentáveis para apoiar os clientes com dificuldades em pagar as respetivas faturas de energia. Os Estados-Membros deverão identificar os instrumentos mais adequados consoante as suas circunstâncias nacionais. Tais medidas não deverão afetar o corte temporário da ligação de clientes pelos operadores das redes em caso de emergência, sem aviso prévio quando esse corte da ligação se deve a razões de segurança, e com aviso prévio, se possível, quando a mesma se deve a razões de manutenção.
(57)
Os clientes têm o direito de recorrer a procedimentos de reclamação geridos pelos seus comercializadores, bem como a procedimentos de resolução extrajudicial de litígios, para que os seus direitos sejam efetivamente exercidos e para que não fiquem prejudicados em caso de desacordo com os comercializadores, em especial no que diz respeito às faturas ou ao montante devido. Sempre que os clientes recorram a esses procedimentos, os comercializadores não deverão rescindir os contratos com base em factos que ainda estejam em litígio. Tanto os comercializadores como os clientes deverão continuar a cumprir os seus direitos e obrigações contratuais, em especial no que se refere à comercialização de gás natural e ao pagamento desse gás natural, e os procedimentos de reclamação não deverão constituir o fundamento para abusos que permitam aos clientes não honrar as suas obrigações contratuais, incluindo o pagamento das suas faturas. Os Estados-Membros deverão adotar medidas adequadas para evitar que esses procedimentos de reclamação ou de resolução de litígios sejam utilizados de forma distorcida.
(58)
Para assegurar a continuidade do fornecimento aos consumidores, particularmente em casos de falha do comercializador, os Estados-Membros deverão prever um regime de comercializador de último recurso ou tomar medidas equivalentes. Deverá ser possível designar o comercializador de último recurso antes ou no momento da falha do comercializador. Um comercializador de último recurso poderá ser a divisão de vendas de uma empresa verticalmente integrada que também exerça funções de distribuição, contanto que cumpra os requisitos de separação previstos na presente diretiva. No entanto, tal não deverá implicar a obrigação de os Estados-Membros fornecerem eletricidade a um determinado preço mínimo fixo. Sempre que um Estado-Membro obrigue um comercializador de último recurso a fornecer gás natural a um cliente que não receba ofertas baseadas no mercado, deverão aplicar-se as condições previstas no artigo 4.o da presente diretiva e a obrigação só pode envolver um preço regulado na medida em que o cliente tenha direito a beneficiar de preços regulados. Ao avaliar se as ofertas recebidas por clientes não domésticos são baseadas no mercado, os Estados-Membros deverão ter em conta as circunstâncias comerciais e técnicas individuais. Se, antes da data de entrada em vigor da presente diretiva, um Estado-Membro já tiver designado um comercializador de último recurso de gás natural através de um procedimento justo, transparente e não discriminatório, não é necessário lançar um novo procedimento para designar o comercializador de último recurso.
(59)
A simplificação e a racionalização dos processos administrativos de concessão de licenças e a fixação de prazos claros para a tomada de decisões pelas autoridades competentes para a emissão de autorizações deverão assegurar que a implantação de instalações de produção de hidrogénio e de infraestruturas do sistema de hidrogénio possa ocorrer a um ritmo adequado, sem prejudicar as consultas públicas. Deverá ser solicitado aos Estados-Membros a apresentação de informações sobre os progressos realizados. Quando o vetor energético gasoso transportado num gasoduto de gás natural passar de gás natural para hidrogénio (puro), é necessária uma salvaguarda de autorizações, como licenças, permissões, concessões, consentimentos ou aprovações, concedidas ao abrigo do direito nacional para a construção e exploração de gasodutos de gás natural e de outros ativos de rede existentes. Essa salvaguarda de autorizações não deverá afetar a validade dos requisitos técnicos de segurança aplicáveis às infraestruturas de hidrogénio, nem a possibilidade de as autoridades competentes monitorizarem o cumprimento desses requisitos e tomarem medidas de execução adequadas e proporcionadas, incluindo a eventual revogação das autorizações salvaguardadas, se tal se justificar. Tal deverá evitar atrasos indevidos na reconversão dos atuais gasodutos de gás natural e outros ativos de rede para o transporte de hidrogénio. Deverá evitar-se que as condições de concessão de autorizações para as infraestruturas do sistema de hidrogénio sejam substancialmente diferentes, a menos que suficientemente justificadas. As considerações técnicas de segurança podem justificar uma abordagem diferenciada no que respeita à salvaguarda dos direitos adquiridos ou à emissão de novas autorizações. As disposições relativas aos procedimentos de autorização deverão aplicar-se sem prejuízo do direito internacional e do direito da União, nomeadamente as disposições relativas à proteção do ambiente e da saúde humana. Quando devidamente justificado por circunstâncias extraordinárias, deverá ser possível prorrogar os prazos relativos aos procedimentos de autorização por um período máximo de um ano.
(60)
O objetivo das orientações aos requerentes ao longo de todo o processo administrativo de pedido e concessão de licenças através de um ponto de contacto administrativo é reduzir a complexidade para os promotores de projetos e aumentar a eficiência e a transparência. A possibilidade de os requerentes apresentarem os documentos pertinentes em formato digital e a disponibilidade de um manual de procedimentos para os requerentes podem contribuir para a eficiência. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades que aplicam os procedimentos de autorização participem ativamente na eliminação dos obstáculos persistentes, nomeadamente os não financeiros como a insuficiência de conhecimentos ou os recursos digitais e humanos que impedem o tratamento de um número crescente de procedimentos de autorização. Os processos de concessão de licenças para as ligações à rede de transporte ou distribuição não deverão ser prejudicados pela falta de capacidade administrativa. Além disso, esses processos de concessão de licenças não deverão criar obstáculos à consecução da meta nacional em matéria de energias renováveis.
(61)
Sem a separação efetiva entre as redes e as atividades de produção e de comercialização (separação efetiva), há um risco de discriminação, não só na exploração da rede, mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes.
(62)
A separação efetiva só poderá ser assegurada mediante a supressão do incentivo às empresas verticalmente integradas para discriminarem os concorrentes no acesso às redes e no investimento. A separação da propriedade, que implica a nomeação do proprietário da rede como operador da rede e a sua independência em relação a quaisquer interesses de comercialização e de produção, é claramente uma forma eficaz e estável de resolver o inerente conflito de interesses e garantir a segurança do aprovisionamento. Por este motivo, o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de julho de 2007, sobre as perspetivas dos mercados internos do gás e da eletricidade, considerou que a separação da propriedade a nível do transporte constitui o meio mais eficaz de promover o investimento nas infraestruturas de forma não discriminatória, o acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores e a transparência do mercado. Nos termos da separação da propriedade, os Estados-Membros deverão, pois, assegurar que a mesma pessoa não seja autorizada a exercer controlo sobre uma empresa de produção ou de comercialização, ao mesmo tempo que exerce controlo ou direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte. Reciprocamente, o controlo sobre uma rede de transporte ou operador de rede de transporte deverá vedar a possibilidade de exercício de controlo ou de direitos sobre uma empresa de produção ou de comercialização. Dentro destes limites, uma empresa de produção ou de comercialização pode deter uma participação minoritária num operador de rede de transporte ou numa rede de transporte.
(63)
O sistema de separação a aplicar deverá eliminar eficazmente quaisquer conflitos de interesses entre os produtores, os comercializadores e os operadores das redes de transporte, a fim de criar incentivos aos investimentos necessários e garantir a entrada de novos operadores no mercado dentro de um quadro regulamentar transparente e eficaz, e não deverá impor às entidades reguladoras um regime regulamentar excessivamente oneroso.
(64)
A definição do termo «controlo» constante da presente diretiva está alinhada com as disposições do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (29).
(65)
Perante os elos verticais existentes nos setores da eletricidade e do gás natural, as disposições relativas à separação deverão aplicar-se aos setores do gás natural, do hidrogénio e da eletricidade, tal como especificado na presente diretiva.
(66)
No que diz respeito ao setor do hidrogénio, as regras relativas à separação vertical deverão ser aplicadas sem demora. Isto seria preferível a uma separação a posteriori onerosa, que poderá ser necessária no caso de o setor desenvolver uma forte integração vertical.
(67)
Nos termos da separação da propriedade, para assegurar a independência total das operações de rede em relação aos interesses de comercialização e produção e impedir a troca de informações confidenciais, a mesma pessoa não poderá ser membro do conselho de administração de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte e, simultaneamente, de uma empresa que exerça atividades de produção ou comercialização. Pela mesma razão, a mesma pessoa não poderá nomear membros do conselho de administração de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte e exercer controlo ou direitos sobre uma empresa de produção ou de comercialização.
(68)
A instituição de um operador de rede ou de um operador de transporte que é independente de interesses de comercialização e produção pode permitir às empresas verticalmente integradas manterem a propriedade de ativos de rede, assegurando uma separação efetiva de interesses, sob condição de o operador de rede independente ou o operador de transporte independente desempenhar todas as funções de um operador de rede e de serem instituídos mecanismos de regulamentação circunstanciada e de supervisão regulamentar abrangente.
(69)
Se, em 3 de setembro de 2009, uma empresa proprietária de uma rede de transporte fizesse parte de uma empresa verticalmente integrada, deveria ter sido facultada aos Estados-Membros a escolha entre separar a propriedade e criar um operador de rede ou de transporte independente de interesses de comercialização e produção.
(70)
A fim de salvaguardar na totalidade os interesses dos acionistas das empresas verticalmente integradas, os Estados-Membros deverão poder escolher, para a separação da propriedade, quer a alienação direta quer o fracionamento das ações da empresa integrada em ações da empresa da rede e ações da empresa, que se mantém, de comercialização e produção, desde que se cumpram os requisitos decorrentes da separação da propriedade.
(71)
A eficácia total das soluções do operador de rede independente ou do operador de transporte independente deverá ser assegurada mediante regras adicionais específicas. As regras relativas ao operador de transporte independente fornecem um quadro regulamentar adequado para garantir uma concorrência leal, investimentos suficientes, o acesso de novos operadores no mercado e a integração dos mercados do gás natural e do hidrogénio A separação efetiva através das disposições relativas ao operador de transporte independente deverá basear-se num pilar de medidas de organização e medidas relativas à governação dos operadores das redes de transporte, e num pilar de medidas relativas aos investimentos, à ligação à rede de novas capacidades de produção e à integração dos mercados mediante a cooperação regional. A independência do operador de transporte deverá ser também assegurada, nomeadamente, através de vários períodos de «incompatibilidade», durante os quais nenhuma atividade de gestão ou outra atividade relevante que permita o acesso à mesma informação que poderia ter sido obtida numa posição de chefia será exercida na empresa verticalmente integrada.
(72)
A fim de promover a concorrência nos mercados internos do gás natural e do hidrogénio, os grandes clientes não domésticos, que participem em atividades comerciais de grande escala, deverão poder escolher os seus comercializadores e celebrar contratos com vários comercializadores para cobrir as suas necessidades de gás natural e de hidrogénio Esses clientes deverão ser protegidos contra as cláusulas de exclusividade dos contratos que tenham por efeito excluir ofertas concorrentes ou complementares.
(73)
Um Estado-Membro deverá ter o direito de optar pela plena separação da propriedade no seu território. Se um Estado-Membro tiver exercido esse direito, uma empresa não deverá ter o direito de criar um operador de rede ou de transporte independente, salvo disposição em contrário da presente diretiva. Além disso, as empresas que exerçam atividades de produção ou comercialização não deverão, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer quaisquer direitos sobre um operador de rede de transporte de um Estado-Membro que tenha optado pela plena separação da propriedade.
(74)
Existem diferentes tipos de organização de mercado no mercado interno do gás natural. As medidas que os Estados-Membros possam aprovar a fim de garantir a igualdade de condições de concorrência deverão assentar em razões imperiosas de interesse geral. A Comissão deverá ser consultada sobre a compatibilidade das medidas com o TFUE e com outra legislação da União aplicável.
(75)
A concretização de uma separação efetiva deverá respeitar o princípio da não discriminação entre os setores público e privado. Para o efeito, a mesma pessoa não deverá ter a possibilidade de exercer controlo ou qualquer direito, em violação das regras de separação da propriedade ou da alternativa do operador de rede independente, individual ou conjuntamente, na composição, na votação ou na decisão dos órgãos dos operadores das redes de transporte ou das redes de transporte e, simultaneamente, das empresas de produção ou de comercialização. No que diz respeito à separação da propriedade e à alternativa do operador de rede independente, desde que o Estado-Membro em questão seja capaz provar que este requisito é cumprido, dois organismos públicos separados deverão poder controlar, por um lado, as atividades de produção e comercialização e, por outro, as atividades de transporte.
(76)
A plena separação efetiva das atividades da rede relativamente às atividades de comercialização e de produção deverá aplicar-se em toda a União tanto para empresas da União como para empresas de países terceiros. Para assegurar que as atividades da rede e as atividades de comercialização e de produção na União se mantêm independentes umas das outras, as entidades reguladoras deverão ser autorizadas a recusar a certificação a operadores das redes de transporte que não cumpram as regras de separação. Para assegurar uma aplicação coerente das regras em toda a União, as entidades reguladoras deverão ter na máxima consideração o parecer da Comissão sempre que tomem decisões em matéria de certificação. De forma a assegurar igualmente o cumprimento das obrigações internacionais da União, bem como a solidariedade e a segurança no setor energético na União, a Comissão deverá ter o direito de emitir parecer sobre a certificação relativamente a um proprietário de rede de transporte ou a um operador de rede de transporte que seja controlado por uma pessoa de um país terceiro. Ao efetuar essa avaliação, a Comissão deverá ter em conta as relações comerciais suscetíveis de afetar negativamente os incentivos e a capacidade de o operador desempenhar as suas funções, bem como as obrigações internacionais da União e quaisquer outros factos e circunstâncias específicos do caso. Tais factos e circunstâncias deverão incluir a instrumentalização da redução no aprovisionamento de gás natural e a manipulação dos mercados por meio de perturbações intencionais dos fluxos de gás natural, o que pode claramente ter um impacto direto e grave nos interesses internacionais essenciais em matéria de segurança da União e dos Estados-Membros.
(77)
As redes de gasodutos de hidrogénio deverão constituir um meio importante de transporte eficiente e sustentável do hidrogénio, tanto em terra como ao largo. Devido às elevadas despesas de capital necessárias para a sua construção, as redes de gasodutos de hidrogénio podem constituir monopólios naturais. A experiência adquirida com a regulamentação dos mercados do gás natural demonstrou a importância de garantir um acesso aberto e não discriminatório às redes de gasodutos, a fim de salvaguardar a concorrência nos mercados dos produtos de base. Por conseguinte, os princípios bem estabelecidos para o funcionamento da rede, como o acesso de terceiros, deverão ser aplicáveis na União às redes de hidrogénio em terra e ao largo.
(78)
As definições de «transporte de hidrogénio» e «distribuição de hidrogénio» constantes da presente diretiva deverão basear-se nas funções das categorias de rede pertinentes e nos tipos de infraestruturas ligadas.
(79)
As interligações de hidrogénio, enquanto redes de hidrogénio que servem o importante objetivo de ligar as redes nacionais de hidrogénio dos Estados-Membros, deverão ser exploradas pelos operadores das redes de transporte de hidrogénio. Em casos muito limitados e quando uma rede de distribuição de hidrogénio é definida no plano de desenvolvimento da rede pertinente, é possível que esta seja ligada a uma rede de transporte de hidrogénio noutro Estado-Membro. Desde que não esteja adicionalmente ligada a uma rede de transporte ou distribuição de hidrogénio no Estado-Membro em que a rede de distribuição de hidrogénio está localizada, essa rede de distribuição deverá ser explorada como rede de distribuição de hidrogénio.
(80)
As redes de distribuição de hidrogénio, que servem principalmente o objetivo de abastecer clientes diretamente ligados, deverão beneficiar de um regime regulamentar mais ligeiro em relação à separação vertical e ao planeamento da rede. Essas redes não deverão incluir interligações de hidrogénio nem incluir ligações a grandes infraestruturas, como terminais ou instalações de armazenamento subterrâneas em grande escala – a menos que a rede em questão seja uma rede de gás natural reconvertida – ou a interligações de hidrogénio. Na ligação entre uma instalação subterrânea em grande escala e uma rede de distribuição, ambas reconvertidas para a utilização de hidrogénio, pode ser construído um novo gasoduto de ligação de curta distância para o transporte de hidrogénio entre ambas, como extensão da atual rede de distribuição. No entanto, a ligação de pequenas instalações de armazenamento subterrâneo ou à superfície de hidrogénio, incluindo reservatórios de armazenamento de hidrogénio facilmente replicáveis, às redes de distribuição de hidrogénio não deverá ser restringida, uma vez que se espera que desempenhem um papel fundamental na compensação dessas redes.
(81)
A exploração das redes de hidrogénio deverá ser separada das atividades de produção e comercialização de energia, a fim de evitar o risco de conflitos de interesses em nome dos operadores de rede. A separação estrutural entre a propriedade das redes de transporte de hidrogénio e a participação na produção e na comercialização de energia garante a ausência de tais conflitos de interesses. Os Estados-Membros deverão poder basear-se no modelo de separação alternativo de operador da rede de transporte de hidrogénio integrada para os operadores das redes de transporte de gás natural sujeitos ao modelo de separação de operador de transporte independente e para as atuais redes de hidrogénio verticalmente integradas. Os operadores das redes de transporte de gás natural que beneficiem de uma derrogação nos termos da presente diretiva deverão ser considerados certificados para efeitos de determinação da sua elegibilidade para utilizar o modelo de operador da rede de transporte de hidrogénio integrada. Os Estados-Membros também deverão poder permitir a utilização do modelo de operador da rede de transporte de hidrogénio independente para que os proprietários verticalmente integrados de redes de transporte de hidrogénio possam conservar a propriedade das suas redes, assegurando simultaneamente o funcionamento não discriminatório dessas redes.
(82)
Embora a exploração conjunta das redes de hidrogénio e das redes de gás natural ou eletricidade possa criar sinergias e, por conseguinte, deva ser autorizada, as atividades de exploração da rede de transporte de hidrogénio deverão ser organizadas numa entidade jurídica distinta, a fim de assegurar a transparência no que diz respeito ao financiamento e à utilização das tarifas de acesso. As derrogações a esse requisito de separação horizontal jurídica deverão ser concedidas apenas a título temporário, sob reserva de uma análise custo-benefício positiva e de uma avaliação de impacto por parte das entidades reguladoras. Tendo em conta a sua localização remota e a dimensão limitada do mercado, essas derrogações deverão ser automaticamente concedidas à Estónia, à Letónia e à Lituânia apenas até 2031. Em qualquer caso, a transparência no que respeita ao financiamento e à utilização das tarifas de acesso deverá ser assegurada através de uma separação clara e transparente das contas sob o controlo das entidades reguladoras. Caso um operador da rede de hidrogénio faça parte de uma empresa ativa no transporte ou na distribuição de gás natural ou de eletricidade, o operador da rede deverá apresentar à entidade reguladora uma lista pormenorizada dos ativos de infraestrutura das empresas no que respeita à atribuição da rede à utilização de hidrogénio ou gás natural, com o objetivo de assegurar a total transparência no que diz respeito à separação da base de ativos regulamentar. Essa lista deverá ser atualizada em conformidade com os procedimentos habituais de auditoria das contas.
(83)
A fim de assegurar a transparência no que diz respeito aos custos e ao financiamento das atividades reguladas, as atividades de exploração da rede de transporte de hidrogénio deverão ser separadas de outras atividades de exploração da rede para outros vetores energéticos, pelo menos em relação à forma jurídica e à contabilidade dos operadores de rede. Para efeitos de separação jurídica dos operadores das redes de transporte de hidrogénio, a criação de uma filial ou uma entidade jurídica distinta dentro da estrutura do grupo do operador da rede de transporte ou de distribuição de gás natural deverá ser considerada suficiente, não sendo necessário proceder a uma separação funcional da governação ou a uma separação da gestão ou do pessoal. A transparência quanto aos custos e ao financiamento das atividades reguladas deverá, assim, ser alcançada sem perder as sinergias e as vantagens em termos de custos que a exploração de várias redes poderá proporcionar.
(84)
As redes de hidrogénio deverão estar sujeitas ao acesso de terceiros, a fim de assegurar a concorrência em condições equitativas no mercado da comercialização de hidrogénio. O acesso regulado de terceiros com base em tarifas de acesso reguladas deverá ser a regra geral a longo prazo. A fim de assegurar a flexibilidade necessária aos operadores e de reduzir os custos administrativos durante a fase de expansão do mercado do hidrogénio, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de permitir o recurso ao acesso negociado de terceiros até 31 de dezembro de 2032.
(85)
Apenas partes das instalações de armazenamento subterrâneo naturais utilizadas para o gás natural, tais como salinas subterrâneas, aquíferos e jazidas de gás natural esgotadas, podem ser utilizadas também para o hidrogénio. A disponibilidade dessas instalações subterrâneas de armazenamento de hidrogénio em grande escala é limitada e distribuída de forma desigual entre os Estados-Membros. Tendo em conta o papel potencialmente benéfico para o funcionamento do transporte de hidrogénio e dos mercados de hidrogénio, o acesso de terceiros a essas instalações de armazenamento subterrâneo em grande escala deve, em última análise, estar regulado, a fim de garantir as condições de concorrência equitativas aos participantes no mercado. No entanto, na fase de expansão dos mercados de hidrogénio, os Estados-Membros deverão ter flexibilidade para utilizar também regimes de acesso negociado até 31 de dezembro de 2032.
(86)
É de esperar que o hidrogénio e os seus derivados, como o amoníaco ou os vetores de hidrogénio orgânico líquido, sejam importados para a União e transportados dentro da mesma. No entanto, é ainda incerto por que meios e em que forma o hidrogénio será transportado, sendo provável que vários meios e formas coexistam e concorram entre si. A presente diretiva estabelece um quadro regulamentar para as infraestruturas e os mercados do hidrogénio gasoso. Por conseguinte, a presente diretiva deverá definir o papel e as regras aplicáveis a outras formas de hidrogénio ou derivados e às respetivas instalações de tratamento apenas quando estes forem pertinentes para assegurar a emergência de um mercado concorrencial para o hidrogénio gasoso.
(87)
Os terminais para a descarga e a conversão de hidrogénio líquido ou amoníaco líquido transportados por navio em hidrogénio gasoso constituem um meio de importação de hidrogénio, mas concorrem com outros meios de transporte de hidrogénio. Embora o acesso de terceiros a esses terminais deva ser assegurado, os Estados-Membros deverão prever um sistema de acesso negociado a terceiros, com vista a reduzir os custos administrativos para os operadores e as entidades reguladoras. O armazenamento associado ao terminal e ao qual se concede acesso de terceiros deverá ser proporcional à capacidade do terminal para converter e injetar hidrogénio na rede. No entanto, a implementação do acesso de terceiros aos serviços de carregamento de camiões pode não ser necessária, desde que essa operação não constitua um serviço auxiliar ligado à subsequente conversão e injeção de hidrogénio na rede.
(88)
Os Estados-Membros podem optar pelo abandono gradual do gás natural a fim de alcançar o objetivo de neutralidade climática estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 ou por outras razões técnicas. É importante prever um quadro regulamentar claro que permita a recusa de acesso e o eventual corte da ligação dos utilizadores da rede para atingir esses objetivos políticos. Deverá ser possível recusar o acesso dos utilizadores da rede ou cortar-lhes a ligação a infraestruturas que serão desativadas em conformidade com o plano de desenvolvimento da rede a nível do transporte ou caso seja prevista a desativação a nível da distribuição. Ao mesmo tempo, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteger os utilizadores da rede nessas circunstâncias, sendo igualmente importante que as decisões relativas à recusa de acesso e ao corte da ligação estejam sujeitas a critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios definidos pelas entidades reguladoras.
(89)
As atuais redes de hidrogénio verticalmente integradas deverão ser elegíveis para solicitar derrogações aos requisitos da presente diretiva, desde que essas redes não sejam expandidas de forma significativa e desde que essa derrogação não tenha um efeito prejudicial sobre a concorrência, as infraestruturas de hidrogénio ou o desenvolvimento do mercado, o que deverá ser verificado regularmente.
(90)
Os polos de hidrogénio localizados deverão constituir um elemento importante da economia do hidrogénio da União. Esses polos poderiam beneficiar de requisitos regulamentares simplificados durante a fase de expansão do mercado do hidrogénio, em especial no que diz respeito à aplicação da separação da propriedade às redes que abastecem os participantes no mercado nesses polos. Os requisitos regulamentares simplificados correspondentes deverão também ter em conta a necessidade de flexibilidade regulamentar das ligações diretas por gasoduto entre os produtores de hidrogénio e os clientes individuais.
(91)
As interligações de gasodutos com países terceiros podem constituir meios de transporte para as importações ou exportações de hidrogénio. A aplicabilidade da presente diretiva aos gasodutos de hidrogénio com início e término em países terceiros deverá estar limitada ao território dos Estados-Membros. As regras de funcionamento de interligações de hidrogénio com países terceiros deverão ser consagradas num acordo internacional entre a União e os países terceiros ligados. Esse acordo internacional não deverá ser considerado necessário se o Estado-Membro ligado ou que pretenda ser ligado através da interligação de hidrogénio negociar e celebrar um acordo intergovernamental com os países terceiros em causa, em conformidade com o procedimento de habilitação previsto na presente diretiva, a fim de assegurar um quadro regulamentar coerente e a sua aplicação coerente a toda a infraestrutura.
(92)
A fim de assegurar o funcionamento eficiente das redes de hidrogénio da União, os operadores das redes de hidrogénio deverão ser responsáveis pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede, em estreita cooperação com outros operadores de redes de hidrogénio, bem como com outros operadores de rede aos quais as suas redes estejam ou possam estar ligadas, nomeadamente para facilitar a integração do sistema energético.
(93)
Os operadores das redes de transporte de hidrogénio deverão criar uma capacidade transfronteiriça suficiente para o transporte de hidrogénio, tendo em conta todas as necessidades economicamente razoáveis e tecnicamente viáveis para essa capacidade, permitindo assim a integração do mercado.
(94)
Em consonância com a Estratégia do Hidrogénio da UE, importa que haja uma tónica no transporte e na utilização do hidrogénio na sua forma pura. Nesse sentido, é importante que a rede de hidrogénio transporte, armazene e manuseie hidrogénio de elevado grau de pureza, tendo em conta os requisitos de qualidade dos utilizadores finais do hidrogénio, e não hidrogénio misturado no sistema de gás natural. É igualmente importante que as normas de qualidade do hidrogénio forneçam critérios adicionais para determinar os níveis de pureza do hidrogénio comummente aceitáveis. É necessário que os organismos europeus de normalização definam, mediante um processo de normalização técnica, um intervalo de níveis de pureza do hidrogénio aceitáveis e outros parâmetros pertinentes de qualidade do hidrogénio, por exemplo, contaminantes.
(95)
Em alguns casos, dependendo, nomeadamente, da topografia das redes de hidrogénio e da população de utilizadores finais ligados às redes de hidrogénio, poderá ser necessária a gestão da qualidade do hidrogénio pelos operadores das redes de hidrogénio (por exemplo, a purificação). Por conseguinte, as entidades reguladoras deverão encarregar os operadores das redes de hidrogénio de assegurar uma gestão eficiente da qualidade do hidrogénio nas suas redes, sempre que necessário para a gestão do sistema. Ao realizar essas atividades, os operadores das redes de hidrogénio deverão assegurar a estabilidade da qualidade do hidrogénio para os utilizadores finais, inclusive em setores difíceis de descarbonizar, cumprindo as normas de qualidade do hidrogénio aplicáveis.
(96)
Caso os operadores das redes de gás natural ou de hidrogénio recusem pedidos de acesso ou de ligação por falta de capacidade, devem fundamentar devidamente essas recusas e deverão ser obrigados a melhorar a sua rede, a fim de permitir as ligações ou o acesso solicitados, sempre que tal seja económico e em consonância com o exercício de planeamento pertinente.
(97)
Importa igualmente eliminar os obstáculos à plena realização do mercado interno do gás natural que decorrem da não aplicação das regras de mercado da União às condutas de gás natural com início e término em países terceiros. É necessário assegurar que as regras aplicáveis às condutas de gás natural que ligam dois ou mais Estados-Membros sejam também aplicáveis, na União, às condutas de gás natural com início e término em países terceiros. Estas alterações deverão garantir a coerência do regime jurídico na União, evitando ao mesmo tempo distorções da concorrência no mercado interno da energia na União e eventuais repercussões negativas na segurança do aprovisionamento. A presente diretiva deverá igualmente reforçar a transparência e proporcionar segurança jurídica aos participantes no mercado, em especial os investidores em infraestruturas de gás natural e os utilizadores das redes, no que diz respeito ao regime jurídico aplicável.
(98)
Os Estados-Membros e as partes contratantes no Tratado da Comunidade da Energia (30) deverão cooperar estreitamente em todas as questões relativas ao desenvolvimento de um mercado integrado e descarbonizado do gás natural e não deverão tomar medidas que ponham em perigo uma maior integração dos mercados do gás natural ou a segurança do aprovisionamento dos Estados-Membros e das partes contratantes. Tal poderá incluir a cooperação em matéria de capacidades de armazenamento de gás natural e o convite à participação de peritos em grupos regionais pertinentes sobre riscos do gás natural.
(99)
As condutas que liguem projetos de produção de gás natural ou petróleo de países terceiros a instalações de transformação ou a terminais costeiros de descarga localizados num Estado-Membro deverão ser consideradas redes de gasodutos a montante. As condutas que liguem projetos de produção de gás natural ou petróleo num Estado-Membro a instalações de transformação ou terminais costeiros de descarga localizados num país terceiro não deverão ser consideradas redes de gasodutos a montante para efeitos da presente diretiva, uma vez que não é provável que tais condutas tenham repercussões significativas no mercado interno da energia.
(100)
Os operadores das redes de transporte deverão ter a liberdade de celebrar acordos técnicos com operadores de redes de transporte ou outras entidades de países terceiros em matérias relativas à exploração e à interligação das referidas redes, desde que o conteúdo de tais acordos seja compatível com o direito da União.
(101)
Os acordos técnicos relativos à exploração das condutas de transporte, celebrados entre os operadores das redes de transporte ou outras entidades deverão continuar em vigor, na condição de cumprirem o disposto no direito da União e as decisões relevantes da entidade reguladora.
(102)
Quando existam acordos técnicos deste tipo, a presente diretiva não exige a celebração de nenhum acordo internacional entre um Estado-Membro e um país terceiro nem de nenhum acordo entre a União e um país terceiro relativo à exploração das condutas de gás natural em questão.
(103)
A aplicabilidade da presente diretiva às condutas de gás natural com início e término em países terceiros deverá estar limitada ao território dos Estados-Membros. No que se refere às condutas de gás natural ao largo, a presente diretiva deverá ser aplicável no mar territorial do Estado-Membro em que estiver localizado o primeiro ponto de interligação com a rede dos Estados-Membros.
(104)
Os acordos existentes celebrados entre um Estado-Membro e um país terceiro sobre a exploração de condutas de transporte deverão poder continuar em vigor, em conformidade com a presente diretiva.
(105)
No que se refere aos acordos ou partes de acordos com países terceiros que possam afetar as regras comuns da União, deverá ser estabelecido um procedimento coerente e transparente através do qual seja possível autorizar um Estado-Membro, a pedido deste, a alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar com um país terceiro um acordo sobre a exploração de uma conduta de transporte ou de uma rede de gasodutos a montante entre o seu território e o território de um país terceiro. Este procedimento não deverá atrasar a aplicação da presente diretiva, não deverá prejudicar a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, e deverá ser aplicável tanto a acordos existentes como a acordos novos.
(106)
Sempre que for evidente que a matéria de um determinado acordo é, em parte, da competência da União e, em parte, da de um Estado-Membro, é essencial assegurar uma estreita cooperação entre esse Estado-Membro e as instituições da União.
(107)
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar decisões que autorizem ou recusem autorizar um Estado-Membro a alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar acordos com países terceiros. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (31).
(108)
A segurança do aprovisionamento energético é um elemento essencial de segurança pública, estando pois inerentemente associada ao funcionamento eficaz do mercado interno do gás natural e à integração dos mercados isolados do gás natural dos Estados-Membros. O gás natural só pode chegar aos cidadãos da União através da rede. Para a segurança pública, a competitividade da economia e o bem-estar dos cidadãos da União, são essenciais mercados de gás natural abertos e funcionais e, em particular, redes e outros ativos associados à comercialização de gás natural. Por conseguinte, as pessoas de países terceiros só deverão ser autorizadas a controlar uma rede de transporte ou um operador de rede de transporte se satisfizerem os requisitos de separação efetiva aplicáveis na União. Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, a União considera que o setor da rede de transporte de gás natural é de grande importância para ela, sendo pois necessárias salvaguardas adicionais em relação à preservação da segurança do seu aprovisionamento energético, a fim de evitar ameaças à ordem e à segurança públicas na União e ao bem-estar dos seus cidadãos. A segurança do aprovisionamento energético da União requer, em particular, uma avaliação da independência do funcionamento da rede, do nível de dependência da União e de cada um dos Estados-Membros em relação ao abastecimento energético proveniente de países terceiros, e do tratamento num determinado país terceiro do comércio e investimento em energia tanto a nível nacional como internacional. A segurança do aprovisionamento deverá, pois, ser avaliada em função das circunstâncias factuais de cada caso e à luz dos direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, designadamente de acordos internacionais entre a União e o país terceiro em causa. Se adequado, a Comissão deverá apresentar recomendações com vista à negociação de acordos aplicáveis com países terceiros em matéria de segurança do aprovisionamento energético da União ou a incluir as questões necessárias noutras negociações com os países terceiros em causa.
(109)
É necessário tomar novas medidas a fim de assegurar tarifas transparentes e não discriminatórias de acesso ao transporte. Essas tarifas deverão ser aplicáveis a todos os utilizadores de forma não discriminatória. Quando a instalação de armazenamento de gás natural, o armazenamento na rede ou os serviços auxiliares funcionarem num mercado suficientemente concorrencial, poderá permitir-se o acesso com base em mecanismos assentes no mercado, transparentes e não discriminatórios.
(110)
Importa assegurar a independência dos operadores das redes de armazenamento de gás natural, a fim de melhorar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento de gás natural que são técnica ou economicamente necessárias para proporcionar um acesso eficaz à rede para o abastecimento dos clientes. Justifica-se, consequentemente, que as instalações de armazenamento de gás natural sejam exploradas através de entidades juridicamente distintas que tenham direitos efetivos de tomada de decisões no que respeita aos ativos necessários para a manutenção, o funcionamento e o desenvolvimento das instalações de gás natural. É igualmente necessário aumentar a transparência em matéria de capacidade de armazenamento de gás natural oferecida a terceiros, obrigando os Estados-Membros a elaborarem e publicarem um quadro não discriminatório e claro que determine um regime regulamentar adequado para as instalações de armazenamento de gás natural. Essa obrigação não deverá exigir uma nova decisão sobre os regimes de acesso, mas deverá melhorar a transparência relativamente ao regime de acesso ao armazenamento de gás natural. Os requisitos de confidencialidade para as informações comercialmente sensíveis são particularmente importantes quando estejam em jogo dados de caráter estratégico ou quando exista um único utilizador para uma instalação de armazenamento de gás natural.
(111)
O acesso não discriminatório à rede de distribuição determina o acesso a jusante aos clientes de retalho. A possibilidade de discriminação no que respeita ao acesso e ao investimento de terceiros é porém menos significativa a nível da distribuição do que a nível do transporte, no qual o congestionamento e a influência dos interesses de produção são em geral maiores do que a nível da distribuição. Para efeitos de igualdade de condições de concorrência ao nível retalhista, os operadores das redes de distribuição deverão ser monitorizados para não poderem aproveitar a sua integração vertical no que respeita à posição concorrencial que detêm no mercado, sobretudo em relação a clientes domésticos e a pequenos clientes não domésticos.
(112)
Os Estados-Membros deverão tomar medidas concretas que contribuam para uma utilização acrescida do biometano sustentável, ou outros tipos de gás que possam ser injetados e transportados no sistema de gás natural, do ponto de vista técnico e de segurança, cujos produtores deverão beneficiar de um acesso não discriminatório a essa rede, desde que esse acesso seja permanentemente compatível com a regulamentação técnica e as normas de segurança relevantes, e salvo disposição em contrário da presente diretiva.
(113)
Os produtores de gás renovável e gás hipocarbónico estão frequentemente ligados à rede de distribuição. Para facilitar a sua incorporação e integração no mercado, é fundamental que obtenham acesso sem entraves ao mercado grossista e aos pontos de transação virtuais pertinentes. Deverá facilitar-se o acesso do gás renovável e do gás hipocarbónico ao mercado grossista, proporcionando uma definição do sistema de entrada-saída que permita incluir as redes de distribuição e, em última análise, garanta que todas as instalações de produção tenham acesso ao mercado, independentemente de estarem ligadas à rede de distribuição ou de transporte. Além disso, o Regulamento (UE) 2024/1789 prevê que os operadores das redes de distribuição e os operadores das redes de transporte devam trabalhar em conjunto para permitir fluxos bidirecionais entre as redes de distribuição e de transporte ou meios alternativos para facilitar a integração do gás renovável e do gás hipocarbónico no mercado.
(114)
A fim de não impor encargos financeiros e administrativos desproporcionais aos pequenos operadores das redes de distribuição, é conveniente autorizar os Estados-Membros a isentar as empresas em causa, se for caso disso, das exigências jurídicas de separação.
(115)
Quando é utilizada uma rede de distribuição fechada para assegurar a eficiência ótima de um abastecimento de energia integrado que requer normas de funcionamento específicas, ou uma rede de distribuição fechada é mantida primordialmente para utilização pelo proprietário da rede, deverá ser possível isentar o operador da rede de distribuição de obrigações que constituam um ónus administrativo desnecessário em virtude da natureza particular das relações entre o operador da rede de distribuição e os utilizadores da rede. Os sítios industriais, comerciais ou de serviços partilhados, designadamente estações de caminho de ferro, aeroportos, hospitais, grandes parques de campismo com facilidades integradas ou sítios de implantação da indústria química, podem incluir redes de distribuição fechadas em virtude da natureza especializada das suas operações.
(116)
Com a integração de volumes crescentes de gás renovável e gás hipocarbónico no sistema de gás natural, a qualidade do gás transportado e consumido na União está a mudar. A fim de assegurar o funcionamento eficiente do sistema de gás natural, os operadores das redes de transporte deverão ser responsáveis pela gestão da qualidade do gás nas suas instalações. Sempre que a injeção de gás renovável e gás hipocarbónico seja efetuada a nível da distribuição e, se necessário, para gerir o seu impacto na qualidade do gás, as entidades reguladoras podem encarregar os operadores das redes de distribuição de assegurar uma gestão eficiente da qualidade do gás nas suas instalações. Ao assumirem funções de gestão da qualidade do gás, os operadores das redes de transporte e distribuição deverão cumprir as normas de qualidade aplicáveis.
(117)
As entidades reguladora deverão poder tomar decisões sobre todas as questões de regulamentação relevantes, para um funcionamento adequado do mercado interno do gás natural, e ser inteiramente independentes de quaisquer outros interesses públicos ou privados. As disposições relativas à autonomia de execução orçamental da entidade reguladora deverão ser aplicadas dentro do quadro estabelecido pela legislação e normas orçamentais nacionais. Ao mesmo tempo que contribuem para a independência da entidade reguladora em relação a quaisquer interesses ou interferências políticos ou económicos através de um sistema de rotação apropriado, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de ter em devida conta a disponibilidade de recursos humanos ou as dimensões do conselho.
(118)
A fim de assegurar o acesso efetivo ao mercado a todos os participantes, incluindo os novos operadores, são necessários mecanismos de compensação não discriminatórios e que reflitam os custos. Para tal, deverão criar-se mecanismos transparentes e baseados no mercado para a comercialização e a compra do gás natural necessário aos requisitos de compensação. As entidades reguladoras deverão desempenhar um papel ativo no sentido de garantir que os preços de compensação não sejam discriminatórios e reflitam os custos. Simultaneamente, deverão ser criados os incentivos adequados para manter o equilíbrio entre o abastecimento e a retirada de gás, evitando colocar a rede em perigo.
(119)
As entidades reguladoras deverão ter a possibilidade de fixar ou aprovar as tarifas, ou as metodologias subjacentes ao cálculo das mesmas, com base numa proposta do operador da rede de transporte, do operador da rede de distribuição ou do operador da rede de gás natural liquefeito, ou numa proposta acordada entre esses operadores e os utilizadores das redes. No exercício destas funções, as entidades reguladoras deverão assegurar que as tarifas de transporte e distribuição não sejam discriminatórias e reflitam os custos e tomem em consideração os custos marginais a longo prazo da rede que as medidas de gestão da procura permitem evitar.
(120)
As entidades reguladoras deverão promover, em estreita cooperação com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), criada pelo Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, um mercado interno do hidrogénio aberto, concorrencial, seguro e ambientalmente sustentável, com fluxos transfronteiriços sem entraves. As entidades reguladoras devem poder tomar decisões em relação a todas as questões regulamentares pertinentes para que o mercado interno do hidrogénio funcione corretamente.
(121)
As entidades reguladoras deverão ter competências para emitir decisões vinculativas relativas a empresas de gás natural ou de hidrogénio e para aplicar ou propor a um tribunal competente a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de gás natural ou às empresas de hidrogénio que não cumprirem as suas obrigações. As entidades reguladoras deverão igualmente ter competências para, independentemente da aplicação de regras de concorrência, tomar medidas adequadas que assegurem benefícios para o cliente através da promoção de uma concorrência efetiva necessária ao correto funcionamento dos mercados internos do gás natural e do hidrogénio. A criação de programas de disponibilização de gás constitui uma das eventuais medidas possíveis para promover a concorrência efetiva e assegurar o correto funcionamento do mercado.
(122)
As entidades reguladoras deverão igualmente ser dotados de competências que lhes permitam contribuir para assegurar padrões elevados de serviço público consentâneos com a abertura do mercado, a proteção dos clientes vulneráveis e a plena eficácia das medidas de proteção dos consumidores. Estas disposições não deverão prejudicar as competências da Comissão no que se refere à aplicação das regras de concorrência, incluindo a análise de fusões com dimensão à escala da União, e das regras relativas ao mercado interno, como a livre circulação de capitais. O organismo independente para o qual uma parte afetada pela decisão de uma entidade reguladora tem o direito de recorrer pode ser qualquer tribunal competente para levar a cabo um controlo judicial.
(123)
Uma harmonização das competências das entidades reguladoras deverá incluir as competências para conceder incentivos às empresas e para aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas ou intentar ações nos tribunais para esse efeito. Além disso, as entidades reguladoras deverão ter a competência para solicitar informações relevantes às empresas, proceder a inquéritos adequados e suficientes e resolver litígios.
(124)
As entidades reguladoras e a ACER deverão fornecer informações sobre o mercado do hidrogénio, a fim de garantir a transparência, em aspetos como a oferta e a procura, as infraestruturas de transporte, a qualidade do serviço, o comércio transfronteiriço, os investimentos, os preços grossistas e no consumidor e a liquidez do mercado.
(125)
Os operadores das redes de transporte desempenham um papel importante na garantia de investimentos rentáveis nas redes de gás natural e de hidrogénio. Com vista a um planeamento otimizado dos vetores energéticos e a fim de acabar com as diferenças entre as diversas abordagens de planeamento das redes a nível nacional e à escala da União, deverão ser introduzidos requisitos adicionais para um planeamento coerente. A fim de assegurar uma implantação de infraestruturas eficaz em termos de custos e evitar ativos obsoletos, o planeamento das redes deverá também ter em conta o aumento das interligações entre o gás natural e a eletricidade, bem como o hidrogénio e, se for caso disso, o aquecimento urbano. Para além dos ativos de conversão de eletricidade em gás natural, as interligações entre o hidrogénio e a eletricidade podem também incluir centrais elétricas a hidrogénio. O planeamento das redes deve ser transparente e possibilitar a participação das partes interessadas pertinentes. Para o efeito, os operadores deverão ser obrigados a realizar uma ampla consulta das partes interessadas. O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 401/2009 Parlamento Europeu e do Conselho (32), pode emitir o seu parecer sobre os cenários conjuntos. O plano de desenvolvimento da rede para o hidrogénio deverá visar a utilização do hidrogénio em setores difíceis de descarbonizar em que já não existam alternativas eficientes em termos de energia e de custos.
(126)
Através da colocalização, a produção e o consumo de hidrogénio têm lugar no mesmo local ou estão localizados o mais próximo possível, assegurando assim uma qualidade estável do hidrogénio de acordo com a utilização final e minimizando os custos e o impacto ambiental, bem como as fugas de hidrogénio relacionadas com o transporte. Os operadores das redes de hidrogénio deverão cooperar com os operadores das redes de hidrogénio interligados e vizinhos, a fim de assegurar a ligação mais eficiente possível.
(127)
Ao elaborar o plano de desenvolvimento da rede, é importante que os operadores de infraestruturas tenham em conta os princípios da prioridade à eficiência energética e da eficiência dos sistemas estabelecidos na Recomendação da Comissão, de 28 de setembro de 2021, intitulada «Prioridade à eficiência energética: dos princípios à prática – orientações e exemplos para a sua aplicação na tomada de decisões no setor da energia e não só», em especial as previsões de consumo utilizadas para a elaboração dos cenários conjuntos. Deverá ser dada prioridade às soluções do lado da procura sempre que sejam mais eficazes em termos de custos do que os investimentos em infraestruturas.
(128)
A Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético salienta a importância do planeamento e do funcionamento coordenados do sistema energético para a consecução dos objetivos de descarbonização. Por conseguinte, é necessário elaborar planos de desenvolvimento da rede baseado num cenário conjunto com caráter transetorial. Embora possam ainda identificar modelos de rede setoriais separados e capítulos separados no caso de um plano conjunto de desenvolvimento da rede, os operadores de infraestruturas devem trabalhar para conseguir um nível mais elevado de integração, tendo em conta as necessidades do sistema para além dos vetores energéticos específicos.
(129)
Os planos de desenvolvimento da rede são um elemento importante para detetar deficiências nas infraestruturas e fornecer informações sobre as infraestruturas que necessitam de ser construídas ou que podem ser desativadas e destinadas a outros fins, como o transporte de hidrogénio. Isto é assim independentemente do modelo de separação escolhido para os operadores de rede.
(130)
A prestação de informações sobre as infraestruturas que podem ser desativadas no âmbito do plano de desenvolvimento da rede pode significar descontinuar permanentemente a infraestrutura deixando-a por utilizar, desativá-la ou disponibilizá-la para outros fins, como o transporte de hidrogénio. O aumento da transparência em matéria de infraestruturas tem em conta que as infraestruturas reconvertidas são comparativamente mais baratas do que as novas construções e, por conseguinte, deverão permitir uma transição eficaz em termos de custos.
(131)
Nos Estados-Membros em que deva ser desenvolvida uma rede de distribuição de hidrogénio, o desenvolvimento de infraestruturas para o hidrogénio deverá basear-se numa previsão de procura realista e com visão de futuro, que inclua as possíveis necessidades do ponto de vista da rede elétrica e dos setores difíceis de descarbonizar. Se os Estados-Membros decidirem autorizar encargos específicos como meio de cofinanciar novas infraestruturas de hidrogénio, o plano deverá apoiar a entidade reguladora na sua avaliação dessas prestações. O plano deverá ser apresentado de quatro em quatro anos. As apresentações efetuadas antes de 31 de dezembro de 2032 deverão ser dirigidas à entidade reguladora ou a outra autoridade competente. As apresentações efetuadas após essa data só deverão ser dirigidas à entidade reguladora.
(132)
As informações contidas no plano de desenvolvimento da rede deverão permitir prever as repercussões nas tarifas com base no planeamento, na desativação ou na reconversão que afetem a base de ativos regulamentar.
(133)
Em vez de apresentar um plano nacional de desenvolvimento da rede a nível de cada Estado-Membro, os Estados-Membros devem poder optar por elaborar um plano de desenvolvimento da rede a nível regional que inclua mais do que um Estado-Membro e em conformidade com a integração regional voluntária do mercado do gás natural.
(134)
Ao contrário da eletricidade, o papel do gás natural diminuirá progressivamente no futuro, o que também afeta a procura de investimentos em infraestruturas. Por isso, é necessário que o plano de desenvolvimento da rede equilibre os problemas de concorrência e evite ativos obsoletos.
(135)
Os Estados-Membros deverão poder optar por encerrar e ajustar, de forma estratégica, parte da sua rede de distribuição, a fim de reduzir gradualmente o fornecimento de gás natural a clientes domésticos, de modo a assegurar a transição para uma rede sustentável e eficaz.
(136)
Os Estados-Membros deverão exigir que os operadores das redes de distribuição de hidrogénio apresentem as infraestruturas da rede de hidrogénio que pretendem desenvolver e reconverter nos planos da rede de distribuição de hidrogénio. Os operadores das redes de distribuição de gás natural deverão ser obrigados a elaborar planos de desativação da rede sempre que se preveja uma redução da procura de gás natural que exija a desativação das redes de distribuição de gás natural ou de partes dessas redes. Os operadores das redes de distribuição de gás natural e os operadores das redes de distribuição de hidrogénio podem ser autorizados a desenvolver planos conjuntos se operarem na mesma zona e partes da rede forem reconvertidas. Esses planos deverão estar em conformidade com os planos decenais de desenvolvimento da rede. Os planos de desenvolvimento da rede de distribuição e os planos de desativação da rede de gás natural deverão promover a eficiência energética e a integração do sistema energético, tendo em conta os planos locais de aquecimento e arrefecimento. Esses planos deverão contribuir para a consecução das metas da União em matéria de energia e clima e basear-se em pressupostos razoáveis sobre a procura e a produção de gás natural e hidrogénio. Quando da elaboração do plano, os operadores deverão ser obrigados a realizar um processo de consulta que envolva as partes interessadas pertinentes e a tornar públicos os projetos de planos. Os Estados-Membros deverão assegurar orientações por parte das entidades reguladoras nos casos em que possa ser necessário desativar partes da rede de distribuição, em especial antes do final do seu tempo de depreciação inicialmente previsto.
(137)
O quadro que rege o cálculo e a cobrança dos custos e taxas de ligação aos produtores de biometano desempenha um papel importante para permitir a integração do biometano sustentável nas redes de gás natural da União. Os Estados-Membros deverão estabelecer um quadro regulamentar que facilite uma ligação eficiente das instalações de produção de biometano às redes de transporte ou distribuição. Ao fixarem ou aprovarem as tarifas ou as metodologias a utilizar pelos operadores das redes de transporte e distribuição, as entidades reguladoras, sem prejuízo da sua independência no desempenho dessas funções, deverão poder ter em conta os custos incorridos e os investimentos realizados por esses operadores de rede.
(138)
É necessário avançar no sentido da interligação dos mercados do hidrogénio na União, facilitando assim o investimento em infraestruturas transfronteiriças para o hidrogénio.
(139)
A confiança no mercado, a sua liquidez e o número de participantes têm de aumentar, pelo que importa intensificar a supervisão regulamentar sobre as empresas com atividades na comercialização de gás natural. Estes requisitos não deverão prejudicar o direito da União em vigor em matéria de mercados financeiros e deverão ser compatíveis com o mesmo. As entidades reguladoras e os reguladores dos mercados financeiros têm de cooperar, para que cada um deles possa ter uma panorâmica dos mercados em causa. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer a solidez financeira das empresas de comercialização de gás natural como critério para a concessão de uma autorização para a venda, incluindo a revenda, de gás natural. Tal critério deverá ser plenamente transparente e não discriminatório.
(140)
As importações de gás natural para a União provêm predominantemente, e cada vez mais, de países terceiros. O direito da União deverá ter em conta as características do gás natural, como uma certa rigidez estrutural decorrente da concentração dos comercializadores, os contratos a longo prazo e a falta de liquidez a jusante. Por esse motivo, é necessária uma maior transparência, incluindo na formação dos preços.
(141)
Antes da aprovação pela Comissão de orientações que definam melhor os requisitos de manutenção de registos, a ACER e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) (ESMA), deverão cooperar e prestar consultoria à Comissão quanto ao teor das orientações. A ACER e a ESMA deverão igualmente cooperar para investigar e prestar consultoria sobre a questão de saber se as transações nos contratos de fornecimento de gás e derivados de gás natural deverão ser sujeitas a requisitos de transparência pré-transação ou pós-transação e, em caso afirmativo, sobre o teor desses requisitos.
(142)
Os Estados-Membros ou, sempre que os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, as entidades reguladoras, deverão encorajar o desenvolvimento de contratos de fornecimento interruptível.
(143)
Os Estados-Membros deverão garantir que, tendo em conta as necessárias exigências de qualidade, o biometano ou outros tipos de gás beneficiem de acesso não discriminatório ao sistema de gás natural, desde que esse acesso seja permanentemente compatível com a regulamentação técnica e as normas de segurança relevantes. Essa regulamentação e normas deverão garantir que o biometano ou outros tipos de gás possam ser injetados e transportados no sistema de gás natural, do ponto de vista técnico e de segurança, e deverão abranger igualmente as respetivas características químicas.
(144)
Os contratos a longo prazo são uma componente importante do abastecimento dos Estados-Membros em gás natural. No entanto, não devem constituir um obstáculo à entrada de gás renovável e gás hipocarbónico, razão pela qual a duração dos contratos de fornecimento de gás fóssil sem abatimento não deverá prolongar-se para além de 31 de dezembro de 2049. Tais contratos a longo prazo deverão sempre cumprir os objetivos da presente diretiva e ser compatíveis com o TFUE, nomeadamente com as regras de concorrência. É necessário tê-los em conta no planeamento da capacidade de fornecimento e transporte das empresas. Embora o gás fóssil sem abatimento continue a desempenhar um papel importante, a sua relevância para garantir o aprovisionamento energético da União diminuirá progressivamente. Os Estados-Membros deverão assegurar o abandono gradual do gás fóssil, tendo em conta a disponibilidade de alternativas. Sempre que previsto nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, os Estados-Membros deverão poder fixar uma data-limite para a duração dos contratos de longo prazo para o gás fóssil sem abatimento que seja anterior a 31 de dezembro de 2049.
(145)
A fim de assegurar a manutenção de elevados padrões de serviço público na União, os Estados-Membros deverão notificar periodicamente a Comissão de todas as medidas aprovadas para alcançar os objetivos da presente diretiva. A Comissão deverá publicar periodicamente um relatório que analise as medidas aprovadas a nível nacional para alcançar os objetivos de serviço público e compare a sua eficácia, com o objetivo de recomendar a adoção de medidas à escala nacional que permitam alcançar elevados padrões de serviço público.
(146)
O cumprimento dos requisitos de serviço público constitui uma exigência fundamental da presente diretiva, sendo importante que nela sejam especificadas normas mínimas comuns, a respeitar por todos os Estados-Membros, que tenham em conta os objetivos de proteção do consumidor, de combate à pobreza energética, de monitorização dos preços, de segurança do aprovisionamento, de proteção do ambiente e de equivalência dos níveis de concorrência em todos os Estados-Membros. É importante que os requisitos de serviço público possam ser interpretados numa base nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais, e sujeitos ao cumprimento do direito da União.
(147)
As medidas postas em prática pelos Estados-Membros para alcançar os objetivos de coesão social e económica poderão incluir, em especial, a oferta de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, a todos os instrumentos da União e nacionais existentes. Esses instrumentos poderão incluir mecanismos de responsabilidade para garantir o investimento necessário.
(148)
Na medida em que as medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento às obrigações de serviço público constituam um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, os Estados-Membros deverão notificá-las à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.
(149)
Os preços de mercado deverão oferecer os incentivos adequados para o desenvolvimento da rede.
(150)
Devido às características históricas e aos níveis de maturidade dos seus mercados de gás natural, certos Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar uma derrogação às regras específicas estabelecidas na presente diretiva, a fim de evitar penalizações injustificadas e favorecer o desenvolvimento eficiente dos mercados de gás natural nesses Estados-Membros. Tal aplica-se em especial ao Luxemburgo, devido às características específicas do seu mercado, e a todos os Estados-Membros que ainda não estejam ligados à rede interligada de qualquer outro Estado-Membro ou que ainda não tenham recebido o primeiro fornecimento comercial no âmbito do seu primeiro contrato de fornecimento de gás natural a longo prazo. A fim de assegurar uma aplicação uniforme do direito da União, as derrogações para Estados-Membros que ainda não estejam ligados à rede interligada de qualquer outro Estado-Membro ou que ainda não tenham recebido o primeiro fornecimento comercial no âmbito do seu primeiro contrato de fornecimento de gás natural a longo prazo deverão ser temporárias e aplicar-se apenas até que esses Estados-Membros possam cumprir normas mais elevadas em termos de abertura do mercado e de interligação com o sistema de gás natural integrado da União. Nos casos em que tal derrogação seja aplicável, deverá abranger igualmente quaisquer disposições da presente diretiva que sejam acessórias a qualquer uma das disposições relativamente às quais tenha sido concedida uma derrogação, ou que exijam a aplicação prévia das mesmas.
(151)
A promoção da concorrência leal e a facilitação do acesso aos diferentes comercializadores deverão revestir-se da máxima importância para os Estados-Membros, por forma a permitir aos consumidores o pleno benefício decorrente do mercado interno do gás natural.
(152)
Com vista à criação de um mercado interno do gás natural, os Estados-Membros deverão promover a integração dos seus mercados nacionais e a cooperação dos operadores de rede aos níveis da União e regional, incorporando igualmente os sistemas isolados que formam mercados de gás isolados que persistem na União.
(153)
A integração voluntária dos mercados regionais, em especial as concentrações de mercados, pode proporcionar vários benefícios, dependendo das especificidades dos mercados. A integração do mercado pode constituir uma oportunidade para utilizar da melhor forma as infraestruturas, desde que não tenha um impacto negativo nos mercados vizinhos, por exemplo, através do aumento das tarifas transfronteiriças. É também uma oportunidade para aumentar a concorrência, a liquidez e as trocas comerciais em benefício dos consumidores finais da região, atraindo comercializadores que, de outro modo, não seriam devidos à pequena dimensão do mercado. A integração do mercado permite também criar zonas de maior dimensão com acesso a mais fontes de abastecimento. Esta diversificação poderá ter um impacto nos preços do mercado grossista, graças a uma maior concorrência entre as fontes, mas também pode melhorar a segurança do aprovisionamento se não existir qualquer congestionamento interno na nova zona resultante da concentração. A integração do mercado poderá constituir uma base para continuar a apoiar a transformação do mercado do gás natural, nomeadamente a implantação do gás renovável e do gás hipocarbónico. Os Estados-Membros, as entidades reguladoras e os operadores de redes de transporte deverão cooperar para facilitar a integração regional.
(154)
O desenvolvimento de um verdadeiro mercado interno do gás natural, através de uma rede interligada em toda a União, deverá ser um dos principais objetivos da presente diretiva, e o tratamento das questões regulamentares em matéria de interligações transfronteiriças e mercados regionais deverão ser, por conseguinte, uma das principais funções das entidades reguladoras, quando adequado, em estreita cooperação com a ACER.
(155)
A garantia de regras comuns para um verdadeiro mercado interno europeu e um amplo fornecimento de gás natural deverão também constituir um dos objetivos principais da presente diretiva. Para o efeito, a adoção de preços de mercado não falseados constituirá um incentivo para o comércio transfronteiriço, contribuindo simultaneamente para a convergência dos preços.
(156)
As entidades reguladoras deverão igualmente fornecer informações ao mercado, para permitir que a Comissão exerça a sua função de observar e monitorizar o mercado interno do gás natural e a sua evolução a curto, médio e longo prazos, incluindo aspetos como a oferta e procura, infraestruturas de transporte e distribuição, qualidade do serviço, comércio transfronteiriço, gestão do congestionamento, investimentos, preços grossistas e ao consumidor, liquidez do mercado e melhorias em matéria de ambiente e eficiência. As entidades reguladoras deverão assinalar às autoridades nacionais da concorrência e à Comissão os Estados-Membros em que as tarifas obstruem a concorrência e o bom funcionamento do mercado.
(157)
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, nomeadamente a criação de mercados internos do gás natural e do hidrogénio plenamente operacionais, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos dessa ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
(158)
Nos termos do Regulamento (UE) 2024/1789, a Comissão pode aprovar orientações ou códigos de rede para alcançar o grau de harmonização necessário. Tais orientações ou códigos de rede, que são, por conseguinte, regras vinculativas adotadas sob a forma de regulamentos de execução da Comissão, constituem também, relativamente a certas disposições da presente diretiva, um instrumento útil e, se necessário, rapidamente adaptável.
(159)
Em especial, deverão ser atribuídas competências à Comissão para aprovar as orientações necessárias a um grau mínimo de harmonização que permita alcançar o objetivo da presente diretiva.
(160)
De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica, em especial na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-543/17 (34).
(161)
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Por conseguinte, a presente diretiva deverá ser interpretada e aplicada de acordo com esses direitos e princípios, em especial com o direito à proteção dos dados pessoais garantido pelo artigo 8.o da Carta. É essencial que todo o tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva esteja em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (35).
(162)
A fim de alterar elementos não essenciais da presente diretiva ou de a completar no que diz respeito a determinados domínios específicos que são fundamentais para alcançar os objetivos da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao fornecimento de orientações sobre os critérios mínimos para assegurar a independência do proprietário da rede de transporte ou da rede de transporte de hidrogénio e do operador da rede de armazenamento de gás natural ou de instalações de armazenamento de hidrogénio, orientações que especifiquem o procedimento de certificação de um operador da rede de transporte ou de um operador da rede de transporte de hidrogénio, orientações sobre o alcance das obrigações das entidades reguladoras em matéria de cooperação mútua e de cooperação com a ACER, orientações que especifiquem o procedimento relativo à conformidade de uma decisão tomada por uma entidade reguladora com os códigos de rede e orientações adotadas nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2024/1789 e orientações que definam os métodos e disposições para a manutenção de registos, e o formato e o teor dos dados relativos a transações em contratos de fornecimento de gás natural e hidrogénio e derivados de gás natural e hidrogénio fornecidos pelas empresas de comercialização. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor (36). Em particular, para assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão responsáveis pela preparação dos atos delegados.
(163)
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para determinar os requisitos de interoperabilidade e os procedimentos não discriminatórios e transparentes de acesso aos dados. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.
(164)
A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa e eficaz da presente diretiva, a Comissão apoia os Estados-Membros através do instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (37) e disponibilizando conhecimentos técnicos específicos para conceber e executar reformas, nomeadamente as que promovem mercados internos concorrenciais do gás natural e do hidrogénio, permitindo a integração do gás renovável e do gás hipocarbónico e aumentando a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição. O apoio técnico envolve, por exemplo, o reforço da capacidade administrativa, a harmonização dos quadros legislativos e a partilha das melhores práticas pertinentes.
(165)
A Diretiva 2009/73/CE deverá, por conseguinte, ser revogada e a obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação à Diretiva 2009/73/CE. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre dessa diretiva.
(166)
A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e à data de aplicação das diretivas indicadas na parte B do anexo III da presente diretiva,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva cria um quadro comum para a descarbonização dos mercados do gás natural e do hidrogénio, a fim de contribuir para a consecução das metas da União em matéria de clima e energia.
2. A presente diretiva estabelece regras comuns para o transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural, utilizando o sistema de gás natural, bem como disposições relativas à proteção dos consumidores, com vista a criar um mercado integrado, concorrencial e transparente do gás natural na União. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento desse setor e ao acesso ao mercado, bem como os critérios e mecanismos aplicáveis à concessão de autorizações de transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural utilizando o sistema de gás natural e à exploração desse sistema.
3. A presente diretiva estabelece regras comuns para o transporte, a comercialização e o armazenamento de gás natural e a transição do sistema de gás natural para um sistema integrado e de elevada eficiência, baseado em gás renovável e gás hipocarbónico.
4. A presente diretiva estabelece regras comuns para o transporte, a comercialização e o armazenamento de hidrogénio que utilizam o sistema de hidrogénio. Estabelece regras relativas à organização e ao funcionamento desse setor, ao acesso ao mercado, aos critérios e procedimentos aplicáveis à concessão de autorizações para as redes, a comercialização e o armazenamento de hidrogénio e à exploração desse sistema.
5. A presente diretiva estabelece regras para a criação progressiva de um sistema de hidrogénio interligado à escala da União que contribua para a flexibilidade a longo prazo do sistema elétrico e para a redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa de setores difíceis de descarbonizar, tendo em conta o potencial de redução dos gases com efeito de estufa e a eficiência energética e em termos de custos em relação a outras opções, apoiando assim a descarbonização do sistema energético da União.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1)
«Gás natural», o gás constituído principalmente por metano, incluindo o biometano ou outros tipos de gás, e que, do ponto de vista técnico e de segurança, pode ser injetado e transportado através do sistema de gás natural;
2)
«Gás renovável», o biogás na aceção do artigo 2.o, ponto 28, da Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo o biogás que tenha sido transformado em biometano, e combustíveis renováveis de origem não biológica, na aceção do artigo 2.o, ponto 36, da mesma diretiva;
3)
«Sistema de gás natural», um sistema de infraestruturas, incluindo gasodutos, terminais de gás natural liquefeito (GNL) e instalações de armazenamento de gás natural, que transporta gás natural;
4)
«Sistema de hidrogénio», um sistema de infraestruturas, incluindo redes de hidrogénio, instalações de armazenamento de hidrogénio e terminais de hidrogénio, que contém hidrogénio de elevado grau de pureza;
5)
«Instalação de armazenamento de hidrogénio», uma instalação utilizada para armazenar hidrogénio com um grau de pureza elevado, incluindo:
a)
A parte de um terminal de hidrogénio utilizada para armazenamento, mas excluindo a parte utilizada para operações de produção e as instalações exclusivamente reservadas aos operadores das redes de hidrogénio no exercício das suas funções;
b)
As grandes instalações de armazenamento de hidrogénio, em especial subterrâneas, mas excluindo as instalações de armazenamento de hidrogénio facilmente reprodutíveis;
6)
«Operador de instalações de armazenamento de hidrogénio», a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de armazenamento de hidrogénio e é responsável pela exploração de uma instalação de armazenamento de hidrogénio;
7)
«Armazenamento de hidrogénio na rede» (hydrogen linepack), o armazenamento de hidrogénio de elevado grau de pureza por compressão em redes de hidrogénio, excluindo as instalações reservadas aos operadores das redes de hidrogénio no exercício das suas funções;
8)
«Terminal de hidrogénio», uma instalação utilizada para a descarga e a transformação de hidrogénio líquido ou amoníaco líquido em hidrogénio gasoso para injeção na rede de hidrogénio ou no sistema de gás natural ou para a liquefação e carga de hidrogénio gasoso, incluindo os serviços auxiliares e o armazenamento temporário necessários para o processo de transformação e subsequente injeção na rede de hidrogénio, mas não qualquer parte do terminal de hidrogénio utilizado para armazenamento;
9)
«Operador de terminal de hidrogénio», a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de descarga e transformação de hidrogénio líquido ou amoníaco líquido em hidrogénio gasoso para injeção na rede de hidrogénio ou no sistema de gás natural ou para a liquefação e carga de hidrogénio gasoso, e que é responsável pela exploração de um terminal de hidrogénio;
10)
«Qualidade do hidrogénio», a pureza do hidrogénio e os contaminantes, em conformidade com as normas de qualidade do hidrogénio aplicáveis ao sistema de hidrogénio;
11)
«Hidrogénio hipocarbónico», o hidrogénio cujo teor energético é proveniente de fontes não renováveis, que cumpre o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia para avaliar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, adotada nos termos do artigo 29.o-A, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001;
12)
«Gás hipocarbónico», a parte correspondente aos combustíveis gasosos presente nos combustíveis de carbono reciclado na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2018/2001, o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis gasosos sintéticos cujo teor energético é proveniente de hidrogénio hipocarbónico, que cumprem o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia adotada nos termos do artigo 29.o-A, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001;
13)
«Combustíveis hipocarbónicos», os combustíveis de carbono reciclado na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2018/2001, o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis gasosos e líquidos sintéticos cujo teor energético é proveniente do hidrogénio hipocarbónico, que cumprem o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia adotada nos termos do artigo 29.o-A, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001;
14)
«Empresa de hidrogénio», uma pessoa singular ou coletiva que exerce, pelo menos, uma das seguintes atividades – produção, transporte, comercialização, compra ou armazenamento de hidrogénio, ou exploração de um terminal de hidrogénio – e é responsável pelas atividades comerciais, técnicas ou de manutenção ligadas a essas funções, com exclusão dos clientes finais;
15)
«Empresa de gás natural», uma pessoa singular ou coletiva que exerce atividades de produção, transporte, distribuição, comercialização, compra ou armazenamento de gás natural, incluindo GNL, e é responsável pelas atividades comerciais, técnicas ou de manutenção ligadas a essas funções, com exclusão dos clientes finais;
16)
«Rede de gasodutos a montante», um gasoduto ou rede de gasodutos explorados ou construídos como parte de uma instalação de produção de petróleo ou de gás natural ou utilizados para transportar gás natural de uma ou mais dessas instalações para uma instalação de processamento, um terminal ou um terminal costeiro de descarga;
17)
«Transporte», o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, que não seja uma rede de gasodutos a montante nem uma parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para efeitos do seu fornecimento aos clientes, com exclusão da comercialização;
18)
«Operador da rede de transporte», a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de transporte e é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural;
19)
«Distribuição», o transporte de gás natural através de redes locais ou regionais de gasodutos para efeitos do seu fornecimento aos clientes, com exclusão da comercialização;
20)
«Operador da rede de distribuição», a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de distribuição de gás natural e é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;
21)
«Rede de hidrogénio», uma rede de gasodutos, tanto em terra como ao largo, utilizada para o transporte de hidrogénio de elevado grau de pureza para efeitos do seu fornecimento aos clientes, com exclusão da comercialização;
22)
«Transporte de hidrogénio», o transporte ou a distribuição de hidrogénio através de uma rede de hidrogénio para efeitos do seu fornecimento aos clientes, com exclusão da comercialização;
23)
«Rede de transporte de hidrogénio», uma rede de gasodutos para o transporte de hidrogénio de elevado grau de pureza, em especial uma rede que inclui interligações de hidrogénio ou que está diretamente ligada ao armazenamento de hidrogénio, a terminais de hidrogénio ou a duas ou mais interligações de hidrogénio, ou que serve principalmente para transportar hidrogénio para outras redes, instalações de armazenamento ou terminais de hidrogénio, sem excluir a possibilidade de tais redes servirem o objetivo de abastecer clientes diretamente ligados;
24)
«Rede de distribuição de hidrogénio», uma rede de gasodutos para o transporte local ou regional de hidrogénio de elevado grau de pureza, que serve principalmente para abastecer clientes diretamente ligados, que não inclui interligações de hidrogénio e que não está diretamente ligada a instalações de armazenamento de hidrogénio ou a terminais de hidrogénio, a menos que a rede em causa tenha sido uma rede de distribuição de gás natural em 4 de agosto de 2024 e tenha sido parcial ou totalmente reconvertida para o transporte de hidrogénio, ou a duas ou mais interligações de hidrogénio;
25)
«Operador da rede de hidrogénio», a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de transporte de hidrogénio e é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de hidrogénio numa determinada zona, bem como, se for caso disso, das suas interligações com outras redes de hidrogénio, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo do sistema para atender pedidos razoáveis de transporte de hidrogénio;
26)
«Operador da rede de transporte de hidrogénio», a pessoa singular ou coletiva que é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento de uma rede de transporte de hidrogénio numa determinada zona, bem como, se for caso disso, das suas interligações com outras redes de hidrogénio, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de hidrogénio;
27)
«Operador da rede de distribuição de hidrogénio», a pessoa singular ou coletiva que é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento de uma rede de distribuição de hidrogénio numa determinada zona, bem como, se for caso disso, das suas interligações com outras redes de hidrogénio, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de hidrogénio;
28)
«Comercialização», a venda, incluindo a revenda, de gás natural, incluindo GNL, ou de hidrogénio, inclusive sob a forma de vetores de hidrogénio orgânico líquido ou hidrogénio líquido, e de derivados de hidrogénio, incluindo o amoníaco ou o metanol, a clientes;
29)
«Empresa de comercialização», a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de comercialização;
30)
«Comercializador de último recurso», um comercializador designado para assumir o fornecimento de gás natural aos clientes de um comercializador que tenha cessado a sua atividade;
31)
«Instalação de armazenamento de gás natural», uma instalação utilizada para o armazenamento de gás natural, pertencente ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo a parte das instalações de GNL utilizada para o armazenamento de gás natural, excluindo a utilizada para operações de produção e excluindo as instalações exclusivamente reservadas aos operadores das redes de transporte no exercício das suas funções;
32)
«Operador da rede de armazenamento de gás natural», a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de armazenamento de gás natural e é responsável pela exploração de uma instalação de armazenamento de gás natural;
33)
«Instalação de GNL», um terminal utilizado para a liquefação de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares e as instalações de armazenamento temporário necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte, excluindo as partes dos terminais de GNL utilizadas para o armazenamento;
34)
«Operador da rede de GNL», a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de liquefação de gás natural ou de importação, descarga e regaseificação de GNL e é responsável pela exploração de uma instalação de GNL;
35)
«Rede», qualquer rede de transporte ou distribuição, instalação de GNL ou instalação de armazenamento de gás natural pertencente ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo os sistemas de armazenamento na rede (linepack) e as instalações prestadoras de serviços auxiliares, bem como as das empresas coligadas, necessárias para garantir o acesso ao transporte, à distribuição e ao GNL;
36)
«Serviços auxiliares», todos os serviços necessários ao acesso e à exploração de redes de transporte, de redes de distribuição, de instalações de GNL ou de instalações de armazenamento de gás natural, incluindo sistemas de compensação de carga e de mistura e injeção de gás inerte, excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores das redes de transporte no exercício das suas funções;
37)
«Armazenamento de gás natural na rede» (natural gas linepack), o armazenamento de gás natural por compressão em redes de transporte e distribuição, excluindo as instalações reservadas aos operadores das redes de transporte no exercício das suas funções;
38)
«Rede interligada», um conjunto de redes ligadas entre si;
39)
«Interligação», uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros com a finalidade de ligar as redes de transporte nacionais desses Estados-Membros ou uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território dos Estados-Membros ou ao mar territorial desse Estado-Membro;
40)
«Interligação de hidrogénio», uma rede de hidrogénio que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros com a finalidade de ligar as redes de hidrogénio nacionais desses Estados-Membros ou uma rede de hidrogénio entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território dos Estados-Membros ou do mar territorial desse Estado-Membro;
41)
«Conduta direta», um gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada;
42)
«Empresa de gás natural integrada», uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;
43)
«Empresa verticalmente integrada», uma empresa de gás natural ou um grupo de empresas de gás natural ou uma empresa de hidrogénio ou um grupo de empresas de hidrogénio em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de transporte ou distribuição, transporte de hidrogénio, exploração de terminais de hidrogénio, armazenamento de GNL ou de gás natural ou de hidrogénio e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de gás natural ou de hidrogénio;
44)
«Empresa horizontalmente integrada», uma empresa que exerce, pelo menos, uma das seguintes atividades: produção, transporte, distribuição, comercialização ou armazenamento de gás natural, bem como uma atividade não ligada ao setor do gás natural;
45)
«Empresa coligada», uma empresa filial, na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (38), ou uma empresa que pertença aos mesmos acionistas;
46)
«Utilizador da rede», a pessoa singular ou coletiva que abastece a rede de gás natural ou hidrogénio, ou é por esta abastecida;
47)
«Cliente», o cliente grossista ou o cliente final de gás natural ou de hidrogénio ou uma empresa de gás natural ou de hidrogénio que compra gás natural ou hidrogénio;
48)
«Cliente doméstico», o cliente que compra gás natural ou hidrogénio para consumo doméstico próprio;
49)
«Cliente não doméstico», o cliente que compra gás natural ou hidrogénio não destinados ao consumo doméstico próprio;
50)
«Cliente final», o cliente que compra gás natural ou hidrogénio para consumo próprio;
51)
«Cliente grossista», a pessoa singular ou coletiva, distinta dos operadores das redes de transporte ou dos operadores das redes de distribuição, que compra gás natural ou hidrogénio para efeitos de revenda no interior ou no exterior da rede em que a pessoa está estabelecida;
52)
«Microempresa», «pequena empresa» ou «média empresa», uma microempresa, uma pequena empresa ou uma média empresa na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (39);
53)
«Contrato de fornecimento de gás», um contrato de fornecimento de gás natural ou hidrogénio, excluindo derivados de gás natural;
54)
«Derivado de gás natural», um dos instrumentos financeiros especificados no anexo I, secção C, pontos 5, 6 ou 7, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (40), relacionado com o gás natural;
55)
«Controlo», os direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:
a)
Direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou uma parte dos ativos de uma empresa;
b)
Direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
56)
«Contrato a longo prazo», um contrato de fornecimento de gás de duração superior a um ano;
57)
«Sistema de entrada-saída», um modelo de acesso para o gás natural ou hidrogénio em que os utilizadores da rede reservam direitos de capacidade de forma independente dos pontos de entrada e de saída, que inclui a rede de transporte e pode incluir a totalidade ou partes da rede de distribuição ou da rede de hidrogénio;
58)
«Zona de compensação», um sistema ao qual é aplicável um regime de compensação específico e que inclui a rede de transporte e pode incluir a totalidade ou partes de redes de distribuição;
59)
«Ponto de transação virtual», um ponto comercial não físico dentro de um sistema de entrada-saída em que se realiza o intercâmbio de gás natural ou hidrogénio entre um vendedor e um comprador sem necessidade de reservar capacidade;
60)
«Utilizador da rede», o cliente ou potencial cliente de um operador da rede ou um operador da rede propriamente dito, na medida em que seja necessário que esse operador da rede desempenhe as suas funções no âmbito do transporte de gás natural ou hidrogénio;
61)
«Ponto de entrada», um ponto sujeito a procedimentos de reserva pelos utilizadores da rede, que garante o acesso a um sistema de entrada-saída;
62)
«Ponto de saída», um ponto sujeito a procedimentos de reserva pelos utilizadores da rede, que possibilita a saída dos fluxos de gás do sistema de entrada-saída;
63)
«Ponto de interligação», um ponto físico ou virtual que liga sistemas adjacentes de entrada-saída ou que liga um sistema de entrada-saída a uma interligação, na medida em que tal ponto seja objeto de procedimentos de reserva pelos utilizadores da rede;
64)
«Ponto de interligação virtual», dois ou mais pontos de interligação que ligam os mesmos dois sistemas adjacentes de entrada-saída, integrados de modo a fornecer um único serviço de capacidade;
65)
«Participante no mercado», a pessoa singular ou coletiva que compra, vende ou produz gás natural ou hidrogénio ou que é um operador de serviços de armazenamento, nomeadamente através da colocação de ordens de negociação num ou mais mercados de gás natural ou hidrogénio, inclusive nos mercados de compensação;
66)
«Comissão de rescisão de contrato», uma taxa ou penalização aplicada aos clientes pelos comercializadores ou participantes no mercado pela rescisão de um contrato de fornecimento ou de prestação de serviços de gás;
67)
«Comissão relacionada com a mudança de comercializador», uma taxa ou penalização decorrentes da mudança de comercializador ou de participante no mercado, incluindo as comissões de rescisão de contrato, aplicadas direta ou indiretamente aos clientes pelos comercializadores ou pelos participantes no mercado ou pelos operadores da rede;
68)
«Informações relativas à faturação», as informações fornecidas numa fatura dos clientes finais, com exceção dos pedidos de pagamento;
69)
«Contador convencional», um contador analógico ou eletrónico que não dispõe de capacidade para transmitir e receber dados;
70)
«Sistema de contagem inteligente», um sistema eletrónico preparado para medir o gás natural ou hidrogénio introduzido na rede ou o consumo de gás natural ou hidrogénio da rede, que fornece mais informações do que um contador convencional e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização e controlo, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;
71)
«Interoperabilidade», no contexto da contagem inteligente, a capacidade de interação de duas ou mais redes, sistemas, dispositivos, aplicações ou componentes de energia ou de comunicações para trocar e utilizar informação, de modo a realizar as funções necessárias;
72)
«Disponíveis mais recentes», no contexto dos dados de contagem inteligente, os dados fornecidos num período que coincida com o período de liquidação mais curto no mercado nacional;
73)
«Melhores técnicas disponíveis», no contexto da proteção dos dados e da segurança num contexto de contagem inteligente, as técnicas mais eficazes, avançadas e com adequação prática para proporcionar, em princípio, a base para o cumprimento das regras de proteção e segurança de dados da União;
74)
«Pobreza energética», pobreza energética na aceção do artigo 2.o, ponto 52, da Diretiva (UE) 2023/1791;
75)
«Cliente ativo», o cliente final de gás natural, ou grupo de clientes finais de gás natural que atuam em conjunto, que:
a)
Consome ou armazena gás renovável que é produzido:
i)
nas suas instalações situadas dentro de limites circunscritos, ou
ii)
caso autorizado pelo Estado-Membro em causa, noutras instalações;
b)
Desde que as atividades referidas não constituam a principal atividade comercial ou profissional do cliente final e cumpram o direito aplicável à produção de gás renovável, em especial no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa:
i)
vende gás renovável de produção própria utilizando o sistema de gás natural, ou
ii)
participa em regimes de flexibilidade ou em regimes de eficiência energética;
76)
«Prioridade à eficiência energética», prioridade à eficiência energética na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2018/1999;
77)
«Reconversão», reconversão na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (41).
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DO MERCADO
Artigo 3.o
Mercados concorrenciais de gás natural e hidrogénio, centrados no cliente, flexíveis e não discriminatórios
1. Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes podem comprar livremente gás natural e hidrogénio ao comercializador da sua escolha e devem garantir que todos os clientes são livres de celebrar simultaneamente mais do que um contrato de fornecimento de gás natural ou hidrogénio, desde que a ligação e os pontos de contagem necessários se encontrem estabelecidos.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o seu direito nacional não prejudique indevidamente o comércio transfronteiriço de gás natural e hidrogénio, o funcionamento e a emergência do comércio líquido de gás natural e hidrogénio, a participação dos consumidores, os investimentos, em especial, em gás renovável e hipocarbónico, ou o armazenamento de energia entre Estados-Membros, e devem assegurar que os preços do gás natural e do hidrogénio reflitam a procura e a oferta efetivas.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que não existem obstáculos indevidos no mercado interno de gás natural e hidrogénio no que respeita à entrada e saída do mercado, às trocas comerciais e ao funcionamento.
4. Os Estados-Membros e as entidades reguladoras devem assegurar que as empresas do setor da energia estão sujeitas a regras, taxas e tratamento transparentes, proporcionados e não discriminatórios, em especial no que diz respeito à ligação à rede, ao acesso aos mercados grossistas, ao acesso aos dados, aos processos de mudança de comercializador e aos regimes de faturação e, se for caso disso, à concessão de licenças.
5. Os Estados-Membros asseguram que, quando operarem nos mercados internos de gás natural e hidrogénio, os participantes no mercado provenientes de países terceiros cumprem o direito aplicável da União e nacional, inclusive no respeitante ao ambiente e à segurança.
6. Os Estados-Membros devem assegurar uma abordagem centrada no cliente e energeticamente eficiente no mercado do hidrogénio. A utilização de hidrogénio deve ser direcionada para os clientes de setores difíceis de descarbonizar com elevado potencial de redução dos gases com efeito de estufa, em que não estejam disponíveis mais opções eficientes em termos de energia e de custos.
7. Os Estados-Membros devem assegurar que a presente diretiva seja aplicada de forma a promover a integração do sistema energético, sem discriminar indevidamente soluções mais eficientes do ponto de vista energético, como a eletrificação direta, em consonância com o princípio da prioridade à eficiência energética.
Artigo 4.o
Preços de comercialização baseados no mercado
1. Os comercializadores são livres de fixar os preços de comercialização do gás natural e do hidrogénio fornecidos aos clientes. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar a concorrência efetiva entre comercializadores e para assegurar preços razoáveis para os clientes finais.
2. Os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos clientes afetados pela pobreza energética e dos clientes domésticos vulneráveis nos termos dos artigos 26.o a 29.o, por meio da política social ou por outros meios que não as medidas de intervenção pública na fixação dos preços de comercialização do gás natural e do hidrogénio.
3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem aplicar medidas de intervenção pública na fixação dos preços de comercialização do gás natural fornecido aos clientes afetados pela pobreza energética e aos clientes domésticos vulneráveis. Essas medidas de intervenção pública estão sujeitas às condições previstas nos n.os 4 e 5.
4. As medidas de intervenção pública na fixação dos preços de comercialização do gás natural:
a)
Devem prosseguir um interesse económico geral e não ir além do necessário para atingir esse interesse económico geral;
b)
Devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e verificáveis;
c)
Devem garantir a igualdade de acesso das empresas de gás natural da União aos clientes;
d)
Devem ser limitadas no tempo e proporcionadas no que respeita aos seus beneficiários;
e)
Não podem acarretar custos adicionais para os participantes no mercado de forma discriminatória;
f)
Não podem colocar entraves ao abandono gradual e atempado do gás fóssil, a fim de alcançar a meta climática da União para 2030 e o objetivo de neutralidade climática estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119.
5. Os Estados-Membros que apliquem medidas de intervenção pública na fixação dos preços de comercialização do gás natural nos termos do n.o 3 do presente artigo devem também cumprir o disposto no artigo 3.o, n.o 3, alínea d), e no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/1999, independentemente de o Estado-Membro em causa ter um número significativo de clientes domésticos afetados pela pobreza energética. Antes da supressão das medidas de intervenção pública na fixação dos preços de comercialização do gás natural, os Estados-Membros devem assegurar medidas de apoio adequadas aos clientes afetados pela pobreza energética e aos clientes domésticos vulneráveis, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.
6. A fim de estabelecer uma concorrência efetiva nos contratos de fornecimento de gás natural entre comercializadores e para alcançar preços de retalho do gás natural acessíveis e efetivamente baseados no mercado, nos termos do n.o 1, os Estados-Membros podem, durante um período de transição, aplicar medidas de intervenção pública na fixação dos preços de comercialização do gás natural aos clientes domésticos que não beneficiem de medidas de intervenção pública nos termos do n.o 3 e às microempresas.
7. As medidas de intervenção pública nos termos do n.o 6 devem cumprir os critérios estabelecidos no n.o 4 e:
a)
Ser acompanhadas por um conjunto de medidas para alcançar uma concorrência efetiva e uma metodologia para avaliar os progressos em relação a essas medidas;
b)
Ser estabelecidas através de uma metodologia que garanta um tratamento não discriminatório dos comercializadores;
c)
Ser fixadas a um preço acima do custo, a um nível em que possa haver uma concorrência efetiva de preços;
d)
Ser concebidas de modo que minimizem qualquer impacto negativo no mercado grossista do gás natural;
e)
Assegurar que todos os beneficiários dessas medidas de intervenção pública têm a possibilidade de escolher ofertas do mercado concorrencial e que são informados diretamente, com uma periodicidade pelo menos trimestral, da disponibilidade de ofertas e de poupanças no mercado concorrencial, e assegurar que dispõem de assistência para mudar para uma oferta baseada no mercado;
f)
Assegurar que, caso os Estados-Membros procedam à implantação de sistemas de contagem inteligente em conformidade com o artigo 17.o, todos os beneficiários dessas medidas de intervenção pública são diretamente informados da possibilidade de instalarem contadores inteligentes e dispõem da assistência necessária;
g)
Não poder conduzir a subsidiação cruzada direta entre os clientes fornecidos a preços de mercado livre e os fornecidos a preços de comercialização regulados.
8. Os Estados-Membros devem notificar as medidas adotadas nos termos dos n.os 3 e 6 à Comissão no prazo de um mês a contar da sua adoção, podendo aplicá-las de imediato. A notificação deve ser acompanhada de uma explicação das razões pelas quais outros instrumentos não foram suficientes para alcançar o objetivo visado, da forma como os requisitos estabelecidos nos n.os 4, 5 e 7 foram cumpridos e dos efeitos das medidas notificadas na concorrência. A notificação deve descrever quais os possíveis beneficiários, em especial clientes afetados pela pobreza energética e clientes domésticos vulneráveis, bem como outros potenciais beneficiários, a duração das medidas e o número de clientes domésticos afetados pelas medidas e explicar como foram determinados os preços regulados.
9. Até 15 de março de 2025 e, posteriormente, de dois em dois anos, no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios sobre a execução do presente artigo e a necessidade e a proporcionalidade das medidas de intervenção pública nos termos do presente artigo, e uma avaliação dos progressos realizados no sentido de alcançar uma concorrência efetiva entre os comercializadores e da transição para preços baseados no mercado. Os Estados-Membros que aplicam preços regulados nos termos do n.o 6 devem apresentar um relatório sobre o cumprimento das condições previstas no n.o 7, inclusive sobre o cumprimento por parte dos comercializadores que estão obrigados a aplicar medidas de intervenção públicas, bem como sobre o impacto dos preços regulados nas finanças desses comercializadores.
10. A Comissão deve examinar a execução do presente artigo destinada a alcançar uma fixação de preços de retalho do gás natural baseada no mercado e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O referido relatório deve incluir, se for caso disso, uma avaliação do impacto dessas medidas nos progressos realizados na consecução do objetivo de neutralidade climática da União e dos outros objetivos em matéria de energia e clima. Esse relatório pode ser combinado com o relatório a que se refere o artigo 5.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2019/944 sobre a aplicação desse artigo. O relatório deve ser acompanhado ou seguido de uma proposta legislativa, se for caso disso. Tal proposta legislativa pode incluir uma data de fim dos preços regulados.
Artigo 5.o
Acesso a energia a preços acessíveis durante uma crise dos preços do gás natural
1. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode declarar, por meio de uma decisão de execução, uma crise dos preços do gás natural a nível regional ou da União, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a)
A existência de preços médios muito elevados nos mercados grossistas de gás natural, correspondentes a, pelo menos, duas vezes e meia o preço médio durante os cinco anos anteriores e iguais a, pelo menos, 180 EUR/MWh, e prevê-se que os mesmos se mantenham durante, pelo menos, seis meses, sujeito ao cálculo do preço médio durante os cinco anos anteriores não tendo em conta os períodos durante os quais foi declarada uma crise dos preços do gás natural a nível regional ou da União;
b)
A verificação de aumentos acentuados nos preços do gás natural no mercado retalhista, na ordem dos 70 %, e prevê-se que os mesmos se mantenham durante, pelo menos, três meses.
2. A decisão de execução referida no n.o 1 especifica o seu período de validade, que pode ir até um ano. Esse período pode ser prorrogado, pelo procedimento previsto no n.o 8, por períodos consecutivos com duração máxima de um ano.
3. A declaração de crise dos preços do gás natural a nível regional ou da União nos termos do n.o 1 deve assegurar uma concorrência leal e um comércio equitativo em todos os Estados-Membros afetados pela decisão de execução, de modo a evitar uma distorção indevida do mercado interno.
4. Sempre que estejam preenchidas as condições a que se refere o n.o 1, a Comissão deve apresentar uma proposta para declarar uma crise dos preços do gás natural a nível regional ou da União, proposta essa que deve incluir o período de validade proposto da decisão de execução.
5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar as propostas da Comissão apresentadas nos termos dos n.os 4 ou 8.
6. Se o Conselho tiver adotado uma decisão de execução nos termos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem, durante a vigência dessa decisão, aplicar medidas temporárias de intervenção pública específicas na fixação de preços de comercialização do gás natural às pequenas e médias empresas (PME), aos clientes domésticos e aos serviços sociais essenciais na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2017/1938. Essas intervenções públicas devem:
a)
Limitar-se a um máximo de 70 % do consumo do beneficiário durante o período homólogo do ano anterior e manter um incentivo à redução da procura;
b)
Respeitar as condições previstas no artigo 4.o, n.os 4 e 7;
c)
Se for caso disso, respeitar as condições previstas no n.o 7;
d)
Ser concebidas de modo a minimizar qualquer fragmentação negativa do mercado interno.
7. Se o Conselho tiver adotado uma decisão de execução nos termos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem, durante a vigência dessa decisão, em derrogação do artigo 4.o, n.o 7, alínea c), ao aplicar medidas de intervenção pública específicas na fixação dos preços de comercialização do gás natural nos termos do artigo 4.o, n.o 6, ou do n.o 6 do presente artigo, fixar, a título excecional e temporário, um preço de comercialização do gás natural que seja inferior ao custo, contanto que estejam preenchidas as seguintes condições:
a)
O preço fixado para os clientes domésticos só se aplica, no máximo, a 80 % da mediana do consumo doméstico e mantém um incentivo à redução da procura;
b)
Não existe discriminação entre comercializadores;
c)
Os comercializadores são compensados por fornecerem gás natural abaixo do custo de forma transparente e não discriminatória;
d)
Todos os comercializadores são elegíveis para apresentar propostas de preço de comercialização do gás natural abaixo do custo, nas mesmas condições;
e)
As medidas propostas não distorcem o mercado interno do gás natural.
8. A Comissão deve avaliar em tempo útil, antes do termo do prazo de validade especificado nos termos do n.o 2, se as condições previstas no n.o 1 continuam a estar preenchidas. Se considerar que as condições previstas no n.o 1 continuam a estar preenchidas, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de prorrogação do período de validade de uma decisão de execução adotada nos termos do n.o 1. Caso o Conselho decida prorrogar o prazo de validade, os n.os 6 e 7 são aplicáveis durante esse período de prorrogação.
A Comissão deve avaliar e acompanhar continuamente o impacto resultante de quaisquer medidas adotadas no âmbito da declaração de crise dos preços do gás natural e publicar regularmente os resultados dessas avaliações.
Artigo 6.o
Obrigações de serviço público
1. Os Estados-Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, que as empresas de gás natural e de hidrogénio sejam exploradas de acordo com os princípios constantes da presente diretiva, na perspetiva da realização de mercados competitivos, seguros e ambientalmente sustentáveis de gás natural e hidrogénio. Os Estados-Membros não devem fazer discriminações entre essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.
2. Tendo plenamente em conta as disposições aplicáveis do TFUE, nomeadamente do artigo 106.o, os Estados-Membros podem impor às empresas de gás natural e às de hidrogénio, no interesse económico geral, obrigações de serviço público no que diz respeito à segurança, incluindo a segurança do aprovisionamento, de regularidade e de qualidade dos fornecimentos, assim como de proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia produzida a partir de fontes renováveis e a proteção do clima e no que diz respeito ao preço de comercialização do gás natural. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas de gás natural e das empresas de hidrogénio da União aos consumidores nacionais. As obrigações de serviço público relacionadas com as medidas de intervenção pública na fixação dos preços de comercialização do gás natural devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o da presente diretiva.
3. As obrigações de serviço público relacionadas com a segurança do aprovisionamento de gás devem assegurar que as empresas de gás natural cumpram a norma de aprovisionamento de gás nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/1938 e devem ser coerentes com os resultados das avaliações de risco nacionais realizadas nos termos do artigo 7.o, n.o 3, desse regulamento, tal como especificado nos planos de ação preventivos elaborados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alíneas c), d) e k), desse regulamento. As obrigações de serviço público que excedam o necessário para garantir o cumprimento do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/1938 devem cumprir os critérios estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento.
4. Sempre que existam compensações de natureza financeira ou outra concedidas pelos Estados-Membros para o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, essa compensação deve ser feita de forma transparente e não discriminatória.
5. Ao transporem a presente diretiva, os Estados-Membros devem informar a Comissão de todas as medidas aprovadas para o cumprimento das obrigações de serviço público, incluindo a proteção dos consumidores e do ambiente, e dos seus eventuais efeitos na concorrência a nível nacional e internacional, independentemente de tais medidas implicarem ou não uma derrogação à presente diretiva. Os Estados-Membros devem informar subsequentemente a Comissão, de dois em dois anos, das alterações de que tenham sido objeto essas medidas, independentemente de implicarem ou não uma derrogação à presente diretiva.
6. Ao imporem obrigações de serviço público nos termos do n.o 2, os Estados-Membros devem consultar as partes interessadas pertinentes numa fase precoce e de forma aberta, inclusiva e transparente. Todos os documentos oficiais relacionados com as consultas e os documentos utilizados para a conceção da obrigação de serviço público devem ser tornados públicos, preservando simultaneamente a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis e a proteção de dados.
Artigo 7.o
Promoção da cooperação e integração regionais
1. Os Estados-Membros, bem como as entidades reguladoras, devem cooperar entre si para efeitos da integração dos seus mercados nacionais, a um ou mais níveis regionais, para a criação de mercados regionais, sempre que os Estados-Membros ou as suas entidades reguladoras assim o decidam, e rumo à criação de um mercado interno plenamente liberalizado. Em particular, os Estados-Membros ou, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, as entidades reguladoras devem promover e facilitar, nomeadamente, a cooperação dos operadores das redes de transporte de gás natural e dos operadores das redes de transporte de hidrogénio a nível regional, incluindo em questões transfronteiriças e no que respeita à desativação de ativos, tendo em vista garantir uma descarbonização eficaz em termos de custos em consonância com o objetivo de neutralidade climática da União e a criação de mercados internos concorrenciais do gás natural e do hidrogénio, fomentar a coerência dos seus quadros jurídicos, regulamentares e técnicos, e facilitar a integração dos sistemas isolados que formam mercados de gás natural isolados que persistem na União. As zonas geográficas cobertas por esta cooperação regional incluem a cooperação em zonas geográficas definidas nos termos do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1789. Esta cooperação pode abranger outras zonas geográficas. Se a Comissão considerar que as regras a nível da União são pertinentes para a integração regional dos mercados do gás natural e do hidrogénio, deve fornecer orientações não vinculativas adequadas, tendo em conta as especificidades desses mercados e o impacto nos mercados vizinhos.
2. A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («ACER») deve cooperar com as entidades reguladoras e com os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de transporte de hidrogénio, a fim de garantir a compatibilidade dos quadros regulamentares entre as regiões e dentro destas, tendo em vista a criação de mercados internos concorrenciais do gás natural e do hidrogénio. Sempre que a ACER considere que são necessárias regras vinculativas para essa cooperação, formula recomendações adequadas.
3. Caso os operadores da rede de transporte verticalmente integrada participem numa empresa comum criada para implementar a cooperação, a empresa comum deve estabelecer e implementar um programa de conformidade que enuncie as medidas a adotar para garantir a inexistência de comportamentos discriminatórios e anticoncorrenciais. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objetivo. Deve ser submetido à aprovação da ACER. O cumprimento do programa deve ser fiscalizado de forma independente pelos responsáveis pela conformidade dos operadores da rede de transporte verticalmente integrada.
Artigo 8.o
Procedimento de autorização
1. Nos casos em que é exigida uma autorização – como uma licença, permissão, concessão, consentimento ou aprovação – para a construção ou exploração de instalações de gás natural, instalações de produção de hidrogénio e infraestruturas do sistema de hidrogénio, os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas devem conceder autorizações de construção ou exploração no seu território dessas instalações, infraestruturas, gasodutos ou equipamento conexo, nos termos dos n.os 2 a 11. Os Estados-Membros ou quaisquer autoridades competentes por eles designadas podem igualmente conceder autorizações nos mesmos termos às empresas de comercialização de gás natural ou hidrogénio e aos clientes grossistas.
2. No caso de possuírem um regime de autorização, os Estados-Membros devem estabelecer critérios objetivos e não discriminatórios e procedimentos transparentes a serem cumpridos se uma empresa apresentar um pedido de autorização para a comercialização de gás natural e hidrogénio ou para a construção ou exploração de instalações de gás natural, instalações de produção de hidrogénio ou infraestruturas do sistema de hidrogénio. Os critérios e procedimentos de concessão das autorizações devem ser tornados públicos. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de autorização para essas instalações, infraestruturas, gasodutos ou equipamento conexo tenham em conta, se for caso disso, a importância do projeto para os mercados internos do gás natural e do hidrogénio. Os Estados-Membros devem assegurar a coerência do regime de autorização para a infraestrutura do sistema de hidrogénio com os planos de desenvolvimento das redes de transporte e de distribuição de hidrogénio adotados nos termos dos artigos 55.o e 56.o.
3. Para os comercializadores de gás natural, os Estados-Membros podem avaliar a solidez financeira e as capacidades técnicas dos requerentes como critérios de autorização. Tais critérios devem ser plenamente transparentes e não discriminatórios.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as regras nacionais relativas ao procedimento de autorização a que se refere o presente artigo são proporcionadas e necessárias e contribuem para a aplicação das regras gerais aplicáveis à organização dos mercados do gás natural e do hidrogénio e ao acesso às infraestruturas, para o princípio da prioridade à eficiência energética, para a consecução das metas da União em matéria de clima e energia e para a execução dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros, bem como das suas estratégias a longo prazo adotadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999.
5. Os procedimentos de autorização para as atividades referidas no n.o 1, nomeadamente todos os procedimentos pertinentes das autoridades competentes, não podem exceder dois anos. Sempre que devidamente justificado por razões atinentes a circunstâncias extraordinárias, o referido prazo de dois anos pode ser prorrogado por um período máximo de um ano.
6. Os Estados-Membros devem avaliar quais as medidas nacionais legislativas e não legislativas necessárias para simplificar os procedimentos de autorização, nomeadamente, sem colocar entraves, quaisquer etapas processuais relacionadas com os procedimentos de avaliação de impacto ambiental e com as consultas públicas. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados dessa avaliação no âmbito dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima referidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 7.o a 12.o desse regulamento, bem como nos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima nos termos do artigo 17.o do mesmo regulamento.
7. Os prazos estabelecidos no n.o 5 do presente artigo aplicam-se sem prejuízo das obrigações decorrentes do direito da União aplicável em matéria ambiental e de energia, incluindo a Diretiva (UE) 2018/2001, dos recursos judiciais, das vias de recurso e de outros processos perante um órgão jurisdicional, bem como dos mecanismos alternativos de resolução de litígios, nomeadamente os procedimentos de reclamação, os recursos e as vias de recurso extrajudiciais, e podem ser prorrogados durante a vigência desses procedimentos.
8. Os Estados-Membros criam ou designam um ou mais pontos de contacto. Esses pontos de contacto devem, a pedido do requerente e gratuitamente, orientar o requerente ao longo de todo o procedimento de autorização das atividades referidas no n.o 1 e facilitar esse procedimento, até à entrega pelas autoridades responsáveis no final do procedimento. O requerente não é obrigado a contactar mais do que um ponto de contacto durante todo o procedimento.
9. Os Estados-Membros devem garantir que as autorizações concedidas ao abrigo do direito nacional para a construção e exploração de infraestruturas do sistema de gás natural também sejam aplicáveis às infraestruturas do sistema de hidrogénio. Tal não prejudica o direito dos Estados-Membros de revogarem essas autorizações se as infraestruturas de hidrogénio não cumprirem as normas técnicas em matéria de segurança aplicáveis às infraestruturas do sistema de hidrogénio estabelecidas no direito da União ou no direito nacional.
10. Os Estados-Membros devem garantir que os atuais direitos de utilização de terrenos para a construção e exploração de gasodutos de gás natural e outros ativos de rede sejam também aplicados aos gasodutos e outros ativos da rede para o transporte de hidrogénio.
11. Em caso de transferência da propriedade da infraestrutura dentro da mesma empresa para cumprir os requisitos do artigo 69.o, as autorizações e direitos de utilização de terrenos pertencentes a essa infraestrutura são igualmente transferidas para o novo proprietário.
12. Os Estados-Membros devem garantir que os motivos de toda e qualquer recusa de concessão de uma autorização sejam objetivos e não discriminatórios, e que sejam apresentados ao requerente. Os motivos destas recusas devem ser notificados à Comissão, a título informativo. Os Estados-Membros devem estabelecer um procedimento de recurso contra essas recusas.
13. Para efeitos do desenvolvimento de zonas recentemente abastecidas e o seu eficaz funcionamento em geral e sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, os Estados-Membros podem não conceder novas autorizações de construção e exploração de redes de gasodutos de distribuição de gás natural numa determinada zona se tiverem já sido construídas ou estiver aprovada a construção de redes de gasodutos de distribuição nessa mesma zona, e se a capacidade existente ou proposta não estiver saturada.
14. Os Estados-Membros devem recusar a concessão de uma autorização para a construção e exploração de uma infraestrutura de transporte ou distribuição de gás natural em zonas em que o plano de desenvolvimento da rede nos termos do artigo 55.o preveja a desativação da rede de transporte ou de partes relevantes da mesma ou em que um plano de desativação da rede de distribuição tenha sido aprovado nos termos do artigo 57.o.
15. Sempre que uma autorização, na aceção do n.o 1 do presente artigo, seja abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 15.o e dos artigos 15.o-B a 17.o da Diretiva (UE) 2018/2001, são apenas aplicáveis essas disposições.
Artigo 9.o
Certificação de gases renováveis e de combustíveis hipocarbónicos
1. O gás renovável deve ser certificado em conformidade com os artigos 29.o, 29.o-A e 30.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Os combustíveis hipocarbónicos devem ser certificados em conformidade com o presente artigo.
2. A fim de assegurar que a redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de combustíveis hipocarbónicos seja de, pelo menos, 70 %, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos demonstrem que alcançaram esse limiar e cumpriram os requisitos estabelecidos na metodologia referida no n.o 5 do presente artigo. Para esse efeito, devem exigir que os operadores económicos utilizem um método de balanço de massa em conformidade com o artigo 30.o, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2018/2001.
3. Os Estados-Membros devem garantir que os operadores económicos apresentem informações fiáveis sobre o cumprimento do limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % a que se refere o n.o 2 e da metodologia de redução das emissões de gases com efeito de estufa a que se refere o n.o 5, e que os operadores económicos disponibilizem ao Estado-Membro em causa, mediante pedido, os dados que foram utilizados para fornecer essas informações. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos apliquem padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. A auditoria deve verificar se os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exatos, fiáveis e à prova de fraude.
4. As obrigações estabelecidas no n.o 2 são aplicáveis independentemente de os combustíveis hipocarbónicos serem produzidos na União ou importados. As informações sobre a origem geográfica e o tipo de matéria-prima dos combustíveis hipocarbónicos ou do hidrogénio hipocarbónico por comercializador de combustível devem ser disponibilizadas aos consumidores nos sítios Web dos operadores, dos comercializadores ou das autoridades competentes e devem ser atualizadas anualmente.
5. Até 5 de agosto de 2025, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 90.o a fim de completar a presente diretiva, especificando a metodologia de avaliação da redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante dos combustíveis hipocarbónicos. A metodologia deve assegurar que não é concedido nenhum crédito por emissões evitadas de dióxido de carbono provenientes de fontes fósseis cuja captura já recebeu créditos ao abrigo de outras disposições legais e deve abranger o ciclo de vida das emissões de gases com efeito de estufa e ter em conta as emissões indiretas resultantes do desvio de entradas rígidas. Essa metodologia deve ser coerente com a metodologia utilizada para avaliar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, incluindo o tratamento das emissões devidas à fuga de hidrogénio, e ter em conta as emissões de metano a montante e as taxas reais de captura de carbono.
6. Se for caso disso, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalia as fugas de hidrogénio, incluindo os riscos ambientais e climáticos, as especificidades técnicas e as taxas máximas adequadas de fuga de hidrogénio. Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa para introduzir medidas que minimizem eventuais riscos de fuga de hidrogénio, fixar taxas máximas de fuga de hidrogénio e estabelecer mecanismos de conformidade. As taxas máximas pertinentes de fuga de hidrogénio devem ser incluídas na metodologia referida no n.o 5.
7. A Comissão pode adotar decisões que reconheçam que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de combustíveis hipocarbónicos ou de hidrogénio hipocarbónico fornecem dados precisos sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa para efeitos do presente artigo e demonstram a conformidade com a metodologia referida no n.o 5 do presente artigo. A Comissão só adota tais decisões se o regime em questão cumprir padrões adequados de fiabilidade, transparência e auditoria independente, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão (42) para a certificação de combustíveis renováveis.
8. Caso um operador económico forneça provas ou dados obtidos nos termos de um regime que tenha sido objeto de reconhecimento ao abrigo do n.o 7, os Estados-Membros não podem exigir que o operador económico apresente novas provas de que cumpre os critérios para os quais o regime foi reconhecido pela Comissão.
9. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem supervisionar o funcionamento dos organismos de certificação que estejam a realizar auditorias independentes ao abrigo de um regime voluntário. Os organismos de certificação devem, a pedido das autoridades competentes, apresentar todas as informações pertinentes necessárias para supervisionar a auditoria, incluindo a data, a hora e a localização exatas das auditorias. Caso os Estados-Membros se deparem com problemas de não conformidade, devem informar sem demora o regime voluntário.
10. A pedido de um Estado-Membro, que pode basear-se num pedido de um operador económico, a Comissão examina, com base em todos os elementos de prova disponíveis, se foram cumpridos os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no presente artigo, a metodologia desenvolvida em conformidade com o n.o 5 do presente artigo e os limiares de redução das emissões de gases com efeito de estufa indicados no artigo 2.o, pontos 11, 12 e 13. O mais tardar seis meses após a receção do pedido, a Comissão decide se o Estado-Membro em causa pode:
a)
Aceitar os elementos de prova já apresentados para demonstrar o cumprimento dos critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos aos combustíveis hipocarbónicos; ou
b)
Em derrogação do n.o 8, exigir que os fornecedores da fonte de combustíveis hipocarbónicos apresentem novas provas de que cumprem os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de que alcançaram o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 %.
11. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos em causa introduzam na base de dados da União, criada nos termos do artigo 31.o-A, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, ou em bases de dados nacionais que estejam ligadas à base de dados da União, em conformidade com o artigo 31.o-A, n.o 2, dessa diretiva, informações sobre as transações efetuadas e as características de sustentabilidade do gás renovável e dos combustíveis hipocarbónicos, em conformidade com os requisitos aplicáveis a combustíveis renováveis estabelecidos no artigo 31.o-A dessa diretiva. Caso tenham sido emitidas garantias de origem para a produção de um lote de gás hipocarbónico, estas ficam sujeitas às mesmas regras que as estabelecidas no referido artigo para as garantias de origem emitidas para a produção de gás renovável.
12. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as decisões de reconhecimento nos termos do n.o 7 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 91.o, n.o 3. Essas decisões têm um período de validade limitado, não superior a cinco anos.
Artigo 10.o
Normas técnicas
1. Os Estados-Membros ou, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, as entidades reguladoras devem assegurar que sejam estabelecidos critérios técnicos de segurança e elaboradas e publicadas normas técnicas que estabeleçam os requisitos mínimos de conceção e funcionamento em matéria de ligação ao sistema de instalações de GNL, instalações de armazenamento de gás natural, outras redes de transporte ou distribuição ou condutas diretas, bem como ao sistema de hidrogénio. Essas normas técnicas devem garantir a interoperabilidade das redes e ser objetivas e não discriminatórias. A ACER pode formular recomendações adequadas no sentido de assegurar a compatibilidade dessas normas, se for o caso. Essas normas devem ser notificadas à Comissão nos termos do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (43).
2. Se for caso disso, os Estados-Membros ou, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, as entidades reguladoras devem exigir que os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição e os operadores das redes de hidrogénio do seu território publiquem normas técnicas em conformidade com o presente artigo, nomeadamente no que se refere às normas de ligação à rede que incluam requisitos de qualidade, odorização e pressão do gás. Os Estados-Membros devem igualmente exigir que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição publiquem as taxas de ligação do gás de fontes renováveis, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
CAPÍTULO III
CAPACITAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES E MERCADOS RETALHISTAS
Artigo 11.o
Direitos contratuais fundamentais
1. Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes finais têm direito ao fornecimento de gás natural e hidrogénio por um comercializador, com o consentimento deste, independentemente do Estado-Membro em que o comercializador está registado, e desde que este observe as regras e os critérios de comércio, de compensação e de segurança do aprovisionamento em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2. Nesse contexto, os Estados-Membros aprovarão todas as medidas necessárias para garantir que os procedimentos administrativos não discriminem comercializadores já registadas noutro Estado-Membro.
2. Sem prejuízo das regras da União em matéria de proteção dos consumidores, em especial da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (44) e da Diretiva 93/13/CEE do Conselho (45), os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais têm os direitos previstos nos n.os 3 a 11 do presente artigo.
3. Os clientes finais têm direito a um contrato com o seu comercializador que especifique:
a)
A identidade e os dados de contacto do comercializador, incluindo o endereço, o endereço de correio eletrónico e uma linha de apoio ao consumidor;
b)
Os serviços fornecidos (incluindo o nome do produto e da tarifa), as principais características dos serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, bem como o prazo para o estabelecimento da ligação;
c)
Os tipos de serviços de manutenção oferecidos;
d)
A forma de obter informações atualizadas sobre as tarifas aplicáveis, os encargos de manutenção e os produtos ou serviços agrupados;
e)
A duração do contrato e as condições de renovação e de rescisão dos contratos e dos serviços, nomeadamente dos produtos ou serviços agrupados com esses serviços, e se é possível a resolução do contrato sem encargos;
f)
As eventuais indemnizações e as disposições sobre reembolsos aplicáveis caso os níveis contratados de qualidade do serviço não sejam atingidos, nomeadamente uma faturação inexata ou em atraso;
g)
Compromissos claros, objetivos, acessíveis ao público e verificáveis assumidos pelo comercializador, caso o desempenho ambiental – incluindo, se for caso disso, no que respeita às emissões de dióxido de carbono – seja promovido como característica essencial e, no caso da comercialização de gás renovável e de gás hipocarbónico, a certificação do gás renovável e do gás hipocarbónico comercializados em conformidade com o artigo 9.o;
h)
O método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nos termos do artigo 25.o;
i)
Informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo informação clara e compreensível sobre o tratamento de reclamações e sobre a forma e locais de apresentação de uma reclamação e de todas as informações a que se refere o presente número, comunicadas de forma clara nas faturas ou no sítio Web da empresa de hidrogénio ou de gás natural;
j)
Se for caso disso, informações sobre o fornecedor e o preço dos produtos ou serviços associados ou agrupados com a comercialização de gás natural ou de hidrogénio.
As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações devem, em qualquer caso, ser prestadas numa linguagem inequívoca, clara e acessível aos consumidores, antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as informações a que se refere o presente número devem igualmente ser prestadas antes da celebração do contrato. Antes da celebração do contrato, devem ser prestadas informações sobre o fornecedor ou prestador de serviços e o preço dos produtos ou serviços associados ou agrupados com a comercialização de gás.
Os clientes finais devem receber uma síntese única das condições contratuais essenciais, apresentada de forma visível e em linguagem concisa e simples. Os Estados-Membros devem exigir que o comercializador utilize uma terminologia comum. A Comissão fica incumbida de fornecer orientações não vinculativas a este respeito.
4. Os clientes finais devem ser notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e são informados do seu direito a rescindir o contrato ao serem notificados. Os comercializadores devem notificar diretamente o seu cliente final, de uma forma transparente e compreensível, de qualquer ajustamento do preço de comercialização e das razões e condições prévias do ajustamento e respetivo âmbito, o mais tardar duas semanas ou, no que diz respeito aos clientes domésticos, um mês antes de o ajustamento entrar em vigor. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais são livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições contratuais ou os ajustamentos de preços de comercialização que lhes são notificados pelos respetivos comercializadores.
5. Os comercializadores devem prestar informações transparentes aos clientes finais sobre os preços, tarifas e condições normais aplicáveis, em matéria de acesso e utilização dos serviços, ao gás natural e ao hidrogénio, em especial informações sobre se o preço é fixo ou variável e, se for caso disso, sobre promoções e descontos. As principais informações contratuais devem ser destacadas pelo comercializador.
6. Os comercializadores devem proporcionar aos clientes finais uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento. Esses métodos de pagamento não podem promover uma discriminação entre os clientes. Os clientes vulneráveis a que se refere o artigo 26.o da presente diretiva e os clientes afetados pela pobreza energética podem beneficiar de um tratamento mais favorável. Qualquer diferença nos encargos relacionados com métodos de pagamento ou sistemas de pré-pagamento deve ser objetiva, não discriminatória e proporcionada, e não pode exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário pelo uso de um método de pagamento ou um sistema de pré-pagamento específicos, nos termos do artigo 62.o da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (46).
7. Os clientes domésticos que tenham acesso a sistemas de pré-pagamento não podem ser prejudicados pelo uso desses sistemas.
8. Os comercializadores proporcionam aos clientes finais condições gerais equitativas e transparentes que devem ser apresentadas em linguagem simples e inequívoca e não podem incluir quaisquer entraves extracontratuais ao exercício dos direitos dos clientes, por exemplo documentação contratual excessiva. Os clientes devem ser protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores.
9. Os clientes finais devem ter direito a um bom nível de serviço e ao tratamento das reclamações por parte dos seus comercializadores. Os comercializadores devem tratar as reclamações de forma simples, justa e rápida.
10. Os comercializadores devem fornecer aos clientes domésticos de gás natural informações adequadas sobre as medidas alternativas para evitar o corte da ligação com antecedência suficiente à data prevista para qualquer corte de ligação. Essas medidas alternativas podem incluir informações sobre fontes de apoio para evitar o corte da ligação, sistemas de pré-pagamento, auditorias de energia, serviços de consultoria de energia, planos de pagamento alternativos, aconselhamento sobre gestão da dívida ou moratórias para o corte da ligação, sem criar custos suplementares para os clientes em risco de corte da ligação.
11. Os comercializadores apresentam aos clientes finais um apuramento de contas final na sequência de uma mudança de comercializador, no máximo seis semanas após essa mudança ter ocorrido.
Artigo 12.o
Direito à mudança e regras aplicáveis às comissões relacionadas com a mudança de comercializador
1. Os clientes têm o direito de mudar de comercializador de gás natural e hidrogénio ou de mudar de participante no mercado de gás natural e hidrogénio. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes que pretendem mudar de comercializador ou de participante no mercado podem, no respeito das condições contratuais, realizar essa mudança no prazo mais curto possível e, em qualquer caso, no prazo de três semanas a contar da data do pedido apresentado pelo cliente. Até 1 de janeiro de 2026, o procedimento técnico de mudança de comercializador ou de participante no mercado não pode exceder 24 horas e essa mudança deve poder efetuar-se em qualquer dia útil.
2. Os Estados-Membros devem garantir que é concedido aos clientes o direito a mudar de comercializador ou de participante no mercado, de forma não discriminatória em termos de custos, esforço e prazos.
3. Os Estados-Membros devem garantir que não são cobradas, pelo menos aos clientes domésticos, às microempresas e às pequenas empresas, quaisquer comissões relacionadas com a mudança de comercializador de gás natural e hidrogénio, inclusive nos casos em que a comercialização de gás está associada ou agrupada com outros serviços, equipamentos ou produtos. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar os comercializadores ou os participantes no mercado a cobrar comissões de rescisão de contrato aos seus clientes quando estes rescindirem de maneira voluntária contratos de fornecimento a prazo e a preço fixos antes do seu vencimento, desde que essas comissões:
a)
Façam parte de um contrato que o cliente celebrou voluntariamente; e
b)
Sejam claramente comunicadas ao cliente antes da celebração do contrato.
Essas comissões devem ser proporcionadas e não podem exceder as perdas económicas diretas para o comercializador ou para o participante no mercado resultantes da rescisão do contrato pelo cliente. No caso de ofertas agrupadas, os clientes devem poder rescindir serviços individuais de um contrato. O ónus da prova das perdas económicas diretas recai sobre o comercializador ou o participante no mercado. A admissibilidade das comissões de rescisão de contrato deve ser controlada pela entidade reguladora ou por outra autoridade nacional competente.
4. Os clientes domésticos de gás natural ou hidrogénio devem ter direito a participar em regimes coletivos de mudança de comercializador. Os Estados-Membros devem eliminar todos os obstáculos regulamentares ou administrativos à mudança coletiva e criar um quadro que assegure a proteção dos consumidores contra práticas abusivas.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre a mudança de comercializador são fornecidas aos clientes finais num formato acessível, nomeadamente através dos balcões únicos a que se refere o artigo 24.o.
6. Os Estados-Membros devem assegurar que seja concedido aos clientes o direito de rescindir os seus contratos de fornecimento de gás a curto prazo.
Artigo 13.o
Direitos e proteção dos consumidores no que diz respeito à eliminação gradual do gás natural
Nos casos em que seja permitido o corte da ligação dos utilizadores da rede nos termos do artigo 38.o, n.o 6, os Estados-Membros devem assegurar que:
a)
Os utilizadores da rede afetados e outras partes interessadas, em especial as associações de consumidores, foram consultados;
b)
Os utilizadores da rede, os clientes finais e as partes interessadas são informados com antecedência suficiente da data prevista, do procedimento de corte da ligação, dos passos previstos e do calendário pertinente;
c)
Os clientes finais recebem informações e têm acesso a aconselhamento suficiente sobre opções de aquecimento sustentável, bem como informações sobre apoio financeiro, através dos organismos pertinentes a identificar pelas autoridades nacionais, incluindo os balcões únicos criados nos termos dos artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2023/1791 e do artigo 18.o da Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho (47), e os pontos de contacto criados ou designados nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001;
d)
Durante o planeamento e a realização do abandono gradual do gás natural, são tidas devidamente em conta as necessidades específicas dos clientes vulneráveis como se refere no artigo 26.o e dos clientes afetados pela pobreza energética e, se aplicável, são tomadas medidas adequadas com o objetivo de suprimir os efeitos adversos do abandono gradual do gás natural, tendo em conta as orientações a que se refere o artigo 27.o, medidas essas que podem incluir a utilização de financiamento público e de mecanismos de financiamento estabelecidos a nível da União;
e)
Qualquer transferência financeira entre serviços regulados segue as regras estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2024/1789 e não existe discriminação entre diferentes categorias de clientes e entre vetores energéticos.
Artigo 14.o
Ferramentas de comparação para o gás natural
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, pelo menos, os clientes domésticos de gás natural, bem como as microempresas e as pequenas empresas com um consumo anual previsto inferior a 100 000 kWh, tenham acesso, a título gratuito, a pelo menos uma ferramenta de comparação das ofertas dos comercializadores, incluindo ofertas agrupadas. Os clientes devem ser informados da existência dessas ferramentas nas suas faturas ou em documentos anexos às faturas, ou por outros meios. Essas ferramentas devem, pelo menos:
a)
Ser independentes dos participantes no mercado e garantir a igualdade de tratamento das empresas de gás natural em termos de resultados da pesquisa;
b)
Identificar claramente os seus proprietários e as pessoas singulares ou coletivas que exploram e controlam as ferramentas, bem como apresentar informações sobre a forma como essas ferramentas são financiadas;
c)
Definir critérios claros e objetivos, com base nos quais a comparação será feita, incluindo serviços, e divulgar os mesmos;
d)
Utilizar uma linguagem simples e inequívoca;
e)
Facultar informações exatas e atualizadas e indicar o momento da última atualização das informações;
f)
Ser acessíveis a pessoas com deficiência, sendo percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustas;
g)
Incluir um procedimento eficaz de comunicação dos erros detetados em ofertas publicadas;
h)
Fazer comparações, limitando simultaneamente os dados pessoais solicitados aos estritamente necessários às comparações;
i)
Indicar claramente se o preço é fixo ou variável e a duração do contrato.
Os Estados-Membros devem assegurar que, pelo menos, uma ferramenta abrange todo o mercado do gás natural. Caso múltiplas ferramentas abranjam o mercado, essas ferramentas devem incluir um conjunto de ofertas de gás natural tão completo quanto possível, que abranja uma parte significativa do mercado e, caso essas ferramentas não abranjam completamente o mercado, devem emitir declarações claras quanto a esse facto, fornecidas antes de exibir os resultados.
Os comercializadores e os intermediários pertinentes devem facultar as suas ofertas pertinentes a, pelo menos, uma ferramenta de comparação de preços que abranja todo o mercado.
Os comercializadores devem assegurar que as informações fornecidas ao operador da ferramenta de comparação são exatas e estão atualizadas.
2. As ferramentas podem ser utilizadas por qualquer entidade, incluindo empresas privadas e autoridades ou organismos públicos.
3. Os Estados-Membros podem exigir que as ferramentas de comparação a que se refere o n.o 1 incluam critérios de comparação relacionados com a natureza dos serviços oferecidos pelos comercializadores, incluindo o preço unitário único, todos os encargos e informações sobre descontos e, se for caso disso, o desempenho ambiental.
Ao estabelecerem esses critérios, os Estados-Membros devem consultar as partes interessadas pertinentes.
4. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente responsável pela emissão de marcas de confiança para as ferramentas de comparação que cumpram os requisitos previstos no n.o 1 e por assegurar que as ferramentas de comparação que ostentam essa marca de confiança continuam a cumprir esses requisitos. Essa autoridade competente deve ser independente dos participantes no mercado e dos operadores de ferramentas de comparação.
5. Qualquer ferramenta de comparação da oferta dos participantes no mercado é elegível para efeitos de apresentação de pedidos de concessão de uma marca de confiança referida no n.o 4, de forma voluntária e não discriminatória.
6. Em derrogação dos n.os 4 e 5, os Estados-Membros podem decidir não proceder à emissão de marcas de confiança a ferramentas de comparação, se uma autoridade ou organismo público fornecerem uma ferramenta de comparação que cumpra os requisitos previstos no n.o 1.
Artigo 15.o
Clientes ativos no mercado do gás natural
1. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais, em especial os dos setores agrícola ou público, têm direito a agir como clientes ativos, mantendo ao mesmo tempo os seus direitos enquanto clientes finais tal como estabelecido na presente diretiva, sem estarem sujeitos a requisitos técnicos ou a requisitos, procedimentos e encargos administrativos desproporcionados ou discriminatórios nem a tarifas de rede que não reflitam os custos.
2. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes ativos:
a)
Têm direito a exercer diretamente a sua atividade;
b)
Têm direito a vender gás natural renovável de produção própria utilizando o sistema de gás natural;
c)
Têm direito a participar em regimes de eficiência energética e de deslocação da procura;
d)
Têm direito a delegar em terceiros a gestão das instalações necessárias para as suas atividades, incluindo a instalação, exploração, tratamento de dados e manutenção, sem que os terceiros sejam considerados clientes ativos;
e)
Estão sujeitos a tarifas de rede transparentes, não discriminatórias e que reflitam os custos, garantindo a sua contribuição adequada e equilibrada para a partilha global dos custos do sistema;
f)
São financeiramente responsáveis pelos desequilíbrios que provocarem no sistema de gás natural ou devem delegar a sua responsabilidade pela compensação, em conformidade com a artigo 3.o, alínea e), do Regulamento (UE) 2024/1789.
3. Os Estados-Membros podem prever no seu direito nacional disposições diferentes aplicáveis aos clientes ativos que atuem individual ou conjuntamente, desde que todos os direitos e obrigações nos termos do presente artigo sejam aplicáveis a todos os clientes ativos. Qualquer diferença no tratamento de clientes ativos que atuem conjuntamente deve ser proporcionada e devidamente justificada.
4. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes ativos que sejam proprietários de instalações que armazenam gás renovável:
a)
Têm direito a uma ligação à rede num prazo razoável após apresentarem um pedido nesse sentido, desde que estejam preenchidas todas as condições necessárias, como a responsabilidade pela compensação;
b)
Não estão sujeitos a duplicação de encargos, nomeadamente tarifas de rede, pelo gás renovável armazenado que permaneça nas suas instalações;
c)
Não estão sujeitos a taxas ou requisitos de licenciamento desproporcionados;
d)
Estão autorizados a prestar vários serviços em simultâneo, se tal for tecnicamente viável.
Artigo 16.o
Faturas e informações relativas à faturação
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as faturas e as informações relativas à faturação são corretas, fáceis de compreender, claras, concisas, intuitivas e apresentadas de forma a facilitar a comparação pelos clientes finais e que cumprem os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I. Mediante pedido, os clientes finais recebem uma explicação clara e compreensível relativamente ao modo como a sua fatura foi gerada, em especial para as faturas que não se baseiam no consumo real.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais recebem todas as suas faturas e informações relativas à faturação a título gratuito.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que seja dada aos clientes finais a possibilidade de optar por faturas e informações relativas à faturação em formato eletrónico e lhes sejam propostas modalidades flexíveis para a efetivação do pagamento das faturas.
4. Se o contrato estabelecer uma futura alteração do produto ou do preço ou um desconto, essa informação deve ser indicada na fatura juntamente com a data em que a alteração ocorre.
5. Os Estados-Membros devem consultar as associações de consumidores sempre que ponderarem alterar os requisitos de conteúdo das faturas.
Artigo 17.o
Sistemas de contagem inteligente no sistema de gás natural
1. A fim de complementar as medidas de eficiência energética adotadas nos termos das Diretivas (UE) 2023/1791 e (UE) 2024/1275 e de capacitar ainda mais os clientes finais, os Estados-Membros ou, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, as entidades reguladoras devem recomendar vivamente que as empresas de gás natural otimizem a utilização do gás natural, nomeadamente através da prestação de serviços de gestão de energia e da introdução de sistemas de contagem inteligente, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, que sejam interoperáveis, em especial com os sistemas de gestão da energia dos consumidores e com as redes inteligentes, em conformidade com as regras aplicáveis da União em matéria de proteção de dados.
2. Os Estados-Membros apenas devem proceder à implantação nos seus territórios de sistemas de contagem inteligente após uma avaliação custo-benefício, que deve ser efetuada de acordo com os princípios estabelecidos no anexo II, identificando os benefícios líquidos para os clientes decorrentes da utilização de contadores inteligentes e da adesão a ofertas que têm por base contadores inteligentes. Na sua avaliação custo-benefício, os Estados-Membros podem realizar avaliações separadas e avaliar o impacto da implantação de sistemas de contagem inteligente para diferentes categorias de clientes e grupos de clientes, como clientes domésticos, microempresas, as PME e a indústria.
3. Os Estados-Membros que procederem à implantação de sistemas de contagem inteligente devem adotar e publicar os requisitos funcionais e técnicos mínimos aplicáveis aos sistemas de contagem inteligente a implantar nos seus territórios, nos termos do artigo 19.o e do anexo II. Os Estados-Membros devem garantir a interoperabilidade desses sistemas de contagem inteligente, bem como a sua capacidade de produzir dados para os sistemas de gestão da energia dos consumidores. A esse respeito, os Estados-Membros devem ter em conta as normas disponíveis aplicáveis, nomeadamente as que permitem a interoperabilidade, bem como as melhores práticas e a importância do desenvolvimento de redes inteligentes e o desenvolvimento do mercado interno do gás natural.
4. Os Estados-Membros que procederem à implantação de sistemas de contagem inteligente devem assegurar a prestação de informações e aconselhamento claros e compreensíveis sobre os benefícios dos contadores inteligentes aos consumidores, após consulta das associações de consumidores e outras organizações pertinentes. Essas informações devem, pelo menos:
a)
Incluir aconselhamento sobre a forma como os grupos de clientes podem utilizar os seus sistemas de contagem inteligente a fim de melhorar a sua eficiência energética;
b)
Dar resposta às necessidades específicas dos clientes afetados pela pobreza energética ou dos clientes vulneráveis a que se refere o artigo 26.o da presente diretiva, tais como as pessoas com deficiência visual ou auditiva e as pessoas com baixos níveis de literacia, nomeadamente através de estratégias de participação na aceção do artigo 2.o, ponto 55, da Diretiva (UE) 2023/1791;
5. Os Estados-Membros que procederem à implantação de sistemas de contagem inteligente devem assegurar que os clientes finais contribuem de forma transparente e não discriminatória para os custos da implantação dos sistemas, sem deixar de ter em conta os benefícios a longo prazo para toda a cadeia de valor, nomeadamente os benefícios para as operações da rede, ao calcular as tarifas de rede aplicáveis aos clientes ou as taxas por eles pagas. Os Estados-Membros ou, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, as autoridades competentes designadas devem monitorizar regularmente essa implantação nos seus territórios, de modo a acompanhar a concessão dos benefícios para os clientes.
6. Se a implantação dos sistemas de contagem inteligente tiver sido avaliada negativamente, na sequência da avaliação custo-benefício a que se refere o n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que a avaliação seja revista de acordo com as alterações significativas dos pressupostos subjacentes e em resposta aos desenvolvimentos das tecnologias e dos mercados. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os resultados dessa avaliação custo-benefício atualizada, logo que esteja disponível.
7. As disposições da presente diretiva sobre sistemas de contagem inteligente aplicam-se às instalações futuras e às instalações que substituem contadores inteligentes mais antigos. Os sistemas de contagem inteligente já instalados, ou para os quais o início dos trabalhos tenha ocorrido antes de 4 de agosto de 2024, podem continuar em funcionamento ao longo da sua vida útil. No entanto, os sistemas de contagem inteligente que não cumpram os requisitos do artigo 19.o e do anexo II não podem continuar em funcionamento após 5 de agosto de 2036.
8. Para efeitos do n.o 7, «início dos trabalhos», significa tanto o início dos trabalhos de construção financiados pelo investimento como o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que ocorrer primeiro. A aquisição de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade preliminares não são considerados «início dos trabalhos». No caso de aquisições, «início dos trabalhos» significa o momento em que se adquirem os ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido.
Artigo 18.o
Sistemas de contagem inteligente no sistema de hidrogénio
1. Os Estados-Membros devem assegurar a implantação de sistemas de contagem inteligente que possam medir com exatidão o consumo e fornecer informações sobre o tempo de utilização efetivo, e sejam capazes de transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização e controlo, utilizando um formulário de comunicação eletrónica.
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, essa obrigação de implantação deve ser sujeita a uma avaliação custo-benefício, pelo menos para os clientes domésticos, que deve ser efetuada de acordo com os princípios estabelecidos no anexo II.
3. Os Estados-Membros devem garantir a segurança dos sistemas de contagem inteligentes e da comunicação dos dados respetivos e a privacidade dos clientes finais, em conformidade com o direito pertinente da União em matéria de proteção de dados e privacidade, bem como a sua interoperabilidade, tendo em conta a utilização de normas adequadas.
4. A Comissão adota, por meio de atos de execução, requisitos de interoperabilidade relativos à contagem inteligente e procedimentos para assegurar, a quem tenha direito, o acesso aos dados provenientes desses sistemas de contagem inteligentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 91.o, n.o 2.
5. Os Estados-Membros que procederem à implantação de sistemas de contagem inteligente devem assegurar que os clientes finais contribuem de forma transparente e não discriminatória para os custos da implantação dos sistemas, sem deixar de ter em conta os benefícios a longo prazo para toda a cadeia de valor, nomeadamente para as operações da rede, ao calcular as tarifas de rede aplicáveis aos clientes ou as taxas por eles pagas. Os Estados-Membros devem monitorizar regularmente essa implantação nos seus territórios, de modo a acompanhar a concessão dos benefícios para os clientes.
6. Se a implantação dos sistemas de contagem inteligente tiver sido avaliada negativamente, na sequência da avaliação custo-benefício a que se refere o n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que a avaliação seja revista periodicamente de acordo com as alterações significativas dos pressupostos subjacentes e em resposta aos desenvolvimentos das tecnologias e dos mercados. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os resultados dessa avaliação custo-benefício atualizada, logo que esteja disponível.
Artigo 19.o
Funcionalidades dos sistemas de contagem inteligente no sistema de gás natural
Se a implantação dos sistemas de contagem inteligente for avaliada positivamente, na sequência da avaliação custo-benefício a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, ou se, a partir de 4 de agosto de 2024, a implantação dos sistemas de contagem inteligente for sistemática, os Estados-Membros devem implantar esses sistemas em conformidade com as normas europeias, o anexo II e os seguintes requisitos:
a)
Os sistemas de contagem inteligente medem com precisão o consumo real de gás natural e são capazes de fornecer aos clientes finais informações sobre o tempo de utilização efetivo, incluindo os dados validados sobre o histórico de consumo, aos quais os ditos clientes finais podem aceder facilmente e de forma segura e visível, mediante pedido e sem custos adicionais, bem como os dados de consumo disponíveis mais recentes por validar, aos quais os ditos clientes finais podem aceder facilmente e de forma segura sem custos adicionais, por meio de uma interface normalizada ou por acesso remoto, a fim de fomentar os programas de eficiência energética automatizados e outros serviços;
b)
A segurança dos sistemas de contagem inteligente e da comunicação de dados cumpre as regras da União aplicáveis em matéria de segurança, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis, a fim de assegurar o mais elevado nível de proteção no campo da cibersegurança, sem deixar de ter em conta os custos e o princípio da proporcionalidade;
c)
A privacidade dos clientes finais e a proteção dos seus dados obedecem às regras da União aplicáveis no domínio da proteção dos dados e da privacidade;
d)
Caso solicitado pelos clientes finais, os dados do seu consumo de gás natural são-lhes disponibilizados, de acordo com os atos de execução adotados nos termos do artigo 23.o, por meio de uma interface de comunicação normalizada ou por acesso remoto, ou a terceiros em seu nome, num formato facilmente compreensível, que lhes permita comparar as ofertas numa base comparável;
e)
Antes da instalação de contadores inteligentes ou no momento dessa instalação, os clientes finais recebem informações e aconselhamento adequados, nomeadamente sobre as possibilidades oferecidas pelos equipamentos no que respeita à gestão de leituras e à monitorização de consumos de energia, bem como sobre a recolha e o tratamento de dados pessoais, nos termos das regras da União aplicáveis no domínio da proteção de dados;
f)
Os sistemas de contagem inteligente permitem que os clientes finais obtenham a contagem e a faturação dos seus consumos num intervalo de tempo coincidente com o período de liquidação mais curto no mercado nacional.
Para efeitos da alínea d), os clientes finais devem poder também descarregar os dados dos seus contadores ou transmiti-los a terceiros, sem custos adicionais e em conformidade com o seu direito à portabilidade dos dados nos termos das regras da União aplicáveis no domínio da proteção de dados.
Artigo 20.o
Direito a um contador inteligente para o gás natural
1. Se a implantação dos sistemas de contagem inteligente tiver sido avaliada negativamente, na sequência da avaliação custo-benefício a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, e se a implantação dos sistemas dos sistemas de contagem inteligente não for sistemática, os Estados-Membros devem garantir que os clientes podem, mediante pedido e suportando os custos inerentes, beneficiar da instalação ou, se for caso disso, de um modelo melhorado, em condições equitativas, razoáveis e com uma boa relação custo-eficácia, de um contador inteligente que:
a)
Esteja equipado, quando tecnicamente possível, com as funcionalidades a que se refere o artigo 19.o, ou com um conjunto mínimo de funcionalidades a estabelecer e publicar pelos Estados-Membros, a nível nacional, de acordo com as disposições do anexo II;
b)
Seja interoperável e capaz de efetuar a ligação pretendida entre a infraestrutura de contagem e os sistemas de gestão da energia dos consumidores.
2. Se um cliente solicitar a instalação de um contador inteligente nos termos do n.o 1, os Estados-Membros ou, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, as autoridades competentes designadas devem:
a)
Assegurar que a oferta apresentada ao cliente na sequência do pedido de instalação de um contador inteligente estabelece expressamente e descreve claramente:
i)
as funções e a interoperabilidade que podem ser suportadas pelo contador inteligente e os serviços que podem ser prestados, bem como os benefícios que podem ser realisticamente obtidos com esse contador inteligente nesse momento preciso,
ii)
os custos associados a suportar pelo cliente;
b)
Garantir que o contador inteligente é instalado num prazo razoável e, em qualquer caso, o mais tardar quatro meses após a apresentação do pedido pelo cliente;
c)
Periodicamente e, em qualquer caso, pelo menos de dois em dois anos, rever e divulgar os custos associados, e traçar a evolução desses custos em resultado do progresso tecnológico e da eventual atualização do sistema de contagem.
Artigo 21.o
Contadores convencionais para o gás natural
1. Caso os clientes finais de gás natural não disponham de contadores inteligentes, os Estados-Membros devem assegurar que esses clientes dispõem de contadores convencionais capazes de medir com precisão o seu consumo efetivo. Os Estados-Membros podem isentar deste requisito os clientes domésticos que não utilizem o gás natural para aquecimento se a implantação desses contadores não for tecnicamente possível, financeiramente razoável ou proporcional às potenciais poupanças de energia. Essa isenção pode também ser alargada aos clientes não domésticos localizados em edifícios em que, na sua maior parte, os clientes sejam clientes domésticos elegíveis para a isenção, se a instalação dos contadores não for tecnicamente viável.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais de gás natural podem proceder com facilidade à leitura dos contadores convencionais, direta ou indiretamente, por meio de uma interface em linha ou outra adequada.
Artigo 22.o
Gestão de dados
1. Aquando do estabelecimento das regras aplicáveis em matéria de gestão e de intercâmbio de dados, os Estados-Membros ou, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, as autoridades competentes designadas devem especificar as regras sobre o acesso aos dados do cliente final por parte de quem a isso tenha direito, de acordo com o disposto no presente artigo e com o regime jurídico da União aplicável. Para efeitos da presente diretiva, entende-se que os dados incluem os dados relativos à contagem e ao consumo, bem como os dados necessários à mudança de comercializador e a outros serviços.
2. Os Estados-Membros devem organizar a gestão dos dados de modo a garantir a eficácia e a segurança do acesso e do intercâmbio desses dados, bem como a proteção e a segurança dos mesmos.
Independentemente do modelo de gestão de dados adotado por cada Estado-Membro, as partes responsáveis pela gestão dos dados devem fornecer o acesso aos dados do cliente final a quem a isso tenha direito, nos termos do n.o 1. Os dados solicitados devem ser colocados à disposição de quem a isso tenha direito, de forma não discriminatória e em simultâneo. O acesso aos dados deve ser fácil e os procedimentos para aceder a esses dados devem ser publicados.
3. As regras sobre o acesso aos dados e o seu armazenamento para efeitos da presente diretiva devem cumprir o direito da União aplicável.
O tratamento dos dados pessoais no âmbito da presente diretiva é realizado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.
4. Os Estados-Membros ou, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, as autoridades competentes designadas devem autorizar e certificar, ou, se for caso disso, supervisionar as partes responsáveis pela gestão dos dados, de modo a garantir que as mesmas cumprem os requisitos da presente diretiva.
Sem prejuízo das atribuições das pessoas encarregadas da proteção dos dados estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros podem decidir exigir às partes responsáveis pela gestão dos dados a designação de responsáveis pela conformidade, os quais serão responsáveis por monitorizar a aplicação das medidas adotadas por essas partes para garantir o acesso não discriminatório aos dados e o cumprimento com os requisitos da presente diretiva.
Os Estados-Membros podem nomear as pessoas ou os organismos responsáveis pela conformidade a que se refere o artigo 46.o, n.o 2, alínea d), da presente diretiva para cumprir as obrigações previstas no presente número.
5. Não podem ser cobrados custos adicionais aos clientes finais pelo acesso aos seus dados ou pelo pedido de disponibilização dos seus dados.
Os Estados-Membros são responsáveis por fixar as tarifas pertinentes de acesso aos dados por parte de quem a isso tenha direito.
Os Estados-Membros devem assegurar que as tarifas impostas pelas entidades reguladas que prestam serviços de dados são razoáveis e devidamente justificadas.
Artigo 23.o
Requisitos de interoperabilidade e procedimentos de acesso aos dados no mercado do gás natural
1. A fim de promover a concorrência no mercado retalhista do gás natural e evitar custos administrativos excessivos para as partes elegíveis, os Estados-Membros devem facilitar a plena interoperabilidade dos serviços de energia na União.
2. A Comissão adota, por meio de atos de execução, requisitos de interoperabilidade e procedimentos transparentes e não discriminatórios de acesso aos dados a que se refere o artigo 22.o, n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 91.o, n.o 2.
3. Os Estados-Membros devem garantir que as empresas de gás natural aplicam os requisitos e procedimentos de interoperabilidade de acesso aos dados a que se refere o n.o 2. Os referidos requisitos e procedimentos devem basear-se nas práticas nacionais vigentes.
Artigo 24.o
Balcões únicos
Os Estados-Membros devem assegurar a criação de balcões únicos para fornecer a todos os clientes, incluindo os que não têm acesso à Internet, todas as informações necessárias sobre os seus direitos, ferramentas de comparação certificadas, medidas de apoio disponíveis, incluindo as destinadas aos clientes vulneráveis referidos no artigo 26.o da presente diretiva, o direito aplicável e os procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios de que dispõem em caso de litígio. Esses balcões únicos podem fazer parte dos balcões gerais de informação destinados aos consumidores e ser as mesmas entidades que os balcões únicos para a eletricidade a que se refere o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2019/944 ou os pontos de contacto criados nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001 e os balcões únicos criados nos termos dos artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2023/1791 e do artigo 18.o da Diretiva (UE) 2024/1275. Os Estados-Membros devem promover o alinhamento entre os balcões únicos criados nos termos da presente diretiva e os organismos criados nos termos desses atos jurídicos da União.
Artigo 25.o
Resolução extrajudicial de litígios
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais têm acesso a procedimentos de resolução extrajudicial de litígios, que sejam simples, justos, razoáveis, transparentes, independentes, eficientes em termos de custos e eficazes, em litígios relacionados com os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva, no âmbito de um sistema independente, como, por exemplo, um provedor da energia, uma associação de consumidores, ou uma entidade reguladora. Se o cliente final for um consumidor na aceção da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (48), esses procedimentos de resolução extrajudicial de litígios devem cumprir os requisitos de qualidade previstos nessa diretiva e, sempre que se justifique, devem prever sistemas de reembolso e de indemnização.
2. Se necessário, os Estados-Membros devem assegurar que as entidades de resolução alternativa de litígios cooperam no sentido de proporcionar procedimentos de resolução extrajudicial de litígios, que sejam simples, justos, transparentes, independentes, eficazes e efetivos, para litígios que digam respeito a produtos ou serviços associados ou agrupados com produtos ou serviços abrangidos pela presente diretiva.
3. A participação das empresas de gás natural nos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios para clientes domésticos deve ser obrigatória, salvo se o Estado-Membro em causa demonstrar à Comissão que existem outros procedimentos igualmente eficazes.
4. Sem prejuízo da Diretiva 2013/11/UE, os Estados-Membros devem avaliar o funcionamento dos seus procedimentos de resolução extrajudicial de litígios referidos no presente artigo.
Artigo 26.o
Proteção de clientes vulneráveis e dos clientes afetados pela pobreza energética
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para proteger os clientes finais e garantir, em especial, a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis e os clientes afetados pela pobreza energética. Nesse contexto, cada Estado-Membro deve definir o conceito de clientes vulneráveis, que poderá fazer referência à pobreza energética. A definição de clientes vulneráveis deve ser coerente com o conceito de cliente vulnerável definido por um Estado-Membro nos termos do artigo 28.o da Diretiva (UE) 2019/944.
2. Em especial, os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para proteger os clientes finais de zonas remotas que estejam ligados aos sistemas de gás natural ou de hidrogénio. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais, a preços competitivos, transparentes e não discriminatórios, às informações gerais e aos procedimentos de resolução de litígios.
Artigo 27.o
Pobreza energética e desativação da rede de distribuição de gás natural
A Comissão deve fornecer orientações sobre a proteção dos clientes vulneráveis e dos clientes afetados pela pobreza energética durante o planeamento e a realização do abandono gradual do gás natural ou quando se desativar redes de distribuição de gás natural, em especial para assegurar que as necessidades específicas desses clientes são devidamente tidas em conta nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea d).
Artigo 28.o
Proteção contra o corte da ligação
1. Os Estados-Membros devem tomar medidas para prevenir o corte da ligação dos clientes vulneráveis e dos clientes afetados pela pobreza energética. Em relação aos clientes vulneráveis, essas medidas estão sujeitas ao disposto no artigo 26.o.
Quando notificarem a Comissão das suas medidas de transposição da presente diretiva, os Estados-Membros devem explicar a relação entre o primeiro parágrafo e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os comercializadores não rescindam os contratos com clientes ou cortem a ligação por motivos relacionados com uma reclamação em tratamento pelo comercializador em causa nos termos do artigo 11.o, n.o 9, ou que sejam objeto de resolução extrajudicial de litígios nos termos do artigo 25.o, e que não prejudiquem os direitos e obrigações contratuais das partes. Os Estados-Membros podem tomar as medidas adequadas para evitar abusos processuais.
3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para permitir que os clientes evitem o corte da ligação, que podem incluir:
a)
A promoção de códigos voluntários de comercializadores e clientes com o objetivo de prevenir e gerir situações de clientes com pagamentos em atraso, que podem dizer respeito a apoio prestado aos clientes para gerirem o consumo e os custos da energia, incluindo a sinalização de picos ou utilizações elevadas invulgares de energia, a disponibilização de planos de pagamento flexíveis adequados, medidas de aconselhamento em matéria de dívidas, uma melhor comunicação com os clientes e agências de apoio;
b)
A promoção da educação e da sensibilização dos clientes para os seus direitos e para a gestão de dívidas; e
c)
O acesso a financiamento, vales ou subsídios para apoiar o pagamento de faturas.
Artigo 29.o
Comercializador de último recurso
1. Os Estados-Membros devem criar um regime de comercializador de último recurso ou tomar medidas equivalentes para assegurar a continuidade do fornecimento, pelo menos para os clientes domésticos. Os comercializadores de último recurso devem ser designados em resultado de um procedimento justo, transparente e não discriminatório.
2. Os clientes finais que sejam transferidos para comercializadores de último recurso devem continuar a beneficiar dos seus direitos enquanto clientes.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os comercializadores de último recurso comunicam imediatamente os seus termos e condições aos clientes transferidos e garantir a esses clientes a continuidade sem falhas do serviço pelo período necessário para encontrar um novo comercializador.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais recebem informações e incentivos para mudarem para uma oferta baseada no mercado.
5. Os Estados-Membros podem exigir que um comercializador de último recurso forneça gás natural a clientes domésticos e a pequenas e médias empresas que não recebam ofertas baseadas no mercado, inclusive para efeitos do artigo 28.o, n.o 3. Nesses casos, são aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 4.o.
CAPÍTULO IV
ACESSO DE TERCEIROS ÀS INFRAESTRUTURAS
Secção 1
Acesso às infraestruturas de gás natural
Artigo 30.o
Acesso do gás renovável e do gás hipocarbónico ao mercado
Os Estados-Membros devem permitir o acesso do gás renovável e do gás hipocarbónico ao mercado e às infraestruturas, independentemente de as instalações de produção de gás renovável e de gás hipocarbónico estarem ligadas às redes de distribuição ou de transporte, tendo em conta os pressupostos sobre a evolução da produção, comercialização e consumo de gás natural, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, alínea f).
Artigo 31.o
Acesso de terceiros à distribuição e transporte de gás natural e aos terminais de GNL
1. Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição e às instalações de GNL baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes, incluindo as empresas de comercialização, e aplicadas objetivamente e sem discriminação aos utilizadores da rede. Os Estados-Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respetivo cálculo, sejam aprovadas em conformidade com o artigo 78.o por uma entidade reguladora antes de entrarem em vigor, e que essas tarifas – e as metodologias, no caso de apenas serem aprovadas metodologias – sejam publicadas antes de entrarem em vigor.
2. Se necessário ao exercício das suas atividades, incluindo o transporte transfronteiriço, os operadores das redes de transporte devem ter acesso às redes de transporte dos outros operadores das redes de transporte.
3. A presente diretiva não impede a celebração de contratos a longo prazo para gás renovável e gás hipocarbónico, desde que respeitem as regras em matéria de concorrência da União e contribuam para a descarbonização. Não podem ser celebrados contratos a longo prazo para o fornecimento de gás fóssil sem abatimento com uma duração posterior a 31 de dezembro de 2049.
Artigo 32.o
Acesso às redes de gasodutos de gás natural a montante
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as empresas de gás natural e os clientes elegíveis, onde quer que se encontrem, possam aceder às redes de gasodutos a montante, incluindo as instalações que prestam serviços técnicos relacionados com tal acesso, nos termos do presente artigo, exceto às partes dessas redes e instalações que sejam utilizadas para operações de produção local nos campos onde o gás natural é produzido. Essas medidas devem ser comunicadas à Comissão nos termos do artigo 94.o.
2. O acesso a que se refere o n.o 1 deve ser permitido em condições determinadas por cada Estado-Membro de acordo com os instrumentos relevantes. Os Estados-Membros devem pautar-se pelos objetivos de um acesso justo e aberto, tendo em vista a realização de um mercado concorrencial para o gás natural e evitando abusos resultantes de uma posição dominante tendo em conta a segurança e a regularidade nos fornecimentos, as capacidades existentes ou que possam ser razoavelmente disponibilizadas e a proteção do ambiente. Pode ser tido em consideração o seguinte:
a)
O imperativo de recusar o acesso quando houver incompatibilidade de especificações técnicas que não possa ser razoavelmente ultrapassada;
b)
A necessidade de evitar dificuldades que não possam ser razoavelmente ultrapassadas e sejam suscetíveis de prejudicar a produção eficaz, atual e futura, de hidrocarbonetos, incluindo os que são produzidos em campos de viabilidade económica marginal;
c)
A necessidade de respeitar as necessidades básicas devidamente comprovadas do proprietário ou operador da rede de gasodutos a montante para o transporte e transformação de gás natural e os interesses de todos os utilizadores da rede de gasodutos a montante ou instalações de transformação ou manipulação relevantes que possam ser afetados; e
d)
A necessidade de aplicar as suas disposições legislativas e administrativas, de acordo com o direito da União, para a concessão da autorização de produção ou desenvolvimento a montante.
3. Os Estados-Membros devem garantir o estabelecimento de acordos para a resolução de litígios, incluindo uma autoridade independente das partes com acesso a todas as informações existentes, por forma a permitir a rápida resolução de litígios relacionados com o acesso a redes de gasodutos a montante, tendo em conta as necessidades referidas no n.o 2 e o número de partes eventualmente envolvidas nas negociações do acesso a essas redes.
4. Em caso de litígio transfronteiriço, são aplicadas as regras de resolução de litígios em vigor no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a rede de gasodutos a montante que recuse o acesso a essa mesma rede. Se, no caso de litígios transfronteiriços, a rede estiver abrangida pela jurisdição de mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa procedem a consultas com vista a assegurar a aplicação coerente da presente diretiva. Se a rede de gasodutos a montante tiver origem num país terceiro e tiver ligação com, pelo menos, um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se mutuamente e o Estado-Membro em cujo território esteja localizado o primeiro ponto de entrada na rede dos Estados-Membros consulta o país terceiro em causa onde tiver origem a rede de gasodutos a montante, com vista a assegurar, no que diz respeito à rede em causa, a aplicação coerente da presente diretiva no território dos Estados-Membros.
Artigo 33.o
Acesso às instalações de armazenamento de gás natural
1. Para efeitos da organização do acesso às instalações de armazenamento de gás natural e ao armazenamento de gás natural na rede, se tal for técnica ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede tendo em vista o abastecimento dos clientes, bem como para a organização do acesso aos serviços auxiliares, os Estados-Membros podem escolher um ou ambos os sistemas previstos nos n.os 3 e 4. Esses sistemas devem funcionar segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
Na escolha do procedimento de acesso ao armazenamento de gás natural nos termos do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta os resultados das avaliações de risco comuns e nacionais realizadas nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1938.
As entidades reguladoras elaboram e publicam critérios segundo os quais se deve determinar qual o regime de acesso aplicável às instalações de armazenamento de gás natural e ao armazenamento de gás natural na rede. Divulgam ou exigem que os operadores das redes de armazenamento de gás natural e os operadores das redes de transporte divulguem quais as instalações de armazenamento de gás natural, ou partes dessas instalações, e qual o armazenamento na rede que são oferecidos no âmbito dos diversos procedimentos a que se referem os n.os 3 e 4.
2. O n.o 1 não se aplica aos serviços auxiliares nem às unidades de armazenamento temporário relacionados com instalações de GNL e necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte.
3. Em caso de acesso negociado, as entidades reguladoras devem tomar as medidas necessárias para que as empresas e os clientes elegíveis, dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, possam negociar o acesso ao armazenamento de gás natural e ao armazenamento de gás natural na rede, quando tal seja técnica ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede, bem como para a organização do acesso a outros serviços auxiliares. Na negociação do acesso ao armazenamento, ao armazenamento na rede e a outros serviços auxiliares, as partes devem agir de boa-fé.
Os contratos de acesso ao armazenamento, ao armazenamento na rede e a outros serviços auxiliares devem ser negociados com o operador da rede de armazenamento de gás natural em causa. As entidades reguladoras devem exigir que os operadores das redes de armazenamento de gás natural e as empresas de gás natural publiquem as suas principais condições comerciais de utilização do armazenamento, do armazenamento na rede e de outros serviços auxiliares com uma periodicidade anual.
Ao desenvolver essas condições, os operadores da rede de armazenamento de gás natural devem consultar os utilizadores da rede.
4. Caso se opte por um regime de acesso regulado, as entidades reguladoras devem tomar as medidas necessárias para conferir às empresas de gás natural e aos clientes elegíveis, dentro e fora do território abrangido pela rede interligada, o direito de acesso ao armazenamento, ao armazenamento na rede e a outros serviços auxiliares com base nas tarifas ou noutras condições e obrigações publicadas para utilização desse mesmo armazenamento ou armazenamento na rede, quando tal seja técnica ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede, bem como para a organização do acesso a outros serviços auxiliares. As entidades reguladoras devem consultar os utilizadores da rede ao definir essas tarifas ou as metodologias aplicáveis a essas tarifas. O direito de acesso aos clientes elegíveis pode ser-lhes concedido mediante a autorização de firmarem contratos de fornecimento com empresas concorrentes que não sejam o proprietário ou operador da rede ou uma empresa coligada.
Artigo 34.o
Condutas diretas para gás natural
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que:
a)
As empresas de gás natural estabelecidas no seu território possam abastecer por conduta direta os clientes elegíveis; e
b)
Quaisquer desses clientes situados no seu território possam ser abastecidos por conduta direta pelas empresas de gás natural.
2. Nos casos em que é exigida uma autorização – como uma licença, permissão, concessão, consentimento ou aprovação – para a construção ou exploração de condutas diretas, os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas devem definir os critérios de concessão das autorizações de construção ou de exploração dessas condutas no respetivo território. Tais critérios devem ser objetivos, transparentes e não discriminatórios.
3. Os Estados-Membros podem subordinar a autorização de construção de uma conduta direta quer a uma recusa de acesso à rede com base no artigo 38.o quer à abertura de um processo de resolução de litígios ao abrigo do artigo 79.o.
Secção 2
Acesso às infraestruturas de hidrogénio
Artigo 35.o
Acesso de terceiros às redes de hidrogénio
1. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de um sistema de acesso regulado de terceiros às redes de hidrogénio baseado em tarifas publicadas e aplicado de forma objetiva e sem discriminação entre os utilizadores das redes de hidrogénio.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as tarifas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou as metodologias em que se baseia o respetivo cálculo, sejam aprovadas em conformidade com o artigo 78.o pela entidade reguladora antes de entrarem em vigor, e que essas tarifas – e as metodologias, no caso de apenas serem aprovadas metodologias – sejam publicadas antes de entrarem em vigor.
3. Sempre que necessário para o exercício das suas atividades, incluindo no que diz respeito ao transporte transfronteiriço de hidrogénio, os operadores das redes de hidrogénio devem ter acesso às redes de outros operadores de redes de hidrogénio.
4. Até 31 de dezembro de 2032, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o n.o 1. Nesse caso, esses Estados-Membros asseguram a aplicação de um sistema de acesso negociado de terceiros às redes de hidrogénio, de acordo com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios. As entidades reguladoras devem tomar as medidas necessárias para que os utilizadores das redes de hidrogénio possam negociar o acesso às redes de hidrogénio e para assegurar que, nas negociações do acesso às redes de hidrogénio, as partes sejam obrigadas a agir de boa-fé.
5. Caso se recorra ao acesso negociado referido no n.o 4, as entidades reguladoras devem fornecer orientações aos utilizadores das redes de hidrogénio sobre a forma como as tarifas negociadas são afetadas quando for introduzido o acesso regulado de terceiros.
Artigo 36.o
Acesso de terceiros aos terminais de hidrogénio
1. Os Estados-Membros devem assegurar a implementação de um sistema de acesso de terceiros aos terminais de hidrogénio baseado num acesso negociado, de forma objetiva, transparente e não discriminatória. As entidades reguladoras tomam as medidas necessárias para que os utilizadores dos terminais de hidrogénio possam negociar o acesso a esses terminais. Na negociação do acesso, as partes devem agir de boa-fé.
2. As entidades reguladoras controlam as condições de acesso de terceiros aos terminais de hidrogénio e o seu impacto nos mercados do hidrogénio e tomam, se necessário para salvaguardar a concorrência, medidas para melhorar o acesso em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 1.
Artigo 37.o
Acesso ao armazenamento de hidrogénio
1. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de um sistema de acesso regulado de terceiros às instalações de armazenamento de hidrogénio e, quando tal seja técnica e economicamente necessário para proporcionar um acesso eficiente à rede para o abastecimento dos clientes, de acesso ao armazenamento na rede, bem como para a organização do acesso aos serviços auxiliares, com base em tarifas publicadas e aplicadas de forma objetiva e sem discriminação entre os utilizadores das redes de hidrogénio. Os Estados-Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respetivo cálculo, sejam aprovadas pela entidade reguladora antes de entrarem em vigor em conformidade com o artigo 78.o.
2. Até 31 de dezembro de 2032, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o n.o 1. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de um sistema de acesso negociado de terceiros às instalações de armazenamento de hidrogénio e, quando tal seja técnica e economicamente necessário para proporcionar um acesso eficiente à rede para o abastecimento dos clientes, de acesso ao armazenamento na rede, bem como para a organização do acesso aos serviços auxiliares, em conformidade com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios. As entidades reguladoras devem tomar as medidas necessárias para que os utilizadores das instalações de armazenamento de hidrogénio possam negociar o acesso às instalações de armazenamento de hidrogénio e para assegurar que, nas negociações do acesso às instalações de armazenamento de hidrogénio, as partes sejam obrigadas a agir de boa-fé.
3. Os Estados-Membros podem prever que os direitos de capacidade, atribuídos antes de 5 de agosto de 2026 no âmbito de um sistema negociado de acesso de terceiros nos termos do n.o 2, sejam respeitados até à sua data de caducidade e que não sejam afetados pela aplicação de um acesso regulado de terceiros nos termos do n.o 1.
Secção 3
Recusa de acesso e ligação
Artigo 38.o
Recusa de acesso e ligação
1. Os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição, e os operadores das redes de hidrogénio podem recusar o acesso ou a ligação ao sistema de gás natural ou ao sistema de hidrogénio por falta de capacidade ou falta de ligação.
2. Sem prejuízo dos objetivos de descarbonização da União e nacionais nem dos requisitos existentes para reduzir ou abandonar o consumo de gás fóssil, os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para assegurar que o operador da rede de transporte, o operador da rede de distribuição ou as empresas de hidrogénio que recusem o acesso ou a ligação ao sistema de gás natural ou os operadores das redes de hidrogénio por falta de capacidade ou falta de ligação efetuem os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável e sempre que um potencial cliente esteja interessado em pagar por isso.
3. No caso do gás renovável e do gás hipocarbónico, o acesso ao sistema só pode ser recusado sob reserva do disposto nos artigos 20.o e 36.o do Regulamento (UE) 2024/1789.
4. Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição sejam autorizados a recusar o acesso ou a ligação, ou a cortar a ligação, dos utilizadores da rede de gás natural, em especial para assegurar a conformidade com a execução do objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, se:
a)
O plano de desenvolvimento da rede criado nos termos do artigo 55.o previr a desativação da rede de transporte ou de partes pertinentes da mesma;
b)
A autoridade nacional competente tiver aprovado o plano de desativação da rede nos termos do artigo 57.o, n.o 3;
c)
O operador da rede de distribuição em causa, isento da obrigação de apresentar um plano de desativação da rede nos termos do artigo 57.o, n.o 5, tiver informado a autoridade nacional competente da desativação da rede de distribuição ou de partes pertinentes da mesma.
5. Os Estados-Membros que autorizem a recusa de acesso ou de ligação ou o corte da ligação dos utilizadores da rede nos termos do n.o 4 do presente artigo devem prever um quadro regulamentar para a recusa de acessos, de ligação ou de corte da ligação que se baseie em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios definidos pela entidade reguladora, tendo em conta os interesses afetados, os requisitos existentes para reduzir ou abandonar o consumo de gás natural e os planos locais de aquecimento e arrefecimento pertinentes criados nos termos do artigo 25, n.o 6, da Diretiva (UE) 2023/1791. Quando autorizam cortes de ligação, os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para proteger os utilizadores da rede nos termos do artigo 13.o da presente diretiva.
6. Quaisquer recusas de acesso ou de ligação e quaisquer cortes de ligação nos termos do presente artigo devem ser devidamente fundamentados.
CAPÍTULO V
REGRAS APLICÁVEIS AOS OPERADORES DAS REDES DE TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO OU GNL PARA O GÁS NATURAL
Artigo 39.o
Funções dos operadores das redes de transporte, armazenamento ou GNL para o gás natural
1. O operador da rede de transporte, armazenamento ou GNL para o gás natural deve:
a)
Explorar, manter, desenvolver ou desativar, em condições economicamente viáveis, instalações de transporte, de armazenamento ou de GNL para o gás natural seguras, fiáveis e eficientes, a fim de garantir um mercado aberto aos novos operadores, no devido respeito pelo ambiente e pelo clima e pelas obrigações estabelecidas no Regulamento (UE) 2024/1787, e providenciar pelos meios adequados para executar as suas obrigações de serviço público;
b)
Não discriminar entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, especificamente a favor das empresas suas coligadas;
c)
Facultar a todos os outros operadores de redes de transporte, operadores de redes de armazenamento de gás natural, operadores de redes de GNL ou operadores de redes de distribuição, informações suficientes para assegurar que o transporte e o armazenamento de gás natural possam ser efetuados de forma compatível com uma exploração segura e eficiente da rede interligada;
d)
Facultar aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficiente à mesma.
2. Cada operador da rede de transporte deve desenvolver um nível de capacidade transfronteiriça suficiente para integrar a infraestrutura europeia de transporte, que dê resposta a todos os pedidos de capacidade economicamente razoáveis e tecnicamente viáveis, e que tenha em conta a segurança do aprovisionamento de gás.
3. Os operadores das redes de transporte devem cooperar com os operadores das redes de distribuição para assegurar que os participantes no mercado ligados à rede participem de forma efetiva nos mercados retalhista, grossista e de compensação.
4. Os operadores das redes de transporte devem assegurar uma gestão eficiente da qualidade do gás nas suas instalações, em conformidade com as normas de qualidade aplicáveis.
5. As normas aprovadas pelos operadores das redes de transporte para assegurar a compensação da rede de transporte de gás, incluindo as regras para a faturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objetivas, transparentes e não discriminatórias. Os termos e condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores das redes de transporte devem ser estabelecidos segundo uma metodologia compatível com o disposto no artigo 78.o, n.o 7, de forma não discriminatória e que reflita os custos, e devem ser publicados.
6. Os Estados-Membros ou, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, as entidades reguladoras podem exigir que os operadores das redes de transporte satisfaçam normas mínimas no que respeita à manutenção e desenvolvimento da rede de transporte, incluindo a capacidade de interligação.
7. Os Estados-Membros podem determinar a atribuição de uma ou várias das funções previstas no n.o 1 do presente artigo a um operador de rede de transporte diferente do proprietário da rede de transporte a quem as responsabilidades em causa seriam, de outro modo, aplicáveis. O operador da rede de transporte a quem as funções são atribuídas deve estar certificado segundo o modelo de separação da propriedade, de operador de rede independente ou de operador de transporte independente e cumprir os requisitos previstos no artigo 60.o, mas não é obrigado a ser proprietário da rede de transporte pela qual é responsável.
8. Um operador da rede de transporte que seja proprietário da rede de transporte deve cumprir os requisitos previstos no capítulo IX e ser certificado em conformidade com o artigo 71.o. Tal não prejudica a possibilidade de os operadores das redes de transporte certificados segundo o modelo de separação da propriedade, de operador de rede independente ou de operador de transporte independente delegarem, por sua própria iniciativa e sob a sua supervisão, determinadas funções noutros operadores de redes de transporte certificados segundo o modelo de separação da propriedade, de operador de rede independente ou de operador de transporte independente, desde que a delegação de funções não ponha em risco o poder de decisão efetivo e independente do operador da rede de transporte delegante.
9. Os operadores das redes de GNL, de transporte, e de armazenamento de gás natural devem cooperar, no interior de um Estado-Membro e à escala regional, para assegurar a utilização mais eficiente das capacidades das instalações e das sinergias entre essas instalações, tendo em conta a integridade e o funcionamento da rede e evitando criar restrições à exploração de instalações de GNL e de armazenamento de gás natural.
10. Os operadores das redes de transporte devem adquirir a energia que utilizam para exercer as suas atividades de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado.
Artigo 40.o
Confidencialidade por parte dos operadores das redes de transporte e dos proprietários das redes de transporte
1. Sem prejuízo do artigo 74.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, os operadores das redes de transporte, armazenamento ou GNL para gás natural e os proprietários das redes de transporte devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no contexto da execução das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas. Se o operador da rede de transporte, armazenamento ou GNL para gás natural ou o proprietário da rede de transporte, fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, não pode divulgar, em especial, informações comercialmente sensíveis às restantes partes da empresa verticalmente integrada que não sejam operadores de redes de transporte, operadores de redes de distribuição ou operadores de redes de hidrogénio, a menos que tal seja necessário para a realização de transações comerciais. A fim de garantir o respeito integral das regras aplicáveis à separação de informações, os Estados-Membros devem assegurar que o proprietário da rede de transporte, incluindo, no caso de operadores combinados, o operador da rede de distribuição, e as partes remanescentes da empresa que não sejam operadores de redes de transporte ou distribuição ou operadores de redes de hidrogénio não utilizem serviços conjuntos, com exceção de funções puramente administrativas ou de TI (não podem, por exemplo, ser utilizados serviços jurídicos conjuntos).
2. Os operadores das redes de transporte, de armazenamento ou GNL para gás natural não devem, no âmbito da compra ou venda de gás natural por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.
3. Devem ser publicadas as informações necessárias para uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado. Essa obrigação não prejudica a proteção das informações comercialmente sensíveis.
Artigo 41.o
Competências de decisão no que diz respeito à ligação de instalações de produção de gás renovável e gás hipocarbónico à rede de transporte
1. O operador da rede de transporte elabora e publica procedimentos transparentes e eficientes para a ligação não discriminatória de instalações para produção de gás renovável e gás hipocarbónico, em consonância com as capacidades identificadas no plano decenal de desenvolvimento da rede a que se refere o artigo 55.o. Os procedimentos devem ser submetidos à aprovação das entidades reguladoras. Os Estados-Membros podem conceder prioridade de ligação a instalações de produção de biometano.
2. Os operadores das redes de transporte não podem recusar pedidos de ligação economicamente razoáveis e tecnicamente viáveis de uma instalação de produção de gás renovável e gás hipocarbónico nova, ou existente mas ainda não ligada, exceto nas condições estabelecidas no artigo 38.o.
3. Para efeitos da rápida execução da ligação à rede da produção de biometano, os Estados-Membros devem procurar assegurar que o operador da rede de transporte cumpra prazos razoáveis para avaliar os pedidos de injeção de biometano, apresentar uma oferta e executar a ligação, sob a monitorização das entidades reguladoras realizada nos termos do artigo 78.o, n.o 1, alínea t).
Artigo 42.o
Competências de decisão no que diz respeito à ligação à rede de transporte e à rede de transporte de hidrogénio
1. Os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de transporte de hidrogénio são obrigados a elaborar e publicar procedimentos transparentes e eficientes e tarifas para a ligação não discriminatória de instalações de armazenamento de gás natural e de hidrogénio, de instalações de GNL, de terminais de hidrogénio e de clientes industriais à rede de transporte e à rede de transporte de hidrogénio. Os procedimentos devem ser submetidos à aprovação da entidade reguladora.
2. Os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de transporte de hidrogénio não têm o direito de recusar a ligação de uma nova instalação de armazenamento de gás natural ou de hidrogénio, de uma instalação de GNL, de um terminal de hidrogénio e de clientes industriais alegando uma eventual limitação futura da capacidade disponível da rede ou custos adicionais relacionados com o necessário aumento da capacidade da rede. Os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de transporte de hidrogénio são obrigados a garantir uma capacidade suficiente de entrada e de saída para a nova ligação.
CAPÍTULO VI
FUNCIONAMENTO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL E HIDROGÉNIO
Artigo 43.o
Designação dos operadores das redes de distribuição e dos operadores das redes de distribuição de hidrogénio
Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis pelas redes de distribuição ou pelas redes de distribuição de hidrogénio que designem, na sequência de um procedimento transparente, por um período a determinar pelos Estados-Membros atendendo a aspetos de eficiência económica e energética e equilíbrio económico, o operador ou operadores das redes de distribuição ou operadores das redes de distribuição de hidrogénio, e devem assegurar que esses operadores atuem nos termos do disposto nos artigos 44.o, 46.o, 47.o e 50.o.
Artigo 44.o
Funções dos operadores das redes de distribuição
1. O operador da rede de distribuição é responsável por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural, em conformidade com os artigos 55.o e 57.o da presente diretiva inclusive para a injeção de biometano, e para explorar, manter e desenvolver ou desativar, em condições economicamente viáveis, uma rede de distribuição segura, fiável e eficiente na área em que opera, no devido respeito pelo meio ambiente, pelas obrigações previstas no Regulamento (UE) 2024/1787 e pela eficiência energética.
2. Quando as entidades reguladoras assim o decidirem, os operadores das redes de distribuição podem ser responsáveis por assegurar uma gestão eficiente da qualidade do gás nas suas redes, em conformidade com as normas de qualidade do gás aplicáveis, se necessário para a gestão da rede devido à injeção de gás renovável e de gás hipocarbónico.
3. O operador da rede de distribuição não deve, em caso algum, fazer discriminações entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas.
4. O operador da rede de distribuição deve facultar a todos os outros operadores de redes de distribuição, de transporte, de GNL ou de armazenamento de gás natural informações suficientes para assegurar que o transporte e o armazenamento de gás natural sejam efetuados de forma compatível com uma exploração segura e eficiente da rede interligada.
5. O operador da rede de distribuição deve fornecer aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficaz à rede, incluindo a utilização eficaz da mesma.
6. Caso o operador da rede de distribuição seja responsável pela compensação da rede de distribuição, as regras por ele aprovadas para esse efeito, incluindo as regras para a faturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objetivas, transparentes e não discriminatórias. Os termos e condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores das redes de distribuição devem ser estabelecidos segundo uma metodologia compatível com o disposto no artigo 78.o, n.o 7, de forma não discriminatória e que reflita os custos, e devem ser publicados.
7. Os operadores das redes de distribuição devem cooperar com os operadores das redes de transporte para assegurar que os participantes no mercado ligados às suas infraestruturas participem de forma efetiva nos mercados retalhista, grossista e de compensação no sistema de entrada-saída a que a rede de distribuição pertence ou com a qual esteja conectada.
8. Os operadores das redes de distribuição não podem recusar pedidos de ligação economicamente razoáveis e tecnicamente viáveis de uma instalação de produção de gás renovável e gás hipocarbónico nova, ou existente mas ainda não ligada, exceto nas condições estabelecidas no artigo 38.o.
Artigo 45.o
Competências de decisão no que diz respeito à ligação de instalações de produção de gás renovável e gás hipocarbónico à rede de distribuição
As entidades reguladoras devem exigir que os operadores das redes de distribuição publiquem procedimentos transparentes e eficientes para a ligação não discriminatória de instalações de produção de gás renovável e gás hipocarbónico. Os procedimentos devem ser submetidos à aprovação das entidades reguladoras. Os Estados-Membros podem conceder prioridade de ligação a instalações de produção de biometano.
Para efeitos da rápida execução da ligação à rede da produção de biometano, os Estados-Membros devem procurar assegurar que o operador da rede de distribuição cumpra prazos razoáveis para avaliar os pedidos de injeção de biometano, apresentar uma oferta e executar a ligação, sob a monitorização das entidades reguladoras realizada nos termos do artigo 78.o, n.o 1, alínea t).
Artigo 46.o
Separação dos operadores das redes de distribuição e dos operadores das redes de distribuição de hidrogénio
1. No caso de o operador da rede de distribuição ou o operador da rede de distribuição de hidrogénio fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras atividades não relacionadas com a distribuição ou com a distribuição de hidrogénio. Essas normas não criam a obrigação de separar da empresa verticalmente integrada a propriedade dos ativos da rede de distribuição ou da rede de distribuição de hidrogénio. Os Estados-Membros podem prever que os operadores das redes de distribuição de hidrogénio possam alugar ou arrendar ativos da rede de hidrogénio a outros proprietários de redes de distribuição, operadores de redes de distribuição ou operadores de redes de distribuição de hidrogénio dentro da mesma empresa. Esse aluguer ou arrendamento não deve conduzir à subsidiação cruzada entre diferentes operadores.
2. Para além dos requisitos estabelecidos no n.o 1, o operador da rede de distribuição ou o operador da rede de distribuição de hidrogénio, nos casos em que faça parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, em termos de organização e tomada de decisões, de outras atividades não relacionadas com a distribuição ou a distribuição de hidrogénio. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:
a)
A gestão do operador da rede de distribuição ou do operador da rede de distribuição de hidrogénio não pode participar nas estruturas da empresa de gás natural integrada ou da empresa verticalmente integrada responsável, direta ou indiretamente, pela exploração diária da produção, transporte e comercialização de gás natural e hidrogénio;
b)
Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição ou do operador da rede de distribuição de hidrogénio sejam tidos em conta de modo a assegurar a sua capacidade para agir de forma independente;
c)
O operador da rede de distribuição ou o operador da rede de distribuição de hidrogénio deve dispor de poder de decisão efetivo e independente da empresa de gás natural integrada ou da empresa verticalmente integrada no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede; para o cumprimento destas funções, o operador da rede de distribuição ou o operador da rede de distribuição de hidrogénio deve ter à sua disposição os recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, financeiros e materiais; a presente disposição não impede que existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa-mãe no que respeita à rentabilidade dos ativos de uma filial, regulados indiretamente nos termos do artigo 78.o, n.o 7; a presente disposição deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de distribuição ou do operador da rede de distribuição de hidrogénio e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento da sua filial. A presente disposição não deve permitir que a empresa-mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das linhas de distribuição que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente;
d)
O operador da rede de distribuição ou o operador da rede de distribuição de hidrogénio tem de elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas aprovadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e garanta a monitorização adequada da observância desse programa de conformidade. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objetivo. A pessoa ou organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade, ou o responsável pela conformidade do operador da rede de distribuição ou do operador da rede de distribuição de hidrogénio, apresenta à entidade reguladora um relatório anual com as medidas aprovadas, que é publicado. O responsável pela conformidade do operador da rede de distribuição ou do operador da rede de distribuição de hidrogénio deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador da rede de distribuição ou do operador da rede de distribuição de hidrogénio e de quaisquer empresas afiliadas para o cumprimento das funções de responsável pela conformidade.
3. Se o operador da rede de distribuição ou o operador da rede de distribuição de hidrogénio fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros devem assegurar que as atividades do operador da rede de distribuição ou do operador da rede de distribuição de hidrogénio sejam monitorizadas por entidades reguladoras ou por outros organismos competentes, de modo a que não possa tirar proveito da sua integração vertical para distorcer a concorrência. Em particular, os operadores das redes de distribuição ou os operadores das redes de distribuição de hidrogénio verticalmente integrados não devem, nas suas comunicações e imagens de marca, criar confusão no que respeita à identidade distinta do ramo de comercialização da empresa verticalmente integrada.
4. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1 a 3 aos operadores das redes de distribuição que façam parte de uma empresa de gás natural integrada que abasteça menos de 100 000 clientes ligados à rede. Se um operador da rede de distribuição beneficiar de uma derrogação nos termos do presente número em 4 de agosto de 2024, os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1 a 3 a um operador da rede de distribuição de hidrogénio da mesma empresa, desde que o número combinado de clientes ligados do operador da rede de distribuição e do operador da rede de distribuição de hidrogénio permaneça inferior a 100 000.
Artigo 47.o
Obrigação de confidencialidade por parte dos operadores das redes de distribuição
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 74.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, o operador da rede de distribuição deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades, e impedir que as informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial sejam divulgadas de forma discriminatória.
2. Os operadores das redes de distribuição não devem, no âmbito da compra ou venda de gás natural por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou negociação do acesso à rede.
Artigo 48.o
Redes fechadas de distribuição de gás natural
1. Os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras ou outras autoridades competentes classifiquem como rede de distribuição fechada uma rede que distribua gás natural no interior de uma zona industrial, comercial ou de serviços partilhados geograficamente circunscrita e que não abasteça clientes domésticos, desde que:
a)
Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta rede estejam integradas; ou
b)
Esta rede forneça gás natural essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas ao proprietário ou ao operador da rede.
2. Os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras isentem o operador de uma rede de distribuição de gás natural fechada do requisito estabelecido no artigo 31.o, n.o 1, de que as tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respetivo cálculo, sejam aprovadas antes de entrarem em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 78.o.
3. Sempre que seja concedida uma isenção em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, as tarifas aplicáveis, ou as metodologias em que se baseia o respetivo cálculo, devem ser analisadas e aprovadas em conformidade com o disposto no artigo 78.o, a pedido de um utilizador da rede fechada de distribuição de gás natural.
4. A utilização acessória por um pequeno número de clientes domésticos associados ao proprietário da rede de distribuição por emprego ou outros e localizados dentro da área servida por uma rede de distribuição fechada não impede a concessão de isenções nos termos do n.o 2.
5. As redes de distribuição fechadas são consideradas redes de distribuição para efeitos da presente diretiva.
Artigo 49.o
Operador combinado
1. O disposto no artigo 46.o, n.o 1, não impede a exploração combinada de instalações de transporte, de armazenamento ou de GNL para o gás natural, ou de uma rede de distribuição por um operador, desde que esse operador cumpra as disposições pertinentes do capítulo IX.
2. O disposto no artigo 46.o, n.o 1, não impede a exploração combinada de redes de transporte de hidrogénio, terminais de hidrogénio, instalações de armazenamento de hidrogénio ou redes de distribuição de hidrogénio por um operador, desde que esse operador cumpra o disposto nos artigos 68.o e 69.o.
3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo não impedem a exploração combinada de sistemas de gás natural e de hidrogénio por um operador, sujeita aos requisitos do artigo 69.o.
CAPÍTULO VII
REGRAS APLICÁVEIS ÀS REDES DE HIDROGÉNIO
Artigo 50.o
Funções dos operadores das redes de hidrogénio, de armazenamento e dos terminais
1. O operador de rede, de armazenamento ou de terminal de hidrogénio é responsável por:
a)
Explorar, manter e desenvolver, inclusive reconverter, em condições económicas, uma infraestrutura segura e fiável para o transporte ou armazenamento de hidrogénio, com respeito pelo ambiente, em estreita cooperação com os operadores de redes de hidrogénio interligadas e vizinhas, a fim de otimizar a colocalização da produção e utilização de hidrogénio e com base no plano decenal de desenvolvimento da rede a que se refere o artigo 55.o;
b)
Assegurar a capacidade a longo prazo do sistema de hidrogénio para atender pedidos razoáveis identificados de transporte e armazenamento de hidrogénio em conformidade como plano decenal de desenvolvimento da rede a que se refere o artigo 55.o;
c)
Assegurar meios adequados para cumprir as suas obrigações;
d)
Facultar ao operador de outras redes ou sistemas com as quais a sua esteja interligada informações suficientes, inclusive sobre a qualidade do hidrogénio, para garantir o funcionamento seguro e eficiente, o desenvolvimento coordenado e a interoperabilidade da rede interligada;
e)
Abster-se de fazer discriminações entre utilizadores do sistema de hidrogénio ou categorias de utilizadores de infraestrutura, em especial a favor das empresas suas coligadas;
f)
Facultar aos utilizadores do sistema de hidrogénio as informações de que necessitam para um acesso eficiente à infraestrutura;
g)
Tomar todas as medidas razoáveis para prevenir e minimizar as emissões de hidrogénio decorrentes das suas atividades e efetuar, a intervalos regulares, vistorias de deteção e reparação de fugas de hidrogénio de todos os componentes relevantes sob a responsabilidade do operador;
h)
Apresentar às autoridades competentes um relatório de deteção de fugas de hidrogénio e, se necessário, um programa de reparação ou substituição, divulgando anualmente informações estatísticas sobre a deteção e reparação de fugas de hidrogénio.
2. Os operadores da rede de transporte de hidrogénio devem procurar assegurar capacidade transfronteiriça suficiente para integrar a infraestrutura europeia de hidrogénio, que dê resposta a todos os pedidos de capacidade economicamente razoáveis e tecnicamente viáveis, identificados no plano decenal de desenvolvimento da rede a que se refere o artigo 55.o da presente diretiva e no plano decenal de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União a que se refere o artigo 60.o do Regulamento (UE) 2024/1789 e que tenha em conta a segurança do aprovisionamento de hidrogénio. Aquando da sua certificação nos termos do artigo 71.o da presente diretiva e do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2024/1789, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem decidir confiar a um ou a um número limitado de operadores das redes de transporte de hidrogénio a responsabilidade de assegurar a capacidade transfronteiriça.
3. Se for caso disso, para a gestão da rede e para os utilizadores finais, a entidade reguladora deve confiar aos operadores das redes de hidrogénio a responsabilidade de assegurar uma gestão eficiente da qualidade do hidrogénio e uma qualidade estável do hidrogénio nas suas redes, em conformidade com as normas de qualidade do hidrogénio aplicáveis.
4. Os operadores das redes de hidrogénio são responsáveis pela compensação nas suas redes a partir de 1 de janeiro de 2033 ou a partir de uma data anterior, quando assim determinado pela entidade reguladora. As normas aprovadas pelos operadores das redes de hidrogénio para assegurar a compensação da rede de hidrogénio, incluindo as regras para a faturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores das suas redes, devem ser objetivas, transparentes e não discriminatórias.
Artigo 51.o
Redes de hidrogénio existentes
1. Os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras concedam às redes de hidrogénio que pertenciam a uma empresa verticalmente integrada em 4 de agosto de 2024 uma derrogação ao disposto nos artigos 35.o, 46.o, 68.o, 69.o, 70.o e 71.o da presente diretiva, ou em mais do que um destes artigos, e nos artigos 7.o e 65.o do Regulamento (UE) 2024/1789.
2. Qualquer derrogação concedida nos termos do n.o 1 caduca se:
a)
A entidade reguladora, a pedido da empresa verticalmente integrada, decida pôr termo à derrogação;
b)
A rede de hidrogénio que beneficia da derrogação passar a estar ligada a outra rede de hidrogénio;
c)
A rede de hidrogénio que beneficia da derrogação ou a capacidade dessa rede for alargada em mais de 5 % em termos de comprimento ou capacidade, face aos valores em 4 de agosto de 2024; ou
d)
A entidade reguladora concluir, mediante decisão, que continuar a aplicar a derrogação acarretará o risco de entravar a concorrência ou afetar negativamente a implantação eficiente de infraestruturas de hidrogénio ou o desenvolvimento e o funcionamento do mercado do hidrogénio no Estado-Membro ou na União.
3. De sete em sete anos a contar da data de concessão de uma derrogação nos termos do n.o 1, a entidade reguladora deve publicar uma avaliação do impacto da derrogação na concorrência, nas infraestruturas de hidrogénio e no desenvolvimento e funcionamento do mercado do hidrogénio na União ou no Estado-Membro.
4. As entidades reguladoras podem solicitar aos operadores das redes de hidrogénio existentes que lhes forneçam todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.
Artigo 52.o
Redes de hidrogénio geograficamente circunscritas
1. Os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras concedam uma derrogação ao artigo 68.o e ao artigo 71.o ou ao artigo 46.o para as redes de hidrogénio que transportam hidrogénio dentro de uma zona industrial, comercial ou geograficamente circunscrita. Durante o período de vigência da derrogação, essas redes devem preencher todas as seguintes condições:
a)
Não podem incluir interligações de hidrogénio;
b)
Não podem dispor de ligações diretas a instalações de armazenamento de hidrogénio nem a terminais de hidrogénio, a menos que essas instalações de armazenamento ou terminais também estejam ligados a uma rede de hidrogénio que não beneficie de uma derrogação concedida nos termos do presente artigo ou do artigo 51.o;
c)
Servem principalmente para fornecer hidrogénio aos clientes diretamente ligados a essas redes; e
d)
Não podem ser ligadas a nenhuma outra rede de hidrogénio, exceto a redes que também beneficiem de uma derrogação concedida nos termos do presente artigo que sejam exploradas pelo mesmo operador da rede de hidrogénio.
2. A entidade reguladora deve adotar uma decisão de revogação da derrogação nos termos do n.o 1 se concluir que continua a aplicar a derrogação acarretará o risco de entravar a concorrência ou afetar negativamente a implantação eficiente de infraestruturas de hidrogénio ou o desenvolvimento e funcionamento do mercado do hidrogénio na União ou no Estado-Membro, ou quando qualquer das condições enumeradas no n.o 1 deixar de estar preenchida.
De sete em sete anos a contar da concessão de uma derrogação nos termos do n.o 1, a entidade reguladora deve publicar uma avaliação do impacto da derrogação na concorrência, nas infraestruturas de hidrogénio e no desenvolvimento e funcionamento do mercado do hidrogénio na União ou no Estado-Membro.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os pedidos de acesso dos produtores de hidrogénio, bem como os pedidos de ligação dos clientes industriais, sejam notificados à entidade reguladora, publicados e tratados nos termos do artigo 42.o. A publicação dos pedidos de acesso deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
Artigo 53.o
Interligações de hidrogénio com países terceiros
1. A União deve celebrar, para cada interligação de hidrogénio entre Estados-Membros e países terceiros, antes da sua entrada em funcionamento, um acordo internacional, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE, com os países terceiros ligados em causa, que estabeleça as regras de funcionamento da interligação de hidrogénio em causa, caso tal seja necessário para assegurar a coerência e a consistência com as regras aplicáveis às redes de hidrogénio estabelecidas na presente diretiva e no Regulamento 2024/1789. Um acordo internacional não é considerado necessário caso o Estado-Membro ligado ou que pretenda ser ligado por uma interligação de hidrogénio negoceie e celebre um acordo intergovernamental com os países terceiros em causa, em conformidade com o artigo 89.o da presente diretiva, que estabeleça as regras de exploração da interligação de hidrogénio em causa, a fim de assegurar a coerência e a coerência com as regras aplicáveis às redes de hidrogénio estabelecidas na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2024/1789.
2. O n.o 1 do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 85.o nem a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros.
3. O n.o 1 também não prejudica a possibilidade de a União e os Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências e em conformidade com os procedimentos aplicáveis, encetarem diálogos com países terceiros interligados, inclusive a fim de cooperar em matérias relevantes para a produção de hidrogénio, tais como questões sociais e ambientais.
Artigo 54.o
Confidencialidade dos operadores das redes de hidrogénio, das instalações de armazenamento de hidrogénio e dos terminais de hidrogénio
1. Sem prejuízo das obrigações legais de divulgação de informações, cada operador de uma rede de hidrogénio, instalação de armazenamento de hidrogénio ou terminal de hidrogénio e cada proprietário de uma rede de hidrogénio devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação, de forma discriminatória, de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas. Em especial, se o operador de uma rede de hidrogénio, instalação de armazenamento de hidrogénio ou terminal de hidrogénio ou o proprietário de uma rede de hidrogénio fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, não pode divulgar informações comercialmente sensíveis às restantes partes da empresa verticalmente integrada que não sejam operadores de redes de transporte, operadores de redes de distribuição ou operadores de redes de hidrogénio, a menos que tal seja necessário para a realização de transações comerciais.
2. O operador de uma rede de hidrogénio, instalação de armazenamento de hidrogénio ou terminal de hidrogénio não pode, no contexto da venda ou aquisição de hidrogénio por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no contexto do fornecimento ou da negociação do acesso ao sistema.
3. Devem ser publicadas as informações necessárias para uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado. Essa obrigação não prejudica a proteção das informações comercialmente sensíveis.
CAPÍTULO VIII
PLANEAMENTO INTEGRADO DA REDE
Artigo 55.o
Desenvolvimento da rede de gás natural e hidrogénio e competências para tomar decisões de investimento
1. Todos os operadores de rede de transporte e operadores de rede de transporte de hidrogénio apresentam à entidade reguladora competente, pelo menos a cada dois anos, um plano decenal de desenvolvimento da rede baseado na oferta e na procura atual e prevista, após consulta aos interessados, em conformidade com o n.o 2, alínea f). Deve existir um plano único de desenvolvimento da rede por Estado-Membro para o gás natural e um plano único de desenvolvimento da rede por Estado-Membro para o hidrogénio, ou um plano conjunto para o gás natural e o hidrogénio por Estado-Membro.
Os Estados-Membros que autorizem um plano conjunto devem assegurar que esse plano é suficientemente transparente para permitir à entidade reguladora identificar claramente as necessidades específicas do setor do gás natural e as necessidades específicas do setor do hidrogénio abrangidas pelo plano. Deve ser efetuada uma modelização distinta para cada vetor energético, com capítulos distintos que mostrem os mapas da rede de gás natural e os mapas da rede de hidrogénio.
Os Estados-Membros em que sejam elaborados planos distintos para o gás natural e o hidrogénio devem assegurar que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de transporte de hidrogénio cooperem estreitamente sempre que seja necessário tomar decisões para assegurar a eficiência do sistema, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2023/1791, em todos os vetores energéticos, por exemplo, para a reconversão.
Os operadores das redes de transporte de hidrogénio devem cooperar estreitamente com os operadores das redes de transporte de eletricidade e os operadores das redes de distribuição de eletricidade, se for caso disso, a fim de coordenar os requisitos comuns em matéria de infraestruturas, como a localização dos eletrolisadores e a infraestrutura de transporte pertinente, e devem ter na máxima consideração os seus pontos de vista.
Os Estados-Membros devem envidar esforços para assegurar a coordenação das etapas de planeamento dos respetivos planos decenais de desenvolvimento da rede para o gás natural, o hidrogénio e a eletricidade.
Os operadores de infraestruturas, incluindo os operadores de terminais de GNL, os operadores de redes de armazenamento de gás natural, os operadores das redes de distribuição, os operadores das redes de distribuição de hidrogénio, os operadores de terminais de hidrogénio, os operadores de instalações de armazenamento de hidrogénio, os operadores de infraestruturas de aquecimento urbano e os operadores de eletricidade, devem estar obrigados a facultar e intercambiar todas as informações pertinentes com os operadores das redes de transporte e com os operadores de rede de transporte de hidrogénio do plano decenal de desenvolvimento da rede. O plano de decenal de desenvolvimento da rede para o gás natural deve prever medidas eficazes para garantir a adequação da rede de gás natural e a segurança do aprovisionamento, em especial o cumprimento das normas em matéria de infraestruturas estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1938. Os planos decenais de desenvolvimento da rede devem ser publicados e ficar acessíveis num sítio Web, juntamente com os resultados da consulta das partes interessadas. Esse sítio Web deve ser atualizado regularmente, a fim de assegurar que todas as partes interessadas sejam informadas sobre o calendário, a forma e o âmbito da consulta.
2. Mais concretamente, os planos decenais de desenvolvimento da rede a que se refere o n.o 1:
a)
Preveem informações completas e pormenorizadas sobre as principais infraestruturas que devem ser construídas ou modernizadas no decénio seguinte, tendo em conta os reforços de infraestruturas eventualmente necessários para a ligação de instalações de gás renovável e de gás hipocarbónico, e incluindo as infraestruturas desenvolvidas para permitir fluxos bidirecionais para a rede de transporte;
b)
Incluem informações sobre todos os investimentos já decididos e identificam novos investimentos e soluções do lado da procura que não exijam novos investimentos em infraestruturas que devam ser concretizados nos três anos seguintes;
c)
No caso do gás natural, incluem informações completas e pormenorizadas sobre as infraestruturas que podem ser ou serão desativadas;
d)
No caso do hidrogénio, incluem informações completas e pormenorizadas sobre as infraestruturas que podem ou devem ser reconvertidas para o transporte de hidrogénio, em especial para fornecer hidrogénio aos utilizadores finais em setores difíceis de descarbonizar, tendo em conta o potencial de redução dos gases com efeito de estufa e a eficiência energética e em termos de custos em relação a outras opções;
e)
Apresentam um calendário para todos os projetos de investimento e de desativação;
f)
Baseiam-se num cenário conjunto elaborado de dois em dois anos entre os operadores das infraestruturas em causa, incluindo os operadores das redes de distribuição em causa, de, pelo menos, gás natural, hidrogénio, eletricidade e, se for caso disso, aquecimento urbano;
g)
No caso do gás natural, são coerentes com os resultados das avaliações de risco comuns e nacionais em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1938;
h)
Estão em consonância com o plano nacional integrado em matéria de energia e clima e respetivas atualizações, têm em conta o ponto da situação no respeitante aos relatórios nacionais integrados em matéria de energia e clima apresentados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, são coerentes com as metas estabelecidas pela Diretiva (UE) 2018/2001 e apoiam o objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119;
i)
São coerentes com o plano decenal de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2024/1789 e com o plano decenal de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União a que se refere o artigo 60.o do mesmo regulamento, consoante aplicável;
j)
Têm em conta o plano de desenvolvimento da rede de distribuição de hidrogénio a que se refere o artigo 56.o e os planos de desativação da rede de gás natural a que se refere o artigo 57.o.
Os cenários conjuntos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea f), devem basear-se em previsões razoáveis sobre a evolução da produção, do aprovisionamento e do consumo, em especial as necessidades dos setores difíceis de descarbonizar, tendo em conta o potencial de redução dos gases com efeito de estufa e a eficiência energética e em termos de custos em relação a outras opções, e devem ter em conta soluções do lado da procura que não exijam novos investimentos em infraestruturas. Devem também ter em conta os intercâmbios transfronteiriços, nomeadamente com países terceiros, e o papel desempenhado pelo armazenamento de hidrogénio e a integração dos terminais de hidrogénio. Os operadores de infraestruturas devem realizar um amplo processo de consulta sobre esses cenários, aberto às partes interessadas, incluindo os operadores das redes de distribuição de gás natural e eletricidade, os operadores das redes de distribuição de hidrogénio, as associações envolvidas nos mercados da eletricidade, do gás natural e do hidrogénio e no aquecimento e arrefecimento, as empresas de comercialização e produção, os agregadores independentes, os operadores de resposta à procura, as organizações envolvidas em soluções de eficiência energética, as associações de consumidores de energia e os representantes da sociedade civil. As consultas devem ter lugar numa fase precoce, antes da elaboração do plano decenal de desenvolvimento da rede, de forma aberta, inclusiva e transparente. Todos os documentos fornecidos pelos operadores de infraestruturas para facilitar as consultas devem ser publicados, bem como os resultados da consulta das partes interessadas. O sítio Web pertinente deve ser atualizado em tempo útil quando esses documentos estiverem disponíveis, de modo que as partes interessadas pertinentes recebam informações suficientes para poderem participar eficazmente na consulta.
Os cenários conjuntos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea f), do presente número devem estar em consonância com os cenários a nível da União estabelecidos em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2022/869 e com o plano nacional integrado em matéria de energia e clima e respetivas atualizações, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, e apoiar o objetivo de neutralidade climática estabelecido nos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119. Esses cenários conjuntos devem ser aprovados pela autoridade nacional competente. O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas criado nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 401/2009 pode, por sua própria iniciativa, emitir parecer sobre a compatibilidade dos cenários conjuntos com as metas da União para 2030 em matéria de energia e clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050. Esse parecer deve ser tido em conta pela autoridade nacional competente.
3. Ao elaborar os planos decenais de desenvolvimento da rede, o operador da rede de transporte e o operador da rede de transporte de hidrogénio devem ter plenamente em conta o potencial de alternativas à expansão da rede, por exemplo, a utilização da resposta à procura, bem como o consumo esperado na sequência da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética em conformidade com o artigo 27.o da Diretiva (UE) 2023/1791, o comércio com outros países e os planos de desenvolvimento da rede à escala da União. Tendo em conta a integração do sistema energético, o operador da rede de transporte e o operador da rede de transporte de hidrogénio devem avaliar a forma de atender, sempre que possível, a uma necessidade em todas as redes de eletricidade, de calor, se for caso disso, e de gás natural e de hidrogénio, incluindo informações sobre a localização e a dimensão ótimas do armazenamento de energia e dos ativos de conversão de eletricidade em gás, bem como a colocalização da produção e do consumo de hidrogénio. O operador da rede de transporte de hidrogénio deve incluir informações sobre a localização dos utilizadores finais em setores difíceis de descarbonizar, tendo por objetivo a utilização específica de hidrogénio renovável e hipocarbónico nesses setores.
4. A entidade reguladora deve consultar todos os utilizadores efetivos ou potenciais da rede sobre o plano decenal de desenvolvimento da rede de uma forma aberta e transparente. As pessoas ou empresas que aleguem ser utilizadores potenciais da rede poderão ser convidadas a fundamentar essas alegações. A entidade reguladora deve publicar o resultado do processo de consulta, incluindo as eventuais necessidades de investimento, desativação de ativos e soluções do lado da procura que não exijam novos investimentos em infraestruturas.
5. A entidade reguladora verifica se o plano decenal de desenvolvimento da rede cumpre os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, se cobre todas as necessidades de investimento identificadas durante o processo de consulta e, se for caso disso, se é coerente com a mais recente simulação de cenários de perturbação a nível de toda a União efetuada pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás) em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1938, com as avaliações dos riscos a nível regional e nacional nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1938 e com os planos decenais não vinculativos de desenvolvimento da rede à escala da União («planos de desenvolvimento da rede à escala da União») referidos no artigo 30.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/943 e com os artigos 32.o e 60.o do Regulamento (UE) 2024/1789. Se surgirem dúvidas quanto à coerência com os planos decenais não vinculativos de desenvolvimento da rede à escala da União, a entidade reguladora consulta a ACER. A entidade reguladora pode exigir ao operador da rede de transporte que altere o seu plano decenal de desenvolvimento da rede.
As autoridades nacionais competentes devem analisar a coerência do plano decenal de desenvolvimento da rede com o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, com o plano nacional em matéria de energia e clima e respetivas atualizações e com os relatórios nacionais integrados em matéria de energia e clima apresentados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 e, em caso de incoerência, podem apresentar à entidade reguladora um parecer fundamentado com informações sobre a incoerência, que deve ser devidamente tido em conta.
6. A entidade reguladora monitoriza e avalia a implementação do plano decenal de desenvolvimento da rede.
7. Nos casos em que o operador de rede independente, o operador de transporte independente, o operador da rede de transporte de hidrogénio integrada ou o operador da rede de transporte de hidrogénio independente, exceto por razões imperiosas independentes da sua vontade, não realize um investimento que, de acordo com o plano decenal de desenvolvimento da rede, deveria ser realizado nos três anos seguintes, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade reguladora seja obrigada a tomar pelo menos uma das seguintes medidas para garantir que o investimento em causa seja realizado se for ainda adequado à luz do mais recente plano decenal de desenvolvimento da rede:
a)
Instar o operador da rede de transporte ou o operador da rede de transporte de hidrogénio a realizar os investimentos em questão;
b)
Organizar um concurso aberto a todos os investidores para o investimento em questão;
c)
Obrigar o operador da rede de transporte ou o operador da rede de transporte de hidrogénio a aceitar um aumento de capital para financiar os investimentos necessários e a permitir que investidores independentes participem no capital.
Quando a entidade reguladora usar as competências previstas no primeiro parágrafo, alínea b), pode obrigar o operador da rede de transporte ou o operador da rede de transporte de hidrogénio a aceitar uma ou mais condições a seguir enunciadas:
a)
Financiamento por terceiros;
b)
Construção, reconversão ou desativação por qualquer terceiro;
c)
Constituição dos novos ativos por ele próprio;
d)
Exploração dos novos ativos por ele próprio.
O operador da rede de transporte ou o operador da rede de transporte de hidrogénio deve fornecer aos investidores todas as informações necessárias para a realização do investimento, ligar os novos ativos à rede de transporte ou à rede de transporte de hidrogénio e, de um modo geral, envidar todos os esforços para facilitar a implementação do projeto de investimento.
As disposições financeiras aplicáveis estão sujeitas à aprovação da entidade reguladora.
8. Quando a entidade reguladora use as competências previstas no n.o 7, as tarifas de acesso à rede aplicáveis, conforme estabelecidas ou aprovadas pela autoridade reguladora, devem cobrir os custos do investimento em questão.
Artigo 56.o
Plano de desenvolvimento da rede de distribuição de hidrogénio
1. Os operadores das redes de distribuição de hidrogénio devem apresentar à entidade reguladora, de quatro em quatro anos, um plano que apresente a infraestrutura da rede de hidrogénio que pretendem desenvolver. O plano deve ser elaborado em estreita cooperação com os operadores das redes de distribuição de gás natural e eletricidade, bem como com os operadores de aquecimento e arrefecimento urbano, se for caso disso, assegurando uma integração eficaz do sistema energético e tendo na máxima consideração os seus pontos de vista. Os Estados-Membros podem autorizar os operadores das redes de distribuição de hidrogénio, em conformidade com o presente artigo, e os operadores de redes de distribuição, em conformidade com o artigo 57.o, que estejam ativos na mesma região a elaborarem um plano conjunto.
Os Estados-Membros que autorizem um plano conjunto devem assegurar que o plano é suficientemente transparente para identificar claramente as necessidades específicas do setor do gás natural e as necessidades específicas do setor do hidrogénio abrangidas pelo plano. Deve ser efetuada uma modelização distinta para cada vetor energético, com capítulos distintos que mostrem os mapas da rede de gás natural e os mapas da rede de hidrogénio.
Os Estados-Membros em que sejam elaborados planos distintos para o gás natural e o hidrogénio devem assegurar que os operadores das redes de distribuição e os operadores das redes de distribuição de hidrogénio cooperem estreitamente sempre que seja necessário tomar decisões para assegurar a eficiência do sistema em todos os vetores energéticos, por exemplo, para a reconversão.
2. Mais concretamente, o plano de desenvolvimento da rede de distribuição de hidrogénio:
a)
Inclui informações sobre as necessidades de capacidade, tanto em termos de volume como de duração, conforme negociadas entre os utilizadores da rede de distribuição de hidrogénio e os operadores das redes de distribuição de hidrogénio, sobre o aprovisionamento de hidrogénio e sobre as necessidades de capacidade, tanto em termos de volume como de duração, dos atuais e potenciais futuros utilizadores finais com dificuldades na descarbonização, tendo em conta o potencial de redução dos gases com efeito de estufa e a eficiência energética e em termos de custos em relação a outras opções e a localização desses utilizadores finais, tendo por objetivo a utilização específica de hidrogénio renovável e hipocarbónico nesses setores;
b)
Tem em conta os planos de aquecimento e arrefecimento estabelecidos nos termos do artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2023/1791 e a procura dos setores não abrangidos pelos planos de aquecimento e arrefecimento, e avalia a forma como é respeitado o princípio da prioridade à eficiência energética, em conformidade com o artigo 27.o dessa diretiva, ao considerar a expansão da rede de distribuição de hidrogénio em setores em que existem alternativas mais eficientes do ponto de vista energético;
c)
Inclui informações sobre a medida em que os gasodutos de gás natural reconvertidos serão utilizados para o transporte de hidrogénio, bem como sobre a medida em que essa reconversão é necessária para satisfazer as necessidades de capacidade estabelecidas em conformidade com a alínea a);
d)
Baseia-se num processo de consulta aberto às partes interessadas, a fim de permitir a sua participação precoce e efetiva no processo de planeamento, incluindo a prestação e o intercâmbio de todas as informações pertinentes;
e)
É publicado no sítio Web do operador da rede de distribuição de hidrogénio com os resultados da consulta das partes interessadas e apresentado à entidade reguladora, juntamente com os resultados da consulta das partes interessadas; esse sítio Web deve ser atualizado regularmente, de modo que as partes interessadas pertinentes recebam informações suficientes para poderem participar eficazmente na consulta;
f)
Está em consonância com o plano nacional integrado em matéria de energia e clima e respetivas atualizações, e com os relatórios nacionais integrados em matéria de energia e clima apresentados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, e apoia o objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119;
g)
É coerente com o plano de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União referido no artigo 60.o do Regulamento (UE) 2024/1789 e com os planos decenais de desenvolvimento da rede à escala nacional elaborados em conformidade com o artigo 55.o da presente diretiva.
3. Os operadores da rede de distribuição de hidrogénio devem trocar todas as informações pertinentes necessárias para a elaboração do plano com outros operadores de redes de hidrogénio, incluindo os operadores de redes de hidrogénio de Estados-Membros vizinhos, caso haja uma ligação direta.
4. A entidade reguladora deve avaliar se o plano de desenvolvimento da rede de distribuição de hidrogénio cumpre o disposto no n.o 1 do presente artigo. A entidade reguladora deve examinar o plano e pode solicitar alterações ao plano em consonância com a avaliação. Deve ter em conta nessa análise a necessidade energética e económica global da rede de hidrogénio, bem como o quadro de cenários conjuntos elaborado nos termos do artigo 55.o, n.o 2, alínea f). No que diz respeito aos planos apresentados em relação às redes de hidrogénio que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 51.o ou 52.o, a entidade reguladora pode abster-se de analisar o plano e de formular recomendações de alterações.
5. Na sua aprovação dos encargos específicos na aceção do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2024/1789, a entidade reguladora deve ter em conta a análise do plano de desenvolvimento da rede de distribuição de hidrogénio.
6. Até 31 de dezembro de 2032, e sem prejuízo das competências da entidade reguladora para supervisionar as regras de acesso à rede, os Estados-Membros podem confiar a outra autoridade competente a análise do plano de desenvolvimento da rede de distribuição de hidrogénio e a formulação de recomendações de alterações ao plano a efetuar pelo operador da rede de distribuição de hidrogénio, a fim de assegurar a coerência com os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e respetivas atualizações.
7. Em derrogação dos n.os 1 a 5 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir aplicar aos operadores das redes de distribuição de hidrogénio os requisitos estabelecidos no artigo 55.o partir de 4 de agosto de 2024.
Artigo 57.o
Planos de desativação da rede para operadores de redes de distribuição de gás natural
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores das redes de distribuição elaborem planos de desativação da rede nos casos em que se preveja uma redução da procura de gás natural que exija a desativação das redes de distribuição de gás natural ou de partes dessas redes. Esses planos devem ser elaborados em estreita cooperação com os operadores das redes de distribuição de hidrogénio, os operadores das redes de distribuição de eletricidade e os operadores de aquecimento e arrefecimento urbano, assegurando uma integração eficaz do sistema energético e refletindo a redução da utilização de gás natural para o aquecimento e arrefecimento de edifícios quando existem alternativas mais eficientes em termos de energia e de custos. Os Estados-Membros podem autorizar os operadores das redes de distribuição, em conformidade com o presente artigo, e os operadores das redes de distribuição de hidrogénio, em conformidade com o artigo 56.o, que estejam ativos na mesma região a elaborarem um plano conjunto se estiver prevista a reconversão de partes da infraestrutura de gás natural. Os Estados-Membros que autorizem um plano conjunto devem assegurar que o plano é suficientemente transparente para identificar claramente as necessidades específicas do setor do gás natural e as necessidades específicas do setor do hidrogénio abrangidas pelo plano. Se for caso disso, deve ser efetuada uma modelização distinta para cada vetor energético, com capítulos distintos que mostrem os mapas da rede de gás natural e os mapas da rede de hidrogénio.
Os Estados-Membros em que sejam elaborados planos distintos para o gás natural e o hidrogénio devem assegurar que os operadores das redes de distribuição e os operadores das redes de distribuição de hidrogénio cooperem estreitamente sempre que seja necessário tomar decisões para assegurar a eficiência do sistema em todos os vetores energéticos, por exemplo, para a reconversão.
2. Os planos de desativação da rede de distribuição devem obedecer, pelo menos, aos seguintes princípios:
a)
Os planos baseiam-se nos planos de aquecimento e arrefecimento elaborados em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2023/1791 e têm devidamente em conta a procura de setores não abrangidos pelos planos de aquecimento e arrefecimento;
b)
Os planos baseiam-se em pressupostos razoáveis sobre a evolução da produção, da injeção e da comercialização de gás natural, incluindo o biometano, por um lado, e sobre o consumo de gás natural em todos os setores a nível da distribuição, por outro;
c)
Os operadores das redes de distribuição identificam as adaptações necessárias das infraestruturas, sendo dada prioridade às soluções do lado da procura que não exijam novos investimentos em infraestruturas, e os planos enumeram as infraestruturas que devem ser desativadas, também com vista a criar transparência no que diz respeito à eventual reconversão dessas infraestruturas para o transporte de hidrogénio;
d)
Os operadores das redes de distribuição realizam um processo de consulta aberto às partes interessadas aquando da elaboração do plano, a fim de permitir a sua participação precoce e efetiva no processo de planeamento, incluindo a prestação e o intercâmbio de todas as informações pertinentes; os resultados da consulta e o plano de desativação da rede são apresentados à autoridade nacional competente;
e)
Os planos e os resultados da consulta das partes interessadas são publicados nos sítios Web dos operadores das redes de distribuição, os quais são atualizados regularmente, a fim de assegurar que as partes interessadas têm informações suficientes para participarem eficazmente na consulta;
f)
Os planos são atualizados pelo menos de quatro em quatro anos, com base nas projeções mais recentes para a oferta e a procura de gás natural na região em causa, e devem abranger um período de dez anos;
g)
Os operadores das redes de distribuição ativos na mesma região podem optar por elaborar um plano conjunto único de desativação da rede;
h)
Os planos são coerentes com o plano de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2024/1789 e com os planos decenais de desenvolvimento da rede à escala nacional elaborados em conformidade com o artigo 55.o da presente diretiva;
i)
Os planos são coerentes com o plano nacional integrado em matéria de energia e clima do Estado-Membro, o relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e clima e a estratégia de longo prazo apresentados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 e apoiam o objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119.
3. As autoridades nacionais competentes devem avaliar se os planos de desativação da rede de distribuição obedecem aos princípios estabelecidos no n.o 2. Devem aprovar ou rejeitar o plano de desativação da rede de distribuição e podem exigir alterações a esse plano.
4. A elaboração dos planos de desativação da rede de distribuição deve facilitar a proteção dos clientes finais em conformidade com o artigo 13.o, bem como ter em conta os seus direitos nos termos do artigo 38.o, n.o 6.
5. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as obrigações previstas nos n.os 1 a 4 aos operadores das redes de distribuição que tenham menos de 45 000 clientes ligados até 4 de agosto de 2024. Caso os operadores das redes de distribuição estejam isentos da apresentação de um plano de desativação das redes de distribuição, devem informar a entidade reguladora da desativação das redes de distribuição ou de partes das mesmas.
6. Nos casos em que possa ser necessário desativar partes da rede de distribuição de gás natural antes do fim inicialmente previsto do seu ciclo de vida, a entidade reguladora deve estabelecer orientações para uma abordagem estrutural da depreciação desses ativos e da fixação de tarifas em conformidade com o artigo 78.o, n.o 7. Ao elaborarem essas orientações, as entidades reguladoras devem consultar as partes interessadas, em especial os operadores das redes de distribuição e as associações de consumidores.
Artigo 58.o
Taxas e custos de ligação das instalações de produção de biometano
1. Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro regulamentar favorável às instalações de produção de biometano no que respeita às taxas e aos custos de ligação resultantes da sua ligação às redes de transporte ou de distribuição. Esse quadro regulamentar deve assegurar que:
a)
As taxas e os custos de ligação têm em conta o princípio da prioridade à eficiência energética aplicável ao desenvolvimento da rede, em conformidade com o artigo 3.o e o artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2023/1791;
b)
As taxas e os custos de ligação são publicados no âmbito dos procedimentos de ligação de novas instalações de produção de gás renovável e gás hipocarbónico à rede de transporte e distribuição, estabelecidos nos artigos 41.o e 45.o da presente diretiva e nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001;
c)
São tidos em conta os princípios da transparência e da não discriminação, a necessidade de quadros financeiros estáveis para os investimentos existentes, o avanço da implantação do gás renovável e do gás hipocarbónico no Estado-Membro em causa e a existência de mecanismos de apoio alternativos para aumentar a utilização de gás renovável ou de gás hipocarbónico, se for caso disso.
2. Ao fixarem ou aprovarem as tarifas ou as metodologias a utilizar pelos operadores das redes de transporte e pelos operadores das redes de distribuição, as entidades reguladoras podem ter em conta os custos incorridos e os investimentos realizados por esses operadores para cumprir as suas obrigações e não diretamente recuperados dos custos e taxas de ligação, desde que os custos correspondam aos de um operador regulado eficiente e estruturalmente comparável.
Artigo 59.o
Financiamento de infraestruturas transfronteiriças para o hidrogénio
1. Nos casos em que os Estados-Membros apliquem um sistema de acesso regulado de terceiros às redes de transporte de hidrogénio, conforme previsto no artigo 35.o, n.o 1, e caso um projeto de interligação de hidrogénio não seja um projeto de interesse comum a que se refere o capítulo II e o anexo I, ponto 3, do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (49), os operadores das redes de transporte de hidrogénio adjacentes e afetados devem suportar os custos do projeto e podem incluí-los nos respetivos sistemas tarifários, sob reserva da aprovação pela entidade reguladora. Caso os operadores das redes de transporte de hidrogénio identifiquem uma diferença significativa entre os benefícios e os custos, podem conceber um plano de projeto, incluindo um pedido de repartição transfronteiriça dos custos, e apresentá-lo conjuntamente às entidades reguladoras em causa para aprovação conjunta.
2. Se os operadores das redes de transporte de hidrogénio apresentarem um plano do projeto conforme estabelecido no n.o 1, esse plano do projeto e o pedido de repartição transfronteiriça dos custos devem ser acompanhados de uma análise custo-benefício específica do projeto que tenha em conta os benefícios para além das fronteiras dos Estados-Membros em causa, assim como de um plano empresarial que avalie a viabilidade financeira do projeto, inclua uma solução de financiamento e especifique se os operadores das redes de transporte de hidrogénio envolvidos concordam com uma proposta fundamentada de repartição transfronteiriça dos custos.
As entidades reguladoras em causa devem, após consulta dos operadores das redes de transporte de hidrogénio, tomar uma decisão conjunta sobre a repartição dos custos de investimento a suportar por cada operador da rede de transporte de hidrogénio para o projeto.
3. A partir de 1 de janeiro de 2033, todos os operadores das redes de transporte de hidrogénio em causa devem negociar um sistema de compensação financeira para assegurar o financiamento das infraestruturas transfronteiriças de hidrogénio caso não sejam cobradas tarifas de acesso às redes de transporte de hidrogénio nos pontos de interligação entre Estados-Membros, nos termos do artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2024/1789. Quando desenvolvem esse sistema, os operadores das redes de transporte de hidrogénio devem realizar um amplo processo de consulta que envolva todos os participantes no mercado relevantes.
4. Os operadores das redes de transporte de hidrogénio em causa devem chegar a acordo sobre o sistema de compensação financeira até 31 de dezembro de 2035 e apresentá-lo às entidades reguladoras em causa para aprovação conjunta. Se não se chegar a acordo dentro desse prazo, as entidades reguladoras em causa decidirão conjuntamente no prazo de dois anos. Caso as entidades reguladoras em causa não consigam chegar a acordo conjunto no prazo de dois anos, a ACER toma uma decisão, na sequência do procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/942.
5. O sistema de compensação financeira deve ser aplicado em conformidade com o artigo 78.o, n.o 1, alínea c).
6. Na transição para um sistema de compensação financeira, os contratos de capacidade existentes não podem ser afetados pelo mecanismo de compensação financeira estabelecido.
7. Os pormenores adicionais necessários para aplicar o processo previsto no presente artigo, nomeadamente os processos e prazos necessários, o processo de revisão e, se necessário, de alteração do sistema de compensação financeira, a fim de permitir ter em conta a evolução das tarifas e o desenvolvimento das redes de hidrogénio, devem ser definidos num código de rede estabelecido em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (UE) 2024/1789.
CAPÍTULO IX
SEPARAÇÃO DOS OPERADORES DAS REDES DE TRANSPORTE E DOS OPERADORES DAS REDES DE TRANSPORTE DE HIDROGÉNIO
Secção 1
Separação da propriedade
Artigo 60.o
Separação entre as redes de transporte e os operadores das redes de transporte
1. Os Estados-Membros devem assegurar que:
a)
Cada empresa proprietária de uma rede de transporte atue como operador da rede de transporte;
b)
A mesma pessoa não seja autorizada:
i)
a, direta ou indiretamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das atividades de produção ou comercialização nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, nem
ii)
a, direta ou indiretamente, exercer controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das atividades de produção ou comercialização;
c)
A mesma pessoa não seja autorizada a designar membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte, nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das atividades de produção ou comercialização;
d)
A mesma pessoa não seja autorizada a ser membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, simultaneamente de uma empresa que exerça uma das atividades de produção ou comercialização e de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte.
2. Os direitos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), incluem, em particular:
a)
O poder de exercer direitos de voto;
b)
O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou
c)
A detenção da maioria do capital social.
3. Para efeitos do n.o 1, alínea b), entende-se que o termo «empresa que exerça qualquer das atividades de produção ou comercialização» abrange «empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização» na aceção da Diretiva (UE) 2019/944, e os termos «operador de rede de transporte» e «rede de transporte» abrangem «operador de rede de transporte» e «rede de transporte» na aceção daquela diretiva.
4. A obrigação estabelecida no n.o 1, alínea a), considera-se cumprida no caso de duas ou mais empresas proprietárias de redes de transporte criarem uma empresa comum que atue em dois ou mais Estados-Membros como operador dessas redes de transporte. Nenhuma outra empresa pode fazer parte da empresa comum, a menos que tenha sido aprovada em conformidade com o artigo 61.o como operador de rede independente ou como operador de transporte independente para efeitos da secção 3.
5. Para efeitos da aplicação do presente artigo, sempre que a pessoa referida no n.o 1, alíneas b), c) e d) for o Estado-Membro ou qualquer organismo público, dois organismos públicos independentes que exerçam controlo, por um lado, sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte e, por outro lado, sobre uma empresa que exerça quaisquer atividades de produção ou comercialização são considerados como não sendo a mesma pessoa.
6. Os Estados-Membros asseguram que as informações comercialmente sensíveis referidas no artigo 40.o na posse de um operador de rede de transporte que tenha feito parte de uma empresa verticalmente integrada e do seu pessoal, não sejam transferidas para empresas que exerçam atividades de produção ou comercialização.
7. Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1. No que se refere às secções das redes de transporte que liguem um Estado-Membro a um país terceiro e se situem entre a fronteira desse Estado-Membro e o primeiro ponto de ligação com a rede desse Estado-Membro, se, em 23 de maio de 2019, a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1.
Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve:
a)
Designar um operador de rede independente nos termos do artigo 61.o; ou
b)
Cumprir o disposto na secção 3.
8. Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada e existirem disposições que garantam uma maior independência efetiva do operador da rede de transporte do que as disposições da secção 3, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1 do presente artigo.
No que se refere às secções das redes de transporte que liguem um Estado-Membro a um país terceiro e se situem entre a fronteira desse Estado-Membro e o primeiro ponto de ligação com a rede desse Estado-Membro, se, em 23 de maio de 2019, a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada e existirem disposições que garantam uma maior independência efetiva do operador da rede de transporte do que as disposições da secção 3, esse Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1 do presente artigo.
9. Antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador da rede de transporte ao abrigo do n.o 8 do presente artigo, deve ser certificada em conformidade com os procedimentos estipulados no artigo 71.o, n.os 4, 5 e 6, da presente diretiva e no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2024/1789. Ulteriormente, a Comissão verifica se existem disposições que garantam uma maior independência efetiva do operador da rede de transporte do que as previstas na secção 3.
10. A empresa verticalmente integrada proprietária de uma rede de transporte não deve, em caso algum, ser impedida de tomar medidas com vista a cumprir o disposto no n.o 1.
11. As empresas que exerçam atividades de produção ou comercialização não devem em caso algum, direta ou indiretamente, assumir o controlo ou exercer quaisquer direitos sobre operadores de redes de transporte separados em Estados-Membros que apliquem o disposto no n.o 1.
Secção 2
Operadores de rede independentes
Artigo 61.o
Operadores de rede independentes
1. Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no artigo 60.o, n.o 1, e designar um operador de rede independente, mediante proposta do proprietário da rede de transporte.
No que se refere às secções das redes de transporte que liguem um Estado-Membro a um país terceiro e se situem entre a fronteira desse Estado-Membro e o primeiro ponto de ligação com a rede desse Estado-Membro, se, em 23 de maio de 2019, a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada, esse Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no artigo 60.o, n.o 1, e designar um operador de rede independente, mediante proposta do proprietário da rede de transporte.
A designação de um operador de rede independente está sujeita à aprovação da Comissão.
2. O Estado-Membro só pode aprovar e designar um operador de rede independente se:
a)
O candidato a operador tiver demonstrado que cumpre os requisitos do artigo 60.o, n.o 1, alíneas b), c) e d);
b)
O candidato a operador tiver demonstrado que dispõe dos meios financeiros e dos recursos financeiros, técnicos, materiais e humanos necessários para desempenhar as funções em conformidade com o disposto no artigo 39.o;
c)
O candidato a operador tiver começado a cumprir um plano decenal de desenvolvimento da rede monitorizado pela entidade reguladora;
d)
O proprietário da rede de transporte tiver demonstrado a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem em conformidade com o n.o 5, para o que apresenta todas as cláusulas contratuais projetadas com a empresa candidata ou com qualquer outra entidade competente;
e)
O candidato a operador tiver demonstrado a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (UE) 2024/1789, incluindo a cooperação entre operadores das redes de transporte aos níveis europeu e regional.
3. As empresas certificadas pela entidade reguladora como cumprindo o disposto no artigo 72.o e no n.o 2 do presente artigo são aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de rede independentes. É aplicável o procedimento de certificação estabelecido no artigo 71.o da presente diretiva e no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2024/1789 ou no artigo 72.o da presente diretiva.
4. Cada operador de rede independente é responsável pela concessão e gestão do acesso de terceiros, incluindo a cobrança das taxas de acesso e das taxas associadas ao congestionamento, pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte e ainda pela garantia da capacidade desta para, mediante o planeamento do investimento, satisfazer uma procura razoável a longo prazo. No desenvolvimento da rede de transporte, o operador independente é responsável pelo planeamento, incluindo o procedimento de autorização, pela construção e pela adjudicação da nova infraestrutura. Para o efeito, age como operador da rede de transporte nos termos do presente capítulo. Os proprietários das redes de transporte não são responsáveis pela concessão e gestão do acesso de terceiros nem pelo planeamento do investimento.
5. Após a designação de um operador de rede independente, o proprietário da rede de transporte deve:
a)
Prestar a cooperação e o apoio necessários para o operador de rede independente cumprir as suas funções, incluindo, em especial, toda a informação relevante;
b)
Financiar os investimentos decididos pelo operador de rede independente e aprovados pela entidade reguladora ou dar o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente. Os mecanismos de financiamento aplicáveis estão sujeitos à aprovação da entidade reguladora. Antes dessa aprovação, a entidade reguladora deve consultar o proprietário dos ativos, bem como a outros interessados;
c)
Prever a cobertura da responsabilidade em relação aos ativos da rede, com exclusão da parte de responsabilidade referente às funções do operador de rede independente;
d)
Prestar garantias para facilitar o financiamento de eventuais ampliações da rede, com exceção dos investimentos relativamente aos quais, nos termos da alínea b), tenha dado o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente.
6. Em estreita colaboração com a entidade reguladora, a autoridade nacional da concorrência relevante deve ser dotada de todas as competências necessárias para monitorizar o cumprimento efetivo, por parte do proprietário da rede de transporte, das obrigações que lhe incumbem por força do n.o 5.
Artigo 62.o
Separação dos proprietários das redes de transporte, dos proprietários das redes de transporte de hidrogénio, dos operadores das redes de armazenamento de gás natural e dos operadores de instalações de armazenamento de hidrogénio
1. Os proprietários das redes de transporte e das redes de transporte de hidrogénio para as quais tenha sido nomeado um operador de rede independente ou um operador da rede de transporte de hidrogénio independente, e os operadores das redes de armazenamento de gás natural ou operadores de instalações de armazenamento de hidrogénio, que fizerem parte de empresas verticalmente integradas, devem ser independentes, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras atividades não relacionadas com o transporte, a distribuição, a condução e o armazenamento de gás natural e de hidrogénio.
O disposto no presente artigo aplica-se unicamente a instalações de armazenamento de gás natural técnica ou economicamente necessárias para permitir um acesso eficiente à rede com vista ao abastecimento dos clientes, nos termos do artigo 33.o.
2. A fim de assegurar a independência do proprietário da rede de transporte ou da rede de transporte de hidrogénio e do operador da rede de armazenamento de gás natural ou do operador de instalações de armazenamento de hidrogénio a que se refere o n.o 1, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:
a)
As pessoas responsáveis pela gestão do proprietário da rede de transporte ou da rede de transporte de hidrogénio e do operador da rede de armazenamento de gás natural ou operador de instalações de armazenamento de hidrogénio não podem participar nas estruturas da empresa de gás natural integrada responsável, direta ou indiretamente, pela exploração diária da produção e comercialização de gás natural e de hidrogénio;
b)
Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do proprietário da rede de transporte ou da rede de transporte de hidrogénio e do operador da rede de armazenamento de gás natural ou do operador de instalações de armazenamento de hidrogénio sejam tidos em conta por forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;
c)
O operador da rede de armazenamento de gás natural ou o operador de instalações de armazenamento de hidrogénio deve dispor de poder de decisão efetivo e independente da empresa de gás natural integrada no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver as instalações de armazenamento; a presente disposição não impede que existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa-mãe no que respeita à rentabilidade dos ativos de uma filial, regulados indiretamente nos termos do artigo 78.o, n.o 7. A presente disposição deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de armazenamento de gás natural ou do operador de instalações de armazenamento de hidrogénio e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento da sua filial; a presente disposição não deve permitir que a empresa-mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações de armazenamento que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente;
d)
O proprietário da rede de transporte ou da rede de transporte de hidrogénio e o operador da rede de armazenamento de gás natural ou o operador de instalações de armazenamento de hidrogénio devem elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas aprovadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a monitorização adequada da sua observância. Esse programa deve igualmente definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objetivo. A pessoa ou organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade apresenta à entidade reguladora um relatório anual com as medidas aprovadas, que é publicado.
3. Compete à Comissão aprovar atos delegados nos termos do artigo 90.o que completem a presente diretiva a fim de estabelecer orientações tendentes a assegurar o cumprimento integral e efetivo do disposto no n.o 2 do presente artigo por parte do proprietário da rede de transporte ou da rede de transporte de hidrogénio e do operador da rede de armazenamento de gás natural ou do operador de instalações de armazenamento de hidrogénio.
Secção 3
Operadores de transporte independentes
Artigo 63.o
Ativos, equipamento, pessoal e identidade
1. Os operadores das redes de transporte devem dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente diretiva e ao exercício da atividade de transporte de gás natural, em especial:
a)
Os ativos necessários à atividade de transporte de gás natural, incluindo a rede de transporte, são propriedade do operador da rede de transporte;
b)
O pessoal necessário à atividade de transporte de gás natural, incluindo o desempenho de todas as funções empresariais, é empregado pelo operador da rede de transporte;
c)
É proibida a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre partes da empresa verticalmente integrada, mas o operador da rede de transporte pode prestar serviços à empresa verticalmente integrada, desde que:
i)
a prestação destes serviços não discrimine utilizadores da rede, seja acessível a todos os utilizadores nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou entrave a concorrência a nível da produção ou da comercialização,
ii)
os termos e condições da prestação destes serviços sejam aprovados pela entidade reguladora;
d)
Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização em conformidade com o artigo 66.o, são disponibilizados atempadamente pela empresa verticalmente integrada ao operador da rede de transporte, na sequência de um pedido adequado deste, os recursos financeiros adequados a futuros projetos de investimento ou à substituição dos ativos existentes.
2. A atividade de transporte de gás natural inclui pelo menos as seguintes atividades, para além das funções enumeradas no artigo 39.o:
a)
Representação do operador da rede de transporte e contactos com terceiros e com as entidades reguladoras;
b)
Representação do operador da rede de transporte na REORT para o Gás;
c)
Concessão de acesso a terceiros e gestão desse acesso numa base não discriminatória entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;
d)
Cobrança de todas as taxas relativas à rede de transporte, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para serviços auxiliares tais como o tratamento do gás natural e a compra de serviços (custos de compensação, energia para perdas);
e)
Exploração, manutenção e desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente e económica;
f)
Planificação do investimento de molde a assegurar a capacidade a longo prazo da rede para satisfazer uma procura razoável e a garantir a segurança do aprovisionamento;
g)
Criação de empresas comuns adequadas, nomeadamente dotadas de um ou mais operadores de redes de transporte, bolsas de gás natural e os outros participantes no mercado, com o objetivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização;
h)
Todos os serviços empresariais, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos.
3. Os operadores das redes de transporte devem estar organizados na forma jurídica a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (50).
4. O operador da rede de transporte não deve dar azo a qualquer confusão, no que se refere à sua identidade empresarial, comunicação, marca e instalações, quanto à identidade distinta da empresa verticalmente integrada ou de qualquer parte da mesma.
5. O operador da rede de transporte não deve partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de segurança do acesso com qualquer parte da empresa verticalmente integrada, nem recorrer aos mesmos consultores nem aos mesmos contratantes externos para sistemas ou equipamentos informáticos nem para sistemas de segurança do acesso.
6. A contabilidade dos operadores das redes de transporte é submetida a auditoria por um auditor distinto do que realiza a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer das suas partes.
Artigo 64.o
Independência do operador da rede de transporte
1. Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização em conformidade com o artigo 66.o, o operador da rede de transporte deve:
a)
Dispor de um poder de decisão efetivo e independente da empresa verticalmente integrada no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede de transporte;
b)
Estar habilitado a angariar fundos no mercado de capitais, em especial através da contração de empréstimos e de aumentos de capital.
2. O operador da rede de transporte deve atuar sempre de modo a assegurar que dispõe dos recursos de que necessita para exercer a atividade de transporte de forma adequada e eficiente e desenvolver e manter uma rede de transporte eficiente, segura e económica.
3. As sociedades filiais da empresa verticalmente integrada que exerçam atividades de produção ou de comercialização não devem ter qualquer participação direta ou indireta no capital do operador da rede de transporte. O operador da rede de transporte não deve ter qualquer participação direta ou indireta no capital de qualquer das sociedades filiais da empresa verticalmente integrada que exerça atividades de produção ou de comercialização, nem receber dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessa sociedade filial.
4. A estrutura global de gestão e os estatutos do operador da rede de transporte devem assegurar a efetiva independência do operador da rede de transporte em conformidade com a presente secção. A empresa verticalmente integrada não determina direta ou indiretamente o comportamento concorrencial do operador da rede de transporte relativamente às atividades quotidianas do operador da rede de transporte e à gestão da rede, nem em relação às atividades necessárias à preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 55.o.
5. No cumprimento das funções enumeradas no artigo 39.o e no artigo 63.o, n.o 2, da presente diretiva e na observância do disposto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), no artigo 10.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 13.o, n.o 1, no artigo 17.o, n.o 1, e no artigo 33.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2024/1789, os operadores das redes de transporte não podem discriminar diferentes pessoas ou entidades e não podem restringir, distorcer nem entravar a concorrência na produção ou na comercialização.
6. Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, incluindo empréstimos do operador da rede de transporte à empresa verticalmente integrada, devem obedecer às condições de mercado. O operador da rede de transporte deve manter registos pormenorizados dessas relações comerciais e financeiras e disponibilizá-los-á à entidade reguladora, a pedido desta.
7. O operador da rede de transporte deve submeter à aprovação da entidade reguladora todos os acordos comerciais e financeiros que tenha celebrado com a empresa verticalmente integrada.
8. O operador da rede de transporte informa a entidade reguladora dos recursos financeiros, a que se refere o artigo 63.o, n.o 1, alínea d), que estejam disponíveis para futuros investimentos ou para a substituição dos ativos existentes.
9. A empresa verticalmente integrada deve abster-se de qualquer ato que impeça ou prejudique o cumprimento, por parte do operador da rede de transporte, das obrigações que lhe incumbem nos termos da presente secção e não deve exigir que o operador da rede de transporte tenha de obter autorização da empresa verticalmente integrada para cumprir essas obrigações.
10. Uma empresa que tenha sido certificada pela entidade reguladora nacional como cumprindo os requisitos da presente secção deve ser aprovada e designada como operador de rede de transporte pelo Estado-Membro interessado. É aplicável o procedimento de certificação estabelecido no artigo 71.o da presente diretiva e no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2024/1789 ou no artigo 72.o da presente diretiva.
11. O operador da rede de transporte deve tornar públicas informações pormenorizadas sobre a qualidade do gás natural transportado nas suas redes, com base nos artigos 16.o e 17.o do Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão (51).
Artigo 65.o
Independência do pessoal e da gestão do operador da rede de transporte
1. As decisões relativas à nomeação e recondução, às condições de trabalho, incluindo a remuneração, e à cessação do mandato das pessoas responsáveis pela gestão ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte são tomadas pelo órgão de fiscalização do operador da rede de transporte nomeado nos termos do artigo 66.o.
2. São notificadas à entidade reguladora a identidade e as condições que regem o mandato, incluindo a sua duração e cessação, das pessoas designadas pelo órgão de fiscalização para efeitos de nomeação ou recondução na qualidade de responsáveis pela gestão executiva ou na qualidade de membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte e as razões de qualquer decisão proposta de cessação de tal mandato. Estas condições e as decisões referidas no n.o 1 apenas são vinculativas se, no prazo de três semanas a contar da notificação, a entidade reguladora não tiver levantado objeções.
A entidade reguladora pode levantar objeções às decisões a que se refere o n.o 1, sempre que:
a)
Surjam dúvidas quanto à independência profissional de uma pessoa designada responsável pela gestão ou de um membro dos órgãos de administração; ou
b)
Em caso de cessação prematura de um mandato, se existirem dúvidas quanto à sua justificação.
3. Não devem ter sido exercidos, direta ou indiretamente, nos três anos que precedem a nomeação das pessoas responsáveis pela gestão ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte sujeitos à aplicação do presente n.o, quaisquer posições ou responsabilidades profissionais, interesses ou relações de negócios com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma ou com os seus acionistas maioritários para além do operador da rede de transporte.
4. As pessoas responsáveis pela gestão ou os membros dos órgãos de administração e os empregados do operador da rede de transporte não devem ter qualquer outra posição ou responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, direta ou indiretamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer outra parte da mesma ou com os seus acionistas maioritários.
5. As pessoas responsáveis pela gestão ou os membros dos órgãos de administração e os empregados do operador da rede de transporte não devem ser titulares de qualquer interesse em qualquer parte da empresa verticalmente integrada para além do operador da rede de transporte, nem dela receber, direta ou indiretamente, qualquer benefício financeiro. A sua remuneração não deve depender das atividades ou resultados da empresa verticalmente integrada para além dos do operador da rede de transporte.
6. São garantidos direitos de recurso efetivos para a entidade reguladora relativamente a quaisquer reclamações das pessoas responsáveis pela gestão ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte contra a cessação prematura das suas funções.
7. Durante um período de quatro anos, no mínimo, após o termo do seu mandato no operador da rede de transporte, as pessoas responsáveis pela gestão ou os membros dos órgãos de administração não devem ter qualquer posição ou responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, direta ou indiretamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma para além do operador da rede de transporte, nem com os seus acionistas maioritários.
8. O disposto no n.o 3 é aplicável à maioria das pessoas responsáveis pela gestão ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte.
Essas pessoas responsáveis pela gestão ou os membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte que não sejam abrangidos pelo disposto no n.o 3 não podem ter exercido qualquer atividade de gestão ou outra relevante na empresa verticalmente integrada durante um período de seis meses, no mínimo, antes da sua nomeação.
O primeiro parágrafo deste número e os n.os 4 a 7 são aplicáveis a todas as pessoas responsáveis pela gestão executiva e a todos aqueles que respondam diretamente perante elas sobre questões relacionadas com o funcionamento, a manutenção ou o desenvolvimento da rede.
Artigo 66.o
Órgão de fiscalização
1. O operador da rede de transporte deve ter um órgão de fiscalização que fica incumbido de tomar decisões que possam ter um impacto significativo no valor dos ativos dos acionistas do operador da rede de transporte, em especial decisões relacionadas com a aprovação do plano financeiro anual e do plano financeiro a mais longo prazo, o nível de endividamento do operador da rede de transporte e o montante dos dividendos distribuídos aos acionistas. Estão excluídas das decisões da alçada do órgão de fiscalização as decisões relacionadas com as atividades diárias do operador da rede de transporte e de gestão da rede, ou com as atividades necessárias à preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 55.o.
2. O órgão de fiscalização é composto por representantes da empresa verticalmente integrada, por representantes de acionistas de terceiros e, quando o direito nacional aplicável assim o estipular, por representantes de outros interessados, como os empregados do operador da rede de transporte.
3. O artigo 65.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e o artigo 65.o, n.os 3 a 7, são aplicáveis a pelo menos metade dos membros do órgão de fiscalização menos um.
O artigo 65.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), é aplicável a todos os membros do órgão de fiscalização.
Artigo 67.o
Programa de conformidade e responsável pela conformidade
1. Os Estados-Membros asseguram que os operadores das redes de transporte estabeleçam e implementem um programa de conformidade que enuncie as medidas aprovadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e anticoncorrenciais e a monitorização adequada do cumprimento desse programa. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objetivo. Os procedimentos devem ser submetidos à aprovação da entidade reguladora. Sem prejuízo das competências da entidade reguladora, o cumprimento do programa deve ser monitorizado de forma independente pelo responsável pela conformidade.
2. O órgão de fiscalização designa um responsável pela conformidade, sujeito à aprovação da entidade reguladora. A entidade reguladora apenas pode recusar a aprovação do responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional. O responsável pela conformidade pode ser uma pessoa singular ou coletiva. O artigo 65.o, n.os 2 a 8, é aplicável ao responsável pela conformidade.
3. O responsável pela conformidade está incumbido de:
a)
Monitorizar a implementação do programa de conformidade;
b)
Elaborar um relatório anual que descreva as medidas tomadas para a implementação do programa de conformidade e submetê-lo à entidade reguladora;
c)
Informar regularmente o órgão de fiscalização e emitir recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação;
d)
Notificar a entidade reguladora de quaisquer infrações graves no que diz respeito à implementação do programa de conformidade;
e)
Comunicar à entidade reguladora a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte.
4. O responsável pela conformidade deve apresentar as propostas de decisão sobre o plano de investimento ou sobre investimentos específicos na rede à entidade reguladora, o mais tardar no momento em que o órgão de gestão ou o órgão de administração competente do operador da rede de transporte apresentem as ditas propostas ao órgão de fiscalização.
5. Quando a empresa verticalmente integrada, em assembleia geral ou mediante votação dos membros do órgão de fiscalização por si designado, tiver impedido a adoção de uma decisão que tenha por efeito impedir ou atrasar investimentos na rede, a qual, nos termos do plano decenal de desenvolvimento da rede, deveria ser executada nos três anos seguintes, o responsável pela conformidade deve comunicar esse facto à entidade reguladora, a qual deve subsequentemente atuar em conformidade com o disposto no artigo 55.o.
6. As regras que regem o mandato ou as condições de trabalho do responsável pela conformidade, incluindo a duração do seu mandato, são sujeitas à aprovação da entidade reguladora. Estas condições devem assegurar a independência do responsável pela conformidade, viabilizando-lhe também todos os recursos necessários ao cumprimento das suas funções. Durante o seu mandato, o responsável pela conformidade não pode ter qualquer outro cargo profissional, responsabilidade ou interesse, direta ou indiretamente, com qualquer parte da empresa verticalmente integrada, nem com os seus acionistas detentores de uma participação de controlo.
7. O responsável pela conformidade informa regularmente a entidade reguladora, oralmente ou por escrito, e tem o direito de informar regularmente, oralmente ou por escrito, o órgão de fiscalização do operador da rede de transporte.
8. O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de gestão ou do órgão de administração do operador da rede de transporte, assim como do órgão de fiscalização e da assembleia geral. O responsável pela conformidade participa em todas as reuniões que incidam sobre as seguintes questões:
a)
Condições de acesso à rede, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) 2024/1789, em especial no que diz respeito às tarifas, aos serviços de acesso a terceiros, à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos, à transparência, à compensação e aos mercados secundários;
b)
Projetos empreendidos com vista a explorar, manter e desenvolver a rede de transporte, incluindo os investimentos em novas ligações de transporte, na ampliação da capacidade e na otimização da capacidade existente;
c)
Compra ou venda da energia necessária para a exploração da rede de transporte.
9. O responsável pela conformidade monitoriza o cumprimento do artigo 40.o pelo operador da rede de transporte.
10. O responsável pela conformidade tem acesso a todos os dados relevantes e aos serviços do operador da rede de transporte e a todas as informações necessárias ao cumprimento das funções do responsável pela conformidade.
11. Mediante aprovação prévia da entidade reguladora, o órgão de fiscalização pode demitir o responsável pela conformidade. Procede à demissão do responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional, a pedido da entidade reguladora.
12. O responsável pela conformidade tem acesso, sem aviso prévio, aos escritórios do operador da rede de transporte.
Secção 4
Separação dos operadores das redes DE hidrogénio
Artigo 68.o
Separação dos operadores das redes de transporte de hidrogénio
1. Os Estados-Membros devem assegurar, a partir de 5 de agosto de 2026, a separação dos operadores das redes de transporte de hidrogénio de acordo com as regras aplicáveis aos operadores das redes de transporte de gás natural estabelecidas no artigo 60.o.
2. Para efeitos do presente artigo e dos artigos 46.o e 60.o da presente diretiva, bem como dos artigos 35.o e 43.o da Diretiva (UE) 2019/944, a produção ou comercialização inclui a produção e a comercialização de hidrogénio e o transporte inclui o transporte de hidrogénio.
3. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o n.o 1 do presente artigo às redes de transporte de hidrogénio pertencentes a uma empresa verticalmente integrada. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve designar um operador da rede de transporte de hidrogénio independente separado de acordo com as regras relativas aos operadores das redes de gás natural independentes estabelecidas no artigo 61.o. Os operadores das redes de transporte de hidrogénio e os operadores das redes de transporte de gás natural separados em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, podem atuar como operadores das redes de transporte de hidrogénio independentes, sob reserva dos requisitos previstos no artigo 69.o.
4. Se uma rede de transporte de hidrogénio pertencer a um ou mais operadores das redes de transporte de gás natural certificados ou se, em 4 de agosto de 2024, uma rede de transporte de hidrogénio pertencer a uma empresa verticalmente integrada ativa na produção ou comercialização de hidrogénio, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o n.o 1 do presente artigo e designar uma entidade sob o controlo exclusivo do operador da rede de transporte ou do controlo conjunto de dois ou mais operadores das redes de transporte, ou sob o controlo exclusivo da empresa verticalmente integrada ativa na produção ou comercialização de hidrogénio, como operador da rede de transporte de hidrogénio integrada separado em conformidade com as regras relativas aos operadores de transporte de gás natural independentes estabelecidas na secção 3 do presente capítulo.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, caso um Estado-Membro tenha concedido uma derrogação aos requisitos do artigo 69.o nos termos do n.o 2 desse artigo, e uma rede de transporte de hidrogénio pertença a um ou mais operadores das redes de transporte de gás natural certificados separados em conformidade com as regras relativas aos operadores de transporte de gás natural independentes estabelecidas na secção 3 do presente capítulo, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o n.o 1 do presente artigo e designar essa entidade ou uma entidade sob o controlo conjunto de dois ou mais operadores das redes de transporte como operador da rede de transporte de hidrogénio integrada separado em conformidade com as regras relativas aos operadores de transporte de gás natural independentes estabelecidas na secção 3 do presente capítulo.
Caso uma empresa inclua um operador da rede de transporte separado em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, e um operador da rede de transporte de hidrogénio integrada, essa empresa pode estar ativa na produção ou comercialização de hidrogénio, mas não na produção ou comercialização de gás natural ou eletricidade. Caso essa empresa se dedique à produção ou comercialização de hidrogénio, o operador da rede de transporte de gás natural deve cumprir os requisitos estabelecidos na secção 3 do presente capítulo, e a empresa e todas as suas partes não podem reservar nem utilizar direitos de capacidade para injetar hidrogénio numa rede de transporte ou distribuição de gás natural operada pela empresa.
5. As regras aplicáveis aos operadores das redes de transporte estabelecidas no artigo 72.o aplicam-se aos operadores das redes de transporte de hidrogénio.
Artigo 69.o
Separação horizontal dos operadores das redes de transporte de hidrogénio
1. Caso um operador da rede de transporte de hidrogénio faça parte de uma empresa ativa no transporte ou distribuição de gás natural ou de eletricidade, deve ser independente, pelo menos em termos de forma jurídica.
2. Os Estados-Membros podem conceder aos operadores das redes de transporte de hidrogénio, com base numa análise custo-benefício positiva que esteja disponível ao público, derrogações aos requisitos do n.o 1, sob reserva de uma avaliação positiva pela entidade reguladora nos termos do n.o 4.
3. As derrogações concedidas nos termos do n.o 2 devem ser publicadas e notificadas à Comissão, acompanhadas da avaliação a que se refere o n.o 4, preservando simultaneamente a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
4. No momento da concessão de uma derrogação nos termos do n.o 2 e, posteriormente, pelo menos de sete em sete anos, ou mediante pedido fundamentado da Comissão, a entidade reguladora do Estado-Membro que concedeu a derrogação deve publicar uma avaliação do impacto da derrogação sobre a transparência, a subsidiação cruzada, as tarifas de rede e o comércio transfronteiriço. Essa avaliação deve incluir, pelo menos, o calendário das transferências previstas de ativos do setor do gás natural para o setor do hidrogénio.
Se a entidade reguladora concluir, com base numa avaliação, que continuar a aplicar a derrogação terá um impacto negativo sobre a transparência, a subsidiação cruzada, as tarifas de rede e o comércio transfronteiriço, ou se a transferência de ativos do setor do gás natural para o setor do hidrogénio tiver sido concluída, o Estado-Membro deve retirar a derrogação.
5. Em derrogação dos n.os 2, 3 e 4, a Estónia, a Letónia e a Lituânia podem conceder derrogações aos requisitos do n.o 1 aos operadores das redes de transporte de hidrogénio. Qualquer derrogação deste tipo é notificada à Comissão e caduca em 31 de dezembro de 2030. Após a data de termo de uma derrogação concedida nos termos do presente número, a Estónia, a Letónia e a Lituânia podem conceder derrogações nos termos dos n.os 2, 3 e 4.
Artigo 70.o
Separação das contas dos operadores das redes de hidrogénio
Os Estados-Membros devem assegurar que as contas dos operadores das redes de hidrogénio estejam em conformidade com o artigo 75.o.
Secção 5
Designação e certificação dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de transporte de hidrogénio
Artigo 71.o
Designação e certificação dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de transporte de hidrogénio
1. Antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador da rede de transporte ou operador da rede de transporte de hidrogénio, deve ser certificada em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 do presente artigo e com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2024/1789.
2. As empresas certificadas pela entidade reguladora como cumprindo o disposto no artigo 60.o ou no artigo 68.o, segundo o procedimento de certificação, são aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores das redes de transporte ou operadores das redes de transporte de hidrogénio. A designação de operadores das redes de transporte e de operadores das redes transporte de hidrogénio é notificada à Comissão e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
3. As empresas certificadas devem notificar à entidade reguladora quaisquer transações previstas que possam exigir a reapreciação da sua conformidade com o disposto no artigo 60.o ou no artigo 68.o.
4. As entidades reguladoras devem monitorizar o cumprimento constante do disposto no artigo 60.o ou no artigo 68.o por parte das empresas certificadas. Devem dar início a um processo de certificação para assegurar tal cumprimento:
a)
Mediante notificação por parte da empresa certificada, nos termos do n.o 3;
b)
Por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento de que uma mudança prevista nos direitos ou na influência sobre as empresas certificadas ou os proprietários das redes de transporte pode levar à infração do disposto no artigo 60.o ou no artigo 68.o, ou se tiver razões para crer que tal infração possa ter ocorrido; ou
c)
Mediante um pedido fundamentado da Comissão.
5. As entidades reguladoras devem aprovar uma decisão sobre a certificação de um operador de rede de transporte ou de um operador de rede de transporte de hidrogénio no prazo de 100 dias úteis a contar da data da notificação pelo operador da rede de transporte ou pelo operador da rede de transporte de hidrogénio ou a contar da data do pedido da Comissão. Terminado este prazo, considera-se que a certificação foi concedida. A decisão, expressa ou tácita, da entidade reguladora só entra em vigor depois de concluído o procedimento estabelecido no n.o 6.
6. A decisão, expressa ou tácita, sobre a certificação é imediatamente notificada à Comissão pela entidade reguladora, juntamente com toda a informação relevante a ela associada. A Comissão delibera nos termos do procedimento estipulado no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2024/1789.
7. As entidades reguladoras e a Comissão podem pedir aos operadores das redes de transporte, aos operadores das redes de transporte de hidrogénio e às empresas que exerçam atividades de produção ou comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.
8. As entidades reguladoras e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
Artigo 72.o
Certificação relativamente a países terceiros
1. Caso a certificação seja pedida por um proprietário de rede de transporte ou por um operador de rede de transporte, um operador de rede de transporte de hidrogénio ou um proprietário de rede de transporte de hidrogénio que seja controlado por uma pessoa de um país terceiro, a entidade reguladora deve notificar a Comissão.
A entidade reguladora deve igualmente notificar sem demora a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição de controlo de uma rede de transporte, de um operador de uma rede de transporte, de uma rede de transporte de hidrogénio ou de um operador de rede de transporte de hidrogénio por uma pessoa de um país terceiro.
2. Os operadores das redes de transporte ou os operadores das redes de transporte de hidrogénio devem notificar a entidade reguladora de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição de controlo da rede de transporte, do operador da rede de transporte, da rede de transporte de hidrogénio ou do operador da rede de transporte de hidrogénio por uma pessoa de um país terceiro.
3. A entidade reguladora aprova um projeto de decisão sobre a certificação de um operador de rede de transporte ou de um operador de rede de transporte de hidrogénio no prazo de 100 dias úteis a contar da data de notificação pelo operador da rede de transporte ou pelo operador da rede de hidrogénio. Deve recusar a certificação se não tiver sido provado que:
a)
A entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 60.o ou do artigo 68.o; e
b)
Para a entidade reguladora ou para outra entidade competente designada pelo Estado-Membro, a concessão da certificação não põe em risco a segurança do aprovisionamento energético ou os interesses essenciais do Estado-Membro e da União em matéria de segurança; na apreciação desta questão, a entidade reguladora ou a outra entidade competente assim designada deve ter em conta:
i)
os direitos e obrigações da União em relação a esse país terceiro à luz do direito internacional, e designadamente dos acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União seja parte e em que seja tratada a problemática da segurança do aprovisionamento energético,
ii)
os direitos e obrigações do Estado-Membro em relação a esse país terceiro decorrentes de acordos celebrados com ele, na medida em que estejam em conformidade com o direito da União,
iii)
a propriedade, o abastecimento ou outras relações comerciais que possam afetar negativamente os incentivos e a capacidade do proprietário da rede de transporte, do operador da rede de transporte, do proprietário da rede de transporte de hidrogénio ou do operador da rede de transporte de hidrogénio para fornecer gás natural ou hidrogénio ao Estado-Membro ou à União,
iv)
outros factos e circunstâncias específicos do caso e do país terceiro em causa.
4. O projeto de decisão deve ser imediatamente notificado pela entidade reguladora à Comissão, acompanhado de todas as informações relevantes acerca do mesmo.
5. Antes de a entidade reguladora aprovar uma decisão sobre a certificação, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de a entidade reguladora ou a entidade competente designada a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo solicitar parecer à Comissão sobre:
a)
A questão de saber se a entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 60.o ou do artigo 68.o; e
b)
A questão de saber se a concessão da certificação põe em risco a segurança do aprovisionamento energético da União.
6. A Comissão deve examinar o pedido a que se refere o n.o 5 logo após a sua receção. No prazo de 50 dias úteis a contar da receção do pedido, a Comissão dá parecer à entidade reguladora ou, se o pedido tiver sido feito pela entidade competente designada, a esta última.
Para a elaboração do seu parecer, a Comissão pode solicitar os pontos de vista da ACER, do Estado-Membro em causa e dos interessados. Se a Comissão fizer tal pedido, o prazo de 50 dias úteis é prorrogado por mais 50 dias úteis.
Na ausência de parecer da Comissão no prazo referido nos dois parágrafos anteriores, considera-se que a Comissão não levantou objeções à decisão da entidade reguladora.
7. Ao avaliar se o controlo por uma pessoa de um país terceiro põe em risco a segurança do aprovisionamento energético ou os interesses essenciais da União ou de qualquer Estado-Membro em matéria de segurança, a Comissão deve ter em conta o seguinte:
a)
As circunstâncias específicas do caso e o país terceiro em causa, incluindo elementos de prova da influência do país terceiro em causa sobre a situação descrita no n.o 3, alínea b), subalínea iii); e
b)
Os direitos e obrigações da União em relação a esse país terceiro à luz do direito internacional, e designadamente de acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União seja parte e em que seja tratada a problemática da segurança do aprovisionamento energético.
8. A entidade reguladora deve aprovar a decisão definitiva sobre a certificação no prazo de 50 dias úteis a contar do termo do prazo a que se refere o n.o 6. Ao aprovar a decisão definitiva, a entidade reguladora deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão. Em todo o caso, um Estado-Membro deve ter o direito de recusar a certificação sempre que a concessão da mesma ponha em risco a segurança do aprovisionamento energético desse mesmo Estado-Membro ou a segurança do aprovisionamento de outro Estado-Membro. Sempre que o Estado-Membro tenha designado outra entidade competente em conformidade com o n.o 3, alínea b), pode solicitar à entidade reguladora que aprove a decisão definitiva em consonância com a avaliação daquela entidade competente. A decisão definitiva da entidade reguladora e o parecer da Comissão devem ser publicados conjuntamente. Caso a decisão definitiva divirja do parecer da Comissão, o Estado-Membro em causa deve fornecer e publicar, juntamente com essa decisão, a motivação dessa decisão.
9. Nenhuma disposição do presente artigo afeta o direito que assiste aos Estados-Membros de, em conformidade com o direito da União, efetuarem os controlos previstos na lei nacional para proteger os legítimos interesses da segurança pública.
10. A Comissão fica habilitada a aprovar atos delegados nos termos do artigo 90.o, a fim de completar a presente diretiva fornecendo orientações para o procedimento a seguir tendo em vista a aplicação do presente artigo.
Artigo 73.o
Designação dos operadores de instalações de armazenamento de gás natural, de instalações de armazenamento de hidrogénio, de instalações de GNL e de terminais de hidrogénio
Os Estados-Membros devem designar ou exigir que as empresas proprietárias de instalações de armazenamento de gás natural, de instalações de armazenamento de hidrogénio, de instalações de GNL e de terminais de hidrogénio designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros em função de considerações de eficiência e equilíbrio económico, um ou mais operadores para essas infraestruturas.
Secção 6
Separação e transparência da contabilidade
Artigo 74.o
Direito de acesso à contabilidade
1. Os Estados-Membros ou qualquer autoridade competente por eles designada, nomeadamente as entidades reguladoras e as autoridades competentes para a resolução de litígios a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, devem, na medida do necessário ao exercício das suas funções, ter direito de acesso às contas das empresas de gás natural e de hidrogénio elaboradas de acordo com o disposto no artigo 75.o.
2. Os Estados-Membros e as autoridades competentes designadas, incluindo as entidades reguladoras e as autoridades competentes para a resolução de litígios, devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis. Os Estados-Membros podem prever que essas informações tenham de ser divulgadas se tal for necessário ao exercício das funções das autoridades competentes.
Artigo 75.o
Separação contabilística
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a contabilidade das empresas de gás natural e das empresas de hidrogénio seja efetuada nos termos do disposto nos n.os 2 a 5.
2. Independentemente do seu regime de propriedade e da sua forma jurídica, as empresas de gás natural e de hidrogénio devem elaborar, apresentar para auditoria e publicar as suas contas anuais, nos termos das normas nacionais relativas às contas anuais das sociedades de responsabilidade limitada aprovadas ao abrigo da Diretiva 2013/34/UE.
As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social.
3. As empresas devem manter, na sua contabilidade interna, contas separadas para cada uma das suas atividades de transporte, distribuição, GNL, exploração de terminais de hidrogénio, armazenamento de gás natural e de hidrogénio e transporte de hidrogénio, como lhes seria exigido se as atividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência. Os ativos das empresas relacionados com as infraestruturas devem ser atribuídos às contas e bases de ativos regulamentares pertinentes separadamente para o gás natural, a eletricidade ou o hidrogénio, e essa atribuição deve ser tornada transparente. As empresas devem também manter contas, que podem ser consolidadas, para as restantes atividades não ligadas ao transporte, distribuição, GNL, exploração de terminais de hidrogénio, armazenamento de gás natural ou de hidrogénio ou as atividades de armazenamento e transporte de hidrogénio. As receitas provenientes da propriedade da rede de transporte, de distribuição ou de hidrogénio devem ser especificadas nas contas. Se adequado, as empresas devem manter contas consolidadas para outras atividades não ligadas aos setores do gás natural ou do hidrogénio. A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma conta de ganhos e perdas para cada atividade. A separação das contas deve ser submetida a auditoria em conformidade com as regras estabelecidas no n.o 2 e comunicada à entidade reguladora em causa.
4. A auditoria a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e a subsidiação cruzada a que se refere o n.o 3 do presente artigo. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2024/1789, não pode haver subsidiação cruzada entre os utilizadores da rede de gás natural e os utilizadores da rede de hidrogénio.
5. Na sua contabilidade interna, as empresas devem especificar as regras de imputação dos ativos e dos passivos, das despesas e das receitas, bem como das depreciações, sem prejuízo das normas contabilísticas aplicáveis a nível nacional, que aplicam na elaboração das contas separadas a que se refere o n.o 3. Tais regras internas só podem ser alteradas em casos excecionais. As alterações devem ser notificadas à autoridade reguladora e devidamente fundamentadas.
6. As contas anuais devem referir em notas quaisquer transações de certa importância efetuadas com empresas coligadas.
CAPÍTULO X
ENTIDADES REGULADORAS
Artigo 76.o
Designação e independência das entidades reguladoras
1. Cada Estado-Membro designa uma única entidade reguladora a nível nacional.
2. O n.o 1 do presente artigo não impede a designação de outras entidades reguladoras a nível regional nos Estados-Membros, desde que exista um alto representante para efeitos de representação e de contacto a nível da União no Conselho de Reguladores da ACER, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/942.
3. Em derrogação ao n.o 1 do presente artigo, um Estado-Membro pode designar entidades reguladoras para pequenas redes num território geograficamente separado cujo consumo em 2008 tenha sido inferior a 3 % do consumo total do Estado-Membro de que faz parte. Esta derrogação não impede a designação de um alto representante para efeitos de representação e de contacto a nível da União no Conselho de Reguladores da ACER, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/942.
4. Os Estados-Membros devem garantir a independência da entidade reguladora e assegurar que esta exerça as suas competências de modo imparcial e transparente. Para o efeito, cada Estado-Membro deve assegurar que, no exercício das funções reguladoras conferidas pela presente diretiva e pelos atos legislativos conexos, as entidades reguladoras:
a)
Sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra entidade pública ou privada;
b)
Assegurem que o seu pessoal e as pessoas responsáveis pela sua gestão:
i)
agem de forma independente de qualquer interesse de mercado,
ii)
não solicitam nem recebem instruções diretas de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada, no desempenho das funções reguladoras. Este requisito não prejudica a estreita cooperação, quando adequado, com outras autoridades nacionais competentes nem as orientações políticas gerais emanadas do governo e não relacionadas com as obrigações e competências em conformidade com o artigo 78.o.
5. A fim de proteger a independência das entidades reguladoras, os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que:
a)
As entidades reguladoras possam tomar decisões autónomas, independentemente de qualquer órgão político;
b)
As entidades reguladoras dispõem de todos os recursos humanos e financeiros de que necessitam para desempenhar as suas funções e competências de forma eficaz e eficiente;
c)
As entidades reguladoras dispõem de dotação orçamental anual distinta e de autonomia na execução desse orçamento atribuído;
d)
Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, os quadros superiores da entidade reguladora são nomeados por um período fixo de cinco a sete anos, renovável uma vez;
e)
Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, os quadros superiores são nomeados com base em critérios objetivos, transparentes e publicados, no âmbito de um processo independente e imparcial, que assegura que os candidatos têm as competências e a experiência necessárias para ocupar qualquer cargo relevante na entidade reguladora;
f)
Foram estabelecidas disposições no domínio dos conflitos de interesses e as obrigações de confidencialidade vão para além do termo do mandato dos membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo da entidade reguladora;
g)
Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, os quadros superiores só podem ser demitidos com base em critérios transparentes definidos.
No que respeita ao primeiro parágrafo, alínea d), os Estados-Membros devem assegurar um sistema de rotação apropriado no conselho ou na direção de topo da entidade reguladora. Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, da direção de topo só podem ser demitidos das suas funções durante o seu mandato se deixarem de satisfazer as condições estabelecidas no presente artigo ou forem condenados por falta grave ao abrigo do direito nacional.
Os Estados-Membros podem prever um controlo a posteriori das contas anuais das entidades reguladoras realizado por um auditor independente.
6. Até 5 de julho de 2026 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o cumprimento por parte das autoridades nacionais do princípio da independência, nos termos do presente artigo. A Comissão torna públicos esses relatórios.
Artigo 77.o
Objetivos gerais das entidades reguladoras
Na execução das funções reguladoras especificadas na presente diretiva, a entidade reguladora adota todas as medidas razoáveis na prossecução dos seguintes objetivos no quadro das suas obrigações e competências estabelecidas no artigo 78.o, em estreita consulta com outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades responsáveis pela concorrência e as autoridades pertinentes dos Estados-Membros vizinhos e de países terceiros vizinhos, quando adequado, e sem prejuízo das competências destas últimas:
a)
Promoção, em estreita colaboração com entidades reguladoras de outros Estados-Membros, a Comissão e a ACER, de mercados internos concorrenciais, flexíveis, seguros e ecologicamente sustentáveis do gás natural, do gás renovável e do gás hipocarbónico na União, garantia de condições que permitam que as redes de gás natural e de hidrogénio funcionem de forma eficaz e fiável e promoção da integração do sistema energético, tendo em conta objetivos a longo prazo, contribuindo assim para a aplicação coerente, eficiente e eficaz do direito da União, a fim de alcançar as metas da União em matéria de clima e energia;
b)
Desenvolvimento de mercados transfronteiriços regionais concorrenciais e em bom funcionamento na União, com vista à realização dos objetivos referidos na alínea a);
c)
Supressão das restrições ao comércio de gás natural e de hidrogénio entre Estados-Membros, incluindo a eliminação das restrições devidas a diferenças na qualidade do gás natural ou do hidrogénio ou no volume de hidrogénio misturado no sistema de gás natural ou devidas a diferenças na qualidade do hidrogénio no sistema de hidrogénio, o desenvolvimento de capacidades adequadas de transporte ou de condução transfronteiriços para satisfazer a procura e o reforço da integração dos mercados nacionais assegurando a interoperabilidade do sistema de gás natural interligado da União ou do sistema de hidrogénio interligado da União, que possa facilitar o fluxo do gás natural através da União;
d)
Garantia, da forma o mais rentável possível e tendo simultaneamente em conta o princípio da prioridade à eficiência energética, de desenvolvimento de redes seguras, fiáveis e eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, e promoção da adequação das redes e, de acordo com os objetivos gerais da política energética e de ação climática, da eficiência energética, bem como a integração da produção de gás, em larga e pequena escala, a partir de fontes renováveis e distribuída nas redes de transporte e distribuição, assim como a facilitação da sua exploração em relação a outras redes energéticas de eletricidade ou de calor;
e)
Facilitação da ligação e do acesso à rede de novas capacidades de produção, em especial através da supressão de entraves à ligação e ao acesso ao mercado dos novos operadores de gás e hidrogénio produzidos a partir de fontes renováveis;
f)
Garantia de que os operadores e os utilizadores da rede recebem incentivos apropriados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes, em especial a eficiência energética, e promover a integração do mercado;
g)
Garantia de que os clientes tiram benefícios do funcionamento eficiente do respetivo mercado nacional, promoção de uma concorrência efetiva e garantia de elevados níveis de proteção dos consumidores em estreita cooperação com as autoridades competentes em matéria de proteção dos consumidores e em consulta com as associações de consumidores pertinentes;
h)
Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço universal e público no abastecimento de gás natural e contribuição para a proteção dos clientes vulneráveis e para a compatibilidade do necessário intercâmbio de dados relativos às mudanças de comercializador pelos consumidores.
Artigo 78.o
Obrigações e competências das entidades reguladoras
1. As entidades reguladoras têm as seguintes obrigações:
a)
Estabelecer ou aprovar, mediante critérios transparentes, as tarifas de transporte ou distribuição, ou as suas metodologias, ou ambas;
b)
Aprovar os cenários conjuntos para os planos decenais de desenvolvimento da rede, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, alínea f), quando essa aprovação for prevista pelo Estado-Membro;
c)
Fixar ou aprovar, de acordo com critérios transparentes, tarifas de acesso à rede de hidrogénio ou respetivas metodologias, ou ambas, sem prejuízo das decisões dos Estados-Membros nos termos do artigo 35.o, n.o 4;
d)
Fixar ou aprovar, de acordo com critérios transparentes:
i)
a quantia e a duração do encargo específico e da transferência financeira ou as suas metodologias, ou ambas;
ii)
o valor dos ativos transferidos e o destino dos eventuais lucros e perdas que daí possam resultar; e
iii)
a afetação das contribuições para o encargo específico;
e)
Assegurar que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição e, se for caso disso, os proprietários das redes, bem como os operadores das redes de hidrogénio, quaisquer empresas de gás natural ou de hidrogénio e outros participantes no mercado, cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2024/1789, dos códigos de rede e orientações adotados nos termos dos artigos 70.o, 71.o e 72.o do Regulamento (UE) 2024/1789, do Regulamento (UE) 2017/1938 e de outro direito da União aplicável, inclusive no que respeita a questões transfronteiriças, bem como das decisões da ACER;
f)
Em estreita coordenação com as outras entidades reguladoras, assegurar que a REORT para o Gás, a Entidade Europeia dos Operadores de Redes de Distribuição («entidade ORDUE») criada em conformidade com os artigos 52.o a 57.o do Regulamento (UE) 2019/943 e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Hidrogénio (REORH) criada em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento (UE) 2024/1789 cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2024/1789, dos códigos de rede e orientações adotados nos termos dos artigos 70.o a 74.o do Regulamento (UE) 2024/1789 e de outro direito da União aplicável, inclusive no que respeita a questões transfronteiriças, bem como das decisões da ACER, e identificar conjuntamente casos de incumprimento da REORT para o Gás, da entidade ORDUE e da REORH com as respetivas obrigações; sempre que as entidades reguladoras não consigam chegar a acordo no prazo de quatro meses a contar do início das consultas para identificar conjuntamente casos de incumprimento, a questão deve ser remetida para a ACER para decisão, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/942;
g)
Monitorizar o desenvolvimento das qualidades do gás e a gestão da qualidade do gás pelos operadores das redes de transporte e, se for caso disso, pelos operadores das redes de distribuição, nomeadamente a monitorização da evolução dos custos relacionados com a gestão da qualidade do gás pelos operadores da rede e os desenvolvimentos relacionados com a mistura e a separação de hidrogénio no sistema de gás natural, pelos operadores das redes de armazenamento de gás natural e pelos operadores de instalações de GNL. Se um Estado-Membro tiver mandatado outra autoridade competente para recolher essas informações, essa autoridade competente deve partilhar essas informações com a entidade reguladora;
h)
Monitorizar o desenvolvimento da qualidade do hidrogénio e a gestão da qualidade do hidrogénio pelos operadores das redes de hidrogénio, se for caso disso, tal como referido no artigo 50.o, incluindo a monitorização da evolução dos custos relacionados com a gestão da qualidade do hidrogénio;
i)
Ter em conta a análise e a avaliação dos planos de desenvolvimento da infraestrutura de transporte de hidrogénio apresentados pelos operadores das redes de hidrogénio nos termos dos artigos 55.o e 56.o da presente diretiva, ao aprovar os encargos específicos na aceção do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2024/1789;
j)
Cooperar com a entidade ou entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa e com a ACER em questões transfronteiriças, nomeadamente através da participação nos trabalhos do Conselho de Reguladores da ACER nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2019/942. No caso de infraestruturas com início e término em país terceiro, a entidade reguladora do Estado-Membro em que estiver localizado o primeiro ponto de interligação com a rede dos Estados-Membros pode cooperar com as autoridades competentes do país terceiro, incluindo as das partes contratantes na Comunidade da Energia, depois de consultar as entidades reguladoras de outros Estados-Membros em causa, com vista a, no que se refere a essa infraestrutura, aplicar de forma coerente a presente diretiva no território dos Estados-Membros;
k)
Cumprir e aplicar as decisões relevantes e juridicamente vinculativas da ACER e da Comissão;
l)
Relatar anualmente a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações às autoridades competentes dos Estados-Membros, à ACER e à Comissão, abrangendo as medidas tomadas e os resultados obtidos no que respeita a cada uma das funções enunciadas no presente artigo;
m)
Assegurar que não existam subsidiações cruzadas entre as atividades de transporte, distribuição, transporte de hidrogénio, armazenamento de gás natural e de hidrogénio, terminais de GNL e hidrogénio e a comercialização de gás natural e de hidrogénio, sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1789;
n)
Monitorizar os planos de investimento dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de transporte de hidrogénio, apresentar no seu relatório anual uma apreciação do plano de investimento destes operadores no que respeita à sua coerência com os planos de desenvolvimento da rede à escala da União referidos nos artigos 32.o e 60.o do Regulamento (UE) 2024/1789, e incluir nessa apreciação recomendações no sentido de modificar esses planos de investimento;
o)
Monitorizar o cumprimento e rever os resultados passados das normas de segurança e fiabilidade da rede, bem como definir ou aprovar as normas e requisitos de qualidade do serviço e fornecimento da rede ou para tal contribuir juntamente com outras autoridades competentes;
p)
Monitorizar o nível de transparência, incluindo dos preços grossistas, e assegurar o cumprimento das obrigações de transparência por parte das empresas de gás natural e de hidrogénio;
q)
Monitorizar o grau e a eficácia de abertura do mercado e de concorrência aos níveis grossista e retalhista, inclusive no comércio de gás natural e de hidrogénio, nos preços aos clientes domésticos, incluindo os sistemas de pré-pagamento, na transparência das ofertas, nos picos de preços e o seu impacto sobre os preços grossistas e os preços no consumidor, na relação entre os preços para os consumidores domésticos e os preços grossistas, nas taxas de mudança de comercializador, nas taxas de corte da ligação, nos encargos relativos a serviços de manutenção e execução desses serviços e nas reclamações dos clientes domésticos, assim como as eventuais distorções ou restrições da concorrência, incluindo a prestação de informações relevantes e a comunicação de casos relevantes à atenção das autoridades da concorrência competentes, em especial no que diz respeito aos clientes vulneráveis e aos clientes afetados pela pobreza energética;
r)
Fiscalizar a ocorrência de práticas contratuais restritivas, incluindo cláusulas de exclusividade, que possam impedir os grandes clientes não domésticos de celebrarem contratos simultaneamente com mais do que um comercializador ou limitar a possibilidade de o fazer e, se for caso disso, informar as autoridades nacionais responsáveis pela concorrência sobre essas práticas;
s)
Respeitar a liberdade contratual em matéria de contratos a longo prazo, desde que estes cumpram o direito da União, sejam coerentes com as políticas da União, contribuam para os objetivos de descarbonização, e não sejam celebrados contratos a longo prazo para o fornecimento de gás fóssil sem abatimento com uma duração posterior a 31 de dezembro de 2049;
t)
Monitorizar o tempo que os operadores das redes de transporte e distribuição de gás natural ou os operadores das redes de hidrogénio demoram a executar as ligações e reparações, incluindo pedidos de ligação à rede por instalações de produção de biometano;
u)
Monitorizar e rever as condições de acesso ao armazenamento de gás natural, ao armazenamento na rede e a outros serviços auxiliares, conforme previsto no artigo 33.o ou 37.o, excluindo, caso o regime de acesso ao armazenamento de gás natural seja estabelecido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, a revisão das tarifas;
v)
Contribuir para garantir, em colaboração com outras autoridades competentes, que as medidas de proteção dos consumidores, incluindo as previstas no anexo I, são eficazes e se cumprem, e, em especial, avaliar a existência de obstáculos para os clientes exercerem os seus direitos, como a mudança de comercializador, a rescisão do contrato e o acesso a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios;
w)
Publicar recomendações, com frequência pelo menos anual, sobre a conformidade dos preços de comercialização com o disposto no artigo 7.o, e fornecê-las, quando adequado, às autoridades responsáveis pela concorrência;
x)
Assegurar o acesso não discriminatório aos dados de consumo dos clientes, a disponibilização, para uso facultativo, de um formato harmonizado, facilmente compreensível, a nível nacional para os dados de consumo e o rápido acesso, para todos os clientes, aos dados em conformidade com os artigos 23.o e 24.o;
y)
Monitorizar a aplicação de regras relativas às atribuições e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, dos operadores das redes de hidrogénio, dos comercializadores, dos clientes e de outros participantes no mercado, ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1789;
z)
Monitorizar a correta aplicação dos critérios que determinam se uma instalação de armazenamento de gás natural é abrangida pelo disposto no artigo 33.o, n.os 3 ou 4;
a-A)
Monitorizar a aplicação das medidas de salvaguarda a que se refere o artigo 83.o;
b-B)
Contribuir para a compatibilidade do processo de intercâmbio de dados para os principais processos de mercado a nível regional;
c-C)
Aplicar os códigos de rede e as orientações adotados nos termos dos artigos 70.o a 74.o do Regulamento (UE) 2024/1789, mediante a adoção de medidas nacionais ou, se necessário, de medidas coordenadas à escala regional ou da União;
d-D)
Assegurar um processo aberto, transparente, eficiente e inclusivo para a elaboração do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 55.o, do plano de desenvolvimento da rede de distribuição de hidrogénio, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 56.o, e, se for caso disso, do plano de desativação da rede, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 57.o;
e-E)
Aprovar e alterar os planos de desenvolvimento da rede referidos no artigo 55.o e, se pertinente, no artigo 57.o;
f-F)
Examinar e, se for caso disso, exigir as alterações ao plano de desenvolvimento da rede de distribuição de hidrogénio a que se refere o artigo 56.o, n.o 4, caso essa função seja prevista pelo Estado-Membro nos termos do n.o 6 desse artigo;
g-G)
Elaborar as orientações a que se refere o artigo 57.o, n.o 6, estabelecendo critérios e metodologias para uma abordagem estrutural da desativação de partes da rede de distribuição de gás natural, tendo em conta os custos da desativação e no caso específico em que possa ser necessário desativar ativos antes do fim inicialmente previsto do seu ciclo de vida, e fornecer orientações em matéria de fixação de tarifas nesses casos;
h-H)
Monitorizar a disponibilidade de sítios Web de comparação, nomeadamente ferramentas de comparação que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 14.o;
i-I)
Monitorizar a eliminação de obstáculos e restrições injustificadas ao desenvolvimento do consumo de gás natural renovável de produção própria;
j-J)
Cumprir quaisquer outras obrigações conferidas à entidade reguladora nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2024/1789.
2. Quando um Estado-Membro tenha disposto nesse sentido, as obrigações de monitorização referidas no n.o 1 podem ser levadas a cabo por outras autoridades distintas da entidade reguladora. Nesse caso, as informações resultantes dessa monitorização devem ser disponibilizadas à entidade reguladora com a maior brevidade.
Sem prejuízo da sua independência e de acordo com a respetiva competência e o princípio «legislar melhor», a entidade reguladora deve consultar, sempre que adequado, os operadores da rede de transporte de gás natural e os da rede de hidrogénio e estabelecer, sempre que adequado, uma estreita cooperação com outras autoridades nacionais competentes ao exercer as obrigações referidas no n.o 1.
Quaisquer autorizações dadas por uma entidade reguladora ou pela ACER ao abrigo da presente diretiva não prejudicam o uso devidamente justificado que a entidade reguladora possa vir a fazer das suas competências ao abrigo do presente artigo nem as sanções que possam vir a ser impostas por outras autoridades competentes ou pela Comissão.
3. Para além das obrigações que lhe são impostas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, se o operador de rede independente ou o operador da rede de transporte de hidrogénio independente for designado nos termos do artigo 61.o ou do artigo 68.o, as entidades reguladoras devem:
a)
Monitorizar o cumprimento das obrigações que incumbem ao proprietário da rede de transporte, ao operador de rede independente, ou ao proprietário da rede de transporte de hidrogénio e ao operador da rede de transporte de hidrogénio independente por força da presente diretiva, aplicando sanções em caso de incumprimento das suas obrigações, nos termos do n.o 4, alínea d);
b)
Monitorizar as relações e comunicações entre o operador de rede independente e o proprietário da rede de transporte ou entre o proprietário da rede de transporte de hidrogénio e o operador da rede de transporte de hidrogénio independente, a fim de assegurar a observância das obrigações do operador de rede independente ou do operador da rede de transporte de hidrogénio independente e, em especial, aprovar contratos e atuar como autoridade de resolução de litígios entre o operador de rede independente e o proprietário da rede de transporte ou entre o proprietário da rede de transporte de hidrogénio e o operador da rede de transporte de hidrogénio independente no que respeita a reclamações apresentadas por qualquer das partes ao abrigo do n.o 11;
c)
Sem prejuízo do procedimento estabelecido no artigo 61.o, n.o 2, alínea c), em relação ao primeiro plano decenal de desenvolvimento da rede, aprovar o plano de investimentos e o plano plurianual de desenvolvimento da rede, apresentados anualmente pelo operador de rede independente ou pelo operador da rede de transporte de hidrogénio independente;
d)
Assegurar que as tarifas de acesso à rede cobradas pelo operador de rede independente ou pelo operador da rede de hidrogénio independente incluam uma remuneração ao proprietário ou proprietários da rede que proporcione uma remuneração adequada dos ativos da rede e de quaisquer novos investimentos nela efetuados, desde que tenham sido efetuados de forma economicamente eficiente;
e)
Ter competências para levar a efeito inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações do proprietário da rede de transporte e do operador de rede independente ou do proprietário da rede de transporte de hidrogénio e do operador da rede de transporte de hidrogénio independente.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras sejam dotadas de competências que lhes permitam exercer de modo eficiente e rápido as obrigações a que se referem os n.os 1, 3 e 6. Para o efeito, a entidade reguladora deve ter as seguintes competências mínimas:
a)
Emitir decisões vinculativas sobre as empresas de gás natural e de hidrogénio;
b)
Levar a cabo inquéritos sobre o funcionamento dos mercados de gás natural e de hidrogénio e decidir e impor quaisquer medidas necessárias e proporcionadas para fomentar uma concorrência efetiva e assegurar o bom funcionamento desses mercados, e, sempre que adequado, cooperar com a autoridade nacional da concorrência e os reguladores do mercado financeiro ou com a Comissão na condução de inquéritos relacionados com o direito da concorrência;
c)
Exigir das empresas de gás natural e de hidrogénio informações pertinentes para o cumprimento das suas funções, incluindo as justificações para a recusa do acesso a terceiros, e todas as informações sobre as medidas necessárias para reforçar a rede;
d)
Impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de gás natural e às de hidrogénio que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da ACER, ou propor a um tribunal que imponha essas sanções, o que abrange competências para impor ou propor a imposição de sanções até 10 % do volume de negócios anual do operador da rede de transporte ou do operador da rede de hidrogénio ou até 10 % do volume de negócios anual da empresa verticalmente integrada ao operador da rede de transporte ou ao operador da rede de hidrogénio ou à empresa verticalmente integrada, consoante o caso, por incumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva;
e)
Ter o direito de conduzir inquéritos e as competências de instrução necessárias para a resolução de litígios ao abrigo dos n.os 11 e 12.
5. A entidade reguladora localizada no Estado-Membro em que a REORT para o Gás, a REORH ou a entidade ORDUE tem a sua sede deve ter poderes para impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às entidades que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva, do Regulamento (UE) 2024/1789 ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas pertinentes da entidade reguladora ou da ACER, ou para propor que um tribunal competente imponha tais sanções.
6. Para além das obrigações e competências que lhe são impostas e conferidas em conformidade com os n.os 1 e 4, se o operador de transporte independente ou o operador da rede de transporte de hidrogénio integrada for designado nos termos do capítulo IX, secção 3, devem ser atribuídas à entidade reguladora pelo menos as seguintes funções e competências:
a)
Impor sanções em conformidade com o n.o 4, alínea d), por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
b)
Monitorizar as comunicações entre o operador da rede de transporte ou o operador da rede de transporte de hidrogénio integrada e a empresa verticalmente integrada a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte ou do operador da rede de transporte de hidrogénio integrada;
c)
Atuar como autoridade de resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte ou o operador da rede de transporte de hidrogénio integrada no que respeita a reclamações apresentadas ao abrigo do n.o 11;
d)
Monitorizar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte ou o operador da rede de transporte de hidrogénio integrada;
e)
Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte ou o operador da rede de transporte de hidrogénio integrada na condição de satisfazerem as condições de mercado;
f)
Exigir justificações da empresa verticalmente integrada quando notificada pelo responsável pela conformidade nos termos do artigo 67.o, n.o 4, incluindo, em particular, provas de que não se verificou qualquer comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
g)
Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações da empresa verticalmente integrada e do operador da rede de transporte ou do operador da rede de transporte de hidrogénio integrada;
h)
Atribuir todas as funções, ou funções específicas, do operador da rede de transporte ou do operador da rede de transporte de hidrogénio integrada a um operador de rede independente ou a um operador da rede de transporte de hidrogénio independente, nomeado nos termos do artigo 68.o em caso de incumprimento persistente por parte do operador da rede de transporte ou do operador da rede de transporte de hidrogénio integrada das obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, em especial em caso de comportamento discriminatório persistente a favor da empresa verticalmente integrada.
7. As entidades reguladoras são responsáveis por fixar ou aprovar, com um prazo suficiente, antes da sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de:
a)
Ligação e acesso às redes nacionais de gás natural, incluindo as tarifas de transporte e distribuição e as condições e tarifas de acesso às instalações de GNL, de modo que essas tarifas ou metodologias permitam realizar os investimentos necessários nas redes e instalações de GNL de molde a garantir a viabilidade das redes e instalações de GNL;
b)
Ligação e acesso às redes nacionais de hidrogénio, incluindo as tarifas da rede de hidrogénio, se for caso disso, bem como os termos e condições e as tarifas de acesso ao armazenamento de hidrogénio e aos terminais de hidrogénio;
c)
Prestação de serviços de compensação, que devem realizar-se da forma o mais económica possível, que devem proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede, de molde a garantir um equilíbrio entre o seu contributo e o seu consumo, e que devem ser equitativos, não discriminatórios e basear-se em critérios objetivos;
d)
Aprovar e monitorizar os encargos específicos em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2024/1789;
e)
Acesso a infraestruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão dos congestionamentos.
8. As metodologias e as condições referidas no n.o 7 devem ser publicadas.
9. Aquando da fixação ou aprovação das tarifas ou metodologias e dos serviços de compensação a que se refere o n.o 7, as entidades reguladoras devem assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição e, sem prejuízo de uma decisão dos Estados-Membros nos termos do artigo 35.o, n.o 4, os operadores das redes de hidrogénio recebam os incentivos adequados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado e a segurança do aprovisionamento e apoiar as atividades de investigação conexas.
10. As entidades reguladoras controlam a gestão dos congestionamentos nas redes nacionais de transporte e das redes de transporte de hidrogénio incluindo as interligações e as interligações de hidrogénio, e a aplicação das regras de gestão dos congestionamentos. Para o efeito, os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de transporte de hidrogénio ou os gestores de mercado submetem as suas regras de gestão de congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidade, à aprovação das entidades reguladoras. As entidades reguladoras podem pedir alterações a essas regras.
Artigo 79.o
Decisões e reclamações
1. As entidades reguladoras devem dispor de competências para obrigar, se necessário, os operadores das redes de transporte de gás natural, de instalações de armazenamento de gás natural, de GNL e de redes de distribuição, os operadores de instalações de armazenamento de hidrogénio e de terminais de hidrogénio, bem como os operadores das redes de hidrogénio a alterarem os termos e condições, incluindo as tarifas e metodologias a que se refere o presente artigo, a fim de garantir que sejam proporcionadas e aplicadas de forma não discriminatória. Caso o regime de acesso ao armazenamento de gás natural seja estabelecido nos termos do artigo 33.o, n.o 3, esta função deve excluir a modificação das tarifas. Caso o regime de acesso às redes de hidrogénio, instalações de hidrogénio ou às instalações de armazenamento de hidrogénio seja baseado no acesso negociado de terceiros, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 4, o artigo 36.o, n.o 1, ou o artigo 37.o, n.o 2, esta função deve excluir a modificação das tarifas. Em caso de atraso na fixação das tarifas de transporte e distribuição de gás natural, se for caso disso, das tarifas da rede de hidrogénio, as entidades reguladoras podem fixar ou aprovar tarifas ou metodologias provisórias de transporte e distribuição e tarifas ou metodologias da rede de hidrogénio e decidir das medidas compensatórias adequadas no caso de as tarifas definitivas se desviarem dessas tarifas provisórias.
2. Qualquer parte que tenha uma reclamação contra um operador de redes de transporte de gás natural, de instalações de armazenamento de gás natural, de GNL ou de redes de distribuição, ou contra um operador de redes de hidrogénio, de instalações de armazenamento de hidrogénio ou de terminais de hidrogénio, relacionada com a obrigação desse operador no quadro da presente diretiva, pode apresentá-la à entidade reguladora que, atuando na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, deve proferir uma decisão no prazo de dois meses após a receção da reclamação. Este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se a entidade reguladora necessitar de informações complementares. Este prazo pode ainda ser prorrogado, com o acordo do reclamante. A decisão da entidade reguladora produz efeitos vinculativos salvo se for, ou até ser, revogada por decisão tomada após a interposição de recurso.
3. Qualquer parte que seja afetada e que tenha o direito de apresentar reclamação de uma decisão sobre metodologias tomada nos termos do presente artigo ou, nos casos em que a entidade reguladora tenha o dever de proceder a consultas, das tarifas ou metodologias propostas, pode apresentar um pedido de revisão, no prazo de dois meses ou em prazo eventualmente inferior imposto pelos Estados-Membros, a contar da publicação dessa decisão ou proposta de decisão. Esse pedido não tem efeito suspensivo.
4. Os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados e eficazes de regulação, supervisão e transparência que permitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, bem como comportamentos predatórios. Esses mecanismos devem ter em conta o disposto no TFUE, nomeadamente no artigo 102.o.
5. Em caso de desrespeito das normas de confidencialidade impostas pela presente Diretiva, os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas adequadas, incluindo ações administrativas ou processos penais em conformidade com o direito nacional, contra as pessoas singulares ou coletivas responsáveis.
6. As reclamações a que se referem os n.os 2 e 3 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito da União ou no direito nacional.
7. As decisões tomadas pelas entidades reguladoras devem ser plenamente fundamentadas de forma a possibilitar o controlo judicial. Essas decisões devem ser disponibilizadas ao público, garantindo a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
8. Os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos adequados ao nível nacional que confiram a uma parte afetada por uma decisão de uma entidade reguladora o direito de recorrer para um órgão independente das partes envolvidas e de qualquer governo.
Artigo 80.o
Cooperação regional entre entidades reguladoras sobre questões transfronteiriças
1. As entidades reguladoras devem cooperar estreitamente, consultar-se mutuamente, sobretudo no seio da ACER, e fornecer umas às outras e à ACER todas as informações necessárias para o cumprimento das funções que lhes incumbem por força da presente diretiva. Relativamente às informações que são objeto de intercâmbio, a entidade recetora deve assegurar o mesmo nível de confidencialidade que é exigido à entidade emissora.
2. As entidades reguladoras devem cooperar pelo menos a nível regional para:
a)
Promover a criação de disposições operacionais tendentes a permitir uma gestão ótima da rede, promover intercâmbios conjuntos de gás natural e hidrogénio e a atribuição de capacidade transfronteiriça e permitir um nível adequado mínimo de capacidade de interligação, incluindo através de novas interligações, na região e entre regiões, de modo a permitir o desenvolvimento de uma concorrência efetiva e a melhoria da segurança do aprovisionamento, sem discriminação entre as empresas de abastecimento nos diferentes Estados-Membros;
b)
Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos de rede para os operadores das redes de transporte, operadores das redes de hidrogénio e outros participantes no mercado;
c)
Coordenar o desenvolvimento das regras relativas à gestão do congestionamento;
d)
Assegurar a conformidade regulamentar das entidades jurídicas que desempenham as funções dos operadores de transporte e dos operadores de rede a nível transfronteiriço ou regional.
3. As entidades reguladoras têm o direito de concluir acordos de cooperação entre si a fim de promover a cooperação no domínio regulamentar.
4. As atividades a que se refere o n.o 2 devem ser levadas a cabo, quando adequado, em estreita consulta com outras autoridades nacionais competentes e sem prejuízo das competências específicas destas últimas.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 90.o, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo orientações sobre o alcance das obrigações das entidades reguladoras em matéria de cooperação mútua e de cooperação com a ACER.
6. As entidades reguladoras ou, consoante o caso, outras autoridades competentes, podem consultar e cooperar com as autoridades competentes de países terceiros, nomeadamente as partes contratantes na Comunidade da Energia, no que diz respeito à exploração de infraestruturas de transporte de gás natural e hidrogénio com início e término em países terceiros com vista a assegurar que, relativamente à infraestrutura em questão, a presente diretiva seja aplicada de forma coerente no território e no mar territorial de um Estado-Membro.
Artigo 81.o
Conformidade com os códigos de rede e as orientações
1. A Comissão ou uma entidade reguladora podem pedir o parecer da ACER sobre a conformidade de uma decisão tomada por outra entidade reguladora com os códigos de redes e as orientações adotadas em conformidade com a presente diretiva ou o Regulamento (UE) 2024/1789.
2. A ACER deve dar parecer à primeira entidade reguladora ou à Comissão, consoante a origem do pedido, e à entidade reguladora que tomou a decisão em causa, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.
3. Se a entidade reguladora que tomou a decisão não cumprir o parecer da ACER no prazo de quatro meses a contar da data da receção desse parecer, a ACER informa a Comissão desse facto.
4. Se considerar que uma decisão relevante para efeitos de comércio transfronteiriço tomada por outra entidade reguladora não cumpre os códigos de rede e as orientações adotadas em conformidade com a presente diretiva ou o Regulamento (UE) 2024/1789, qualquer outra entidade reguladora pode informar do facto a Comissão no prazo de dois meses a contar da data da decisão em causa.
5. A Comissão pode decidir continuar a analisar a questão se constatar que a decisão de uma entidade reguladora levanta sérias dúvidas quanto à sua conformidade com os códigos de rede e as orientações adotadas em conformidade com a presente diretiva ou o Regulamento (UE) 2024/1789, para o que dispõe do prazo de dois meses após ter sido informada pela ACER, nos termos do n.o 3, ou por uma entidade reguladora, nos termos do n.o 4, ou de três meses a contar da data da decisão, se a Comissão agir por sua própria iniciativa. Nesse caso, a Comissão convida a entidade reguladora e as partes no processo perante a entidade reguladora a apresentarem as suas observações.
6. Se decidir analisar a questão, em conformidade com o n.o 5, a Comissão deve, num prazo de quatro meses a contar da data da decisão, emitir uma decisão definitiva:
a)
De não levantar objeções à decisão da entidade reguladora; ou
b)
De exigir que a entidade reguladora em causa retire a sua decisão por considerar que os códigos de rede e as orientações não foram cumpridas.
7. Considera-se que a Comissão não levanta objeções à decisão da entidade reguladora se não decidir continuar a analisar a questão ou não tomar nenhuma decisão definitiva nos prazos estabelecidos nos n.os 5 e 6.
8. A entidade reguladora cumpre a decisão da Comissão de retirar a decisão no prazo de dois meses e informa a Comissão em conformidade.
9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 90.o para completar a presente diretiva, estabelecendo orientações para o procedimento a seguir tendo em vista a aplicação do presente artigo.
Artigo 82.o
Manutenção de registos
1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas comercializadoras mantenham à disposição das autoridades nacionais, nomeadamente da entidade reguladora e das autoridades nacionais da concorrência, e da Comissão, para o cumprimento das suas funções, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transações em contratos de fornecimento de gás natural e hidrogénio e derivados de gás natural e hidrogénio com clientes grossistas e operadores das redes de transporte, operadores das redes de armazenamento de gás natural e GNL, bem como com operadores das redes, de instalações de armazenamento e de terminais de hidrogénio.
2. Os dados devem especificar as características das transações relevantes, tais como as regras relativas à duração, à entrega e à regularização, a quantidade, a data e hora de execução, os preços de transação e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de fornecimento de gás natural e hidrogénio e derivados de gás natural e de hidrogénio.
3. As entidades reguladoras podem decidir disponibilizar alguns destes elementos a participantes no mercado, na condição de não serem divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre participantes no mercado ou transações em concreto. O disposto no presente número não se aplica às informações sobre instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/65/UE.
4. A Comissão está habilitada a aprovar atos delegados para completar a presente diretiva nos termos do artigo 90.o, estabelecendo orientações que definam os métodos e disposições para a manutenção de registos, assim como o formato e o teor dos dados a manter.
5. No que respeita a transações em derivados de gás natural e derivados de hidrogénio de empresas de comercialização com clientes grossistas e operadores das redes de transporte de gás natural, operadores das redes de armazenamento de gás natural e GNL, bem como operadores das redes, de instalações de armazenamento e de terminais de hidrogénio, o disposto no presente artigo só é aplicável depois de a Comissão adotar as orientações a que se refere o n.o 4.
6. Para as entidades abrangidas pela Diretiva 2014/65/UE, o presente artigo não cria obrigações adicionais em relação às autoridades a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
7. Caso as autoridades referidas no n.o 1 do presente artigo necessitem de acesso a dados mantidos pelas entidades abrangidas pela Diretiva 2014/65/UE, as autoridades responsáveis, na aceção dessa diretiva, devem fornecer-lhos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 83.o
Medidas de salvaguarda
Em caso de crise súbita no mercado da energia ou de ameaça à segurança física ou outra de pessoas, equipamentos ou instalações ou à integridade da rede, os Estados-Membros podem tomar as medidas previstas no plano nacional de emergência e declarar, se for caso disso, um dos níveis de crise a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2017/1938.
Artigo 84.o
Igualdade de condições de concorrência
1. As medidas que os Estados-Membros tenham a possibilidade de aprovar ao abrigo da presente diretiva a fim de garantir a igualdade de condições de concorrência devem ser compatíveis com o TFUE, designadamente com o seu artigo 36.o e com outro direito da União.
2. As medidas a que se refere o n.o 1 devem ser proporcionadas, não discriminatórias e transparentes. Essas medidas apenas podem ser aplicadas depois de serem notificadas à Comissão e de serem por esta aprovadas.
3. A Comissão delibera sobre a notificação a que se refere o n.o 2 no prazo de dois meses a contar da data da receção da notificação. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao da receção da informação completa. Se a Comissão não tiver deliberado nesse prazo de dois meses, considera-se que não levantou objeções às medidas que lhe foram notificadas.
Artigo 85.o
Acordos técnicos relativos à exploração de gasodutos de gás natural e hidrogénio com países terceiros
A presente diretiva não pode afetar a liberdade de os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de hidrogénio ou de outros operadores económicos manterem em vigor ou celebrarem acordos técnicos em matérias relativas à exploração dos gasodutos entre um Estado-Membro e um país terceiro, na medida em que tais acordos sejam compatíveis com o direito da União e com as decisões pertinentes das entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa. Tais acordos devem ser comunicados às entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa.
Artigo 86.o
Derrogações para o sistema de gás natural
1. Os Estados-Membros que não estejam diretamente ligados à rede interligada de qualquer outro Estado-Membro podem aplicar uma derrogação aos artigos 3.o, 8.o, 34.o ou 60.o ou ao artigo 31.o, n.o 1. Qualquer derrogação deste tipo caduca a partir do momento em que a primeira interligação com destino ao Estado-Membro estiver concluída. Qualquer derrogação deste tipo é notificada à Comissão.
2. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão derrogações à aplicação dos artigos 3.o, 8.o, 60.o ou 31.o às regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.o do TFUE ou a outras zonas geograficamente isoladas. Qualquer derrogação deste tipo caduca a partir do momento em que seja concluída a ligação da região ou zona a um Estado-Membro com uma rede interligada.
3. O Luxemburgo pode aplicar uma derrogação ao artigo 60.o. Qualquer derrogação deste tipo é notificada à Comissão.
4. A Comissão informa os Estados-Membros dos pedidos de derrogação nos termos do n.o 2 antes de tomar uma decisão, tendo em conta os pedidos justificados de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis.
5. As derrogações concedidas pela Comissão nos termos do n.o 2 devem ser limitadas no tempo e sujeitas a condições que visem aumentar a concorrência e a integração do mercado interno e assegurar que as derrogações não prejudiquem a transição para a energia de fontes renováveis ou a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética.
6. As derrogações concedidas ao abrigo da Diretiva 2009/73/CE sem data de caducidade ou sem um período de aplicação definido caducam em 31 de dezembro de 2025. Os Estados-Membros que, em 4 de agosto de 2024, continuem a beneficiar dessas derrogações podem decidir aplicar uma nova derrogação nos termos do n.o 1 ou 7 do presente artigo, ou podem solicitar à Comissão que conceda uma nova derrogação, nos termos do n.o 2 do presente artigo.
7. Os Estados-Membros que recebam o primeiro fornecimento comercial no âmbito do seu primeiro contrato de fornecimento de gás natural a longo prazo após 4 de agosto de 2024 podem aplicar derrogações ao artigo 3.o, n.os 1 a 4, ao artigo 4.o, n.o 1, ao artigo 8.o, ao artigo 31.o, n.o 1, ao artigo 32.o, n.o 1, ao artigo 34.o, ao artigo 39.o, n.os 1 a 5, ao artigo 43.o, ao artigo 44.o, n.o 6, e aos artigos 46.o, 60.o, 61.o e 75.o. Qualquer derrogação deste tipo é notificada à Comissão. A derrogação caduca 10 anos após a receção do primeiro fornecimento comercial no âmbito do seu primeiro contrato de fornecimento de gás natural a longo prazo.
8. As notificações das derrogações concedidas pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1, 3 e 7, e as decisões da Comissão de concessão de derrogações nos termos dos n.os 2, 5 e 6, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 87.o
Redes de hidrogénio em regiões isoladas
1. Os Estados-Membros podem conceder derrogações à aplicação dos artigos 46.o, 68.o ou 71.o às redes de hidrogénio situadas nas regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.o do TFUE e nas regiões isoladas com os seguintes códigos NUTS 2 e NUTS 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas da União (NUTS) estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (52):
i)
Chipre (NUTS 2 CY00)
ii)
Kainuu (NUTS 3 FI1D8)
iii)
Lapónia (NUTS 3 FI1D7)
iv)
Malta (NUTS 2 MT00)
v)
Ostrobótnia do Norte (NUTS 3 FI1D9)
vi)
Norrland setentrional (NUTS 2 SE33)
2. Qualquer derrogação concedida nos termos do n.o 1 é tornada pública e notificada à Comissão.
3. As derrogações concedidas nos termos do n.o 1 caducam 15 anos a contar da data em que são concedidas e, em todo o caso, o mais tardar em 31 de dezembro de 2044. Essas derrogações não podem ser renovadas. Os Estados-Membros retiram uma derrogação concedida nos termos do n.o 1 se uma rede de hidrogénio que beneficie dessa derrogação for alargada para além da região isolada ou ficar ligada a redes de hidrogénio localizadas fora da região.
4. De sete em sete anos a contar da data de concessão de uma derrogação nos termos do n.o 1, ou mediante pedido fundamentado da Comissão, a entidade reguladora do Estado-Membro que concedeu essa derrogação publica uma avaliação do impacto dessa derrogação na concorrência, no desenvolvimento da infraestrutura e no funcionamento do mercado. Se a entidade reguladora concluir, após essa avaliação, que continuar a aplicar a derrogação acarretará o risco de entravar a concorrência ou afetar negativamente a implantação eficiente de infraestruturas de hidrogénio ou o desenvolvimento do mercado do hidrogénio no Estado-Membro ou na União, o Estado-Membro deve retirar a derrogação.
Artigo 88.o
Derrogações às disposições relativas às condutas de transporte de gás natural com início e término em países terceiros
1. No que se refere às condutas de transporte de gás natural entre um Estado-Membro e um país terceiro concluídos antes de 23 de maio de 2019, o Estado-Membro em que estiver localizado o primeiro ponto de ligação de uma conduta de transporte desse tipo com a rede de um Estado-Membro pode decidir derrogar ao disposto nos artigos 31.o, 60.o, 71.o e 72.o, no artigo 78.o, n.os 7 e 9, e no artigo 79.o, n.o 1, no que diz respeito às secções desses gasodutos de gás natural situadas no seu território ou mar territorial, por razões objetivas, como possibilitar a recuperação do investimento feito, ou por razões de segurança do aprovisionamento, desde que a derrogação não prejudique a concorrência, o bom funcionamento do mercado interno do gás natural nem a segurança do aprovisionamento energético na União.
A derrogação é limitada a um período máximo de 20 anos objetivamente fundamentado, renovável se tal se justificar, e pode ser sujeita a condições que contribuam para o cumprimento das condições referidas no primeiro parágrafo.
Essas derrogações não se aplicam às condutas de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro que tenha a obrigação de transpor a presente diretiva e que efetivamente a aplique na sua ordem jurídica por força de um acordo celebrado com a União.
2. Se a conduta de transporte em causa estiver localizada no território de mais do que um Estado-Membro, o Estado-Membro em cujo território estiver localizado o primeiro ponto de ligação com a rede dos Estados-Membros decide da concessão de uma derrogação para essa conduta de transporte, após consultar todos os Estados-Membros em causa.
A pedido dos Estados-Membros em causa, a Comissão pode decidir agir na qualidade de observadora nas consultas realizadas entre o Estado-Membro em cujo território estiver localizado o primeiro ponto de ligação e o país terceiro a respeito da aplicação coerente da presente diretiva no território e mar territorial do Estado-Membro em que estiver localizado o primeiro ponto de interligação, nomeadamente através da concessão de derrogações a tais condutas de transporte.
3. As decisões nos termos dos n.os 1 e 2 devem ser adotadas até 24 de maio de 2020. Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer decisão e publicam-na.
4. Até 5 de agosto de 2026, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as derrogações concedidas ao abrigo do presente artigo. O relatório deve avaliar, em especial, o impacto dessas derrogações no funcionamento eficaz do mercado interno do gás natural, bem como na segurança do aprovisionamento energético e nos interesses essenciais da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança.
Artigo 89.o
Procedimento de habilitação
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no direito da União nem da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, os acordos existentes entre um Estado-Membro e um país terceiro sobre a exploração de uma conduta de transporte ou de uma rede de gasodutos a montante podem permanecer em vigor até à entrada em vigor de um acordo subsequente entre a União e o mesmo país terceiro ou até que seja aplicável o procedimento estabelecido nos n.os 2 a 15.
2. Sem prejuízo da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, caso um Estado-Membro pretenda encetar negociações com um país terceiro para alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo sobre a exploração de uma conduta de transporte com um país terceiro ou de uma interligação de hidrogénio com um país terceiro em matérias abrangidas, na totalidade ou em parte, pela presente diretiva ou pelo Regulamento (UE) 2024/1789, deve notificar por escrito a Comissão da sua intenção.
Essa notificação inclui a documentação pertinente e a indicação das disposições que serão tratadas nas negociações ou que serão renegociadas, os objetivos das negociações e quaisquer outras informações pertinentes, e deve ser remetida à Comissão pelo menos cinco meses antes do início previsto das negociações.
3. Na sequência de uma notificação nos termos do n.o 2, a Comissão autoriza o Estado-Membro em causa a encetar negociações formais com um país terceiro no que respeita à matéria que possa afetar regras comuns da União, salvo se considerar que a abertura de tais negociações possa:
a)
Ser contrária ao direito da União noutros aspetos que não sejam as incompatibilidades decorrentes da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros;
b)
Prejudicar o funcionamento dos mercados internos do gás natural ou do hidrogénio, a concorrência ou a segurança do aprovisionamento num Estado-Membro ou na União, tendo em conta o princípio da solidariedade entre os Estados-Membros nos termos do artigo 194.o, n.o 1, do TFUE;
c)
Comprometer os objetivos de negociações em curso respeitantes a acordos internacionais entre a União e um país terceiro;
d)
Ser discriminatória.
4. Ao proceder à avaliação nos termos do n.o 3, a Comissão tem em conta a questão de saber se o acordo pretendido diz respeito a uma conduta de transporte ou um gasoduto a montante que contribua para a diversificação do abastecimento e dos comercializadores de gás natural mediante novas fontes de gás natural.
5. A Comissão adota, no prazo de 90 dias a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 2, uma decisão que autoriza ou recusa autorizar um Estado-Membro a encetar negociações com vista a alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo com um país terceiro. Se forem necessárias informações suplementares para adotar uma decisão, o prazo de 90 dias corre a contar da data de receção dessas informações suplementares.
6. Se a Comissão adotar uma decisão que recusa autorizar um Estado-Membro a encetar negociações com vista a alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo com um país terceiro, informa o Estado-Membro em causa desse facto e fundamenta a sua decisão.
7. As decisões que autorizam ou recusam autorizar um Estado-Membro a encetar negociações com vista a alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo com um país terceiro são adotadas por meio de atos de execução, pelo procedimento a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.
8. A Comissão pode proporcionar orientações e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo proposto, a fim de assegurar a compatibilidade com o direito da União, em conformidade com a Decisão (UE) 2017/684 do Parlamento Europeu e do Conselho (53).
9. A Comissão é mantida a par do andamento e dos resultados das negociações destinadas a alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo ao longo das diferentes fases das negociações e pode pedir para participar em tais negociações entre o Estado-Membro e o país terceiro, em conformidade com a Decisão (UE) 2017/684.
10. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das decisões adotadas nos termos do n.o 5.
11. Antes da assinatura de um acordo com um país terceiro, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão do resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo negociado.
12. Mediante notificação nos termos do n.o 11, a Comissão avalia o acordo negociado nos termos do n.o 3. Se a Comissão considerar que as negociações resultaram num acordo que cumpre o disposto no n.o 3, autoriza o Estado-Membro a assinar e celebrar o acordo.
13. A Comissão adota, no prazo de 90 dias a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 11, uma decisão que autoriza ou que recusa autorizar o Estado-Membro a assinar e celebrar o acordo com um país terceiro. Se forem necessárias informações suplementares para adotar uma decisão, o prazo de 90 dias corre a contar da data de receção dessas informações suplementares.
14. Caso a Comissão adote uma decisão nos termos do n.o 13 que autoriza ou que recusa autorizar o Estado-Membro a assinar e celebrar o acordo com um país terceiro, o Estado-Membro em causa notifica-a da celebração e da entrada em vigor do acordo, bem como das posteriores alterações ao estatuto desse acordo.
15. Se a Comissão adotar uma decisão que recusa autorizar um Estado-Membro a assinar e celebrar o acordo com um país terceiro nos termos do n.o 13, informa o Estado-Membro em causa desse facto e fundamenta a sua decisão.
Artigo 90.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 9.o, 62.o, 72.o, 80.o, 81.o e 82.o é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de 4 de agosto de 2024.
3. A delegação de poderes referida nos artigos 9.o, 62.o, 72.o, 80.o, 81.o e 82.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 9.o, 62.o, 72.o, 80.o, 81.o ou 82.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 91.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um Comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 92.o
Revisão e apresentação de relatórios
1. Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão revê a presente diretiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas adequadas. A revisão deve examinar, em especial, a aplicação do artigo 9.o e das definições conexas constantes do artigo 2.o, a fim de avaliar se as instalações que entram em funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2031 demonstram uma maior redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de combustíveis hipocarbónicos e de hidrogénio hipocarbónico para serem certificadas nos termos desse artigo.
2. Até 5 de agosto de 2035, a Comissão publica uma comunicação em que avalia a aplicação do artigo 46.o no que diz respeito aos operadores das redes de distribuição de hidrogénio e a aplicação dos artigos 68.o e 69.o no que diz respeito aos operadores das redes de transporte de hidrogénio.
3. Até 5 de agosto de 2034, a ACER publica, para efeitos da comunicação da Comissão nos termos do n.o 2 do presente artigo, um relatório sobre o impacto dos artigos 46.o, 68.o e 69.o no funcionamento, na concorrência, na liquidez, no desenvolvimento das infraestruturas de hidrogénio e na transparência do mercado do hidrogénio. O relatório da ACER deve incluir uma consulta das partes interessadas pertinentes.
Artigo 93.o
Alteração da Diretiva (UE) 2023/1791
A Diretiva (UE) 2023/1791 é alterada do seguinte modo:
1)
São suprimidos os artigos 17.o e 19.o;
2)
No artigo 39.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os artigos 13.o a 16.o, os artigos 18.o e 20.o e os anexos II, IX, XII, XIII e XIV são aplicáveis a partir de 12 de outubro de 2025.»
;3)
É suprimido o anexo VIII.
Artigo 94.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 5 de agosto de 2026, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 2.o a 6.o, 8.o a 31.o, 33.o, 35.o a 38.o, no artigo 39.o, n.o 1, alínea a), e n.os 3, 4, 7, 8 e 9, no artigo 40.o, n.o 1, nos artigos 41.o, 42.o e 43.o, no artigo 44.o, n.os 1, 2, 7 e 8, no artigo 45.o, no artigo 46.o, n.os 2 e 3, nos artigos 50.o a 59.o, no artigo 62.o, no artigo 64.o, n.o 11, nos artigos 68.o a 75.o, no artigo 76.o, n.o 5, nos artigos 77.o, 78.o e 79.o, no artigo 81.o, n.os 1 e 6, nos artigos 82.o e 83.o, e nos anexos I e II. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 95.o
Revogação
A Diretiva 2009/73/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos constantes da parte A do anexo III da presente diretiva, é revogada com efeitos a partir de 4 de agosto de 2024, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas indicadas na parte B do anexo III da presente diretiva.
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 96.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 93.o é aplicável a partir de 5 de agosto de 2026.
Artigo 97.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) JO C 323 de 26.8.2022, p. 101.
(2) JO C 498 de 30.12.2022, p. 83.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 11 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de maio de 2024.
(4) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
(5) Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57).
(6) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).
(7) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(8) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(9) JO C 371 de 15.9.2021, p. 58.
(10) Regulamento (UE) 2023/857 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e o Regulamento (UE) 2018/1999 (JO L 111 de 26.4.2023, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2023/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 para prever a inclusão das atividades de transporte marítimo no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE e para a monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa adicionais e emissões de tipos de navio adicionais (JO L 130 de 16.5.2023, p. 105).
(12) Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 48).
(13) Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação) (JO L, 2023/2405, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2405/oj).
(14) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).
(15) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1).
(16) Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413, 31.10.2023, ELI: data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/oj).
(17) Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo aos mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1227/2011, (UE) 2017/1938 e (UE) 2019/942 e (UE) 2022/869 e a Decisão (UE) 2017/684 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 715/2009 (JO L, 2024/1789, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1789/oj).
(18) Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).
(19) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(20) Regulamento (UE) 2024/1787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo à redução das emissões de metano no setor da energia e que altera o Regulamento (UE) 2019/942 (JO L, 2024/1787, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1787/oj).
(21) Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).
(22) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(23) Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 1).
(24) Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).
(25) Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75).
(26) Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).
(27) Recomendação (UE) 2020/1563 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, sobre a pobreza energética (JO L 357 de 27.10.2020, p. 35).
(28) Recomendação (UE) 2023/2407 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, sobre a pobreza energética (JO L, 2023/2407, 23.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/2407/oj).
(29) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(30) JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.
(31) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(32) Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).
(33) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(34) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de julho de 2019, Comissão Europeia/Reino da Bélgica, C-543/17, ECLI:EU:C:2019:573.
(35) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(36) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(37) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(38) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(39) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(40) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(41) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).
(42) Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo (JO L 168 de 27.6.2022, p. 1).
(43) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
(44) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(45) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
(46) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(47) Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L, 2024/1275, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1275/oj).
(48) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
(49) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).
(50) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(51) Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que institui um código de rede para a interoperabilidade e regras de intercâmbio de dados (JO L 113 de 1.5.2015, p. 13).
(52) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(53) Decisão (UE) 2017/684 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, que cria um sistema de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia e que revoga a Decisão n.o 994/2012/UE (JO L 99 de 12.4.2017, p. 1).
ANEXO I
Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações relativas à faturação do gás natural e do hidrogénio
1. Informações mínimas contidas na fatura e nas informações relativas à faturação do gás natural e do hidrogénio
1.1.
As faturas e as informações relativas à faturação dos clientes finais devem incluir as seguintes informações fundamentais, impressas em local bem visível e claramente separadas das restantes partes da fatura:a)
O preço a pagar; e uma declaração clara de que todas as fontes de energia podem igualmente beneficiar de incentivos não financiados através das taxas indicadas na repartição do preço e, se possível, uma discriminação do preço;
b)
A data-limite para pagamento.
1.2.
As faturas e as informações relativas à faturação dos clientes finais devem incluir as seguintes informações fundamentais, impressas em local bem visível e claramente separadas das restantes partes da fatura e das informações relativas à faturação:a)
Consumo de gás natural e hidrogénio durante o período de faturação;
b)
O nome e os dados de contacto do comercializador, incluindo uma linha de apoio ao consumidor e o endereço de correio eletrónico;
c)
A designação da tarifa;
d)
A data do fim do contrato, se aplicável;
e)
Informações sobre a disponibilidade e o benefício da mudança de comercializador;
f)
O código de mudança do cliente final ou o código de identificação único para o ponto de fornecimento do cliente final;
g)
Informações sobre os direitos do cliente final relativos ao procedimento de resolução extrajudicial de litígios, incluindo os dados de contacto da entidade responsável pela resolução de litígios nos termos do artigo 25.o;
h)
Os balcões únicos referidos no artigo 24.o;
i)
Apenas para o gás natural, uma ligação ou referência a onde podem ser encontradas as ferramentas de comparação referidas no artigo 14.o.
1.3.
Sempre que as faturas se baseiem no consumo efetivo ou numa leitura remota pelo operador, as faturas e notas de liquidação periódica enviadas aos clientes finais, ou os documentos que as acompanham, devem incluir ou assinalar visivelmente as seguintes informações:a)
Uma comparação dos consumos efetivos de gás natural e hidrogénio do cliente final com os consumos do cliente final em igual período do ano anterior, sob a forma de um gráfico;
b)
Os contactos das associações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo os endereços dos sítios Web onde podem ser obtidas informações sobre as medidas disponíveis no domínio da melhoria da eficiência energética para os equipamentos consumidores de energia;
c)
Comparações com um cliente final médio, padronizado ou aferido, da mesma categoria de utilizador.
2. Frequência da faturação e da prestação de informações relativas à faturação:
a)
As faturas devem ser emitidas com base no consumo efetivo, no mínimo uma vez por ano;
b)
Caso os clientes finais não disponham de contadores que permitam a leitura remota pelo operador, ou tenham ativamente escolhido desativar a leitura remota em conformidade com o disposto no direito nacional, devem ser disponibilizadas aos clientes finais informações relativas à faturação precisas no mínimo de seis em seis meses ou uma vez de três em três meses, mediante pedido, ou no caso de o cliente final ter optado pela faturação eletrónica;
c)
Caso os clientes finais não disponham de contadores que permitam a leitura remota pelos operadores, ou caso os clientes finais tenham ativamente escolhido desativar a leitura remota em conformidade com o disposto no direito nacional, as obrigações previstas nas alíneas a) e b) podem ser cumpridas através de um sistema de autoleitura periódica por parte dos clientes finais, em que estes comunicam as leituras do seu contador ao operador; No caso de o cliente final não ter fornecido os dados de leitura do contador relativos a um determinado intervalo de faturação, a faturação ou as informações relativas à faturação poderão basear-se no consumo estimado ou num montante fixo. O consumo estimado deve basear-se no consumo do cliente final do ano anterior ou no consumo de um cliente final comparável;
d)
Caso os clientes finais disponham de contadores que permitam a leitura remota pelo operador, devem ser fornecidas informações relativas à faturação precisas, baseadas no consumo efetivo, no mínimo uma vez por mês. Estas informações podem ser igualmente disponibilizadas através da Internet e ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados.
3. Discriminação do preço no cliente final
O preço no cliente final corresponde à soma das três componentes principais seguintes: a componente «energia e fornecimento», a componente «rede» (transporte, distribuição, condução) e a componente que inclui impostos, direitos, taxas e encargos.
Se o preço no cliente final for discriminado na fatura, devem ser utilizadas em toda a União as definições comuns estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) para as três componentes principais da fatura discriminada.
4. Acesso a informações complementares sobre o histórico de consumo
Os Estados-Membros devem exigir que, na medida em que esteja disponível informação complementar sobre o histórico de consumo, que essa informação seja disponibilizada, mediante pedido do cliente final, ao comercializador ou ao prestador de serviços designado pelo cliente final.
Caso disponham de contadores com possibilidade de leitura remota pelos operadores, os clientes finais devem poder aceder facilmente à informação complementar sobre o seu histórico de consumo, que lhes permita efetuar, eles próprios, verificações pormenorizadas.
As informações complementares sobre o histórico de consumo devem incluir:
a)
Os dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três anos anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento de gás, caso seja inferior. Esses dados devem corresponder aos intervalos relativamente aos quais se disponha de informações relativas à faturação frequentes; e
b)
Os dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual. Esses dados devem ser disponibilizados ao cliente final sem atraso injustificado, via Internet ou via a interface do contador, no mínimo em relação aos 24 meses anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento de gás, caso seja inferior.
5. Divulgação de informações sobre fontes de energia
As faturas dos comercializadores devem especificar a quota de gás renovável e, separadamente, de gás hipocarbónico adquirido pelo cliente final, de acordo com o contrato de fornecimento de gás natural e hidrogénio (divulgação ao nível do produto). No caso de uma mistura, o comercializador deve fornecer as mesmas informações separadamente para as diferentes categorias de gás, nomeadamente o gás renovável ou hipocarbónico.
As faturas e as informações relativas à faturação devem disponibilizar aos clientes finais, de forma visível, as seguintes informações:
a)
A quota do gás renovável e do gás hipocarbónico no mix do comercializador (a nível nacional, nomeadamente, no Estado-Membro de celebração do contrato de fornecimento de gás, bem como a nível do comercializador caso este desenvolva a atividade em vários Estados-Membros) no ano anterior, de forma compreensível e claramente comparável;
b)
Informações sobre o impacto ambiental, pelo menos em termos de emissões de dióxido de carbono resultantes do gás natural ou do hidrogénio fornecidos pelo comercializador durante o ano anterior.
Para efeitos da alínea a) do n.o 2, no que respeita ao gás natural e ao hidrogénio obtidos através de uma bolsa de gás ou importada de uma empresa situada fora da União, podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pela bolsa ou pela empresa no ano anterior.
A divulgação da quota de gás renovável adquirido pelos clientes finais deve ser efetuada utilizando garantias de origem, com base na Diretiva (UE) 2018/2001. Se um cliente for consumidor de gás natural ou de hidrogénio proveniente de uma rede de hidrogénio ou de gás natural, incluindo os combustíveis renováveis gasosos de origem não biológica e o biometano, tal como demonstrado na oferta comercial do comercializador, os Estados-Membros devem assegurar que as garantias de origem canceladas correspondem às características da rede pertinente.
A entidade reguladora ou outra autoridade nacional competente deve tomar as medidas necessárias para garantir a fiabilidade das informações prestadas pelos comercializadores aos clientes finais por força desse ponto e a sua prestação, a nível nacional, de maneira claramente comparável.
(1) Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE (JO L 311 de 17.11.2016, p. 1).
ANEXO II
Sistemas de contagem inteligente do gás natural e do hidrogénio
1.
Os Estados-Membros devem assegurar que a implantação de sistemas de contagem inteligente nos seus territórios só ocorre após uma avaliação económica a longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado e para o consumidor, a título individual, ou da questão de saber qual o tipo de contagem inteligente é economicamente o mais racional e o menos oneroso e dentro de que prazo será possível proceder à sua distribuição.
2.
Tal avaliação económica deve ter em consideração os planos de desenvolvimento da rede a que se refere o artigo 55.o e, em especial, o seu n.o 2, alínea c), relativo à desativação das redes.
3.
Essa avaliação deve ter em conta a metodologia para a análise custo-benefício e as funcionalidades mínimas dos sistemas de contagem inteligente previstas na Recomendação 2012/148/UE da Comissão (1), na medida em que sejam aplicáveis ao gás natural e ao hidrogénio, bem como as melhores técnicas disponíveis para garantir o mais elevado nível de cibersegurança e de proteção de dados.Essa avaliação deve também ter devidamente em conta as potenciais sinergias com uma infraestrutura de contagem inteligente de eletricidade já implantada, ou as opções de implantação seletiva em casos que possam rapidamente produzir benefícios líquidos para manter os custos sob controlo.
4.
Sob reserva dos resultados dessa avaliação, os Estados-Membros estabelecem um calendário correspondente a um período de dez anos, no máximo, para a implantação de sistemas de contagem inteligente. Se a implantação dos sistemas de contagem inteligente for avaliada favoravelmente, pelo menos 80 % dos clientes finais devem ser equipados com esses contadores inteligentes, no prazo de sete anos a contar da data da sua avaliação positiva.
(1) Recomendação 2012/148/UE da Comissão, de 9 de março de 2012, sobre os preparativos para a implantação de sistemas de contador inteligente (JO L 73 de 13.3.2012, p. 9).
ANEXO III
Parte A
Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas (referida no artigo 95.o)
Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94)
Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1)
Unicamente o artigo 51.o
Diretiva (UE) 2019/692 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 3.5.2019, p. 1)
Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).
Unicamente o artigo 41.o, n.o 1, alínea v)
Parte B
Prazos de transposição para o direito interno e data de aplicação (referidos no artigo 95.o)
Diretiva
Prazo de transposição
Data de aplicação
Diretiva 2009/73/CE
3 de março de 2011
3 de março de 2011, exceto no que se refere ao artigo 11.o;
3 de março de 2013, no que se refere ao artigo 11.o
Diretiva (UE) 2019/692
24 de fevereiro de 2020
ANEXO IV
Tabela de correspondência
Diretiva 2009/73/CE
Presente diretiva
—
Artigo 1.o, n.o 1
Artigo 1.o, n.o 1
Artigo 1.o, n.o 2
Artigo 1.o, n.o 2
—
—
Artigo 1.o, n.o 3
—
Artigo 1.o, n.o 4
—
Artigo 1.o, n.o 5
Artigo 2.o, parte introdutória
Artigo 2.o, parte introdutória
—
Artigo 2.o, pontos 1 a 14
Artigo 2.o, ponto 1
Artigo 2.o, ponto 15
Artigo 2.o, ponto 2
Artigo 2.o, ponto 16
Artigo 2.o, ponto 3
Artigo 2.o, ponto 17
Artigo 2.o, ponto 4
Artigo 2.o, ponto 18
Artigo 2.o, ponto 5
Artigo 2.o, ponto 19
Artigo 2.o, ponto 6
Artigo 2.o, ponto 20
—
Artigo 2.o, pontos 21 a 27
Artigo 2.o, ponto 7
Artigo 2.o, ponto 28
Artigo 2.o, ponto 8
Artigo 2.o, ponto 29
—
Artigo 2.o, ponto 30
Artigo 2.o, ponto 9
Artigo 2.o, ponto 31
Artigo 2.o, ponto 10
Artigo 2.o, ponto 32
Artigo 2.o, ponto 11
Artigo 2.o, ponto 33
Artigo 2.o, ponto 12
Artigo 2.o, ponto 34
Artigo 2.o, ponto 13
Artigo 2.o, ponto 35
Artigo 2.o, ponto 14
Artigo 2.o, ponto 36
Artigo 2.o, ponto 15
Artigo 2.o, ponto 37
Artigo 2.o, ponto 16
Artigo 2.o, ponto 38
Artigo 2.o, ponto 17
Artigo 2.o, ponto 39
—
Artigo 2.o, ponto 40
Artigo 2.o, ponto 18
Artigo 2.o, ponto 41
Artigo 2.o, ponto 19
Artigo 2.o, ponto 42
Artigo 2.o, ponto 20
Artigo 2.o, ponto 43
Artigo 2.o, ponto 21
Artigo 2.o, ponto 44
Artigo 2.o, ponto 22
Artigo 2.o, ponto 45
Artigo 2.o, ponto 23
Artigo 2.o, ponto 46
Artigo 2.o, ponto 24
Artigo 2.o, ponto 47
Artigo 2.o, ponto 25
Artigo 2.o, ponto 48
Artigo 2.o, ponto 26
Artigo 2.o, ponto 49
Artigo 2.o, ponto 27
Artigo 2.o, ponto 50
Artigo 2.o, ponto 29
Artigo 2.o, ponto 51
—
Artigo 2.o, ponto 52
Artigo 2.o, ponto 34
Artigo 2.o, ponto 53
Artigo 2.o, ponto 35
Artigo 2.o, ponto 54
Artigo 2.o, ponto 36
Artigo 2.o, ponto 55
—
Artigo 2.o, pontos 56 a 77
Artigo 37.o
Artigo 3.o, n.o 1
—
Artigo 3.o, n.os 2 a 7
Artigo 3.o, n.o 2
Artigo 4.o
—
Artigo 5.o
Artigo 3.o, n.os 1 e 2
Artigo 6.o, n.os 1 e 2
—
Artigo 6.o, n.os 3 e 4
Artigo 5.o, n.o 11
Artigo 6.o, n.o 5
—
Artigo 6.o, n.o 6
Artigo 7.o, n.os 1 e 2
Artigo 7.o, n.os 1 e 2
Artigo 7.o, n.o 3
—
Artigo 7.o, n.o 4
Artigo 7.o, n.o 3
Artigo 4.o, n.os 1 e 2
Artigo 8.o, n.os 1 e 2
—
Artigo 8.o, n.os 3 a 11
Artigo 4.o, n.os 3 e 4
Artigo 8.o, n.os 12 e 13
—
Artigo 8.o, n.os 14 e 15
—
Artigo 9.o
Artigo 8.o
Artigo 10.o
Artigo 3.o, n.os 3 e 12, e anexo I, n.o 1, alíneas a), b), c), d), e), f) e j)
Artigo 11.o
—
Artigo 12.o
—
Artigo 13.o
—
Artigo 14.o
—
Artigo 15.o
Anexo I, n.o 1, alínea i)
Artigos 16.o e 19.o
Anexo I, n.o 2
Artigo 17.o
—
Artigo 18.o
—
Artigo 20.o
—
Artigo 21.o
Anexo I, n.o 1, alínea h)
Artigo 22.o
—
Artigo 23.o
Artigo 3.o, n.o 9
Artigo 24.o
Artigo 3.o, n.o 9, e anexo I, n.o 1, alínea f)
Artigo 25.o
Artigo 3.o, n.o 3
Artigo 26.o
—
Artigo 27.o
—
Artigo 28.o
—
Artigo 29.o
—
Artigo 30.o
Artigo 32.o
Artigo 31.o
Artigo 34.o
Artigo 32.o
Artigo 33.o
Artigo 33.o
Artigo 38.o
Artigo 34.o
—
Artigo 35.o
—
Artigo 36.o
—
Artigo 37.o
Artigo 35.o
Artigo 38.o, n.os 1 e 2
—
Artigo 38.o, n.os 3 a 6
Artigo 13.o, n.os 1 e 2
Artigo 39.o, n.os 1 e 2
—
Artigo 39.o, n.os 3 e 4
Artigo 13.o, n.os 3 e 4
Artigo 39.o, n.os 5 e 6
—
Artigo 39.o, n.os 7, 8 e 9
Artigo 13.o, n.o 5
Artigo 39.o, n.o 10
Artigo 16.o
Artigo 40.o
—
Artigo 41.o
Artigo 23.o
Artigo 42.o
Artigo 24.o
Artigo 43.o
Artigo 25.o, n.o 1
Artigo 44.o, n.o 1
—
Artigo 44.o, n.o 2
Artigo 25.o, n.os 2 a 5
Artigo 44.o, n.os 3 a 6
—
Artigo 44.o, n.os 7 e 8
—
Artigo 45.o
Artigo 26.o
Artigo 46.o
Artigo 27.o
Artigo 47.o
Artigo 28.o, n.os 1 a 4
Artigo 48.o, n.os 1 a 4
—
Artigo 48.o, n.o 5
Artigo 29.o
Artigo 49.o, n.o 1
—
Artigo 49.o, n.os 2 e 3
—
Artigo 50.o
—
Artigo 51.o
—
Artigo 52.o
—
Artigo 53.o
—
Artigo 54.o
Artigo 22.o, n.o 1
Artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo
—
Artigo 55.o, n.o 1, segundo a quinto parágrafos
Artigo 22.o, n.o 2
Artigo 55.o, n.o 2
—
Artigo 55.o, n.o 3
Artigo 22.o, n.os 4 8
Artigo 55.o, n.os 4 a 8
—
Artigo 56.o
—
Artigo 57.o
—
Artigo 58.o
—
Artigo 59.o
Artigo 9.o
Artigo 60.o
Artigo 14.o
Artigo 61.o
Artigo 15.o
Artigo 62.o
Artigo 17.o
Artigo 63.o
Artigo 18.o, n.os 1 a 10
Artigo 64.o, n.os 1 a 10
—
Artigo 64.o, n.o 11
Artigo 19.o
Artigo 65.o
Artigo 20.o
Artigo 66.o
Artigo 21.o
Artigo 67.o
—
Artigo 68.o
—
Artigo 69.o
—
Artigo 70.o
Artigo 10.o
Artigo 71.o
Artigo 11.o
Artigo 72.o
Artigo 12.o
Artigo 73.o
Artigo 30.o
Artigo 74.o
Artigo 31.o
Artigo 75.o
Artigo 39.o
Artigo 76.o, n.os 1 a 5
—
Artigo 76.o, n.o 6
Artigo 40.o
Artigo 77.o
Artigo 41.o, n.os 1 a 4
Artigo 78.o, n.os 1 a 4
—
Artigo 78.o, n.o 5
Artigo 41.o, n.os 5 a 9
Artigo 78.o, n.os 6 a 10
Artigo 41.o, n.os 10 a 17
Artigo 79.o, n.os 1 a 8
Artigo 42.o
Artigo 80.o
Artigo 43.o
Artigo 81.o
Artigo 44.o
Artigo 82.o
Artigo 46.o, n.o 1
Artigo 83.o
Artigo 46.o, n.os 2 e 3
—
Artigo 47.o
Artigo 84.o
Artigo 48.o-A
Artigo 85.o
—
Artigo 86.o
—
Artigo 87.o
Artigo 49.o-A
Artigo 88.o n.os 1, 2 e 3
—
Artigo 88.o n.o 4
Artigo 49.o-B
Artigo 89.o
—
Artigo 90.o
—
Artigo 91.o
—
Artigo 92.o
—
Artigo 93.o
Artigo 54.o
Artigo 94.o
Artigo 53.o
Artigo 95.o
Artigo 55.o
Artigo 96.o
Artigo 56.o
Artigo 97.o
—
Anexo I
—
Anexo II
—
Anexo III
Anexo II
Anexo IV
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1788/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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