Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2024/2594
8.10.2024
REGULAMENTO (UE) 2024/2594 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de setembro de 2024
que estabelece medidas de conservação, de gestão e de controlo aplicáveis na área abrangida pela Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CEE) n.o 1899/85 e (CEE) n.o 1638/87 do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
Um dos objetivos da política comum das pescas, definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é assegurar que os recursos biológicos marinhos sejam explorados de forma consentânea com os benefícios em termos de sustentabilidade económica, ambiental e social. Além disso, nos termos do artigo 28.o do referido regulamento, a União deverá assegurar que as suas atividades de pesca exercidas fora das águas da União se baseiem nos mesmos princípios e nas mesmas normas que os da legislação da União aplicável no domínio da política comum das pescas, promovendo simultaneamente a existência de condições equitativas para os operadores da União em relação aos operadores de países terceiros.
(2)
Pela Decisão 98/392/CE do Conselho (4), a União aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Pela Decisão 98/414/CE do Conselho (5), a União aprovou o Acordo para a aplicação da referida Convenção no que respeita à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, que contém princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No quadro das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços destinados a assegurar a conservação das unidades populacionais de peixes do alto mar.
(3)
Pela Decisão 81/608/CEE do Conselho (6), a Comunidade Económica Europeia aprovou a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste («Convenção NEAFC»), que criou a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC). Através da Decisão 2009/550/CE do Conselho (7), foram aprovadas as emendas de 2004 e 2006 à Convenção NEAFC. Essas alterações entraram formalmente em vigor em 29 de outubro de 2013, mas, em conformidade com a Declaração de 2005 relativa à interpretação e à aplicação da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste («Declaração de Londres»), foi acordado que as alterações seriam aplicadas a título provisório a contar da data da sua adoção, enquanto se aguardava a sua entrada em vigor.
(4)
O objetivo da Convenção NEAFC é assegurar a conservação a longo prazo e a utilização ótima dos recursos haliêuticos na área incluída no seu âmbito de aplicação («Área da Convenção»), proporcionando vantagens económicas, ambientais e sociais sustentáveis. Para o efeito, a NEAFC tem autoridade para adotar decisões juridicamente vinculativas («recomendações») com vista à conservação, gestão e controlo dos recursos haliêuticos sob a sua alçada. Essas recomendações destinam-se, essencialmente, às partes contratantes na Convenção NEAFC («Partes Contratantes), mas também contêm obrigações para os operadores, tais como os capitães de navios de pesca. Tais medidas podem tornar-se vinculativas para a União, devendo, neste caso, ser transpostas para o direito da União na medida em que ainda não sejam por ele abrangidas.
(5)
A Recomendação n.o 19:2014 da NEAFC estabelece medidas para proteger os ecossistemas marinhos vulneráveis, definindo as zonas de proibição da pesca de fundo, as zonas de pesca de fundo existentes e os requisitos para a pesca exploratória. Certas partes dessa recomendação foram transpostas para o direito da União pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento assegure a plena transposição dessa recomendação, no seu todo, para o direito da União, observando que, nos termos da Recomendação 19:2014, a União pode propor à NEAFC a remoção ou alteração de determinadas zonas em que o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) considere que nessas zonas não são prováveis impactos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis.
(6)
A NEAFC adotou igualmente as Recomendações n.o 01:2023 e n.o 04:2023 que estabelecem as zonas de proibição da pesca do cantarilho no mar de Irminger e da arinca (águas de Rockall). Essas recomendações deverão ser transpostas para o direito da União.
(7)
Para certas pescarias, a NEAFC não estava em condições de adotar recomendações pertinentes. Todavia, é conveniente adotar medidas de conservação conformes com as posições da União expressas na NEAFC, a fim de garantir benefícios em termos de conservação para essas unidades populacionais.
(8)
A última transposição para o direito da União das medidas de controlo adotadas pela NEAFC foi efetuada através do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Desde então, a NEAFC alterou algumas medidas que já estão em vigor e adotou novas medidas que ainda não foram transpostas para o direito da União. Em causa estão, em particular, medidas de controlo no âmbito do regime de controlo e coerção da NEAFC («regime NEAFC»).
(9)
O regime NEAFC, sob forma de recomendações que estabelecem medidas de controlo e de coerção aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão das partes contratantes e que exercem atividades de pesca nas águas da área da Convenção não sujeitas à jurisdição de pesca das partes contratantes («Área de Regulamentação»), prevê disposições relativas a procedimentos de inspeção e vigilância no mar na área de regulamentação e procedimentos em caso de infração a implementar pelas partes contratantes. Inclui certas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção, que abrange as águas sob a jurisdição das partes contratantes, como requisitos em matéria de rotulagem do peixe congelado. O regime NEAFC prevê igualmente um sistema de controlo pelo Estado do porto aplicável aos navios de pesca das partes contratantes que tenham a bordo recursos haliêuticos provenientes da área da Convenção e que pretendam fazer escala em portos de outra parte contratante. Esse sistema exige uma notificação prévia do operador, a verificar pela parte contratante do pavilhão, antes de o Estado do porto conceder a autorização de desembarque, transbordo ou utilização de outros serviços portuários.
(10)
A Recomendação n.o 19:2019 da NEAFC introduziu um sistema eletrónico de notificação (ERS) para a comunicação de dados entre as partes contratantes e o Secretariado da NEAFC, com base na norma FLUX UN/CEFACT para a gestão sustentável das pescas. A introdução dessa norma está associada à entrada em vigor de um novo regime de controlo e coerção da NEAFC. É necessário transpor essa recomendação para o direito da União.
(11)
Em 2022, a União, as Ilhas Faroé, a Gronelândia, a Islândia, a Noruega e o Reino Unido realizaram consultas sobre as medidas de controlo aplicáveis a determinadas pescarias pelágicas no Atlântico Nordeste. Essas consultas foram concluídas em novembro de 2022, com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 14 de outubro de 2022. As medidas acordadas nessas consultas deverão ser transpostas para o direito da União. Como acordado pelas partes nessas consultas em matéria de pesca, a aplicação de certas medidas deverá ser diferida para assegurar o tempo necessário à sua implementação. Essas medidas só atingirão plenamente os seus objetivos se todas as partes nas consultas pertinentes em matéria de pesca se empenharem plenamente nos princípios da gestão sustentável das unidades populacionais de peixes e da cooperação mútua e se abstiverem de adotar medidas unilaterais em matéria de pesca.
(12)
Nas instalações de desembarque e transformação em que sejam pesadas mais de 3 000 toneladas de determinadas unidades populacionais pelágicas por ano civil e em que ocorram desembarques superiores a 10 toneladas dessas unidades populacionais, excluindo assim a pequena pesca costeira e a pesca artesanal, apenas os desembarques e a pesagem dos desembarques superiores a 10 toneladas deverão ser monitorizados por meio de tecnologias de câmaras e sensores. Todos os desembarques deverão ser contabilizados para determinar o limiar de 3 000 toneladas. Os Estados-Membros deverão divulgar publicamente a lista dos portos que satisfazem essas condições. A Comissão deverá ser habilitada para ajustar esses limiares e os métodos de cálculo dos mesmos, caso sejam efetuados ajustamentos e precisões sobre estes aspetos em futuros acordos celebrados entre Estados costeiros ou no quadro da NEAFC.
(13)
A aplicação da vigilância à distância dos desembarques pode beneficiar do apoio ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).
(14)
O tratamento dos dados pessoais no âmbito do presente regulamento deverá obedecer às disposições aplicáveis dos Regulamentos (UE) 2016/679 (11) e (UE) 2018/1725 (12) do Parlamento Europeu e do Conselho. A fim de assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento, os dados pessoais deverão ser conservados por um período máximo de cinco anos após a receção dos dados pertinentes. Caso os dados pessoais em questão sejam necessários para o seguimento de queixas, de infrações e de processos judiciais ou administrativos, os Estados-Membros e a Comissão devem poder conservar determinados dados até ao termo dos referidos processos, ou durante o tempo necessário para a aplicação de sanções. Além disso, deverão ser estabelecidas salvaguardas, em especial contra a utilização abusiva, incluindo a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.
(15)
A fim de transpor para o direito da União as futuras recomendações da NEAFC que alterem ou completem as referidas no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das disposições relativas aos procedimentos de notificação dos pontos de contacto, de transmissão das notificações e autorizações dos navios de pesca, de comunicações de transbordos, de comunicação ao Secretariado da NEAFC, de comunicação global das capturas e do esforço de pesca, de notificação das utilizações de navios e aeronaves de inspeção e de notificação de infrações, de vigilância e de notificação de infrações; aos requisitos aplicáveis aos planos de estiva, à lista dos recursos regulamentados, às espécies indicadoras de ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV), às coordenadas das zonas de pesca de fundo existentes, às medidas técnicas aplicáveis na área de regulamentação; aos elementos de dados das mensagens, do diário de produção, do diário de pesca eletrónico e das comunicações relativas ao porto de desembarque; aos formatos de transmissão de dados e aos procedimentos para os centros de monitorização da pesca validarem manualmente as mensagens; aos elementos de dados das comunicações relativas à notificação dos inspetores e plataformas de inspeção, atividades de vigilância e relatórios de vigilância; aos modelos de relatórios de inspeção, às regras sobre a construção e utilização de escadas de portaló, aos elementos de dados da notificação da designação dos portos; e aos modelos dos formulários de controlo pelo Estado do porto.
(16)
A fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras medidas aprovadas pela União e por outros Estados costeiros do Atlântico Nordeste no âmbito de consultas relacionadas com o controlo de certas pescarias pelágicas, deverá também ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.o do TFUE, no que diz respeito à alteração das disposições sobre as restrições aplicáveis aos navios de pesca pelágica em matéria de tratamento e descarga das capturas, as derrogações à proibição de utilizar aparelhos de calibragem automática e as regras sobre o afastamento do local de pesca.
(17)
É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (13). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(18)
As medidas de conservação e de gestão da NEAFC aplicáveis na área de regulamentação foram transpostas pela última vez para o direito da União através dos Regulamentos (CEE) n.o 1899/85 (14) e (CEE) n.o 1638/87 (15) do Conselho, bem como pelo anexo XII do Regulamento (UE) 2019/1241. Por razões de clareza, simplificação e segurança jurídica, os Regulamentos (CEE) n.o 1899/85 e (CEE) n.o 1638/87 e o artigo 5.o, alínea h), o capítulo VI e o anexo XII do Regulamento (UE) 2019/1241 deverão ser suprimidos e substituídos pelas disposições do presente regulamento.
(19)
Pelas mesmas razões, os artigos 54.o-B e 54.o-C do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (16), que contêm determinadas medidas de controlo para as pescarias pelágicas, deverão ser suprimidos e substituídos pelas disposições do presente regulamento.
(20)
As medidas de controlo da NEAFC foram transpostas pela última vez para o direito da União pelo Regulamento (UE) n.o 1236/2010. Por conseguinte, esse Regulamento deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento.
(21)
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento:
a)
Estabelece medidas de conservação e de gestão e transpõe para o direito da União as alterações ao regime de controlo e coerção adotadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (a seguir designado por «regime NEAFC»);
b)
Estabelece medidas para certas pescarias pelágicas na área da Convenção e nas águas da União da zona do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF), especificada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (17); e
c)
Altera determinadas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009 e (UE) 2019/1241.
2. O presente regulamento aplica-se não obstante as obrigações estabelecidas nos regulamentos aplicáveis ao setor das pescas, em especial o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (19) e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
TÍTULO II
MEDIDAS DA NEAFC
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O título II do presente regulamento aplica-se aos:
a)
Navios de pesca da União que operam na área de regulamentação sob os auspícios da NEAFC;
b)
Navios da União que têm a bordo capturas provenientes da área da Convenção, quando especificamente referido; e
c)
Navios de países terceiros que têm a bordo capturas provenientes da área da Convenção nas águas ou portos da União, quando especificamente referido.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, salvo disposição em contrário do presente regulamento. Entende-se ainda por:
1)
«NEAFC», a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste;
2)
«Convenção», a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (20);
3)
«Área da Convenção», as zonas situadas:
a)
Nas partes dos oceanos Atlântico e Ártico e dos seus mares dependentes localizadas a norte de 36o de latitude norte e entre 42o de longitude oeste e 51o de longitude leste, excluindo, porém:
i)
as partes do mar Báltico e dos seus estreitos (Belts) situadas a sul e a leste das linhas que unem Hasenore Head e Gniben Point, Korshage e Spodsbierg e Gilbierg Head e Knullen, e
ii)
as partes do mar Mediterrâneo e dos seus mares dependentes até ao ponto de intersecção do paralelo de 36o de latitude norte com o meridiano de 5o 36′ de longitude oeste;
b)
Na parte do oceano Atlântico a norte de 59o de latitude norte e entre 44o de longitude oeste e 42o de longitude oeste;
4)
«Área de regulamentação», as águas da área da Convenção não sujeitas à jurisdição de pesca das partes contratantes;
5)
«Partes contratantes», as partes contratantes na Convenção;
6)
«Ecossistemas marinhos vulneráveis» ou «EMV», os ecossistemas marinhos identificados com base nos critérios enunciados nos n.os 42 e 43 das Orientações Internacionais da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar;
7)
«Recursos regulamentados», os recursos haliêuticos sujeitos a recomendações no quadro da Convenção e enumerados no anexo I;
8)
«Espécie indicadora de EMV», uma espécie que assinala a existência de EMV, conforme especificado no anexo II;
9)
«Pesca de fundo», a utilização de artes de pesca suscetíveis de entrar em contacto com o fundo do mar durante a realização normal das operações de pesca;
10)
«Zonas de pesca de fundo existentes», a parte da área de regulamentação em que foram exercidas atividades de pesca de fundo no período compreendido entre 1987 e 2007, definida pelas coordenadas indicadas no anexo III;
11)
«Pesca exploratória de fundo», todas as atividades de pesca comercial de fundo realizadas em zonas onde a pesca de fundo é restringida ou, caso se verifiquem alterações significativas na forma de realizar tais atividades e na tecnologia nelas utilizada, nas zonas de pesca de fundo existentes;
12)
«Atividades de pesca», a pesca, incluindo as operações de pesca conjuntas, as operações de transformação de pescado, o transbordo ou o desembarque de recursos haliêuticos ou produtos à base desses recursos e quaisquer outras atividades comerciais de preparação da pesca ou relacionadas com o seu exercício, incluindo o acondicionamento, o transporte, o reabastecimento ou o reaprovisionamento;
13)
«Navio de pesca», um navio utilizado ou destinado a ser utilizado para fins de exploração comercial de recursos haliêuticos, incluindo os navios de transformação de pescado e os navios que participam em transbordos;
14)
«Descoberta», a captura de espécies indicadoras de EMV em quantidades superiores aos seguintes limiares:
a)
Para as redes de arrasto e artes de pesca que não os palangres: presença de mais de 30 kg de coral vivo e/ou 400 kg de esponjas vivas; e
b)
Para os palangres, a presença de espécies indicadoras de EMV em 10 anzóis por cada segmento de 1 000 anzóis ou por cada secção de 1 200 m de palangre, consoante o que for mais curto;
15)
«VMS», um sistema de monitorização de navios de pesca que fornece às autoridades competentes, a intervalos regulares, dados sobre a posição, o rumo e a velocidade do navio de pesca;
16)
«Comunicação», as informações normalizadas relativas às atividades de pesca registadas por meios eletrónicos;
17)
«Secretariado da NEAFC», o Secretário da NEAFC e outro pessoal nomeado pela NEAFC em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, da Convenção;
18)
«Efeitos adversos significativos», os impactos referidos nos n.os 17 a 20 das Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar;
19)
«Recursos haliêuticos», os peixes, moluscos e crustáceos, incluindo as espécies sedentárias, com exceção, na medida em que sejam objeto de outros acordos internacionais, das espécies altamente migradoras constantes do anexo I da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e das unidades populacionais anádromas;
20)
«Mensagem», o formulário normalizado em que as comunicações são trocadas entre as partes contratantes e o Secretariado da NEAFC ou entre os Estados-Membros e a Comissão;
21)
«Número OMI», um número de sete dígitos atribuído pela Organização Marítima Internacional (OMI) ou por qualquer outro organismo ao qual tenha sido concedida autoridade para tal no momento da construção ou da primeira inscrição de um navio no registo de navios da OMI;
22)
«Diário de pesca eletrónico», o registo eletrónico dos dados da atividade de pesca registados pelo capitão de um navio de pesca e transmitidos ao Estado do pavilhão desde a notificação prévia de entrada na área de regulamentação até à saída dessa área;
23)
«CVP», um centro de vigilância da pesca, situado em terra, do Estado do pavilhão;
24)
«Notificação prévia», a comunicação sobre a intenção de realizar uma atividade no futuro;
25)
«Viagem de pesca», no que diz respeito às atividades de pesca na área de regulamentação, qualquer deslocação de um navio de pesca durante a qual são realizadas atividades de pesca desde a entrada na área de regulamentação até à saída dessa área;
26)
«Declaração», a comunicação de uma atividade de pesca que está a decorrer ou foi realizada no momento do seu registo e transmissão;
27)
«Operação de transbordo», a transferência direta de qualquer quantidade de recursos haliêuticos ou produtos de recursos haliêuticos mantidos a bordo de um navio de pesca para outro;
28)
«AECP», a Agência Europeia de Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho (21);
29)
«Porto», qualquer local no litoral utilizado para fins de desembarque ou para prestação de serviços ligados a atividades de pesca ou destinados a apoiá-las, ou um local no litoral ou perto do litoral designado por uma parte contratante para o transbordo de recursos haliêuticos;
30)
«Operação de pesca conjunta», quaisquer operações entre dois ou mais navios de pesca em que as capturas são retiradas da arte de pesca de um navio de pesca para outro navio;
31)
«Dados eletrónicos», todos os documentos, comunicações, mensagens e formulários transmitidos e recebidos eletronicamente nos termos do regime NEAFC;
32)
«Zonas de pesca de fundo encerradas», as zonas encerradas à pesca de fundo para a proteção dos EMV na área de regulamentação, como especificado no anexo IV, ponto 8;
33)
«Navio de uma parte não contratante», qualquer navio que exerça atividades de pesca e não arvore pavilhão de uma parte contratante, nem de uma parte não contratante cooperante ativa na NEAFC, ou os navios de pesca em relação aos quais existam motivos suficientes para suspeitar de que não têm nacionalidade;
34)
«Pesca INN», uma atividade de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada, na aceção do artigo 2.o, pontos 1 a 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;
35)
«Número CFR», o número de identificação único do navio na frota de pesca da União, independentemente de qualquer número na frota de pesca nacional, e referido no artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão (22).
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 4.o
Medidas de proteção dos EMV
1. É proibido exercer a pesca com redes de arrasto de fundo e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, fora das zonas de pesca de fundo existentes enumeradas no anexo III. O presente número não se aplica às atividades de pesca exploratória de fundo a que se refere o artigo 5.o.
2. É proibido exercer a pesca com redes de arrasto de fundo e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, nas zonas enumeradas no anexo IV, ponto 8.
3. Os capitães dos navios de pesca da União que exercem atividades de pesca de fundo quantificam as capturas de espécies indicadoras de EMV. Se a quantidade de espécies indicadoras de EMV consubstanciar uma descoberta numa operação de pesca, o capitão:
a)
Se a descoberta ocorrer quando da alagem da rede de arrasto, cessa a pesca e sai de uma zona definida como uma faixa (polígono) de duas milhas marítimas de largura de ambos os lados da rota da alagem da rede de arrasto durante a qual ocorreu a descoberta. A rota é definida como a linha que une posições VMS consecutivas, complementada pelas informações de posicionamento mais precisas disponíveis, entre o início e o fim do lanço, estendendo-se ao longo de duas milhas marítimas em ambas as extremidades;
b)
Se a descoberta ocorrer no âmbito de outras artes de pesca de fundo, cessa a pesca e afasta-se, pelo menos, duas milhas marítimas da posição que, de acordo com os dados disponíveis, se afigure ser a mais próxima do local exato da descoberta.
4. O capitão utiliza todas as fontes de informação disponíveis e comunica sem demora ao Estado-Membro do pavilhão os pormenores do incidente, incluindo a rota ou a posição determinada nos termos do n.o 3, alíneas a) e b).
5. A exatidão das informações comunicadas ao Estado-Membro do pavilhão é da responsabilidade do capitão.
6. O Estado-Membro do pavilhão comunica sem demora os pormenores do incidente à Comissão, que transmite essas informações ao Secretariado da NEAFC.
7. Os capitães dos navios de pesca da União devem atuar em conformidade com os encerramentos temporários nas zonas identificadas e comunicadas pela NEAFC, na sequência de informações sobre descobertas de eventuais EMV, até que o Secretariado da NEAFC notifique a reabertura dessas zonas.
Artigo 5.o
Atividades de pesca exploratória de fundo
1. As atividades de pesca exploratória de fundo são sujeitas a uma avaliação prévia pelo Comité Permanente de Gestão e Ciência da NEAFC (PECMAS) e pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM).
2. Os Estados-Membros cujos navios pretendam exercer a pesca exploratória de fundo recolhem os dados necessários para uma avaliação prévia pelo PECMAS e pelo CIEM e, por via eletrónica, apresentam à Comissão as seguintes informações para efeitos de avaliação dos pedidos de pesca exploratória:
a)
Um plano de captura que descreva as espécies-alvo, as datas e zonas propostas e o tipo de arte de pesca de fundo a utilizar; será considerada a possibilidade de introduzir restrições em termos de zonas e de esforço a fim de assegurar que a pesca se desenrole progressivamente numa zona geográfica limitada;
b)
Um plano de atenuação, incluindo medidas destinadas a impedir efeitos adversos significativos para os EMV que possam ser descobertos durante as atividades de pesca;
c)
Um plano de monitorização das capturas, incluindo o registo e a comunicação de todas as espécies capturadas;
d)
Um sistema de registo e comunicação das capturas que permita uma avaliação suficientemente pormenorizada da atividade;
e)
Um plano de recolha de dados numa escala precisa sobre a distribuição dos arrastos e lanços previstos, tanto quanto possível discriminados por arrasto e por lanço;
f)
Um plano de recolha de dados para facilitar a identificação dos EMV na zona em que foram realizadas as atividades de pesca;
g)
Planos para a monitorização da pesca de fundo, utilizando tecnologias de monitorização das artes de pesca, incluindo câmaras, se possível;
h)
Dados dos programas de cartografia dos fundos marinhos, das sondas acústicas e, se possível, das sondas multifeixes, bem como outros dados pertinentes para a avaliação preliminar do risco de impactos adversos significativos nos EMV; e
i)
Uma avaliação preliminar dos impactos conhecidos e previstos da pesca de fundo proposta que analise, nomeadamente:
i)
um plano de capturas, incluindo o tipo de pesca exercida ou prevista, nomeadamente os tipos de navios e de artes de pesca, as zonas de pesca, as espécies-alvo e as potenciais capturas acessórias, os níveis de esforço de pesca e a duração da pesca,
ii)
as melhores informações científicas e técnicas disponíveis sobre a situação atual dos recursos haliêuticos e as informações fundamentais sobre os ecossistemas, os habitats e as comunidades na zona de pesca, que permitam uma comparação com alterações futuras,
iii)
a identificação, descrição e cartografia (localização geográfica e extensão) dos EMV conhecidos ou cuja existência seja provável na zona de pesca,
iv)
a identificação, descrição e avaliação da ocorrência, natureza, escala e duração dos impactos prováveis, incluindo os impactos cumulativos da pescaria proposta nos EMV na zona de pesca,
v)
os dados e métodos utilizados para identificar, descrever e avaliar os efeitos da atividade, a identificação de lacunas nos conhecimentos e uma avaliação das incertezas quanto às informações apresentadas na avaliação,
vi)
a avaliação de risco dos prováveis efeitos das operações de pesca, a fim de determinar os impactos nos EMV que provavelmente constituirão efeitos adversos significativos, e
vii)
as informações constantes do plano de atenuação relativas às medidas de atenuação e de gestão a utilizar para evitar impactos adversos significativos nos EMV e às medidas a utilizar para monitorizar os efeitos das operações de pesca.
3. O Estado-Membro do pavilhão:
a)
Envia à Comissão o pedido de avaliação prévia das atividades de pesca exploratória de fundo e as informações que o acompanham pelo menos sete meses antes do início proposto da pesca;
b)
Assegura que os seus navios de pesca que participam na pesca exploratória de fundo têm a bordo um observador científico, o qual:
i)
monitoriza em todos os lanços os indícios da presença de EMV e identifica o coral, as esponjas e outros organismos ao mais baixo nível taxonómico possível,
ii)
regista nas fichas de dados as seguintes informações para a identificação dos EMV: nome do navio, tipo de arte de pesca, data, posição (latitude/longitude), profundidade, código da espécie, número da viagem, número do lanço e nome desse observador, e
iii)
recolhe, se necessário, amostras representativas de toda a captura e fornece-as ao organismo científico competente do Estado-Membro do pavilhão;
c)
Autoriza o início da pesca exploratória de fundo apenas após a aprovação das atividades pela NEAFC; e
d)
Apresenta um relatório sobre os resultados das atividades de pesca exploratória de fundo, incluindo os dados científicos pertinentes, ao CIEM e à Comissão, que o transmitem ao Secretariado da NEAFC.
4. A Comissão transmite sem demora o pedido e as informações que o acompanham ao Secretariado da NEAFC.
5. Os capitães dos navios de pesca da União:
a)
Iniciam a pesca exploratória de fundo apenas depois de a atividade ter sido aprovada pela NEAFC e autorizada pelo Estado-Membro do pavilhão; e
b)
Têm a bordo um observador científico durante as atividades de pesca exploratória de fundo.
Artigo 6.o
Outras medidas técnicas e de conservação na área de regulamentação
As medidas técnicas e outras medidas de conservação aplicáveis na área de regulamentação constam dos pontos 1 a 7 do anexo IV.
CAPÍTULO III
MEDIDAS DE CONTROLO E COERÇÃO
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 7.o
Designação dos pontos de contacto
1. Os Estados-Membros designam pontos de contacto para receber os relatórios e dados de vigilância e inspeção em conformidade com os artigos 17.o, 22.o e 23.o, o artigo 33.o, n.o 4, e o artigo 35.o, n.o 1, bem como um ponto de contacto para receber notificações e emitir autorizações em conformidade com os artigos 28.o e 29.o.
2. A designação dos pontos de contacto inclui, se for caso disso, o número de telefone, o endereço de correio eletrónico, o número de fax e, caso o regime NEAFC preveja a utilização de pedidos em linha no sítio Web da NEAFC, o nome, a organização, o cargo, a função na organização e o endereço de correio eletrónico pessoal.
3. Os Estados-Membros informam a Comissão dos seus pontos de contacto designados a que se refere o n.o 1, bem como de quaisquer alterações subsequentes das informações referidas no n.o 2, o mais tardar quinze dias antes de essas alterações serem aplicáveis. A Comissão transmite prontamente essa informação ao Secretariado da NEAFC.
4. Os Estados-Membros asseguram que os pontos de contacto designados para receber notificações e emitir autorizações em conformidade com os artigos 28.o e 29.o estão disponíveis 24 horas por dia e sete dias por semana.
SECÇÃO 2
Medidas de controlo
Artigo 8.o
Controlo dos navios de pesca da União notificados e autorizados
1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão, por via eletrónica, as informações relativas a todos os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e estejam registados na União que pretendam autorizar a exercer atividades de pesca na área de regulamentação. Essas informações são transmitidas até 15 de dezembro de cada ano, relativamente ao ano seguinte, ou, em qualquer caso, antes da entrada do navio na área de regulamentação.
2. As informações a que se refere o n.o 1, bem como quaisquer alterações das mesmas, devem incluir os dados pertinentes para as mensagens de notificação, autorização, retirada, limitação ou suspensão constantes do anexo V.
3. A Comissão transmite prontamente a informação referida no n.o 1 ao Secretariado da NEAFC.
4. Os navios de pesca da União não podem exercer atividades de pesca na área de regulamentação sob a alçada da Convenção, a menos que constem da lista de navios notificados à NEAFC e, no caso de atividades de pesca de recursos regulamentados, da lista de navios autorizados a pescar esses recursos regulamentados.
5. O Estado-Membro do pavilhão:
a)
Autoriza os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão a exercer atividades de pesca apenas se estiver em condições de assumir efetivamente as responsabilidades que lhe incumbem enquanto Estado do pavilhão em relação a esses navios;
b)
Assegura que apenas os navios de pesca autorizados que arvoram o seu pavilhão exercem atividades de pesca de recursos regulamentados;
c)
Assegura que os navios de pesca notificados e autorizados que arvoram o seu pavilhão cumprem as recomendações aplicáveis adotadas pela NEAFC, bem como o presente regulamento; e
d)
Compromete-se a gerir o número de navios de pesca autorizados e o seu esforço de pesca de forma proporcional às possibilidades de pesca de que dispõe.
6. As informações das listas de navios de pesca notificados e autorizados a pescar na área de regulamentação indicadas a seguir podem ser disponibilizadas ao público no sítio Web da NEAFC:
a)
Nome do navio;
b)
Número OMI ou, caso não seja aplicável, outro identificador único do navio;
c)
Estado do pavilhão;
d)
Número de registo externo (caso exista);
e)
Indicativo de chamada rádio internacional;
f)
Tipo de navio (se disponível);
g)
Arqueação do navio;
h)
Comprimento do navio;
i)
Potência do motor do navio; e
j)
Recursos regulamentados autorizados, bem como data de início e data de fim da autorização.
7. Salvo disposição em contrário, os navios de investigação da União que realizem trabalhos de investigação científica sobre os recursos haliêuticos na área de regulamentação não estão vinculados por medidas de conservação e de controlo relativas à pesca nessa área.
O primeiro parágrafo do presente número não é aplicável aos navios de investigação que comercializam a totalidade ou parte das capturas obtidas durante as atividades de investigação na área de regulamentação. Esses navios são notificados em conformidade com o n.o 1 e cumprem as obrigações de registo e comunicação de informações aplicáveis aos navios de pesca da União.
Artigo 9.o
Requisitos aplicáveis aos navios
1. Os navios de pesca da União são marcados de modo a poderem ser facilmente identificados em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (23).
2. Além dos requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, os navios de pesca da União devem ter a bordo documentos emitidos pela autoridade de certificação competente do Estado-Membro do pavilhão em que estão registados, dos quais constem, pelo menos, os seguintes elementos:
a)
Nome do navio;
b)
A(s) letra(s) do porto ou da área de jurisdição em que o navio está registado e o(s) número(s) de registo;
c)
O indicativo de chamada rádio internacional do navio;
d)
O número OMI, se for objeto da Resolução A.1078(28) da OMI ou, caso não seja aplicável, outro identificador único do navio;
e)
Os nomes e endereços do proprietário e, se for caso disso, do afretador;
f)
Comprimento do navio; e
g)
A potência do motor, em kW/cavalo-força.
3. A autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão deve verificar a intervalos regulares os documentos referidos no artigo 7.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.
Artigo 10.o
Marcação das artes
1. As artes de pesca utilizadas pelos navios de pesca da União na área de regulamentação são marcadas em conformidade com os artigos 8.o a 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 e com as normas internacionais geralmente aceites, nomeadamente a Convenção relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, assinada em Londres em 1 de junho de 1967.
2. É proibido utilizar artes de pesca que não estejam marcadas, se a marcação for exigida, ou cuja marcação não satisfaça os requisitos referidos no n.o 1. Os inspetores das pescas da NEAFC podem retirar e eliminar uma arte de pesca com marcação não conforme, bem como o peixe encontrado na arte.
Artigo 11.o
Resíduos provenientes de navios de pesca e recuperação das artes perdidas
1. Os capitães dos navios de pesca da União estão proibidos de deliberadamente abandonar ou descartar artes de pesca e descarregar no mar resíduos provenientes de navios, conforme determinado na Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), em conformidade com o anexo V da Convenção MARPOL, relativo às regras para a prevenção da poluição por lixo proveniente de navios.
2. Qualquer abandono ou descarte deliberados de artes de pesca, bem como qualquer descarga de resíduos dos navios a que se refere o n.o 1, são da responsabilidade do capitão.
3. Os navios de pesca da União notificam as autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão, no prazo de 24 horas, das informações exigidas a que se referem o artigo 14.o, n.o 7, e o artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, nos casos em que a arte perdida não possa ser recuperada:
a)
Indicativo de chamada rádio do navio;
b)
Quantidade de artes perdidas; e
c)
Eventual tentativa de recuperação da arte por parte do navio.
4. O Estado-Membro notifica sem demora as informações referidas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 à Comissão, que as transmite ao Secretariado da NEAFC.
5. Os Estados-Membros procedem regularmente à recuperação das artes fixas perdidas pertencentes a navios que arvorem o seu pavilhão. Se a perda da arte recuperada não tiver sido comunicada, o Estado-Membro ou a outra parte contratante que proceder à recuperação pode cobrar os custos da operação ao capitão do navio que tiver perdido a arte.
Artigo 12.o
Rotulagem do pescado congelado
Todo o pescado congelado que tenha sido capturado na área da Convenção é identificado por meio de um rótulo ou selo claramente legível. O rótulo, ou selo, a colocar em cada caixa ou bloco de pescado congelado no momento da estiva indica o código alfa-3 da FAO da espécie, a data de produção em algarismos, a subzona e divisão do CIEM em que a captura foi efetuada, bem como o nome do navio que capturou o pescado.
SECÇÃO 3
Monitorização da pesca
Artigo 13.o
Registo das capturas e do esforço de pesca
1. Os capitães dos navios de pesca da União que exercem atividades de pesca na área de regulamentação mantêm um diário de pesca eletrónico.
2. Os dados do diário de pesca eletrónico transmitidos pelo capitão e armazenados no CVP são considerados dados oficiais. Esses dados e quaisquer alterações dos mesmos são notificados sem demora ao Secretariado da NEAFC pelo CVP.
3. Além disso, os capitães dos navios de pesca da União que exercem atividades de pesca e transformam ou congelam as suas capturas:
a)
Registam a sua produção cumulada, discriminada por espécie e por apresentação do produto, num diário de produção de acordo com o anexo VI; e
b)
Estivam no porão todas as capturas transformadas de modo a que cada espécie possa ser localizada com base num plano de estiva conservado a bordo do navio de pesca em conformidade com os seguintes requisitos:
i)
as capturas transformadas são estivadas e marcadas por forma a que as mesmas espécies, categorias e quantidades de produtos possam ser identificadas quando se encontrem estivadas em diferentes partes do porão,
ii)
o plano de estiva indica a localização dos produtos nos porões, bem como as quantidades dos produtos a bordo indicadas em quilogramas, e é atualizado diariamente em relação ao dia anterior, que começa às 00h00 e termina às 24h00 TUC (tempo universal coordenado), e
iii)
a lista dos códigos da apresentação do produto, do tipo de embalagem, do tipo de contentor e do tipo de transformação está em conformidade com o anexo VII.
4. Os navios de pesca da União com capturas congeladas a bordo de recursos haliêuticos capturados na área da Convenção por mais de um navio de pesca podem estivar o pescado de cada navio em mais do que uma parte do porão, desde que o peixe de cada navio dador esteja claramente separado (por exemplo, por plástico, contraplacado, rede, etc.) do peixe capturado por outros navios de pesca. As capturas efetuadas na área da Convenção são estivadas separadamente das capturas efetuadas fora dessa zona.
5. Os registos no diário de pesca eletrónico estão à disposição dos inspetores a bordo do navio de pesca durante um período mínimo de 12 meses.
6. Todos os elementos de data e hora registados são indicados em formato TUC. As coordenadas são expressas em graus decimais, com três casas decimais, utilizando o sistema de referência de coordenadas WGS84.
7. O capitão do navio de pesca é responsável por assegurar que as quantidades registadas em conformidade com o presente artigo correspondem exatamente às quantidades mantidas a bordo.
Artigo 14.o
Comunicação das atividades de pesca
1. Os capitães dos navios de pesca da União:
a)
Transmitem ao seu CVP, por via eletrónica, os dados do diário de pesca eletrónico, incluindo, no mínimo, os dados constantes do anexo VIII, nomeadamente todas as capturas efetuadas pelo navio no exercício de atividades de pesca de recursos haliêuticos;
b)
Enviam uma notificação prévia de entrada na área de regulamentação nunca mais de 12 horas e pelo menos duas horas antes de cada entrada nessa área, indicando o início da viagem de pesca e incluindo as informações sobre as capturas mantidas a bordo antes dessa entrada;
c)
Transmitem uma comunicação de correção da notificação prévia de entrada antes de entrarem na área de regulamentação, a fim de atualizar as informações sobre as capturas mantidas a bordo e a data e hora e posição no momento da transmissão, se o navio de pesca tiver exercido atividades de pesca após o envio da notificação prévia de entrada e antes de entrar na área de regulamentação;
d)
Registam diariamente todos os dados relativos a todas as operações de pesca no diário de pesca eletrónico e apresentam uma declaração de operação de pesca ao CVP, pelo menos diariamente e o mais tardar às 23h59 TUC. Nos dias em que não tenham sido realizadas operações de pesca ou em que não tenham sido efetuadas capturas, é transmitida uma comunicação vazia. Os dados relativos às operações de pesca podem ser comunicados por lanço ou como informação diária. Cada transmissão do diário de pesca eletrónico inclui informações sobre as capturas efetuadas na área de regulamentação desde a última comunicação das capturas;
e)
Registam e transmitem uma comunicação separada para cada arte de pesca, se o navio de pesca tiver utilizado mais do que um tipo de arte no mesmo dia;
f)
Registam todas as operações de pesca na área de regulamentação no diário de pesca eletrónico e transmitem os dados ao CVP antes da saída da área de regulamentação ou após a receção de uma notificação de inspeção nessa área;
g)
Transmitem ao CVP uma notificação prévia de saída antes de saírem da área de regulamentação, nunca mais de oito horas e pelo menos duas horas antes de cada saída, incluindo a quantidade total a bordo, por espécie; e
h)
Transmitem uma comunicação de correção da notificação prévia de saída antes de saírem da área de regulamentação, a fim de atualizar as informações sobre as capturas a bordo e a data e hora e posição no momento da saída, se o navio de pesca tiver exercido atividades de pesca após o envio da notificação prévia de saída e antes de sair da área de regulamentação. Além disso, o capitão regista essas atividades de pesca no diário de pesca eletrónico e transmite as informações ao CVP antes de apresentar a correção da notificação prévia de saída.
2. Os capitães dos navios de pesca da União não podem:
a)
Anular uma notificação prévia de entrada após a entrada na área de regulamentação;
b)
Anular uma notificação prévia de saída após a saída da área de regulamentação;
c)
Anular uma notificação prévia mais do que uma vez;
d)
Enviar uma nova notificação prévia fora dos prazos previstos no n.o 1, alíneas b) e g); e
e)
Corrigir os dados registados no diário de pesca eletrónico após as 12h00 TUC do dia seguinte à conclusão das operações de pesca comunicadas, ou após a saída da área de regulamentação.
3. O CVP pode aceitar correções fora de determinados prazos, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7.
4. O CVP garante que:
a)
Os dados registados no diário de pesca eletrónico só são corrigidos nos casos previstos no presente regulamento; e
b)
Todas as correções e anulações são registadas e acessíveis para efeitos de inspeção.
5. As informações sobre as capturas referidas no presente artigo são expressas em quilogramas de peso vivo.
Artigo 15.o
Comunicação e regulamentação dos transbordos no mar
1. Os capitães dos navios de pesca da União que participem em operações de transbordo no mar de recursos haliêuticos capturados na área de regulamentação, independentemente da zona em que seja realizado o transbordo no mar, e em operações de transbordo que tenham lugar na área de regulamentação de recursos haliêuticos capturados fora da área de regulamentação cumprem as seguintes condições:
a)
Transmitem por via eletrónica ao seu CVP, em conformidade com as especificações e o formato estabelecidos no anexo VIII, as comunicações sobre os transbordos, que indicam, para cada transbordo, as quantidades carregadas e descarregadas. O capitão de um navio de pesca dador da União transmite uma comunicação em que notifica o transbordo do dador pelo menos 24 horas antes do início do transbordo. O capitão de um navio de pesca recetor da União redige uma declaração de transbordo para o recetor o mais tardar uma hora após a conclusão do transbordo. Por último, as comunicações indicam a data, a hora, a posição geográfica do transbordo planeado e o peso total arredondado por espécie descarregada ou a descarregar em quilogramas, assim como a identificação dos navios dos quais ou para os quais os transbordos se realizaram, respetivamente;
b)
As operações de transbordo só podem ter início após a concessão das autorizações necessárias pelo Estado-Membro ou pela parte contratante do pavilhão do navio recetor e, caso dos navios recetores da União, o Estado-Membro do pavilhão transmite sem demora a autorização de transbordo ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão e a AECP; e
c)
Sem prejuízo da secção 5, após um navio de pesca recetor da União ter participado numa operação de transbordo no mar de recursos haliêuticos capturados na área de regulamentação ou numa operação de transbordo na área de regulamentação de recursos haliêuticos capturados fora da área de regulamentação, o capitão desse navio envia uma comunicação de notificação do porto de desembarque no formato definido no anexo VIII, indicando as capturas totais a bordo, o peso total a desembarcar, o nome do porto e a data e hora do desembarque, pelo menos 24 horas antes do início desembarque, independentemente de este ter lugar num porto situado dentro ou fora da área da Convenção.
2. A comunicação de notificação de transbordo do navio dador não pode ser corrigida, mas é possível anulá-la antes do início da operação de transbordo. Se uma comunicação de notificação de transbordo do navio dador for anulada e uma nova comunicação for enviada, aplicam-se os prazos especificados no n.o 1, alínea a).
3. A comunicação de notificação do porto de desembarque não pode ser corrigida, mas é possível anulá-la. Se uma notificação do porto de desembarque for anulada e uma nova notificação for enviada, aplicam-se os prazos especificados no n.o 1, alínea c).
4. As informações contidas nas comunicações a que se refere o n.o 1 são expressas em quilogramas de peso vivo.
5. Os capitães de navios de pesca da União não participam em operações de transbordo ou de pesca conjunta com navios de partes não contratantes às quais não tenha sido concedido o estatuto de parte não contratante cooperante ativa.
6. Os capitães de navios de pesca da União que participem em operações de transbordo nas quais seja carregado pescado a bordo não podem participar noutras atividades de pesca, incluindo operações de pesca conjuntas, durante a mesma viagem.
Artigo 16.o
Sistema de monitorização de navios (VMS)
1. Os Estados-Membros:
a)
Estabelecem e gerem um CVP em conformidade com os artigos 9.o e 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e preveem procedimentos de apoio e recuperação em caso de falha do sistema;
b)
Introduzem um VMS nos seus navios de pesca que exerçam atividades de pesca ou planeiem exercer atividades de pesca na área de regulamentação;
c)
Exigem que os seus navios de pesca que exerçam atividades de pesca na área de regulamentação estejam equipados com um sistema autónomo capaz de transmitir automaticamente mensagens ao CVP, permitindo um acompanhamento contínuo da posição do navio de pesca;
d)
Asseguram que o sistema autónomo permite que um navio de pesca transmita por satélite ao CVP comunicações que incluam as seguintes informações:
i)
a identificação do navio,
ii)
a posição geográfica mais recente do navio de pesca (longitude, latitude) com uma margem de erro inferior a 500 m e um intervalo de confiança de 99 %,
iii)
a data e a hora de determinação da posição do navio, a que se refere a subalínea ii), e
iv)
a velocidade e o rumo no momento da determinação da posição do navio, a que se refere a subalínea ii);
e)
Transmitem ao Secretariado da NEAFC, imediatamente após a sua receção, as comunicações de posição dos navios que arvoram o seu pavilhão, à entrada ou à saída da área de regulamentação e, pelo menos, uma vez por hora quando operam na área de regulamentação;
f)
Cooperam com a Comissão, a AECP e o Secretariado da NEAFC, a fim de manter uma base de dados que delimite a área de regulamentação e seja adequada à importação direta de coordenadas para um sistema de informação geográfica. As alterações dessas coordenadas são notificadas sem demora ao Secretariado da NEAFC, em suporte informático, em conformidade com os procedimentos descritos no anexo IX, com cópia para a Comissão e a AECP. As coordenadas não prejudicam a posição de cada Estado-Membro no que respeita à delimitação das zonas marítimas sob a sua soberania e jurisdição;
g)
Asseguram que os dados VMS recebidos dos seus navios de pesca sejam registados em suporte informático e armazenados durante, pelo menos, três anos; e
h)
No que respeita à pesca de fundo na área de regulamentação:
i)
cada Estado-Membro aplica um sistema automático capaz de monitorizar e detetar possíveis atividades de pesca de fundo fora das zonas de pesca de fundo existentes, assim como eventuais atividades de pesca dentro de zonas de pesca de fundo encerradas, e
ii)
asseguram a inserção e a atualização, no VMS, das delimitações das zonas de pesca de fundo encerradas.
2. Os capitães dos navios de pesca da União asseguram que os dispositivos de localização por satélite estejam sempre plenamente operacionais e que as informações referidas no n.o 1 sejam transmitidas ao CVP. Em caso de avaria técnica ou de não funcionamento do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo de um navio de pesca, o dispositivo é reparado ou substituído no prazo de um mês a contar dessa ocorrência. Após esse período, é proibido iniciar uma viagem de pesca com um dispositivo de localização por satélite defeituoso. Sempre que um dispositivo deixe de funcionar e uma viagem de pesca se prolongue por mais de um mês, a reparação ou substituição deve realizar-se logo que o navio regresse a um porto, e o navio de pesca não é autorizado a prosseguir a viagem de pesca ou a iniciar uma nova viagem de pesca sem que o dispositivo de localização por satélite tenha sido reparado ou substituído.
3. O capitão de um navio de pesca que tenha um dispositivo de localização VMS defeituoso deve transmitir ao CVP, pelo menos de quatro em quatro horas, comunicações com as informações enumeradas no n.o 1, alínea d), em conformidade com o modelo estabelecido no anexo X.
Artigo 17.o
Comunicação ao Secretariado da NEAFC
1. Os Estados-Membros utilizam um sistema eletrónico de notificação para transmitir sem demora as comunicações e informações ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão e a AECP, aplicando:
a)
A definição de esquema XML para o domínio Atividade de Pesca com base na norma UN/FLUX P1000-3 conforme com o FLUX Fishing Activities Implementation Document adotado pela NEAFC e notificado pela Comissão, para a troca de dados do diário de pesca, da notificação prévia, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque a que se referem os artigos 14.o e 15.o;
b)
A definição de esquema XML para o domínio Posição do Navio com base na norma UN/FLUX P1000-7 conforme com o FLUX Vessel Position Implementation Document adotado pela NEAFC e notificado pela Comissão, para comunicar os dados VMS referidos no artigo 16.o; e
c)
Formatos de troca de dados e sistemas de comunicação de dados conformes com as regras estabelecidas no anexo XI.
2. Em caso de avaria técnica, as comunicações são transmitidas ao Secretariado da NEAFC no prazo de 24 horas a contar da sua receção ou conforme acordado com o Secretariado da NEAFC, em conformidade com as especificações técnicas das orientações para a continuidade das atividades do sistema de gestão da segurança das informações da NEAFC.
3. Os capitães dos navios de pesca da União cumprem os requisitos de comunicação de informações estabelecidos nos artigos 14.o e 15.o e no artigo 16.o, n.os 2 e 3. As comunicações de atividades de pesca a que se referem os artigos 14.o e 15.o só são consideradas aceites se for recebido um aviso de receção positivo do Secretariado da NEAFC. O CVP do Estado-Membro do pavilhão informa sem demora o capitão do navio de pesca do estatuto da comunicação recebida pelo Secretariado da NEAFC.
4. Os capitães de navios de pesca da União que não tenham recebido do Secretariado da NEAFC um aviso de receção positivo sobre uma comunicação de atividades de pesca, introduzem imediatamente as alterações adequadas e voltam a apresentar a comunicação de atividades de pesca ao CVP do Estado-Membro do pavilhão. Se continuar sem receber um aviso de receção positivo, ou se já não for possível alterar ou voltar a apresentar as comunicações de atividades de pesca devido aos prazos-limite, o capitão contacta o CVP do Estado-Membro do pavilhão para receber as orientações necessárias sobre os procedimentos a seguir para assegurar a apresentação dos dados referidos nos artigos 14.o e 15.o.
5. Em caso de falhas do equipamento ou de falhas na transmissão que impeçam a apresentação correta das comunicações de atividades de pesca, o capitão de um navio de pesca da União notifica imediatamente o CVP do Estado-Membro do pavilhão dos problemas que afetam a troca de dados e, se for caso disso, informa o CVP do Estado-Membro do pavilhão das medidas tomadas para resolver a falha. O CVP comunica ao capitão os procedimentos a seguir necessários para assegurar que os dados referidos nos artigos 14.o e 15.o sejam apresentados, se necessário recorrendo a meios alternativos.
6. Os navios de pesca da União estão equipados com um sistema eletrónico de registo e transmissão de dados que deve estar sempre plenamente operacional. Em caso de avaria técnica do sistema eletrónico de registo e transmissão de dados a bordo de um navio de pesca da União:
a)
O sistema é reparado ou substituído no prazo de um mês e logo que o navio de pesca entre num porto, consoante o que ocorrer primeiro; e
b)
O navio de pesca não é autorizado a sair do porto para iniciar atividades de pesca sem que o sistema tenha sido reparado ou substituído.
7. O CVP pode, como procedimento de recurso e após avaliação e validação individuais, aceitar comunicações fora de prazo, corrigi-las ou criá-las manualmente. Em todos estes casos, ao transmitir comunicações e informações ao Secretariado da NEAFC, o CVP recorre à marcação constante do anexo XII. A marcação do CVP deve fazer parte dos procedimentos de recurso acordados e ser utilizada em situações em que o capitão do navio não esteja em condições de cumprir os requisitos de comunicação de informações, devido a problemas técnicos a bordo do navio ou a problemas de comunicação entre o navio e o seu CVP. A marcação do CVP pode também ser utilizada no caso de a troca de dados sofrer atrasos devido a problemas de comunicação entre o CVP e o Secretariado da NEAFC. A marcação do CVP indica que o CVP prestou assistência ao navio de pesca procedendo ao tratamento da comunicação em nome do capitão, após avaliação e validação individuais.
8. Os Estados-Membros, a AECP e a Comissão podem solicitar ao Secretariado da NEAFC uma mensagem de retorno sempre que uma comunicação ou mensagem seja transmitida por via eletrónica no formato especificado no anexo XI.
9. Todas as comunicações e mensagens transmitidas nos termos dos artigos 14.o, 15.o e 16.o são tratadas de forma confidencial.
Artigo 18.o
Comunicação global das capturas e do esforço de pesca
1. Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, cada Estado-Membro informa a Comissão, por via informática, antes do dia 15 de cada mês, das quantidades de recursos haliêuticos capturadas no mês anterior pelos navios que arvoram o seu pavilhão na área de regulamentação, nas zonas sob jurisdição de pesca de países terceiros e nas águas da União da área da Convenção.
2. A Comissão compila os dados referidos no n.o 1 relativos a todos os Estados-Membros e transmite ao Secretariado da NEAFC as estatísticas mensais provisórias das capturas da União, em conformidade com os requisitos aprovados pela NEAFC.
SECÇÃO 4
Inspeção e vigilância conjunta
Artigo 19.o
Disposições gerais de inspeção e vigilância
1. A AECP coordena as atividades de inspeção e vigilância da União no âmbito do regime NEAFC, incluindo as atividades no quadro das medidas de controlo pelo Estado do porto referidas na secção 5. Pode elaborar, em consulta com os Estados-Membros em causa e a Comissão, o plano de utilização conjunta a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/473 para a participação da União no regime NEAFC para o ano seguinte.
2. Os Estados-Membros cujos navios exercem atividades de pesca na área de regulamentação adotam medidas adequadas para facilitar a execução do regime NEAFC, nomeadamente no respeitante aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que estes devem ser utilizados.
3. Se mais de 10 navios de pesca da União exercerem ao mesmo tempo na área de regulamentação atividades de pesca de recursos regulamentados, a AECP e os Estados-Membros em causa asseguram a presença de um navio de inspeção durante esse período na área de regulamentação ou asseguram que tenha sido celebrado com outra parte contratante um acordo com vista à cooperação e operação conjunta de um navio de inspeção.
4. Os Estados-Membros e a AECP asseguram que as inspeções são efetuadas de modo não discriminatório e em conformidade com o regime NEAFC. O número de inspeções baseia-se na dimensão da frota e tem em conta o tempo passado na área de regulamentação. Durante a realização dessas inspeções, é assegurada a igualdade de tratamento de todas as partes contratantes com navios de pesca que operam na área de regulamentação.
Artigo 20.o
Inspetores da NEAFC
1. Os Estados-Membros cujos navios de pesca estejam autorizados a pescar na área de regulamentação afetam ao regime NEAFC inspetores incumbidos de exercer atividades de inspeção e vigilância («inspetores da NEAFC»).
2. Os Estados-Membros emitem um documento de identidade especial para cada inspetor da NEAFC, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XIII.
3. Os inspetores da NEAFC têm consigo o documento de identidade especial e apresentá-lo ao subirem a bordo de um navio de pesca.
4. Os inspetores da NEAFC evitam fazer uso da força, salvo em caso de legítima defesa. No exercício de inspeções a bordo de navios de pesca, os inspetores da NEAFC não podem ser portadores de armas de fogo.
5. Os inspetores da NEAFC evitam que o navio de pesca, as suas atividades ou as capturas transportadas a bordo sofram interferências ou perturbações, exceto nos casos e na medida em que isso se revele necessário para o exercício das suas funções.
6. Os Estados-Membros asseguram que os inspetores da NEAFC de outra parte contratante sejam autorizados a realizar inspeções a bordo dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.
Artigo 21.o
Meios de controlo e inspeção
1. Os Estados-Membros põem à disposição dos seus inspetores da NEAFC meios adequados que lhes permitam desempenhar as suas funções de vigilância e inspeção e afetam ao regime NEAFC navios e aeronaves de inspeção.
2. Até 1 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros notificam a AECP das seguintes informações:
a)
Os nomes e os números únicos dos inspetores da NEAFC, incluindo o seu endereço de correio eletrónico; e
b)
Os navios de inspeção, os tipos de aeronaves e os respetivos dados de identificação (número de registo, nome, indicativo de chamada rádio e endereços eletrónicos), afetos ao regime NEAFC nesse ano.
3. Até 1 de janeiro de cada ano, a AECP compila e envia as informações referidas no n.o 2 ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão.
4. Os Estados-Membros notificam a AECP de quaisquer alterações das informações referidas no n.o 2, que, por sua vez, notifica o Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão.
5. As informações referidas nos n.os 2 e 4 são fornecidas por via eletrónica, em conformidade com os formatos estabelecidos no anexo XIV.
6. Os navios de inspeção afetos ao regime NEAFC que transportem os inspetores da NEAFC, bem como os botes de acostagem por eles utilizados, ostentam o sinal de inspeção da NEAFC ilustrado no anexo XV. As aeronaves afetas ao regime NEAFC ostentam claramente o seu indicativo de chamada rádio internacional.
7. Os Estados-Membros e a AECP notificam a utilização dos seus navios e aeronaves de inspeção afetos ao regime NEAFC ao Secretariado da NEAFC através da parte segura do sítio Web da NEAFC ou conforme estabelecido no anexo XVI.
8. Os Estados-Membros notificam a utilização dos seu navios e aeronaves de inspeção afetos ao regime NEAFC à AECP, que coordena todos os meios utilizados pela União e mantém um registo da data e hora de início e de cessação dos deveres desses navios e aeronaves de inspeção.
Artigo 22.o
Procedimentos de vigilância
1. A vigilância baseia-se nos avistamentos efetuados por inspetores da NEAFC por observação visual ou por outros meios de vigilância a partir de um navio ou aeronave afeto ao regime NEAFC.
2. Os inspetores da NEAFC preenchem o relatório de vigilância e apresentam uma cópia à AECP.
3. O Estado-Membro que procede à inspeção ou a AECP transmitem sem demora, por via eletrónica, ao Estado-Membro do pavilhão ou à parte contratante do navio de pesca em causa e ao Secretariado da NEAFC, um relatório de avistamentos, conforme com o anexo XVII, com os dados de cada relatório de vigilância. Os Estados-Membros devem transmitir esses dados com cópia para a AECP. As imagens capturadas durante a vigilância são transmitidas, mediante pedido, ao Estado-Membro do pavilhão ou à parte contratante do navio de pesca em causa.
Artigo 23.o
Procedimentos de inspeção no mar
1. Os inspetores da NEAFC não podem abordar nenhum navio de pesca sem que tenha sido transmitida por rádio a esse navio uma notificação prévia, ou sem que lhe tenha sido enviado o sinal adequado por meio do código internacional de sinais, indicando a identidade da plataforma de inspeção. Contudo, não é necessário que essa notificação seja objeto de aviso de receção.
2. Os inspetores da NEAFC têm poderes para examinar todas as zonas, conveses e compartimentos pertinentes dos navios de pesca, as capturas (transformadas ou não), redes e outras artes, os equipamentos e quaisquer documentos que considerem necessários para verificar o cumprimento das medidas de conservação e gestão adotadas pela NEAFC, e para interrogar o capitão ou uma pessoa por ele designada.
3. O navio de pesca a abordar não pode ser obrigado a parar ou a manobrar quando estiver a pescar, calar ou alar. Os inspetores da NEAFC podem ordenar a interrupção ou o diferimento da alagem da arte de pesca até que tenham abordado o navio de pesca, desde que essa ordem seja transmitida no prazo de 30 minutos após o navio de pesca ter recebido a notificação prévia a que se refere o n.o 1.
4. Os inspetores da NEAFC podem ordenar que um navio de pesca atrase a sua entrada na área de regulamentação ou a sua saída da mesma por um máximo de seis horas a contar da hora da transmissão pelo navio de pesca das comunicações a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alíneas b) e g).
5. As inspeções não podem exceder quatro horas ou prolongar-se além do tempo necessário para alar a rede e inspecionar a rede e as capturas, no caso de a duração desta operação ser superior. Contudo, se for comunicada uma infração, os inspetores da NEAFC podem permanecer a bordo durante o tempo necessário para executar as medidas previstas no artigo 34.o, n.o 1, alínea b).
6. Em circunstâncias especiais, relacionadas com a dimensão do navio de pesca ou com as quantidades de pescado a bordo, a duração da inspeção pode exceder os limites fixados no n.o 5. Nessas situações, os inspetores da NEAFC não podem em caso algum permanecer a bordo do navio de pesca além do tempo necessário para concluir a inspeção. Os motivos invocados para exceder os limites fixados no n.o 5 são registados no relatório de inspeção.
7. Podem subir a bordo de um navio de pesca de outra parte contratante, no máximo, quatro inspetores da NEAFC.
8. Os inspetores da NEAFC podem requerer ao capitão toda a assistência que se afigure necessária para a realização da inspeção.
9. Os inspetores da NEAFC não podem impedir o capitão de comunicar com as autoridades do Estado do pavilhão durante a abordagem e a inspeção.
10. As plataformas de inspeção manobram a uma distância de segurança do navio de pesca, de acordo com as boas práticas náuticas.
11. Os inspetores da NEAFC documentam cada inspeção preenchendo um relatório de inspeção com o formato estabelecido no anexo XVIII. O relatório de inspeção pode conter observações do capitão e é assinado pelos inspetores da NEAFC no termo da inspeção. Os inspetores da NEAFC fornecem ao capitão do navio de pesca uma cópia do relatório de inspeção.
12. Os inspetores da NEAFC transmitem sem demora uma cópia de cada relatório de inspeção à AECP e carregam prontamente as informações do relatório de inspeção na parte segura do sítio Web da NEAFC. O original ou uma cópia autenticada de cada relatório de inspeção é transmitido ao Estado-Membro do pavilhão ou à parte contratante do navio inspecionado, a seu pedido.
Artigo 24.o
Obrigações do capitão de um navio de pesca da União durante uma inspeção no mar
Os capitães de navios de pesca da União:
a)
Permitem a inspeção por inspetores da NEAFC devidamente notificados, independentemente da parte contratante que os tenha notificado;
b)
Facilitam o embarque e o desembarque rápidos e seguros dos inspetores da NEAFC, providenciando uma escada de portaló construída e utilizada conforme descrito no anexo XIX;
c)
Caso providenciem uma escada de piloto mecânica, asseguram que o seu mecanismo auxiliar seja de um tipo aprovado pelas autoridades competentes. Essa escada deve ser projetada e construída de modo a garantir aos inspetores segurança no embarque e desembarque, bem como na passagem da escada ao convés e vice-versa. Deve ser colocada no convés, junto da escada mecânica e pronta para utilização imediata, uma escada de portaló de acordo com o anexo XIX;
d)
Cooperam e prestam apoio na inspeção do navio de pesca, efetuada nos termos do presente regulamento, e não impedem os inspetores da NEAFC de cumprirem a sua missão nem tentam intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções e asseguram a sua segurança;
e)
Permitem que os inspetores da NEAFC comuniquem com as autoridades do Estado do pavilhão e com a parte contratante que procede à inspeção;
f)
Facultam o acesso às diferentes zonas, conveses, compartimentos do navio de pesca, capturas (transformadas ou não), redes e outras artes, equipamentos, bem como quaisquer informações ou documentos que o inspetor considere necessários para efeitos do artigo 23.o, n.o 2;
g)
Fornecem cópias dos documentos solicitados pelos inspetores da NEAFC; e
h)
Proporcionam aos inspetores da NEAFC condições razoáveis, incluindo, se for caso disso, alimentação e alojamento, durante a sua estada a bordo do navio ao abrigo do artigo 37.o, n.o 3.
SECÇÃO 5
Controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca de países terceiros que sejam partes contratantes
Artigo 25.o
Âmbito de aplicação
A presente secção aplica-se à utilização de portos dos Estados-Membros por navios de pesca que tenham a bordo recursos haliêuticos capturados na área da Convenção por navios de pesca que arvorem pavilhão de outra parte contratante e que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto. Aplica-se igualmente aos capitães de navios de pesca da União ou aos seus representantes que pretendam fazer escala num porto de outra parte contratante e tenham a bordo recursos haliêuticos capturados na área da Convenção e que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto.
Artigo 26.o
Aplicação do Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto
1. As disposições do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (25) («PSMA da FAO») são aplicáveis, mutatis mutandis, como norma mínima para o controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca a que se refere o artigo 25.o, sem prejuízo das disposições adicionais contidas na presente secção.
2. Os Estados-Membros cooperam na aplicação efetiva do Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto e na troca de informações pertinentes para a aplicação do regime NEAFC.
Artigo 27.o
Portos designados
1. Os Estados-Membros designam os portos em que os navios, que têm a bordo recursos haliêuticos capturados na área da Convenção por navios de pesca que arvoram pavilhão de outra parte contratante que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto, podem desembarcar, transbordar ou recorrer a serviços portuários. A lista desses portos deverá ser notificada à Comissão. Essa lista inclui as informações especificadas no anexo XX e é enviada à Comissão pelo menos 15 dias antes da sua entrada em vigor.
2. As eventuais alterações da lista são comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão pelo menos 15 dias antes da sua entrada em vigor.
3. A Comissão notifica sem demora o Secretariado da NEAFC desses portos e de quaisquer alterações à lista.
4. O desembarque, o transbordo e a utilização de serviços portuários pelos navios de pesca a que se refere o artigo 25.o só são autorizados nos portos designados.
Artigo 28.o
Notificação prévia de entrada no porto
1. Os capitães dos navios de pesca que transportem pescado a que se refere o artigo 25.o e que pretendam fazer escala num porto da União ou os seus representantes, e os capitães dos navios de pesca da União que tenham a bordo recursos haliêuticos capturados na área da Convenção e pretendam fazer escala num porto de outra parte contratante ou os seus representantes notificam desse facto as autoridades competentes do Estado do porto o mais tardar três dias úteis antes da hora prevista de chegada. Os Estados-Membros do porto podem estabelecer um prazo de notificação diferente, atendendo, nomeadamente, ao tipo de transformação do pescado capturado ou à distância entre os pesqueiros e os seus portos. Nesse caso, o Estado-Membro do porto em causa informa sem demora a Comissão, que informa imediatamente o Secretariado da NEAFC.
2. A notificação prévia a que se refere o n.o 1 é efetuada através do sítio Web da NEAFC, preenchendo o formulário de controlo pelo Estado do porto (PSC) constante do anexo XXI, com a parte A devidamente completada, do seguinte modo:
a)
É utilizado o formulário PSC 1 sempre que o navio transporte as suas próprias capturas;
b)
É utilizado o formulário PSC 2 sempre que o navio tenha participado em operações de transbordo, devendo as informações ser prestadas separadamente para as capturas de cada navio dador.
3. Se o sítio Web da NEAFC estiver inacessível, a notificação prévia a que se refere o n.o 1 é enviada por correio eletrónico ou por fax.
4. O remetente pode anular a notificação prévia a que se refere o n.o 1 através de notificação às autoridades competentes do porto que o capitão pretendia utilizar pelo menos 24 horas antes da hora prevista de chegada a esse porto notificada. Os Estados-Membros do porto podem estabelecer outro prazo de notificação para a anulação. Nesse caso, o Estado-Membro do porto em causa informa sem demora a Comissão, que informa imediatamente o Secretariado da NEAFC.
5. As autoridades competentes do Estado-Membro do porto transmitem sem demora uma cópia das notificações a que se referem os n.os 1 e 4 ao Secretariado da NEAFC, ao Estado do pavilhão do navio de pesca e, se o navio de pesca tiver participado em operações de transbordo, ao Estado ou Estados do pavilhão dos navios dadores.
Artigo 29.o
Autorização de desembarque, de transbordo e para outras utilizações dos portos
1. Em resposta a uma notificação transmitida nos termos do artigo 28.o, os Estados-Membros do porto asseguram que o Estado do pavilhão de um navio de pesca que pretenda efetuar desembarques ou transbordos ou, se o navio de pesca tiver participado em operações de transbordo fora de um porto, o Estado ou Estados do pavilhão dos navios dadores confirmem, ou não, através do preenchimento da parte B do formulário PSC, que:
a)
O navio de pesca que declarou ter capturado o pescado tinha uma quota suficiente para as espécies declaradas;
b)
As quantidades de pescado a bordo foram devidamente comunicadas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis;
c)
Os navios de pesca declarados como tendo capturado o pescado tinham autorização de pescar nas zonas declaradas;
d)
A presença do navio na zona de captura declarada foi verificada com base nos dados do VMS.
2. O capitão do navio de pesca não pode iniciar as operações de desembarque ou transbordo nem recorrer aos serviços portuários antes de as autoridades competentes do Estado-Membro do porto terem concedido a autorização mediante o preenchimento correto da parte C do formulário PSC através do sítio Web da NEAFC nem antes da hora prevista de chegada comunicada na notificação prévia (PSC1 ou PSC2). Essa autorização só é dada se tiver sido recebida a confirmação do Estado do pavilhão referida no n.o 1. Todavia, as operações de desembarque e de transbordo e a utilização de outros serviços portuários podem ser iniciadas antes da hora prevista de chegada se as autoridades competentes do Estado-Membro do porto o permitirem.
3. Em derrogação ao disposto no n.o 2, o Estado-Membro do porto pode autorizar que se proceda à totalidade ou a parte do desembarque sem a confirmação do Estado do pavilhão referida no n.o 1, nas condições seguintes:
a)
O pescado em causa é mantido em armazém sob o controlo das autoridades competentes;
b)
O pescado em causa só é libertado para ser posto à venda, tomado a cargo ou transportado após receção da confirmação referida no n.o 1; e
c)
Se a confirmação não for recebida no prazo de 14 dias a contar do desembarque, as autoridades competentes do Estado-Membro do porto podem confiscar e dispor do pescado de acordo com as regras nacionais.
4. O desembarque, o transbordo e outras utilizações de serviços portuários não são autorizados caso o Estado-Membro do porto receba provas inequívocas de que as capturas a bordo foram efetuadas em violação das exigências de uma parte contratante aplicáveis às zonas sob a sua jurisdição nacional.
5. As autoridades competentes do Estado-Membro do porto notificam, sem demora, a sua decisão de autorizar ou não o desembarque, o transbordo ou a utilização de outros serviços portuários ao capitão do navio ou ao seu representante, ao Estado do pavilhão do navio e ao Secretariado da NEAFC através do preenchimento, se for caso disso, da parte C do formulário PSC.
Artigo 30.o
Funcionários e inspetores do porto da NEAFC
1. As inspeções são efetuadas por funcionários autorizados dos Estados-Membros com conhecimento das recomendações formuladas no âmbito da Convenção.
2. Mediante acordo do Estado-Membro do porto, a Comissão pode convidar inspetores de outras partes contratantes a acompanhar os inspetores do Estado-Membro do porto e a observar a inspeção.
3. Até 1 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros do porto notificam a AECP das seguintes informações:
a)
Os nomes e dados dos inspetores do porto da NEAFC autorizados a efetuar inspeções no âmbito do capítulo V do regime NEAFC em conformidade com o modelo do anexo XIV;
b)
Os nomes e dados dos funcionários que autorizam os desembarques, os transbordos e a utilização de outros serviços portuários.
4. Até 1 de janeiro de cada ano, a AECP compila e envia as informações referidas no n.o 3 ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão.
5. Os Estados-Membros notificam a AECP das eventuais alterações das listas referidas no n.o 3, a qual, por sua vez, as transmite sem demora ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão.
Artigo 31.o
Inspeções no porto
1. No contexto do regime de inspeção e vigilância conjunta nos termos do artigo 19.o, n.o 1, os Estados-Membros asseguram que as inspeções no porto dos navios de pesca abrangidos pelo artigo 25.o se baseiem numa metodologia harmonizada de avaliação dos riscos estabelecida em cooperação com a AECP e sob a sua coordenação, tendo em conta as orientações gerais enunciadas no anexo XXII.
2. Para efeitos de avaliação dos riscos e, se for caso disso, de inspeção, após uma notificação prévia prevista no artigo 28.o, os Estados-Membros asseguram que os inspetores do porto da NEAFC avaliam os dados do diário de pesca eletrónico e do VMS respeitantes a todas as atividades de pesca na área de regulamentação enviados pelo navio em causa ao Secretariado da NEAFC durante o período de um ano anterior ao desembarque previsto. Em caso de transbordo, os dados do navio dador são também avaliados.
3. Todos os anos, cada Estado-Membro inspeciona nos seus portos, pelo menos, 5 % dos desembarques ou transbordos de peixe fresco e, pelo menos, 7,5 % do peixe congelado, sob reserva do artigo 25.o. A inspeção de um navio de pesca que desembarque ou transborde capturas frescas e congeladas é contabilizada no quadro dos marcos de referência para o peixe fresco e congelado.
4. Os Estados-Membros asseguram que as inspeções são realizadas de forma correta, transparente e não discriminatória e não constituem um assédio aos operadores do navio.
5. No âmbito dos procedimentos de inspeção, os Estados-Membros asseguram que os inspetores:
a)
Têm consigo e apresentam, o mais rapidamente possível, um documento de identidade adequado ao capitão do navio de pesca durante a inspeção;
b)
Examinam todas as zonas de interesse do navio, a fim de verificar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão pertinentes;
c)
Envidam todos os esforços para não atrasar indevidamente os navios, reduzir ao mínimo as interferências e perturbações a que são sujeitos os navios e evitar a degradação da qualidade do pescado;
d)
Não impedem o capitão de comunicar com as autoridades do Estado do pavilhão;
e)
Verificam que os documentos de identificação do navio a bordo e as informações relativas ao proprietário do navio são verídicas, completas e corretas, se necessário através do estabelecimento de contactos com o Estado do pavilhão ou da consulta dos registos internacionais de navios;
f)
Verificam que o pavilhão e as marcações do navio, incluindo nome, número de registo externo, número OMI, indicativo de chamada rádio internacional e outras marcações, bem como as suas principais dimensões, correspondem às informações constantes dos documentos;
g)
Verificam que as autorizações de pesca ou de atividades relativas à pesca são verídicas, completas, corretas e conformes com as informações prestadas nos termos do artigo 28.o;
h)
Examinam todos os documentos e registos pertinentes que se encontram a bordo, incluindo os documentos e registos em formato eletrónico e os dados VMS do Estado do pavilhão ou de organizações regionais de gestão das pescas pertinentes. Esses documentos podem incluir os diários de bordo, documentos de captura, de transbordo ou comerciais, o rol da tripulação, os planos de estiva e os planos ou descrições dos porões de peixe e documentos exigidos a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (26);
i)
Examinam todas as artes de pesca a bordo, incluindo as que não estejam à vista, e os dispositivos conexos, e verificam se estão em conformidade com as condições especificadas nas autorizações. As artes de pesca devem também ser verificadas a fim de controlar se as suas características – nomeadamente malhagem e fio, dispositivos e fixações, dimensões e configuração de redes, nassas, dragas, tamanho e número dos anzóis – cumprem os regulamentos aplicáveis e se as marcações correspondem às autorizadas para o navio;
j)
Determinam se o pescado a bordo foi colhido em conformidade com as autorizações aplicáveis;
k)
Acompanham a totalidade da descarga ou do transbordo e efetuam um controlo cruzado, por espécie, entre as quantidades indicadas na notificação prévia de desembarque e as desembarcadas ou transbordadas;
l)
Examinam o pescado, inclusive por amostragem, para determinar a sua quantidade e composição. Para o efeito, os inspetores podem abrir as caixas onde o pescado tenha sido pré-acondicionado e deslocar o pescado ou as caixas, a fim de verificar a integridade dos porões. Esse exame pode incluir inspeções dos tipos de produto e a determinação do peso nominal;
m)
Verificam e tomam nota, após a conclusão do desembarque ou do transbordo, das quantidades que restam a bordo, por espécie;
n)
Avaliam se existem indícios inequívocos para considerar que um navio exerceu pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ou atividades relacionadas com essa pesca;
o)
Transmitem ao capitão do navio o relatório, que este assina juntamente com o inspetor, com os resultados da inspeção, incluindo eventuais medidas a adotar. A assinatura do capitão do navio tem por único efeito a acusação da receção de uma cópia do relatório de inspeção. O capitão pode acrescentar comentários ou objeções ao relatório e, se for caso disso, contactar as autoridades competentes do Estado do pavilhão, designadamente quando a compreensão do conteúdo do relatório lhe levante grandes dificuldades; e
p)
Se necessário e possível, tomam as providências para que a documentação pertinente seja traduzida.
6. Os Estados-Membros facilitam a comunicação com o capitão ou com os principais membros da tripulação do navio, nomeadamente assegurando, sempre que possível e necessário, o acompanhamento do inspetor por um intérprete.
7. O presente artigo aplica-se em acréscimo às regras relativas ao procedimento de inspeção previstas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.
Artigo 32.o
Obrigações dos operadores durante as inspeções no porto
1. O presente artigo aplica-se em acréscimo das obrigações gerais estabelecidas no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no artigo 113.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.
2. O capitão de um navio de pesca que esteja a ser objeto de inspeção ou, se for caso disso, o seu representante, cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no artigo 114.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 e, se for caso disso, as obrigações estabelecidas no artigo 24.o do presente regulamento.
Artigo 33.o
Relatórios de inspeção
1. Cada inspeção pela NEAFC no porto é documentada mediante o preenchimento do relatório de inspeção do controlo pelo Estado do porto (formulário PSC 3), constante do anexo XXIII.
2. O capitão do navio de pesca pode acrescentar observações ao relatório de inspeção, que é assinado pelo inspetor e pelo capitão no termo da inspeção. É entregue uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio de pesca ou ao representante do capitão.
3. As autoridades do Estado-Membro do porto asseguram que uma cópia de cada relatório de inspeção é transmitida sem demora ao Estado do pavilhão do navio de pesca inspecionado e, se o navio tiver participado em operações de transbordo, ao Estado ou Estados do pavilhão dos navios dadores, bem como ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão e a AECP. O original ou uma cópia autenticada de cada relatório de inspeção é transmitido ao Estado do pavilhão do navio inspecionado, a seu pedido.
4. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes que devem receber os relatórios de inspeção nos termos do presente artigo.
SECÇÃO 6
Infrações
Artigo 34.o
Processos de infração
1. Sempre que os inspetores denunciem uma infração cometida por um navio de pesca relacionada com qualquer atividade de pesca e contrária às medidas de conservação e de gestão adotadas pela NEAFC:
a)
Registam a infração no relatório referido no artigo 22.o, n.o 3, no artigo 23.o, n.o 11, ou no artigo 33.o, n.o 1;
b)
Registam os elementos de provas considerados necessários relacionados com a infração;
c)
Tomam todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a perenidade dos elementos de prova para posterior inspeção portuária. Pode ser fixada solidamente uma marca de identificação em qualquer parte da arte de pesca que os inspetores considerem estar em infração ou ter sido utilizada em infração das medidas aplicáveis; e
d)
Procuram comunicar imediatamente com as autoridades do Estado-Membro que procedeu à inspeção e com a AECP.
2. O Estado-Membro que procedeu à inspeção ou a AECP, caso a inspeção ou vigilância tenha sido efetuada por esta, comunica por escrito e por via eletrónica os pormenores da infração à autoridade designada do Estado do pavilhão do navio inspecionado, assim como à Comissão e à AECP, se possível, no primeiro dia útil seguinte ao início da inspeção. Se for caso disso, o Estado-Membro que procedeu à inspeção ou a AECP comunica igualmente os resultados dessa inspeção à parte contratante em cujas águas ocorreu a infração e ao Estado de que o capitão do navio é nacional.
3. O Estado-Membro que procedeu à inspeção ou a AECP envia sem demora o original do relatório de vigilância ou de inspeção, acompanhado de todos os documentos comprovativos, às autoridades competentes do Estado do pavilhão do navio de pesca inspecionado, com cópia para o Secretariado da NEAFC, a Comissão e a AECP.
4. Sempre que a infração às regras da NEAFC seja registada no relatório a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, o Estado-Membro que procede à inspeção toma as medidas de coerção adequadas ou notifica, por correio eletrónico, as autoridades designadas do Estado-Membro do pavilhão ou da parte contratante do pavilhão do navio de pesca inspecionado da intenção de transferir o processo. Esse procedimento não prejudica a jurisdição do Estado-Membro que procede à inspeção, do Estado-Membro do pavilhão ou da parte contratante do pavilhão para fazer cumprir a sua própria legislação nem prejudica a jurisdição do Estado do pavilhão no que respeita às atividades de pesca na área de regulamentação.
Artigo 35.o
Seguimento a dar às presumíveis infrações
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes que devem receber os elementos de prova de uma infração. As autoridades competentes designadas que foram notificadas de uma infração cometida por um navio de pesca desse Estado-Membro efetuam todas as diligências oportunas para obter e avaliar os elementos de prova relativos à infração, realizam todas as investigações suplementares necessárias para o seguimento da infração e, sempre que possível, inspecionam o navio de pesca em causa.
2. No que respeita aos relatórios dos inspetores da NEAFC de outras partes contratantes no âmbito do regime NEAFC, os Estados-Membros examinam-nos e atuam como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspetores. Os Estados-Membros cooperam entre si e com as outras partes contratantes, a fim de facilitar os processos judiciais ou outros que possam decorrer de um relatório apresentado por um inspetor no âmbito do regime NEAFC.
Artigo 36.o
Infrações graves
Para efeitos do presente regulamento, são consideradas graves as seguintes infrações relativas aos recursos haliêuticos:
a)
Pesca sem autorização válida emitida pelo Estado do pavilhão;
b)
Pesca sem quota ou após o seu esgotamento;
c)
Utilização de artes proibidas;
d)
Erros graves na declaração das capturas de recursos regulamentados;
e)
Incumprimento reiterado dos artigos 14.o e 16.o ou, no que diz respeito aos recursos regulamentados, do artigo 15.o;
f)
Desembarque ou transbordo num porto não designado nos termos do artigo 27.o;
g)
Incumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 28.o, n.os 1 a 4;
h)
Desembarque ou transbordo sem autorização do Estado do porto ou antes da hora prevista de chegada previamente notificada sem que o Estado do porto o tenha permitido, como previsto no artigo 29.o;
i)
Obstrução do trabalho dos inspetores;
j)
Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a proibição temporária ou cuja pesca seja proibida;
k)
Falsificação ou dissimulação das marcas, da identidade ou do número de registo de um navio de pesca;
l)
Dissimulação, alteração ou destruição de elementos de prova relacionados com uma investigação;
m)
Infrações múltiplas que, no seu conjunto, constituam um incumprimento grave das medidas de conservação e de gestão;
n)
Participação em operações de transbordo ou de pesca conjunta com navios de uma parte não contratante à qual a NEAFC não tenha concedido o estatuto de parte não contratante cooperante ativa;
o)
Fornecimento de provisões e combustível ou prestação de outros serviços a navios que tenham sido inscritos na lista de navios que exercem atividades de pesca INN referida no artigo 47.o, n.o 1.
Artigo 37.o
Seguimento a dar às infrações graves
1. Se um inspetor considerar que existem motivos claros para crer que o capitão ou o operador de um navio de pesca cometeu uma infração grave, notifica imediatamente essa infração às autoridades competentes do Estado-Membro que procedeu à inspeção, à Comissão e à AECP. O Estado-Membro que procedeu à inspeção ou a AECP, caso a inspeção tenha sido efetuada por esta última, transmite sem demora as informações ao Secretariado da NEAFC, às autoridades competentes do Estado do pavilhão do navio e, se for caso disso, ao Estado ou Estados do pavilhão dos navios dadores, se o navio inspecionado tiver participado em operações de transbordo.
2. A fim de assegurar a conservação dos elementos de provas da infração, os inspetores tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua segurança e perenidade, minimizando simultaneamente as interferências e as perturbações daí resultantes para as atividades do navio.
3. No caso de uma inspeção no mar na área de regulamentação, o inspetor tem o direito de permanecer a bordo do navio de pesca durante o período necessário para fornecer informações a um inspetor devidamente autorizado pela parte contratante do pavilhão ou até a resposta do Estado-Membro do pavilhão ou da parte contratante do pavilhão exigir que o inspetor abandone o navio de pesca.
Artigo 38.o
Seguimento a dar às infrações graves cometidas por um navio de pesca da União
1. Os Estados-Membros do pavilhão respondem sem demora às notificações de infração grave e asseguram que o navio de pesca da União em causa seja inspecionado no prazo de 72 horas por um inspetor devidamente autorizado no respeitante à infração cometida.
2. Após a notificação dos resultados do exame referido no n.o 1 do presente artigo e no artigo 37.o, n.o 1, o Estado-Membro do pavilhão ordena, se os elementos de prova o justificarem, ao navio de pesca que se dirija imediatamente para um porto por ele designado com vista à realização de uma inspeção aprofundada, efetuada sob a sua autoridade e na presença de um inspetor da NEAFC de qualquer outra parte contratante que pretenda participar.
3. O Estado-Membro do pavilhão pode autorizar o Estado que procede à inspeção a conduzir sem demora o navio de pesca para um porto designado pelo Estado-Membro do pavilhão.
4. Se o navio de pesca não fizer escala no porto, o Estado-Membro do pavilhão fornece atempadamente uma justificação adequada à AECP e à Comissão, que transmite a informação à parte contratante de inspeção e ao Secretariado da NEAFC.
5. Sempre que um navio seja instado a dirigir-se para um porto com vista à realização de uma inspeção aprofundada em conformidade com os n.os 2 ou 3, um inspetor da NEAFC de outra parte contratante pode, sob reserva do consentimento do Estado-Membro do pavilhão do navio de pesca em causa, abordar e permanecer a bordo do navio enquanto este se dirige para o porto e estar presente durante a inspeção do navio no porto.
6. Os Estados-Membros do pavilhão informam prontamente a Comissão e a AECP dos resultados da inspeção e das medidas que tenham tomado em relação à infração.
Artigo 39.o
Medidas para assegurar o cumprimento
Os Estados-Membros garantem que sejam sistematicamente tomadas medidas adequadas, incluindo processos administrativos ou penais, nos termos do respetivo direito nacional, contra as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por uma infração às medidas aplicáveis de conservação e gestão adotadas pela NEAFC que lhes podem ser aplicadas.
Artigo 40.o
Comunicações sobre as atividades de vigilância e inspeção, as infrações e o seu seguimento e as atividades INN
1. Até 1 de fevereiro de cada ano, cada Estado-Membro comunica à AECP e à Comissão as seguintes informações:
a)
O número de inspeções por si realizadas nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 31.o, especificando o número de inspeções por Estado do pavilhão do navio inspecionado e, em caso de infração, a data e a posição do navio em causa, e a natureza da infração;
b)
O número de horas de voo e o número de horas no mar em missões de vigilância da NEAFC, o número de avistamentos por Estado do pavilhão dos navios avistados e a lista dos navios de pesca individuais relativamente aos quais tenha sido redigido um relatório de vigilância;
c)
O número de inspeções de navios de partes não contratantes por si realizadas no âmbito do regime NEAFC no mar ou nos seus portos, os nomes dos navios inspecionados e os respetivos Estados do pavilhão, as datas em que as inspeções foram efetuadas, os nomes de todos os portos em que as inspeções tiveram lugar e os resultados das inspeções;
d)
Nos casos em que o pescado é desembarcado ou transbordado após uma inspeção realizada nos termos do regime NEAFC, os elementos de prova apresentados nos termos do artigo 46.o; e
e)
A situação dos processos relativos a cada infração às medidas de conservação e de gestão adotadas pela NEAFC que tenha sido cometida no ano civil anterior, sendo que as infrações devem continuar a ser indicadas em cada comunicação posterior até à conclusão do processo nos termos das disposições pertinentes de direito nacional. A comunicação deve indicar a situação dos processos e, em particular, se o caso está pendente, em fase de recurso ou ainda em fase de inquérito e, além disso, a comunicação deve descrever pormenorizadamente as sanções ou penalizações impostas, indicando em particular o montante das coimas, o valor do pescado e/ou arte apresados, quaisquer advertências escritas e, caso não tenha sido tomada nenhuma medida, as razões para o facto.
2. As informações referidas no n.o 1 devem ser apresentadas em conformidade com os modelos adotados pela NEAFC.
3. A AECP elabora um relatório da União com base nas comunicações dos Estados-Membros e nas informações disponíveis no âmbito do regime conjunto de inspeção e vigilância da União. A AECP transmite anualmente à Comissão o relatório da União até 20 de fevereiro. A Comissão transmite anualmente ao Secretariado da NEAFC o relatório da União até 1 de março.
SECÇÃO 7
Medidas para promover o cumprimento pelos navios de pesca de partes não contratantes
Artigo 41.o
Âmbito de aplicação
A presente secção aplica-se aos navios de pesca de partes não contratantes que sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados em atividades de pesca de recursos haliêuticos na área da Convenção.
Artigo 42.o
Avistamentos e identificação de navios de pesca de partes não contratantes
1. Os Estados-Membros ou a AECP transmitem sem demora à AECP, com cópia para a Comissão, todas as informações relativas a navios de partes não contratantes avistados ou identificados de outro modo no exercício de atividades de pesca na área da Convenção. A AECP informa prontamente o Secretariado da NEAFC e todos os outros Estados-Membros de qualquer relatório de avistamento recebido.
2. A AECP ou o Estado-Membro que tenha avistado um navio de pesca de uma parte não contratante procura informar imediatamente o navio em causa de que foi observado ou identificado por outro meio no exercício de atividades de pesca na área da Convenção e de que, consequentemente, a não ser que a NEAFC tenha concedido ao Estado do pavilhão do navio o estatuto de parte não contratante cooperante ativa, se presume que está a infringir as medidas de conservação e gestão adotadas pela NEAFC.
3. No caso de um navio de pesca de uma parte não contratante ser observado ou identificado por outro meio no exercício de atividades de transbordo, a presunção de infração das medidas de conservação e gestão da NEAFC adotadas por esta organização aplica-se a qualquer outro navio de pesca de uma parte não contratante identificado como tendo participado nessas atividades com o navio em causa.
Artigo 43.o
Inspeções no mar
1. Os inspetores da NEAFC solicitam permissão para abordar e inspecionar os navios de pesca de partes não contratantes observados ou identificados por outros meios por uma parte contratante no exercício de atividades de pesca na área da Convenção. Se o capitão consentir na abordagem e na inspeção do navio, a inspeção é documentada por meio de um relatório de inspeção conforme com o anexo XVIII.
2. Os inspetores da NEAFC transmitem sem demora uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio de pesca da parte não contratante, à Comissão e à AECP. A AECP transmite prontamente essa cópia ao Secretariado da NEAFC. Se os elementos de prova do referido relatório o justificarem, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas em conformidade com o direito internacional.
3. Se o capitão não consentir na abordagem e na inspeção do navio ou não cumprir uma das obrigações enunciadas no artigo 24.o, alíneas b) a f), presume-se que o navio de pesca da parte não contratante exerceu atividades de pesca INN. O inspetor da NEAFC informa sem demora a AECP e a Comissão. A Comissão transmite prontamente essa informação ao Secretariado da NEAFC.
Artigo 44.o
Entrada no porto
1. Os capitães de uma parte não contratante que pretendam fazer escala num porto notificam-no às autoridades competentes do Estado-Membro do porto nos termos do artigo 28.o. O Estado-Membro do porto em causa transmite sem demora essas informações ao Estado do pavilhão do navio de pesca e ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão e a AECP.
2. O Estado-Membro do porto proíbe a entrada nos seus portos de navios de pesca de uma parte não contratante que não tenham enviado a notificação prévia de entrada no porto ou as informações a se refere o n.o 1.
3. O Estado-Membro do porto comunica sem demora a decisão de proibição de entrada no porto ao capitão do navio de pesca da parte não contratante ou a um representante do capitão, ao Estado do pavilhão do navio e ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão e a AECP.
Artigo 45.o
Inspeções no porto
1. Os Estados-Membros asseguram que todos os navios de pesca de uma parte não contratante autorizados a entrar nos seus portos sejam inspecionados em conformidade com o artigo 31.o, n.os 4 a 8. Os navios de pesca de uma parte não contratante não são autorizados a desembarcar ou transbordar pescado antes do termo da inspeção. As inspeções são documentadas através de um relatório de inspeção elaborado nos termos do artigo 33.o.
2. Se o capitão do navio de pesca de uma parte não contratante não tiver cumprido uma das obrigações previstas no artigo 24.o, alíneas b) a f), presume-se que o navio exerceu atividades INN.
3. O Estado-Membro do porto transmite imediatamente ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão e a AECP, as informações sobre os resultados de todas as inspeções de navios de pesca de partes não contratantes realizadas nos seus portos e sobre as ações subsequentes.
Artigo 46.o
Desembarques, transbordos e utilizações do porto
1. As operações de desembarque e transbordo ou as outras utilizações do porto por navios de partes não contratantes só podem ser iniciadas após autorização das autoridades competentes do Estado do porto em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.
2. Sempre que um navio de uma parte não contratante entre num porto, os Estados-Membros recusam a esse navio o desembarque, o transbordo, a transformação e o acondicionamento dos recursos haliêuticos e outros serviços portuários, incluindo o reabastecimento, o reaprovisionamento, a manutenção e a colocação em doca seca, se:
a)
A inspeção que tenha sido efetuada ao navio em conformidade com o artigo 45.o revele que o navio mantém a bordo espécies sujeitas a recomendações da NEAFC, exceto se o capitão do navio de pesca em causa fornecer às autoridades competentes elementos de prova satisfatórios de que o pescado foi capturado fora da área de regulamentação ou de acordo com as recomendações da NEAFC aplicáveis;
b)
O Estado do pavilhão do navio de pesca ou o Estado ou Estados do pavilhão dos navios de pesca dadores, se o navio tiver participado em operações de transbordo, não fornecerem a confirmação em conformidade com o artigo 29.o;
c)
O capitão do navio não tiver cumprido uma das obrigações enunciadas no artigo 24.o, alíneas b) a f);
d)
Os Estados-Membros tiverem recebido elementos de prova claros de que os recursos haliêuticos a bordo foram capturados nas águas sob a jurisdição de uma parte contratante em violação da regulamentação aplicável; ou
e)
Os Estados-Membros dispuserem de provas suficientes de que o navio exerceu de outra forma atividades de pesca INN na área da Convenção ou apoiou tais atividades.
3. Em caso de recusa nos termos do n.o 2, os Estados-Membros comunicam a sua decisão ao capitão do navio de pesca da parte não contratante ou ao seu representante e ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão e a AECP.
4. Os Estados-Membros só podem retirar a recusa de utilização dos seus portos a um navio de pesca de uma parte não contratante se houver provas suficientes de que os motivos da recusa eram inadequados ou erróneos ou deixaram de existir.
5. Sempre que um Estado-Membro retire a sua recusa em conformidade com o n.o 4, notifica prontamente do facto os destinatários da comunicação efetuada nos termos do n.o 3.
Artigo 47.o
Medidas contra os navios constantes das listas da NEAFC de navios INN
1. Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca constantes das listas de navios INN provisória («A») ou confirmada («B») da NEAFC:
a)
Sejam inspecionados em conformidade com o artigo 45.o ao entrarem nos seus portos;
b)
Não sejam autorizados a efetuar operações de desembarque ou transbordo nos seus portos;
c)
Não recebam qualquer tipo de assistência de navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e navios de carga que arvorem o seu pavilhão nem sejam autorizados a participar em operações de transbordo ou de pesca conjunta por estes navios; e
d)
Não sejam abastecidos de provisões ou combustível, nem beneficiem de outros serviços.
2. O n.o 1, alíneas b), c) e d), não se aplica aos navios que figuram na lista «A» da NEAFC de navios INN cuja retirada desta lista tenha sido recomendada à NEAFC.
3. Além das medidas a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros tomam as seguintes medidas relativamente aos navios constantes da lista «B»:
a)
Proíbem a entrada desses navios nos seus portos e comunicam essa proibição em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3;
b)
Proíbem que esses navios sejam autorizados a pescar nas águas sob a sua jurisdição nacional;
c)
Proíbem o afretamento desses navios;
d)
Recusam a concessão do seu pavilhão a esses navios;
e)
Proíbem as importações de peixe proveniente desses navios;
f)
Proíbem os importadores, os transportadores e outros setores em causa de transbordar e comercializar os produtos da pesca capturados por esses navios; e
g)
Recolhem e trocam todas as informações adequadas com outros Estados-Membros e partes contratantes que não a União ou partes não contratantes cooperantes, com o objetivo de detetar, controlar e impedir certificados de importação/exportação falsos relativos a produtos da pesca provenientes desses navios.
4. O n.o 1, alínea d), e o n.o 3, alíneas a) e d), não se aplicam se as partes contratantes forem autorizadas a fornecer provisões e combustível, a prestar outros serviços ou a conceder o seu pavilhão a um navio constante da lista INN, na sequência de uma recomendação dirigida à NEAFC com base em elementos de prova satisfatórios de que um navio se destina a ser desmantelado ou será permanentemente reafetado a outros fins que não as atividades de pesca.
TÍTULO III
MEDIDAS APLICÁVEIS A CERTAS PESCARIAS PELÁGICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48.o
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário, o presente título aplica-se aos navios de pesca da União e aos navios de pesca de países terceiros que operam nas águas da União e exercem atividades de pesca do arenque (Clupea harengus), da sarda (Scomber scombrus), do carapau (Trachurus spp.) e do verdinho (Micromesistius poutassou) nas seguintes zonas geográficas:
a)
A área da Convenção; e
b)
Águas da União da zona CECAF.
CAPÍTULO II
PESCARIAS PELÁGICAS
Artigo 49.o
Restrições aplicáveis aos navios de pesca pelágica em matéria de tratamento e descarga das capturas
1. O espaço máximo entre as barras do separador de água a bordo dos navios de pesca pelágica é de 10 mm. As barras devem estar soldadas. Se o separador de água possuir orifícios em vez de barras, o diâmetro destes não pode exceder 10 mm. O diâmetro dos orifícios das condutas situadas antes do separador de água não pode exceder 15 mm.
2. Os capitães dos navios de pesca pelágica têm permanentemente a bordo planos das instalações de tratamento e de descarga das capturas. Os planos e eventuais alterações dos mesmos são autenticados pelas autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão. O capitão envia uma cópia dos planos e das suas eventuais alterações às autoridades competentes em matéria de pescas do Estado-Membro do pavilhão, que periodicamente verificam a exatidão desses planos.
3. Os navios de pesca pelágica estão proibidos de descarregar peixe abaixo da sua linha de água, inclusive a partir de tanques intermediários ou de tanques de água do mar refrigerada.
4. Todos os pontos de descarga abaixo da linha de água são selados. Contudo, os Estados-Membros do pavilhão podem emitir uma autorização de pesca em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 que permita que um ponto de descarga abaixo da linha de água não seja selado, desde que:
a)
As autoridades de controlo possam monitorizar à distância, através de meios eletrónicos, todas as utilizações do ponto de descarga; e
b)
O ponto de descarga e os meios eletrónicos de monitorização associados estejam descritos nos planos autenticados referidos no n.o 2.
Artigo 50.o
Restrições aplicáveis à utilização de aparelhos de calibragem automática
1. É proibido transportar ou utilizar a bordo de um navio de pesca equipamento destinado à calibragem automática, por tamanho, do arenque, da sarda, do verdinho e do carapau.
2. Em derrogação do n.o 1, é permitido transportar ou utilizar a bordo esse equipamento, desde que:
a)
Todas as capturas que podem ser legalmente mantidas a bordo sejam armazenadas congeladas, o peixe calibrado seja congelado imediatamente após a calibragem, transformação e embalagem e nenhum peixe calibrado seja devolvido ao mar, exceto no caso de subprodutos como miudezas ou cabeças, e o equipamento esteja instalado e localizado no navio por forma a assegurar a congelação imediata e a não permitir a devolução de espécies marinhas ao mar;
b)
O equipamento de calibragem a bordo do navio tenha sido desligado de uma fonte de alimentação e selado pelas autoridades competentes antes do início da viagem de pesca, impossibilitando a utilização do sistema de calibragem até as autoridades competentes retirarem os selos;
c)
O navio de pesca esteja equipado com sistemas eletrónicos de monitorização à distância, a fim de verificar o cumprimento da obrigação de desembarque; ou
d)
O navio de pesca tenha a bordo um observador com o objetivo de controlar o cumprimento da obrigação de desembarque.
Artigo 51.o
Disposições relativas à regra do afastamento
Os capitães dos navios de pesca mudam de zona de pesca em que operam de modo a afastarem-se de qualquer posição de uma operação de pesca anterior em que mais de 10 %, em peso vivo, das capturas de qualquer das espécies referidas no artigo 48.o sejam de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação pertinentes.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES DE PESAGEM E DE TRANSFORMAÇÃO
Artigo 52.o
Vigilância à distância
1. Os Estados-Membros do porto asseguram, por meio de tecnologias de câmara e sensores e para desembarques que excedam 10 toneladas, a vigilância das instalações de desembarque e transformação onde, por ano, sejam pesadas mais de 3 000 toneladas, na totalidade, das espécies referidas no artigo 48.o. Para o efeito, os Estados-Membros publicam uma lista dos seus portos que atingem esses limites e aos quais esses requisitos devem ser aplicados.
2. A vigilância aplica-se aos locais e instalações de desembarque e transformação e abrange o fluxo do pescado desembarcado até à conclusão da pesagem. Este requisito não se aplica durante o transporte das capturas desembarcadas para a instalação de transformação e pesagem.
3. A pessoa responsável pela pesagem:
a)
Faculta às autoridades competentes acesso em direto e em tempo real aos dados de vigilância; e
b)
Armazena os dados de vigilância durante no mínimo seis meses e no máximo três anos e fornece às autoridades competentes, mediante pedido, uma cópia dos dados armazenados.
4. Os dados obtidos em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizados para fins de controlo das pescas e não podem ser utilizados para a identificação de pessoas singulares.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53.o
Gestão dos dados, proteção dos dados pessoais e confidencialidade
1. Os dados pessoais necessários para a aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 13.o, do artigo 14.o, n.o 1, do artigo 15.o, n.o 1, do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, do artigo 20.o, n.o 2, do artigo 21.o, n.os 2 a 5, 7 e 8, do artigo 22.o, n.os 2 e 3, do artigo 23.o, n.os 11 e 12, do artigo 24.o, alíneas f) e g), do artigo 27.o, n.os 1 e 2, do artigo 28.o, n.os 1 e 2, do artigo 30.o, n.os 3 e 4, do artigo 31.o, n.o 5, dos artigos 33.o e 34.o, do artigo 35.o, n.o 1, do artigo 37.o, n.o 1, do artigo 38.o, n.o 1, do artigo 39.o, do artigo 40.o, n.os 1 e 3, do artigo 42.o, n.o 1, do artigo 43.o, n.os 1 e 2, do artigo 45.o, n.o 3, do artigo 47.o, n.os 1 e 3, do artigo 49.o, n.os 2 e 4, do artigo 50.o, n.o 2, alíneas c) e d), e do artigo 52.o são recolhidos e tratados pelas autoridades dos Estados-Membros, pela AECP e pela Comissão com as seguintes finalidades:
a)
Cumprimento das obrigações de identificação dos pontos de contacto pertinentes e realização de intercâmbio de dados sobre a pesca em conformidade com os artigos 7.o, 8.o, 13.o a 19.o, 21.o, 22.o, 27.o a 31.o, 33.o, 34.o, 35.o, 37.o a 40.o, 42.o a 46.o, 49.o, 50.o e 52.o;
b)
Monitorização das possibilidades de pesca, incluindo a utilização das quotas, em conformidade com o artigo 18.o;
c)
Comunicação de dados em conformidade com o artigo 17.o;
d)
Monitorização, controlo, inspeção e vigilância das atividades de pesca, em conformidade com os artigos 19.o a 47.o; e
e)
Realização de inquéritos relativos a queixas, infrações e processos judiciais ou administrativos, nos termos dos artigos 35.o a 40.o e 42.o a 47.o.
2. Os dados pessoais recebidos em conformidade com o presente regulamento não podem ser conservados por mais tempo do que o necessário para a finalidade para que foram recolhidos e, em qualquer caso, por mais de cinco anos a contar da recolha, exceto no caso dos dados pessoais que sejam necessários para permitir o seguimento de queixas, infrações e processos judiciais ou administrativos, que podem ser conservados até ao final do procedimento e dos processos administrativos ou judiciais em causa, ou durante o tempo necessário para a aplicação de sanções. Se as informações forem conservadas durante mais tempo, os dados devem ser anonimizados.
3. As autoridades dos Estados-Membros são consideradas responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais que recolhem e transmitem nos termos do presente regulamento.
4. A Comissão e a AECP são consideradas responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais que recolhem e transmitem nos termos do presente regulamento.
5. Além das obrigações estabelecidas nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, as autoridades dos Estados-Membros, a AECP e a Comissão:
a)
Asseguram o tratamento confidencial durante a transmissão e receção de dados eletrónicos;
b)
Tomam as medidas necessárias para respeitar as disposições em matéria de confidencialidade e segurança estabelecidas nas recomendações aprovadas pela NEAFC, incluindo protocolos de cifragem adequados para garantir a confidencialidade e a autenticidade;
c)
Se necessário, a pedido do Secretariado da NEAFC, retificam ou apagam as comunicações ou mensagens eletrónicas tratadas de forma não conforme com o presente regulamento;
d)
Asseguram que os dados eletrónicos são armazenados e utilizados apenas para fins de monitorização, controlo, inspeção e coerção ou para outros fins especificados no presente regulamento; e
e)
Asseguram que toda a transmissão de dados eletrónicos utiliza sistemas de comunicação de dados devidamente testados pelo Secretariado da NEAFC.
6. As autoridades dos Estados-Membros, a AECP e a Comissão asseguram a segurança do tratamento de dados pessoais no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais efetuado para efeitos da aplicação do presente regulamento, incluindo o tratamento de dados pessoais pelas autoridades com direito de acesso às bases de dados pertinentes no domínio das pescas. Em especial, adotam as medidas necessárias, incluindo um plano de continuidade das atividades e medidas para dar cumprimento às orientações e aos termos e condições do sistema de gestão da segurança da informação adotados pela Recomendação n.o 08:2014 da NEAFC, a fim de:
a)
Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção da infraestrutura crítica;
b)
Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização;
c)
Impedir a introdução não autorizada de dados, o acesso não autorizado aos dados pessoais armazenados, bem como a alteração ou a eliminação não autorizadas desses dados;
d)
Impedir o tratamento não autorizado de dados, bem como a cópia, alteração ou eliminação não autorizadas de dados;
e)
Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder às bases de dados pertinentes sobre a pesca tenham acesso apenas aos dados abrangidos pela respetiva autorização de acesso e unicamente através de nomes de utilizador individuais e modos de acesso confidenciais;
f)
Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que organismos podem ser transmitidos dados pessoais, que dados foram tratados nas bases de dados pertinentes sobre a pesca, o momento em que foram tratados, a pessoa que os tratou e a finalidade com que o fez;
g)
Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou a eliminação não autorizados de dados pessoais durante a sua transmissão de e para as bases de dados pertinentes sobre a pesca, ou durante o transporte dos suportes de dados, em especial através de técnicas de cifragem adequadas; e
h)
Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas necessárias a nível organizacional relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento.
7. As obrigações estabelecidas no artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 aplicam-se aos dados recolhidos e recebidos no âmbito do presente regulamento.
Artigo 54.o
Procedimento de alteração
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o a fim de aplicar as medidas adotadas pela NEAFC que alteram:
a)
Os procedimentos de notificação dos pontos de contacto referidos no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3;
b)
Os procedimentos de transmissão das notificações e autorizações dos navios de pesca previstos no artigo 8.o, n.os 1 e 2;
c)
Os requisitos aplicáveis aos planos de estiva estabelecidos no artigo 13.o, n.o 3, alínea b);
d)
Os procedimentos de comunicação dos transbordos previstos no artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3;
e)
Os procedimentos de comunicação ao Secretariado da NEAFC previstos no artigo 17.o, n.os 1 e 8;
f)
Os procedimentos de comunicação global das capturas e do esforço de pesca previstos no artigo 18.o;
g)
Os procedimentos de notificação das utilizações de navios e aeronaves de inspeção previstos no artigo 21.o, n.o 7;
h)
O procedimento de vigilância estabelecido no artigo 22.o;
i)
Os procedimentos de notificação das infrações a que se refere o artigo 34.o, n.os 2 e 3;
j)
A lista dos recursos regulamentados constante do anexo I;
k)
A lista de espécies indicadoras de EMV constante do anexo II;
l)
As coordenadas das zonas de pesca de fundo existentes indicadas no anexo III;
m)
As medidas técnicas aplicáveis na área de regulamentação da NEAFC previstas no anexo IV;
n)
Os elementos de dados das mensagens constantes do anexo V;
o)
Os elementos de dados do diário de produção indicados no anexo VI;
p)
A lista dos códigos da apresentação do produto, do tipo de embalagem, do tipo de contentor e do tipo de transformação estabelecidos no anexo VII;
q)
Os elementos de dados das comunicações relativas ao diário de pesca eletrónico, ao transbordo e ao porto de desembarque constantes do anexo VIII;
r)
O formato da transmissão dos dados e elementos de dados indicados no anexo XI;
s)
Os procedimentos de marcação do CVP constantes do anexo XII;
t)
Os elementos de dados para a notificação dos inspetores e das plataformas de inspeção constantes do anexo XIV;
u)
Os elementos de dados para a notificação das atividades de vigilância previstos no anexo XVI;
v)
Os elementos de dados para a transmissão dos relatórios de vigilância e avistamentos previstos no anexo XVII;
w)
Os modelos do relatório de inspeção constantes dos anexos XVIII e XXIII;
x)
As regras relativas à construção e utilização das escadas de portaló estabelecidas no anexo XIX;
y)
Os elementos de dados da notificação da designação de portos constantes do anexo XX; e
z)
O modelo de formulário de controlo pelo Estado do porto constante do anexo XXI.
2. As alterações em conformidade com o n.o 1 limitam-se estritamente à implementação de medidas que alterem ou completem o regime NEAFC e outras recomendações da NEAFC.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o para alterar o título III a fim de o adaptar às medidas aprovadas pela União e por outros Estados costeiros do Atlântico Nordeste, conforme documentado numa ata aprovada no âmbito de consultas relacionadas com o controlo das pescarias referidas no artigo 48.o ou adotadas no quadro da NEAFC, no que diz respeito a:
a)
Restrições aplicáveis aos navios de pesca pelágica em matéria de tratamento e descarga das capturas estabelecidas no artigo 49.o;
b)
Derrogações à proibição de utilização de aparelhos de calibragem automática previstas no artigo 50.o, n.o 2;
c)
Disposições sobre a regra do afastamento referidas no artigo 51.o; e
d)
Os limites a que se refere o artigo 52.o.
4. As alterações em conformidade com o n.o 3 devem limitar-se estritamente à implementação das medidas que alterem ou complementem o controlo das pescarias a que se refere o artigo 48.o:
a)
Aprovadas pela União e por outros Estados costeiros do Atlântico Nordeste no âmbito de consultas; ou
b)
Adotadas no âmbito da NEAFC e que são vinculativas para a União.
Artigo 55.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 54.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de dezembro de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 54.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 54.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 56.o
Alterações de outros regulamentos
1. No Regulamento (CE) n.o 1224/2009, são suprimidos os artigos 54.o-B e 54.o-C.
2. No Regulamento (UE) 2019/1241, são suprimidos o artigo 5.o, alínea h), o capítulo VI e o anexo XII.
Artigo 57.o
Revogações
1. São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 1899/85, (CEE) n.o 1638/87 e (UE) n.o 1236/2010.
2. As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 58.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 49.o, n.o 4, e o artigo 52.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 18 de setembro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) JO C, C/2023/871, 8.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/871/oj.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de julho de 2024.
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4) Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(5) Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).
(6) Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21).
(7) Decisão 2009/550/CE do Conselho, de 5 de março de 2009, relativa à aprovação das emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste que permitem a definição de processos de resolução de litígios, a extensão do âmbito de aplicação da Convenção e a revisão dos objetivos da Convenção (JO L 184 de 16.7.2009, p. 12).
(8) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
(9) Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 do Conselho (JO L 348 de 31.12.2010, p. 17).
(10) Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.).
(12) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(13) Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(14) Regulamento (CEE) n.o 1899/85 do Conselho, de 8 de julho de 1985, que fixa uma malhagem mínima das redes de pesca do capelan na parte da zona da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral das Pescarias do Atlântico Nordeste que se estende para além das águas marítimas sob a jurisdição de pescas das Partes Contratantes dessa Convenção (JO L 179 de 11.7.1985, p. 2).
(15) Regulamento (CEE) n.o 1638/87 do Conselho, de 9 de junho de 1987, que fixa a malhagem mínima das redes de arrasto pelágicas utilizadas para a pesca do verdinho na parte da zona da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste que se estende para além das águas marítimas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes daquela Convenção (JO L 153 de 13.6.1987, p. 7).
(16) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum de Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(17) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(18) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(19) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(20) JO L 227 de 12.8.1981, p. 22.
(21) Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18).
(22) Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).
(23) Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(24) Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).
(25) JO L 191 de 22.7.2011, p. 3.
(26) JO L 75 de 19.3.2015, p. 4.
ANEXO I
RECURSOS REGULAMENTADOS
1. Espécies pelágicas e oceânicas
Unidade populacional (nome comum)
Código da FAO
Nome científico
Subzonas e divisões do CIEM
Peixe-vermelho-da-fundura
REB
Sebastes mentella
1, 2, 5, 12, 14
Arenque norueguês que desova na Primavera (atlântico-escandinavo)
HER
Clupea harengus
1, 2, 4a, 5, 14
Verdinho
WHB
Micromesistius poutassou
1-9, 12, 14
Sarda
MAC
Scomber scombrus
1-8, 9a, 12, 14
Capelim
CAP
Mallotus villosus
1, 2, 5, 14
Carapau
HOM
Trachurus trachurus
2a, 4a, 5b, 6a, 7a-c e e-k, 8
2. Espécies de profundidade
Unidade populacional (nome comum)
Código da FAO
Nome científico
Subzonas CIEM
Celindra-de-baird
ALC
Alepocephalus bairdii
1 a 14
Celindra-de-risso
PHO
Alepocephalus rostratus
1 a 14
Mora-azul
ANT
Antimora rostrata
1 a 14
Peixe-espada-preto
BSF
Aphanopus carbo
1 a 14
Pata-roxas do género Apristurus
API
Apristurus spp.
1 a 14
Argentinas
ARG
Argentina spp.
1 a 14
Argentina-dourada
ARU
Argentina silus
1 a 14
Imperadores
ALF
Beryx spp.
1 a 14
Bolota
USK
Brosme brosme
1 a 14
Barroso
GUP
Centrophorus granulosus
1 a 14
Lixa
GUQ
Centrophorus squamosus
1 a 14
Lixinha-negra
CFB
Centroscyllium fabricii
1 a 14
Carocho
CYO
Centroscymnus coelolepis
1 a 14
Sapata-preta
CYP
Centroscymnus crepidater
1 a 14
Caranguejo-da-fundura
KEF
Chaceon (Geryon) affinis
1 a 14
Cabra-vermelha
GUR
Chelidonichthys cuculus
1 a 14
Quimera-vulgar
CMO
Chimaera monstrosa
1 a 14
Quimera-opala
WCH
Chimaera opalescens
1 a 14
Tubarão-cobra
HXC
Chlamydoselachus anguineus
1 a 14
Congro
COE
Conger conger
1 a 14
Lagartixa-da-rocha
RNG
Coryphaenoides rupestris
1 a 14
Gata
SCK
Dalatias licha
1 a 14
Sapata
DCA
Deania calcea
1 a 14
Olhudo
EPI
Epigonus telescopus
1 a 14
Lixinhas-da-fundura
SHL
Etmopterus spp.
1 a 14
Lixinha-da-fundura-grada
ETR
Etmopterus princeps
1 a 14
Lixinha-da-fundura
ETX
Etmopterus spinax
1 a 14
Bacalhau-do-atlântico
COD
Gadus morhua
1 a 14
Leitão
SHO
Galeus melastomus
1 a 14
Leitão-da-islândia
GAM
Galeus murinus
1 a 14
Quimera-de-haeckel
HCH
Harriotta haeckeli
1 a 14
Peixe-rato-de-raleigh
HCR
Harriotta raleighana
1 a 14
Cantarilho-legítimo
BRF
Helicolenus dactylopterus
1 a 14
Tubarão-albafar
SBL
Hexanchus griseus
1 a 14
Olho-de-vidro-laranja
ORY
Hoplostethus atlanticus
1 a 14
Olho-de-vidro-do-mediterrâneo
HPR
Hoplostethus mediterraneus
1 a 14
Ratazana-da-fundura
CYA
Hydrolagus affinis
1 a 14
Ratazana-olhuda
CYH
Hydrolagus mirabilis
1 a 14
Ratazana-lusitana
KXA
Hydrolagus lusitanicus
1 a 14
Ratazana-pálida
CYZ
Hydrolagus pallidus
1 a 14
Peixe-espada
SFS
Lepidopus caudatus
1 a 14
Areeiro
LEZ
Lepidorhombus spp.
1 a 14
Peixe-carneiro-de-esmark
LXK
Lycodes esmarkii
1 a 14
Lagartixa-cabeça-áspera
RHG
Macrourus berglax
1 a 14
Badejo
WHG
Merlangius merlangus
1 a 14
Arinca
HAD
Melanogrammus aeglefinus
1 a 14
Pescada-branca
HKE
Merluccius merluccius
1 a 14
Maruca-azul
BLI
Molva dypterygia
1 a 14
Maruca
LIN
Molva molva
1 a 14
Mora
RIB
Mora moro
1 a 14
Peixe-porco-de-vela
OXN
Oxynotus paradoxus
1 a 14
Goraz
SBR
Pagellus bogaraveo
1 a 14
Camarão-ártico
PRA
Pandalus borealis
1 a 14
Abrótea
FOX
Phycis spp.
1 a 14
Abrótea-do-alto
GFB
Phycis blennoides
1 a 14
Escamudo
POK
Pollachius virens
1 a 14
Cherne
WRF
Polyprion americanus
1 a 14
Raia-redonda
RJY
Rajella fyllae
1 a 14
Raia-do-ártico
RJG
Amblyraja hyperborea
1 a 14
Raia-da-noruega
JAD
Dipturus nidarosiensis
1 a 14
Alabote-da-gronelândia
GHL
Reinhardtius hippoglossoides
1 a 14
Peixe-rato-narigudo
RCT
Rhinochimaera atlantica
1 a 14
Arreganhada
SYR
Scymnodon ringens
1 a 14
Cantarilho-dourado
REG
Sebastes norvegicus
1 a 14
Peixe-vermelho-da-noruega
SFV
Sebastes viviparus
1 a 14
Tubarão-da-gronelândia
GSK
Somniosus microcephalus
1 a 14
Cantarilho-espinhoso
TJX
Trachyscorpia cristulata
1 a 14
Peixe-lima
TSU
Trachyrincus scabrus
1 a 14
Macrourídeos
RTX
Macrouridae
1 a 14
Peixe-carneiro-europeu
ELP
Zoarces viviparus
1 a 14
3. Outros recursos regulamentados
Unidade populacional (nome comum)
Código da FAO
Nome científico
Subzonas CIEM
Tubarão-sardo (1)
POR
Lamna nasus
1 a 14
Galhudo-malhado
DGS
Squalus acanthias
1 a 14
Tubarão-frade (1)
BSK
Cetorhinus maximus
1 a 14
(1) Enquanto estiverem em vigor as recomendações da NEAFC sobre estas unidades populacionais.
ANEXO II
ESPÉCIES INDICADORAS DE EMV
Lista de sete tipos de habitats e de elementos físicos para a área de regulamentação, com os táxons mais frequentemente presentes nesses habitats, que devem ser considerados indicadores de EMV.
Tipo de habitat de EMV
Táxon representativo
1.
Recife de coral de água fria
a)
Recife de Lophelia pertusa
b)
Recife de Solenosmilia variabilis
Lophelia pertusa
Solenosmilia variabilis
2.
Jardim de coral
a)
Jardim de fundo rochoso
i)
Jardins de gorgónias e de corais negros de fundo rochoso
Anthothelidae
Chrysogorgiidae
Isididae, Keratoisidinae
Plexauridae
Acanthogorgiidae
Coralliidae
Paragorgiidae
Primnoidae
Schizopathidae
ii)
Colónias de corais escleractinianos em afloramentos rochosos
Lophelia pertusa
Solenosmilia variabilis
iii)
Agregações de corais escleractinianos que não vivem em recifes
Enallopsammia rostrata
Madrepora oculata
b)
Jardins de coral de fundo arenoso
i)
Jardins de gorgónias e de corais negros de fundo arenoso
Chrysogorgiidae
ii)
Campos de madreporários
Caryophylliidae
Flabellidae
iii)
Campos de pocillopora
Nephtheidae
3.
Agregações de esponjas de profundidade
Outras agregações de esponjas
Geodiidae
Ancorinidae
Pachastrellidae
Jardins de esponjas de fundo rochoso
Axinellidae
Mycalidae
Polymastiidae
Tetillidae
Comunidades de esponjas de vidro
Rossellidae
Pheronematidae
Campos de penas-do-mar
Anthoptilidae
Pennatulidae
Funiculinidae
Halipteridae
Kophobelemnidae
Protoptilidae
Umbellulidae
Vigulariidae
Aglomerados de ceriantários
Cerianthidae
Fauna residente em substratos lamacentos e arenosos
Bourgetcrinidae
Antedontidae
Hyocrinidae
Xenophyophora
Syringamminidae
Aglomerados de briozoários
Elementos físicos
Explicação
Montes submarinos isolados
Montes submarinos que não se encontram na dorsal médio-atlântica
Declives acentuados e picos nas cristas meso-oceânicas
As cristas íngremes e os picos albergam jardins de coral e outras espécies indicadoras de EMV de elevada densidade
Domos
Elemento topográfico que se ergue menos de 1 000 metros acima do fundo do mar
Elementos semelhantes a canhões
Um elemento constituído pelas laterais íngremes de uma bacia não necessariamente associado a uma plataforma, ilha ou ao bordo de um banco
Flancos íngremes > 6,4 o
Do doc. 11/73 da NAFO SCR
ANEXO III
ZONAS DE PESCA DE FUNDO EXISTENTES
1. Zona de pesca existente: coordenadas do banco de Hatton (HAR 1 – 5)
HAR 1
HAR 1
lat
lon
LAT
LON
1
60,0557
-14,2048
60o 03,34 ′
-14o 12,29 ′
2
59,6708
-14,0275
59o 40,25 ′
-14o 01,65 ′
3
59,5262
-14,2562
59o 31,57 ′
-14o 15,37 ′
4
59,3197
-14,6393
59o 19,18 ′
-14o 38,36 ′
5
59,2495
-14,8738
59o 14,97 ′
-14o 52,43 ′
6
59,1178
-14,9539
59o 07,07 ′
-14o 57,23 ′
7
59,0620
-15,7430
59o 03,72 ′
-15o 44,58 ′
8
58,9765
-15,9202
58o 58,59 ′
-15o 55,21 ′
9
59,0620
-16,3034
59o 03,72 ′
-16o 18,20 ′
10
59,2992
-16,5207
59o 17,95 ′
-16o 31,24 ′
11
59,6160
-16,5207
59o 36,96 ′
-16o 31,24 ′
12
59,6160
-15,4456
59o 36,96 ′
-15o 26,74 ′
13
59,8005
-14,8280
59o 48,03 ′
-14o 49,68 ′
14
60,0670
-14,3420
60o 04,02 ′
-14o 20,52 ′
15
60,0557
-14,2048
60o 03,34 ′
-14o 12,29 ′
HAR 2
HAR 2
lat
lon
LAT
LON
1
59,6998
-16,7094
59o 41,99 ′
-16o 42,56 ′
2
59,2496
-16,8066
59o 14,97 ′
-16o 48,39 ′
3
59,1530
-17,4699
59o 09,18 ′
-17o 28,19 ′
4
58,9913
-17,3384
58o 59,48 ′
-17o 20,30 ′
5
59,0884
-16,9552
59o 05,30 ′
-16o 57,31 ′
6
58,9618
-16,7094
58o 57,71 ′
-16o 42,56 ′
7
58,4600
-17,4584
58o 27,60 ′
-17o 27,51 ′
8
58,1897
-17,5156
58o 11,38 ′
-17o 30,94 ′
9
58,0901
-17,2297
58o 05,41 ′
-17o 13,78 ′
10
57,9720
-17,2412
57o 58,32 ′
-17o 14,47 ′
11
57,9144
-17,1039
57o 54,86 ′
-17o 06,23 ′
12
57,8292
-17,0925
57o 49,75 ′
-17o 05,55 ′
13
57,5511
-17,7844
57o 33,07 ′
-17o 47,06 ′
14
57,4928
-18,2075
57o 29,57 ′
-18o 12,45 ′
15
57,2955
-18,4935
57o 17,73 ′
-18o 29,61 ′
16
57,2151
-18,8194
57o 12,91 ′
-18o 49,16 ′
17
57,0662
-19,3512
57o 03,97 ′
-19o 21,07 ′
18
56,4992
-19,5399
56o 29,95 ′
-19o 32,39 ′
19
56,6127
-20,0202
56o 36,76 ′
-20o 01,21 ′
20
56,3791
-20,4377
56o 22,75 ′
-20o 26,26 ′
21
56,3791
-20,6435
56o 22,75 ′
-20o 38,61 ′
22
56,4992
-20,8494
56o 29,95 ′
-20o 50,96 ′
23
56,6190
-20,8494
56o 37,14 ′
-20o 50,96 ′
24
56,8354
-20,4262
56o 50,13 ′
-20o 25,57 ′
25
57,2368
-20,5635
57o 14,21 ′
-20o 33,81 ′
26
57,5818
-20,5635
57o 34,91 ′
-20o 33,81 ′
27
57,8566
-20,1803
57o 51,40 ′
-20o 10,82 ′
28
57,9235
-19,8830
57o 55,41 ′
-19o 52,98 ′
29
58,4809
-19,2425
58o 28,85 ′
-19o 14,55 ′
30
58,6806
-19,2826
58o 40,84 ′
-19o 16,95 ′
31
58,9766
-18,9967
58o 58,59 ′
-18o 59,80 ′
32
59,2145
-18,2876
59o 12,87 ′
-18o 17,26 ′
33
59,2700
-17,9216
59o 16,20 ′
-17o 55,30 ′
34
59,5001
-17,6643
59o 30,01 ′
-17o 39,86 ′
35
59,6998
-16,7094
59o 41,99 ′
-16o 42,56 ′
HAR 3
HAR 3
lat
lon
LAT
LON
1
54,9406
-17,2011
54o 56,44 ′
-17o 12,07 ′
2
54,5810
-18,0303
54o 34,86 ′
-18o 01,82 ′
3
54,4083
-18,3962
54o 24,50 ′
-18o 23,77 ′
4
54,4781
-19,0538
54o 28,69 ′
-19o 03,23 ′
5
54,4150
-19,3112
54o 24,90 ′
-19o 18,67 ′
6
53,9767
-19,9516
53o 58,60 ′
-19o 57,10 ′
7
54,1847
-20,1289
54o 11,08 ′
-20o 07,73 ′
8
54,3350
-20,1003
54o 20,10 ′
-20o 06,02 ′
9
54,6373
-19,3912
54o 38,24 ′
-19o 23,47 ′
10
54,9800
-19,2540
54o 58,80 ′
-19o 15,24 ′
11
55,0685
-18,7393
55o 04,11 ′
-18o 44,36 ′
12
55,4303
-18,6822
55o 25,82 ′
-18o 40,93 ′
13
55,4076
-18,4134
55o 24,46 ′
-18o 24,80 ′
14
55,1438
-17,7730
55o 08,63 ′
-17o 46,38 ′
15
54,9505
-18,0303
54o 57,03 ′
-18o 01,82 ′
16
54,9800
-17,1325
54o 58,80 ′
-17o 07,95 ′
17
54,9406
-17,2011
54o 56,44 ′
-17o 12,07 ′
HAR 4
HAR 4
lat
lon
LAT
LON
1
58,4869
-14,7537
58o 29,21 ′
-14o 45,22 ′
2
58,0659
-14,7766
58o 03,96 ′
-14o 46,59 ′
3
57,4928
-14,6851
57o 29,57 ′
-14o 41,11 ′
4
56,9385
-14,5479
56o 56,31 ′
-14o 32,87 ′
5
56,5812
-14,3020
56o 34,87 ′
-14o 18,12 ′
6
55,5696
-15,4571
55o 34,18 ′
-15o 27,42 ′
7
55,5146
-15,7887
55o 30,88 ′
-15o 47,32 ′
8
55,3914
-15,9488
55o 23,48 ′
-15o 56,93 ′
9
55,2116
-16,7523
55o 12,69 ′
-16o 45,14 ′
10
55,2884
-16,8972
55o 17,30 ′
-16o 53,83 ′
11
55,4329
-16,8667
55o 25,98 ′
-16o 52,00 ′
12
55,5223
-16,6862
55o 31,34 ′
-16o 41,17 ′
13
55,5081
-17,5842
55o 30,49 ′
-17o 35,05 ′
14
55,5656
-17,6744
55o 33,94 ′
-17o 40,46 ′
15
55,2221
-18,0232
55o 13,32 ′
-18o 01,39 ′
16
55,3183
-18,2793
55o 19,10 ′
-18o 16,76 ′
17
55,6856
-17,9905
55o 41,14 ′
-17o 59,43 ′
18
55,7960
-17,8706
55o 47,76 ′
-17o 52,23 ′
19
56,4973
-17,7834
56o 29,84 ′
-17o 47,00 ′
20
56,5994
-17,8215
56o 35,97 ′
-17o 49,29 ′
21
56,6983
-17,6308
56o 41,90 ′
-17o 37,85 ′
22
56,7509
-17,3955
56o 45,05 ′
-17o 23,73 ′
23
56,8948
-17,1325
56o 53,69 ′
-17o 07,95 ′
24
56,9167
-16,7780
56o 55,00 ′
-16o 46,68 ′
25
57,1904
-16,7094
57o 11,42 ′
-16o 42,56 ′
26
57,1532
-15,7887
57o 09,19 ′
-15o 47,32 ′
27
57,2708
-15,3942
57o 16,25 ′
-15o 23,65 ′
28
57,6188
-15,3054
57o 37,13 ′
-15o 18,32 ′
29
57,8415
-15,3104
57o 50,49 ′
-15o 18,63 ′
30
57,9537
-15,4859
57o 57,22 ′
-15o 29,15 ′
31
58,0668
-15,4376
58o 04,01 ′
-15o 26,26 ′
32
58,2131
-15,4859
58o 12,79 ′
-15o 29,15 ′
33
58,3882
-15,2392
58o 23,29 ′
-15o 14,35 ′
34
58,3628
-15,1350
58o 21,77 ′
-15o 08,10 ′
35
58,5018
-14,9024
58o 30,11 ′
-14o 54,14 ′
36
58,4869
-14,7537
58o 29,21 ′
-14o 45,22 ′
HAR 5
HAR 5
lat
lon
LAT
LON
1
55,8531
-19,9630
55o 51,19 ′
-19o 57,78 ′
2
55,4368
-19,7457
55o 26,21 ′
-19o 44,74 ′
3
55,3361
-20,2375
55o 20,17 ′
-20o 14,25 ′
4
55,4855
-20,7236
55o 29,13 ′
-20o 43,41 ′
5
55,7856
-20,4548
55o 47,14 ′
-20o 27,29 ′
6
55,8531
-19,9630
55o 51,19 ′
-19o 57,78 ′
2. Zona de pesca existente: coordenadas do monte submarino Josephine (JOS 1)
JOS 1
JOS 1
lat
lon
LAT
LON
1
37,0621
-14,1703
37o 03,73 ′
-14o 10,22 ′
2
36,7150
-14,1044
36o 42,90 ′
-14o 06,26 ′
3
36,5521
-14,1854
36o 33,12 ′
-14o 11,13 ′
4
36,5622
-14,2668
36o 33,73 ′
-14o 16,01 ′
5
36,7029
-14,5385
36o 42,17 ′
-14o 32,31 ′
6
36,8795
-14,5560
36o 52,77 ′
-14o 33,36 ′
7
37,0560
-14,2415
37o 03,36 ′
-14o 14,49 ′
8
37,0621
-14,1703
37o 03,73 ′
-14o 10,22 ′
3. Zona de pesca existente: coordenadas da crista Média do Atlântico (MAR 1 – 5)
MAR 1
MAR 1
lat
lon
LAT
LON
1
57,1717
-33,3419
57o 10,30 ′
-33o 20,51 ′
2
57,0976
-33,1241
57o 05,85 ′
-33o 07,45 ′
3
56,7293
-33,4885
56o 43,76 ′
-33o 29,31 ′
4
56,4943
-33,5696
56o 29,66 ′
-33o 34,18 ′
5
56,3731
-34,0165
56o 22,39 ′
-34o 00,99 ′
6
56,5289
-34,2443
56o 31,73 ′
-34o 14,66 ′
7
56,7449
-34,1446
56o 44,69 ′
-34o 08,68 ′
8
57,1517
-33,5070
57o 09,10 ′
-33o 30,42 ′
9
57,1717
-33,3419
57o 10,30 ′
-33o 20,51 ′
MAR 2
MAR 2
lat
lon
LAT
LON
1
44,7495
-25,2187
44o 44,97 ′
-25o 13,12 ′
2
44,4873
-24,9684
44o 29,24 ′
-24o 58,10 ′
3
44,3749
-25,2867
44o 22,50 ′
-25o 17,20 ′
4
44,5689
-25,4261
44o 34,13 ′
-25o 25,57 ′
5
44,7977
-25,3331
44o 47,86 ′
-25o 19,99 ′
6
44,7495
-25,2187
44o 44,97 ′
-25o 13,12 ′
MAR 3
MAR 3
lat
lon
LAT
LON
1
45,6840
-27,2571
45o 41,04 ′
-27o 15,42 ′
2
45,4763
-27,1426
45o 28,58 ′
-27o 08,56 ′
3
45,4286
-27,4180
45o 25,72 ′
-27o 25,08 ′
4
45,2023
-27,6218
45o 12,14 ′
-27o 37,31 ′
5
45,1872
-27,7613
45o 11,23 ′
-27o 45,68 ′
6
45,4913
-27,8757
45o 29,48 ′
-27o 52,54 ′
7
45,6690
-27,6683
45o 40,14 ′
-27o 40,10 ′
8
45,6690
-27,2571
45o 40,14 ′
-27o 15,42 ′
9
45,6840
-27,2571
45o 41,04 ′
-27o 15,42 ′
MAR 4
MAR 4
lat
lon
LAT
LON
1
46,3844
-27,6218
46o 23,06 ′
-27o 37,31 ′
2
46,0528
-27,6469
46o 03,17 ′
-27o 38,81 ′
3
46,0528
-27,9186
46o 03,17 ′
-27o 55,12 ′
4
46,3992
-27,9186
46o 23,95 ′
-27o 55,12 ′
5
46,3992
-27,6683
46o 23,95 ′
-27o 40,10 ′
6
46,3844
-27,6218
46o 23,06 ′
-27o 37,31 ′
MAR 5
MAR 5
lat
lon
LAT
LON
1
47,5556
-27,4395
47o 33,34 ′
-27o 26,37 ′
2
47,2919
-27,3036
47o 17,51 ′
-27o 18,21 ′
3
47,2919
-27,8042
47o 17,51 ′
-27o 48,25 ′
4
47,4638
-27,9437
47o 27,83 ′
-27o 56,62 ′
5
47,7243
-27,8042
47o 43,46 ′
-27o 48,25 ′
6
47,5556
-27,4859
47o 33,34 ′
-27o 29,16 ′
7
47,5556
-27,4395
47o 33,34 ′
-27o 26,37 ′
4. Zona de pesca existente: coordenadas do mar de Barents (BAR 1 – 5)
BAR 1
BAR 1
lat
lon
LAT
LON
1
74,1356
41,0604
74o 08,14 ′
41o 03,62 ′
2
73,7439
41,3600
73o 44,63 ′
41o 21,60 ′
3
73,4273
41,0317
73o 25,64 ′
41o 01,90 ′
4
73,1143
40,7075
73o 06,86 ′
40o 42,45 ′
5
72,6406
40,5967
72o 38,44 ′
40o 35,80 ′
6
72,1881
40,5433
72o 11,29 ′
40o 32,60 ′
7
72,2545
39,7799
72o 15,27 ′
39o 46,79 ′
8
72,6810
38,8237
72o 40,86 ′
38o 49,42 ′
9
73,0749
37,6254
73o 04,49 ′
37o 37,52 ′
10
73,3730
36,6445
73o 22,38 ′
36o 38,67 ′
11
73,6367
35,3640
73o 38,20 ′
35o 21,84 ′
12
73,9028
34,1123
73o 54,17 ′
34o 06,74 ′
13
73,9778
33,7019
73o 58,67 ′
33o 42,11 ′
14
74,2908
35,0644
74o 17,45 ′
35o 03,86 ′
15
74,5760
36,0207
74o 34,56 ′
36o 01,24 ′
16
74,9065
36,9441
74o 54,39 ′
36o 56,65 ′
17
74,9377
37,0000
74o 56,26 ′
37o 00,00 ′
18
75,1947
37,0000
75o 11,68 ′
37o 00,00 ′
19
75,5264
37,5368
75o 31,58 ′
37o 32,21 ′
20
75,8002
38,0000
75o 48,01 ′
38o 00,00 ′
21
77,3222
38,0000
77o 19,33 ′
38o 00,00 ′
22
77,1900
39,0197
77o 11,40 ′
39o 01,18 ′
23
77,0770
40,1494
77o 04,62 ′
40o 08,96 ′
24
76,9570
41,5452
76o 57,42 ′
41o 32,71 ′
25
76,8570
42,9472
76o 51,42 ′
42o 56,83 ′
26
76,8138
43,9780
76o 48,82 ′
43o 58,68 ′
27
76,6350
43,6305
76o 38,10 ′
43o 37,83 ′
28
76,3275
43,2220
76o 19,65 ′
43o 13,32 ′
29
76,1361
43,0563
76o 08,16 ′
43o 03,37 ′
30
76,0200
42,0669
76o 01,20 ′
42o 04,01 ′
31
75,5715
42,1034
75o 34,29 ′
42o 06,20 ′
32
75,0994
39,5952
75o 05,96 ′
39o 35,71 ′
33
74,1356
41,0604
74o 08,14 ′
41o 03,62 ′
5. Zona de pesca existente: coordenadas da dorsal de Reykjanes
Dorsal de Reykjanes
lat
lon
LAT
LON
1
60,9844
-27,0000
60o 59,07 ′
-27o 00,00 ′
2
60,8811
-27,4432
60o 52,86 ′
-27o 26,59 ′
3
60,8893
-27,6897
60o 53,36 ′
-27o 41,38 ′
4
60,9592
-27,8432
60o 57,55 ′
-27o 50,59 ′
5
61,0295
-27,7756
61o 01,77 ′
-27o 46,53 ′
6
61,1569
-28,0560
61o 09,41 ′
-28o 03,36 ′
7
61,1901
-28,0221
61o 11,41 ′
-28o 01,33 ′
8
60,9844
-27,0000
60o 59,07 ′
-27o 00,00 ′
ANEXO IV
MEDIDAS TÉCNICAS NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO
1. Obrigação de desembarque
É proibida a devolução ou a libertação na área de regulamentação das seguintes espécies:
a)
espécies enumeradas no anexo I, secção 1,
b)
arinca,
c)
bacalhau,
d)
badejo,
e)
escamudo nas subzonas CIEM 3-14,
f)
tamboril,
g)
areeiros,
h)
linguado-legítimo,
i)
pescada,
j)
lagostim,
k)
solha,
l)
juliana,
m)
carapau,
n)
maruca,
o)
argentina-dourada,
p)
bolota,
q)
maruca-azul,
r)
alabote-da-gronelândia,
s)
pimpins,
t)
peixe-espada-preto,
u)
imperadores,
v)
lagartixa-da-rocha, e
w)
goraz.
2. Tamanhos mínimos de referência na área de regulamentação
Espécie
NEAFC
Arinca (Melanogrammus aeglefinus)
30 cm
Maruca (Molva molva)
63 cm
Maruca-azul (Molva dipterygia)
70 cm
Sardas/cavalas (Scomber spp.)
30 cm
Arenque (Clupea harengus)
20 cm
3. Malhagens na área de regulamentação
3.1. Malhagem de base para as artes rebocadas
Na área de regulamentação aplicam-se as seguintes malhagens do saco e condições associadas:
Malhagem do saco
Zonas geográficas
Condições
No mínimo, 100 mm
Toda a zona
Nenhuma
No mínimo, 35 mm
Toda a zona
Pesca dirigida ao verdinho
No mínimo, 32 mm
Subzonas CIEM 1 e 2
Pesca dirigida ao camarão-ártico (Pandalus borealis)
A arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 22 mm
No mínimo, 16 mm
Toda a zona
Pesca dirigida à sarda, ao capelim (1) e às argentinas
3.2. Malhagem de base para as redes fixas
Na área de regulamentação aplicam-se as seguintes malhagens para as redes fixas:
Malhagem
Zonas geográficas
Condições
No mínimo, 220 mm
Toda a zona
Nenhuma
4. Medidas destinadas a garantir a sustentabilidade do cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes
4.1.
São proibidas todas as atividades de pesca na zona delimitada pelas seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:Latitude
Longitude
63o 00′ N
30o 00′ W
61o 30′ N
27o 35′ W
60o 45′ N
28o 45′ W
62o 00′ N
31o 35′ W
63o 00′ N
30o 00′ W
4.2.
Salvo em caso de força maior, os navios de pesca com capturas a bordo de unidades populacionais de peixes-vermelho-da-fundura (Sebastes mentella) pelágicos de águas pouco profundas e de águas mais profundas do mar de Irminger e águas adjacentes (subzonas CIEM 5, 12 e 14 e subzonas NAFO 1 e 2) estão proibidos de entrar nos portos da União.4.3.
É proibida a participação dos navios de pesca da União em operações de transbordo que envolvam as unidades populacionais referidas no n.o 4.2.5. Normas especiais de proteção da maruca-azul na subzona CIEM 14
É proibida a pesca com artes de pesca em contacto com o fundo (redes de arrasto pelo fundo, palangres e redes de emalhar) no período de 15 de fevereiro a 15 de abril, na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:
Latitude
Longitude
60o 58,76 ′ N
27o 27,32 ′ W
60o 56,02 ′ N
27o 31,16 ′ W
60o 59,76 ′ N
27o 43,48 ′ W
61o 03,00 ′ N
27o 39,41 ′ W
6. Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2
Os Estados-Membros devem assegurar que sejam recolhidas informações científicas pelos observadores científicos a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão. As informações recolhidas devem incluir no mínimo dados representativos, por profundidades, da composição por sexo, idade e comprimento. Estas informações devem ser comunicadas ao CIEM pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.
7. Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM 6
É proibida a pesca, exceto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:
Latitude
Longitude
57o 00′ N
15o 00′ W
57o 00′ N
14o 00′ W
56o 30′ N
14o 00′ W
56o 30′ N
15o 00′ W
8. Zonas encerradas para a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis
É proibido exercer a pesca de arrasto pelo fundo e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:
a)
Parte norte da dorsal médio-atlântica:
—
59o 45′ N, 33o 30′ W
—
57o 30′ N, 27o 30′ W
—
56o 45′ N, 28o 30′ W
—
59o 15′ N, 34o 30′ W
—
59o 45′ N, 33o 30′ W
b)
Parte central da dorsal médio-atlântica (zona de fratura Charlie-Gibbs e região frontal subpolar):
—
53o 30′ N, 38o 00′ W
—
53o 30′ N, 36o 49′ W
—
55o 04,53′ N, 36o 49′ W
—
54o 58,99′ N, 34o 41,36′ W
—
54o 41,18′ N, 34o 00′ W
—
53o 30′ N, 34o 00′ W
—
53o 30′ N, 30o 00′ W
—
51o 30′ N, 28o 00′ W
—
49o 00′ N, 26o 30′ W
—
49o 00′ N, 30o 30′ W
—
51o 30′ N, 32o 00′ W
—
51o 30′ N, 38o 00′ W
—
53o 30′ N, 38o 00′ W
c)
Parte sul da dorsal médio-atlântica:
—
44o 30′ N, 30o 30′ W
—
44o 30′ N, 27o 00′ W
—
43o 15′ N, 27o 15′ W
—
43o 15′ N, 31o 00′ W
—
44o 30′ N, 30o 30′ W
d)
Monte submarino Altair:
—
45o 00′ N, 34o 35′ W
—
45o 00′ N, 33o 45′ W
—
44o 25′ N, 33o 45′ W
—
44o 25′ N, 34o 35′ W
—
45o 00′ N, 34o 35′ W
e)
Monte submarino Antialtair:
—
43o 45′ N, 22o 50′ W
—
43o 45′ N, 22o 05′ W
—
43o 25′ N, 22o 05′ W
—
43o 25′ N, 22o 50′ W
—
43o 45′ N, 22o 50′ W
f)
Banco de Hatton:
—
59o 26′ N, 14o 30′ W
—
59o 12′ N, 15o 08′ W
—
58o 34′ N, 16o 47′ W
—
58o 29′ N, 17o 25′ W
—
58o 30′ N, 17o 52′ W
—
58o 03′ N, 17o 52′ W
—
58o 03′ N, 17o 30′ W
—
57o 55′ N, 17o 30′ W
—
57o 45′ N, 19o 15′ W
—
58o 11,15′ N, 18o 57,51′ W
—
58o 11,57′ N, 19o 11,97′ W
—
58o 27,75′ N, 19o 11,65′ W
—
58o 39,09′ N, 19o 14,28′ W
—
58o 38,11′ N, 19o 01,29′ W
—
58o 53,14′ N, 18o 43,54′ W
—
59o 00,29′ N, 18o 01,31′ W
—
59o 08,01′ N, 17o 49,31′ W
—
59o 08,75′ N, 18o 01,47′ W
—
59o 15,16′ N, 18o 01,56′ W
—
59o 24,17′ N, 17o 31,22′ W
—
59o 21,77′ N, 17o 15,36′ W
—
59o 26,91′ N, 17o 01,66′ W
—
59o 42,69′ N, 16o 45,96′ W
—
59o 20,97′ N, 15o 44,75′ W
—
59o 21′ N, 15o 40′ W
—
59o 26′ N, 14o 30′ W
g)
Noroeste de Rockall:
—
57o 00′ N, 14o 53′ W
—
57o 37′ N, 14o 42′ W
—
57o 55′ N, 14o 24′ W
—
58o 15′ N, 13o 50′ W
—
57o 57′ N, 13o 09′ W
—
57o 50′ N, 13o 14′ W
—
57o 57′ N, 13o 45′ W
—
57o 49′ N, 14o 06′ W
—
57o 29′ N, 14o 19′ W
—
57o 22′ N, 14o 19′ W
—
57o 00′ N, 14o 34′ W
—
56o 56′ N, 14o 36′ W
—
56o 56′ N, 14o 51′ W
—
57o 00′ N, 14o 53′ W
h)
Sudoeste de Rockall (Empress of Britain Bank):
Zona 1
—
56o 24′ N, 15o 37′ W
—
56o 21′ N, 14o 58′ W
—
56o 04′ N, 15o 10′ W
—
55o 51′ N, 15o 37′ W
—
56o 10′ N, 15o 52′ W
—
56o 24′ N, 15o 37′ W
Zona 2
—
55o 56,90′ N, 16o 11,30′ W
—
55o 58,20′ N, 16o 11,30′ W
—
55o 58,30′ N, 16o 02,80′ W
—
55o 56,90′ N, 16o 02,80′ W
—
55o 56,90′ N, 16o 11,30′ W
Zona 3
—
55o 49,90′ N, 15o 56,00′ W
—
55o 48,50′ N, 15o 56,00′ W
—
55o 48,30′ N, 15o 50,60′ W
—
55o 49,60′ N, 15o 50,60′ W
—
55o 49,90′ N, 15o 56,00′ W
i)
j)
Banco de Edora
—
56o 26,00′ N, 22o 26,00′ W
—
56o 28,00′ N, 22o 04,00′ W
—
56o 16,00′ N, 21o 42,00′ W
—
56o 05,00′ N, 21o 40,00′ W
—
55o 55,00′ N, 21o 47,00′ W
—
55o 45,00′ N, 22o 00,00′ W
—
55o 43,00′ N, 23o 14,00′ W
—
55o 50,00′ N, 23o 16,00′ W
—
56o 05,00′ N, 23o 06,00′ W
—
56o 18,00′ N, 22o 43,00′ W
—
56o 26,00′ N, 22o 26,00′ W
k)
Banco do sudoeste de Rockall
Zona 1
—
55o 58,16′ N, 16o 13,18′ W
—
55o 58,24′ N, 16o 02,56′ W
—
55o 54,86′ N, 16o 05,55′ W
—
55o 58,16′ N, 16o 13,18′ W
Zona 2
—
55o 55,86′ N, 15o 40,84′ W
—
55o 51,00′ N, 15o 37,00′ W
—
55o 47,86′ N, 15o 53,81′ W
—
55o 49,29′ N, 15o 56,39′ W
—
55o 55,86′ N, 15o 40,84′ W
l)
Bacia de Hatton-Rockall
Zona 1
—
58o 00,15′ N, 15o 27,23′ W
—
58o 00,15′ N, 15o 38,26′ W
—
57o 54,19′ N, 15o 38,26′ W
—
57o 54,19′ N, 15o 27,23′ W
—
58o 00,15′ N, 15o 27,23′ W
Zona 2
—
58o 06,46′ N, 16o 37,15′ W
—
58o 15,93′ N, 16o 28,46′ W
—
58o 06,77′ N, 16o 10,40′ W
—
58o 03,43′ N, 16o 10,43′ W
—
58o 01,49′ N, 16o 25,19′ W
—
58o 02,62′ N, 16o 36,96′ W
—
58o 06,46′ N, 16o 37,15′ W
m)
Banco de Hatton 2
Zona 1
—
57o 51,76′ N, 18o 05,87′ W
—
57o 55,00′ N, 17o 30,00′ W
—
58o 03,00′ N, 17o 30,00′ W
—
57o 53,10′ N, 16o 56,33′ W
—
57o 35,11′ N, 18o 02,01′ W
—
57o 51,76′ N, 18o 05,87′ W
Zona 2
—
57o 59,96′ N, 19o 05,05′ W
—
57o 45,00′ N, 19o 15,00′ W
—
57o 50,07′ N, 18o 23,82′ W
—
57o 31,13′ N, 18o 21,28′ W
—
57o 14,09′ N, 19o 28,43′ W
—
57o 02,21′ N, 19o 27,53′ W
—
56o 53,12′ N, 19o 28,97′ W
—
56o 50,22′ N, 19o 33,62′ W
—
56o 46,68′ N, 19o 53,72′ W
—
57o 00,04′ N, 20o 04,22′ W
—
57o 10,31′ N, 19o 55,24′ W
—
57o 32,67′ N, 19o 52,64′ W
—
57o 46,68′ N, 19o 37,86′ W
—
57o 59,96′ N, 19o 05,05′ W
n)
Colina Logachev:
—
55o 17′ N, 16o 10′ W
—
55o 34′ N, 15o 07′ W
—
55o 50′ N, 15o 15′ W
—
55o 33′ N, 16o 16′ W
—
55o 17′ N, 16o 10′ W
o)
Colina Rockall Oeste:
—
57o 20′ N, 16o 30′ W
—
57o 05′ N, 15o 58′ W
—
56o 21′ N, 17o 17′ W
—
56o 40′ N, 17o 50′ W
—
57o 20′ N, 16o 30′ W
(1) Considera-se que um navio exerce a pesca dirigida ao capelim se a quantidade desta espécie a bordo exceder 50 %, em peso, da quantidade total de capelim e de outras espécies mantidas a bordo.
ANEXO V
NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS NAVIOS DE PESCA
1. Mensagem de notificação
Elemento de dados
Obrigatório
/Facultativo
Observações
Nome do navio
O
Nome do navio
Indicativo de chamada rádio
O
Indicativo de chamada rádio internacional do navio
Estado do pavilhão
O
Estado em que o navio está registado
Número OMI do navio
O (3)
Número OMI/UVI do navio
Número de referência interno
F (1)
Número único do navio da parte contratante (Estado do pavilhão) (código alfa-3 do país, seguido de um número)
Número de registo externo
O
Número lateral do navio
Nome do porto
F
Porto de registo
Proprietário do navio
O (2)
Responsável pela utilização do navio
Afretador do navio
O (2)
Responsável pela utilização do navio
Tipo de navio
O
Código FAO do tipo de navio
Artes de pesca do navio
O
Classificação FAO estatística das artes de pesca
Capacidade do navio em GT
O
Capacidade do navio em conformidade com a Convenção de Londres ICTM-69
Comprimento do navio de fora a fora
O
Comprimento de fora a fora (em metros)
Potência do navio
O
Potência do motor em quilowatt
Autorização limitada
F
Dados da licença; autorização sujeita a restrições específicas para o exercício da pesca na área de regulamentação, «Y» (sim) ou «N» (não)
2. Mensagem de retirada
Elemento de dados
Obrigatório
/Facultativo
Observações
Indicativo de chamada rádio
O
Indicativo de chamada rádio internacional do navio
Número OMI do navio
F
Número OMI/UVI do navio
Número de referência interno
F
Número único do navio da parte contratante (Estado do pavilhão) (código alfa-3 do país, seguido de um número)
Número de registo externo
F
Número lateral do navio
Nome do navio
F
Nome do navio
Data de início
O
Dados da licença; primeira data a partir da qual a retirada produz efeitos
3. Mensagem de limitação
Elemento de dados
Obrigatório
/Facultativo
Observações
Indicativo de chamada rádio
O
Indicativo de chamada rádio internacional do navio
Número OMI do navio
F
Número OMI do navio
Número de referência interno
F
Número único do navio da parte contratante (Estado do pavilhão) (código alfa-3 do país, seguido de um número)
Número de registo externo
F
Número lateral do navio
Nome do navio
F
Nome do navio
Data de início
O
Data em que tem início a limitação
Data de fim
O
Data em que termina a limitação
Nome da espécie
F (4)
Espécie à qual se aplica a limitação da pesca dirigida; se a espécie não for indicada, a limitação aplica-se a todas as espécies
Zona em causa
F (4)
Código CIEM da zona em causa à qual se aplica a limitação; se a zona não for indicada, a limitação aplica-se a toda a área de regulamentação
4. Mensagem de autorização
Elemento de dados
Obrigatório
/Facultativo
Observações
Indicativo de chamada rádio
O
Indicativo de chamada rádio internacional do navio
Número OMI do navio
F
Número OMI do navio
Número de referência interno
F
Número único do navio da parte contratante (Estado do pavilhão) (código alfa-3 do país, seguido de um número)
Número de registo externo
F
Número lateral do navio
Nome do navio
F
Nome do navio
Data de emissão
F
Data em que a autorização é emitida
Data de início
O
Data em que a autorização começa a produzir efeitos
Data de fim
O
Data em que termina a autorização
Recursos regulamentados
O
Recursos regulamentados, separados por um espaço, aos quais se aplica a autorização; XDS para espécies de profundidade
5. Mensagem de suspensão
Elemento de dados
Obrigatório
/Facultativo
Observações
Indicativo de chamada rádio
O
Indicativo de chamada rádio internacional do navio
Número OMI do navio
F
Número OMI do navio
Número de referência interno
F
Número único do navio da parte contratante (Estado do pavilhão) (código alfa-3 do país, seguido de um número)
Número de registo externo
F
Número lateral do navio
Nome do navio
F
Nome do navio
Data de início
O
Data em que a autorização cessa
Recursos regulamentados
O
Dados da licença; recursos regulamentados, separados por um espaço, aos quais se aplica a autorização; XDS para espécies de profundidade
A lista de códigos dos principais tipos de navios de pesca, atividades principais dos navios, principais tipos de artes e principais categorias de dispositivos e fixações das artes de pesca, em conformidade com o registo de dados de referência da NEAFC, disponível em https://www.neafc.org/mdr.
(1) Número CFR
(2) Conforme o caso
(3) Obrigatório para os navios sujeitos à Resolução A.1078 (28) da OMI
(4) Consoante o caso
ANEXO VI
DIÁRIO DE PRODUÇÃO
Elemento de dados:
Código do campo
Obrigatório
/Facultativo
/Obrigatório se aplicável
Observações:
1.
Identidade do navio
É obrigatório indicar o indicativo de chamada rádio e o número OMI, nos casos em que o OMI não seja aplicável (para os navios abrangidos pela Resolução A.1078 (28) da OMI) e é obrigatório utilizar o número de referência interno da parte contratante ou o registo externo do navio.
Indicativo de chamada rádio
RC
O
Dados relativos ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional
Número OMI do navio
O s.a.
Número OMI do navio
É obrigatório um identificador do navio para além do indicativo de chamada rádio. Os navios com um número OMI devem utilizar esse número.
Número de referência interno da parte contratante
IR
O
Dados relativos ao registo do navio; número único do navio da parte contratante
É obrigatório um identificador do navio para além do indicativo de chamada rádio. Para os navios sem número OMI, pode ser utilizado como segundo identificador o número de referência interno da parte contratante.
Número de registo externo do navio
XR
O s.a.
Dados relativos ao registo do navio; número lateral do navio ou, na sua ausência, número OMI
Nome do navio
NA
F
Dados relativos ao registo do navio; nome do navio
2.
Informações sobre a produção
Data
DA
O
Dados relativos à atividade; data de produção
Quantidade produzida
QP
Dados relativos à atividade; quantidade produzida, por espécie e por dia
Nome da espécie
O
Código FAO da espécie
Quantidade
O
Peso total do produto em quilogramas
Apresentação do produto
O
Código relativo à apresentação do produto
Quantidade
O
Peso do produto em quilogramas
Código da apresentação do produto e peso do produto: utilizar o número de pares necessário para abranger todos os produtos
Produção cumulada do período
AP
Dados relativos à atividade; total das quantidades produzidas, por espécie, desde a entrada na área de regulamentação
Nome da espécie
O
Código FAO da espécie
Quantidade
O
Peso total do produto em quilogramas
Apresentação do produto
O
Código relativo à apresentação do produto
Quantidade
O
Peso do produto em quilogramas
Código da apresentação do produto e peso do produto: utilizar o número de pares necessário para abranger todos os produtos
3.
Informações sobre o acondicionamento
Nome da espécie
SN
F
Dados relativos à atividade; código FAO alfa-3 da espécie
Código do produto
PR
F
Dados relativos à atividade; código do produto
Tipo de acondicionamento
TY
F
Dados relativos à atividade; tipo de acondicionamento
Peso unitário
NE
F
Dados relativos à atividade; peso líquido do produto em quilogramas
Número de unidades
NU
F
Dados relativos à atividade; número de unidades acondicionadas
4.
Informações sobre os transbordos efetuados pelo recetor
Data e hora
O
Data e hora do fim do transbordo
Capturas transbordadas
O
Dados relativos à atividade; quantidade efetiva carregada, por espécie,
Espécie
O
Código FAO da espécie
Quantidade
O
Peso vivo em quilogramas
Local
O
Posição no fim da operação de transbordo Coordenadas indicadas em GG com 3 casas decimais no WGS84
Transbordo de
O
Indicativo de chamada rádio do navio dador
Quantidade a bordo
O
Dados relativos à atividade; a quantidade total a bordo, por espécie, após o transbordo
Espécie
O
Código FAO da espécie
Quantidade
O
Peso vivo em quilogramas
Capitão
MA
O
Nome e endereço do capitão
5.
Comunicação relativa ao porto de desembarque
Tipo
O
CHEGADA
Data e hora previstas
O
Data e hora TUC estimadas para a chegada ao porto
Porto
O
Nome do porto em que será efetuado o transbordo/desembarque
(código ISO alfa-2 do país + código do porto de 3 letras com base no UN/LOCODE)
Local de desembarque
O s.a.
Nome do comprador ou outras especificações que descrevam exatamente o local do porto em que o desembarque terá lugar.
Obrigatório se disponível
Quantidade a bordo
O
Quantidade por espécie a bordo — cada espécie deve ser indicada separadamente
Espécie
O
Código FAO da espécie
Quantidade
O
Peso vivo em quilogramas
Classe de tamanho
F
Código da distribuição por tamanho
Código da unidade populacional
O s.a.
Código da unidade populacional da espécie
Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada)
Quantidade a desembarcar
O
Quantidade por espécie a bordo — cada espécie deve ser indicada separadamente
Espécie
O
Código FAO da espécie
Quantidade
O
Peso vivo em quilogramas
Classe de tamanho
F
Código da distribuição por tamanho
Código da unidade populacional
O s.a.
Código da unidade populacional da espécie
Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada)
As listas de códigos pertinentes devem estar em conformidade com o registo dos dados de referência da NEAFC, disponível em https://www.neafc.org/mdr.
ANEXO VII
LISTA DOS CÓDIGOS DA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO, DO TIPO DE EMBALAGEM, DO TIPO DE CONTENTOR E DO TIPO DE TRANSFORMAÇÃO A UTILIZAR NO DIÁRIO DE PRODUÇÃO
1. Forma ou apresentação do corte ou da parte de um recurso transformado
Código
Apresentação
Designação
CBF
Bacalhau escalado
HEA, com pele, com espinha e com cauda
CLA
Pinças
Unicamente pinças
DWT
Código CICTA
Sem guelras, eviscerado, sem parte da cabeça, sem barbatanas
FIA
Filetes sem pele, sem barriga
FIS sem barriga
FIL
Filetes
HEA + GUT + TLD + sem espinhas. Cada peixe dá origem a dois filetes
FIS
Filetes e filetes sem pele
FIL + SKI. Cada peixe dá origem a dois filetes totalmente separados
FMF
Farinha de peixe
Farinha de peixe a partir de peixe inteiro
FSB
Filetes com pele e espinhas
Em filetes, com pele e espinhas
FSP
Filetes sem pele e com espinha fina
Em filetes, sem pele e com espinha fina
GHT
Eviscerado, descabeçado e sem cauda
GUH + TLD
GUG
Eviscerado e sem guelras
Sem vísceras e sem guelras
GUH
Eviscerado e descabeçado
Sem vísceras e sem cabeça
GUL
Eviscerado, com fígado
GUT sem remover o fígado
GUS
Eviscerado, descabeçado e sem pele
GUH + SKI
GUT
Eviscerado
Sem vísceras
HEA
Descabeçado
Sem cabeça
HED
Cabeças
Unicamente cabeças
HET
Descabeçado e sem cauda
Sem cabeça e sem cauda
JAP
Corte japonês
Corte transversal que remove todas as partes desde a cabeça à barriga
JAT
Sem cauda, corte japonês
Corte japonês com a cauda removida
LAP
Lappen
Filete duplo, HEA, com pele + com caudas + com barbatanas
LGS
Secção da perna
Pernas em secção (caranguejo)
LVR
Fígado
Unicamente fígado
Em caso de apresentação conjunta*, utilizar o código LVR-C
OTH
Outras
Qualquer outra apresentação
ROE
Ova(s)
Unicamente ova(s).
Em caso de apresentação conjunta*, utilizar o código ROE-C
SAD
Salgado seco
Sem cabeça, com pele, com espinha, com cauda e salgado seco
SAL
Salgado semi-seco
CBF + salgado
SGH
Salgado, eviscerado e descabeçado
GUH + salgado
SGT
Eviscerado e salgado
GUT + salgado
SKI
Sem pele
Pele removida
SUR
Surimi
Surimi
TAL
Cauda
Unicamente caudas
TLD
Sem cauda
Cauda removida
TNG
Língua
Unicamente língua
Em caso de apresentação conjunta*, utilizar o código TNG-C
TUB
Unicamente tubo
Unicamente tubo (lula)
WHL
Inteiro
Sem transformação
WNG
Asas
Unicamente asas
2. Tipo de embalagem ou contentor em que o recurso se encontra
Código
Nome
Tipo
Designação
BGS
Sacos
Embalagem
Captura entregue em sacos
BLC
Blocos
Embalagem
Captura entregue em blocos
BOX
Caixas
Embalagem
Captura entregue em caixas
BUL
Peixe a granel
Embalagem
Captura entregue a granel
CRT
Caixas
Embalagem
Captura entregue em caixas de cartão
CNT
Contentores
Contentor
Captura entregue em contentores
CSW
Tanques de água do mar refrigerada
Contentor
Capturas entregues em tanques de água do mar arrefecida com adição de gelo (fixos ou portáteis)
FOO
Óleo de peixe, outros
Contentor
Óleo de peixe entregue noutro tipo de contentor
FOT
Tanque de óleo de peixe
Contentor
Óleo de peixe entregue em tanques específicos para óleo
RSW
Tanques de água do mar refrigerada
Contentor
Capturas entregues em tanques de água do mar refrigerada mecanicamente (fixos ou portáteis)
TNK
Tanque
Contentor
Capturas entregues em tanques que não se enquadram noutras descrições
3. O estado de transformação do recurso
Código
Designação
FRE
Fresco
FRZ
Congelado
OTH
Outras formas de transformação
ANEXO VIII
REGISTO DAS CAPTURAS E DO ESFORÇO DE PESCA
1. Diário de bordo eletrónico
1.1. Comunicações sobre a atividade de pesca
Dados utilizados na elaboração ou correção das comunicações sobre a atividade de pesca e a trocar com base no «FLUX Fishing Activities ERS Implementation Document» adotado pela NEAFC.
a) Comunicações sobre a atividade de pesca: dados de cabeçalho
Dados a incluir em todas as comunicações sobre a atividade de pesca
Elemento de dados
Estatuto
(O = Obrigatório
F = Facultativo
O s.a. = Obrigatório se aplicável)
Observações
Informações sobre a comunicação
Identificação da comunicação
O
Identificação única da comunicação sobre a atividade de pesca
Tipo de comunicação
O
A NOTIFICAÇÃO é uma comunicação sobre uma atividade futura; a DECLARAÇÃO é uma comunicação sobre uma atividade passada.
Finalidade
O
Criação ou correção de uma comunicação
Identificador da comunicação de referência
O s.a.
O identificador da comunicação que está a ser corrigida
Em caso de correção de uma comunicação aceite
CVP de origem
O
Código ISO de país de 3 letras do Estado do pavilhão do CVP
Aceitação
O
Data e hora de aceitação da informação no CVP
Marcador CVP
O s.a.
Marca CVP
No caso de a comunicação ter sido atrasada, corrigida/anulada ou gerada manualmente pelo CVP
Criação
O
A data e hora da criação da comunicação pelo CVP
Número sequencial
F
Número sequencial das mensagens enviadas por um navio para o destinatário final (XNE).
Trata-se de um número único por navio e por ano civil. No início de cada ano, a numeração recomeça em 1 para cada navio, aumentando com cada mensagem enviada.
Informações sobre a viagem de pesca
Todas as atividades contêm uma referência à viagem de pesca
Identificador da viagem A.R.
F
O identificador único para a viagem em curso na área de regulamentação da NEAFC
ID da viagem interno da parte contratante
F
O ID da viagem de pesca segundo a definição de parte contratante
Dados do navio
É obrigatório indicar o indicativo de chamada rádio e o número OMI. Nos casos em que o OMI não seja aplicável (para os navios abrangidos pela Resolução A.1078 (28) da OMI) é obrigatório utilizar o número de referência interno da parte contratante ou o registo externo do navio.
Indicativo de chamada rádio
O
Indicativo de chamada rádio internacional
Número OMI do navio
O s.a.
Número OMI do navio
Se disponível
Número de referência interno da parte contratante
O
Número CFR
Número de registo externo do navio
O s.a.
Número lateral do navio
Nos casos em que o OMI não seja aplicável (para os navios abrangidos pela Resolução A.1078 (28) da OMI) é obrigatório utilizar o número de referência interno da parte contratante ou o registo externo do navio.
Nome do navio
F
Nome do navio
Pavilhão do navio
O
Código ISO de país de 3 letras do Estado do pavilhão
Nome do capitão
O
Nome do capitão do navio
Data e hora de transmissão do navio
O (1)
Data e hora de transmissão do navio
Posição de transmissão do navio
O s.a.
Posição do navio no momento da transmissão
Obrigatório para a notificação de ENTRADA NA ÁREA
1.2. Tipos de comunicações sobre a atividade de pesca
a) Notificação prévia de entrada
Dados utilizados para a criação ou correção de uma notificação prévia de entrada
Nome do elemento
Estatuto
(O = Obrigatório
F = Facultativo
O s.a. = Obrigatório se aplicável)
Observações
Tipo
O
ENTRADA_NA_ÁREA
Zona de gestão
O
Zona ORGP em que o navio entra
Quantidade a bordo
O
Quantidade a bordo, por espécie, no momento da transmissão
Espécie
O
Código FAO da espécie. As capturas nulas devem ser registadas utilizando o código FAO da espécie MZZ
Quantidade
O
Peso vivo em quilogramas. As capturas nulas devem ser registadas utilizando quantidade = 0
Classe de tamanho
F
Código da distribuição por tamanho
Código da unidade populacional
O s.a.
Código da unidade populacional da espécie
Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada)
Atividade planeada
O
Motivo da entrada
Dados relativos à atividade
O s.a.
Informações relacionadas com o início previsto das atividades
Obrigatório se a atividade planeada for a pesca ou o transbordo
Data e hora previstas
F
Hora estimada do início da atividade planeada
Local previsto
F
Posição estimada do início da atividade planeada. Coordenadas indicadas em GG com 3 casas decimais no WGS84
Zona em causa
F
A zona CIEM em que o capitão pretende começar a pescar.
Espécies-alvo
O s.a.
Código FAO das espécies-alvo da viagem.
Obrigatório se a atividade planeada for a pesca
b) Declaração relativa à operação de pesca
Nome do elemento
Estatuto
(O = Obrigatório
F = Facultativo
O s.a. = Obrigatório se aplicável)
Observações
Tipo
O
OPERAÇÃO_PESCA
Data
O s.a.
Data em que as capturas foram efetuadas ou em que são declaradas capturas nulas
Obrigatório em caso de comunicação diária ou se não tiver sido realizada nenhuma operação de pesca
Atividade do navio
O
Atividade principal do navio
Dados relativos às operações de pesca comunicados a título de informação diária
O s.a.
Obrigatório se tiver sido realizada uma operação de pesca e forem comunicados por dia
Zona geográfica
O
Zona de pesca (retângulo estatístico CIEM) em que a operação de pesca foi realizada
Zona em causa
O s.a.
Zona de gestão em que as capturas foram efetuadas
Obrigatório se as medidas de gestão específicas o exigirem
Duração
O
Duração da(s) operação(ões) de pesca em minutos
Número total de lanços/operações de pesca comunicadas
O
Para a comunicação diária do número de operações de pesca agregadas na comunicação
Arte de pesca
O
Código FAO da arte Classificação estatística normalizada das artes de pesca
Características das artes de pesca
O s.a.
Malhagem
O s.a.
Malhagem em milímetros (mm)
Obrigatório, se aplicável
Dimensão das barras da arte
O s.a.
Dimensão das barras em milímetros (mm) — Utilizada para a luz na grelha separadora
Obrigatório se for utilizada uma grelha separadora na arte de pesca
Dimensão da arte em comprimento
O s.a.
Dimensão em comprimento da arte de pesca — em metros
Obrigatório para as redes de emalhar
Número de artes
O s.a.
Número de artes utilizadas
Obrigatório para redes de arrasto, redes de arrasto de vara, dragas, nassas, anzóis
Problemas ligados à arte
O s.a.
Problemas surgidos quando a arte é utilizada
Obrigatório em caso de problema da arte
Navio parceiro
O s.a.
Navio de cujas artes são bombeadas as capturas ou parceiro da pesca em parelha
Obrigatório em caso de bombagem a partir das artes de outro navio ou em caso de pesca em parelha
Papel
O
O papel do navio parceiro. Por exemplo, parceiro na pesca de parelha ou bombagem a partir das artes do navio
Indicativo de chamada rádio
O
Indicativo de chamada rádio do navio parceiro
Estado do pavilhão
O
Estado do pavilhão do navio parceiro ou que efetua a bombagem
Capturas mantidas a bordo
O
Capturas a bordo por operação de pesca/dia e por espécie.
Espécie
O
Código FAO da espécie
As capturas nulas devem ser registadas utilizando o código FAO da espécie MZZ
Quantidade
O
Peso vivo em quilogramas
As capturas nulas devem ser registadas utilizando quantidade = 0
Classe de tamanho
F
Código da distribuição por tamanho
Código da unidade populacional
O s.a.
Código para especificação das unidades populacionais
Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada)
Devoluções
O s.a.
Capturas devolvidas ao mar por operação de pesca/dia e por espécie.
Obrigatório em caso de devoluções
Motivo
O
Motivo da devolução
Espécie
O
Código FAO da espécie
Quantidade
O
Peso vivo em quilogramas
Classe de tamanho
F
Código da distribuição por tamanho
Código da unidade populacional
O s.a.
Código para especificação das unidades populacionais
Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada)
Dados relativos às operações de pesca comunicados por lanço
O s.a.
Obrigatório se tiver sido realizada uma operação de pesca e forem comunicados por lanço
Largada da arte
O
Data e hora de início
O
Data e hora no início da operação de pesca
Local do início da pesca
O
Posição no início da operação de pesca
Coordenadas indicadas em GG com três casas decimais no WGS84.
Profundidade da pesca no início
O s.a.
Profundidade da arte de pesca quando totalmente largada, em metros
Obrigatório se disponível
Profundidade do fundo no início
O s.a.
Profundidade medida entre a superfície e o fundo do mar quando a arte está totalmente largada, em metros
Obrigatório se disponível
Zona em causa
O s.a.
Zona de gestão em que as capturas foram efetuadas
Obrigatório se as medidas de gestão específicas o exigirem
Duração
O
Duração da operação de pesca em minutos
Arte de pesca
O
Código FAO da arte Classificação estatística normalizada das artes de pesca
Características da arte
O
Malhagem
O s.a.
Malhagem em milímetros (mm)
Obrigatório, se aplicável
Dimensão das barras da arte
O s.a.
Dimensão das barras em milímetros (mm) — Utilizada para a luz na grelha separadora
Obrigatório se for utilizada uma grelha separadora na arte de pesca
Dimensão da arte em comprimento
O s.a.
Dimensão em comprimento da arte de pesca — em metros
Obrigatório para as redes de emalhar
Dimensão da arte em número
O s.a.
Dimensão da arte em número
Obrigatório para redes de arrasto, redes de arrasto de vara, dragas, nassas, anzóis.
Problemas ligados à arte
O s.a.
Problemas surgidos quando a arte é utilizada
Obrigatório em caso de problema da arte
Recuperação da arte
O
Data e hora do fim
O
Carimbo temporal no final da operação de pesca
Local no fim
O
Posição no fim da operação de pesca
Coordenadas indicadas em GG com 3 casas decimais no WGS84
Profundidade da pesca no fim
O s.a.
Profundidade da arte antes do início da alagem
Obrigatório se as medidas de gestão específicas o exigirem
Profundidade do fundo no fim
O s.a.
Profundidade medida entre a superfície e o fundo do mar antes do início da alagem
Obrigatório se as medidas de gestão específicas o exigirem
Navio parceiro
O s.a.
Papel
O
O papel do navio parceiro. Por exemplo, parceiro na pesca de parelha ou bombagem a partir das artes de outro navio
Indicativo de chamada rádio
O
Indicativo de chamada rádio do navio parceiro
Obrigatório em caso de bombagem a partir das artes de outro navio ou em caso de pesca em parelha.
Estado do pavilhão
O
Estado do pavilhão do navio parceiro ou que efetua a bombagem
Capturas mantidas a bordo
O
Capturas a bordo por operação de pesca/dia e por espécie
Espécie
O
Código FAO da espécie
As capturas nulas devem ser registadas utilizando o código FAO da espécie MZZ
Quantidade
O
Peso vivo em quilogramas; As capturas nulas devem ser registadas utilizando quantidade = 0
Classe de tamanho
F
Código da distribuição por tamanho
Código da unidade populacional
O s.a.
Código para especificação das unidades populacionais
Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada)
Devoluções
O s.a.
Capturas devolvidas ao mar por operação de pesca/dia e por espécie
Obrigatório em caso de devoluções
Motivo
O
Motivo da devolução
Espécie
O
Código FAO da espécie
Quantidade
O
Peso vivo em quilogramas
Classe de tamanho
F
Código da distribuição por tamanho
Código da unidade populacional
O s.a.
Código para especificação das unidades populacionais
Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada)
c) Notificação do transbordo do navio dador
Dados utilizados para a criação ou correção de uma notificação de transbordo do navio dador
Elemento de dados
Estatuto
(O = Obrigatório
F = Facultativo
O s.a. = Obrigatório se aplicável)
Observações
Tipo
O
TRANSBORDO
Data e hora previstas
F
Data e hora UTC estimadas para o início do transbordo
Local previsto
F
Posição prevista para a operação de transbordo
Coordenadas indicadas em GG com 3 casas decimais no WGS84
Capturas a bordo
O
Capturas a bordo (antes do transbordo) — cada espécie deve ser indicada separadamente
Espécie
O
Código FAO da espécie
Quantidade
O
Peso vivo em quilogramas
Classe de tamanho
F
Código da distribuição por tamanho
Código da unidade populacional
O s.a.
O código da unidade populacional da espécie
Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada)
Capturas transbordadas
O
Quantidade por espécie a bordo — cada espécie deve ser indicada separadamente
Espécie
O
Código FAO da espécie
Quantidade
O
Peso vivo em quilogramas
Classe de tamanho
F
Código da distribuição por tamanho
Código da unidade populacional
O s.a.
O código da unidade populacional da espécie
Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada)
Transbordo para
O
Dados do navio recetor
Indicativo de chamada rádio
O
Indicativo de chamada rádio do navio recetor
Estado do pavilhão
O
Estado do pavilhão do navio recetor
d) Declaração de transbordo do navio recetor
Dados utilizados para a criação ou correção de uma declaração de transbordo do navio recetor
Nome do elemento
Estatuto
(O = Obrigatório
F = Facultativo
O s.a. = Obrigatório se aplicável)
Observações
Tipo
O
TRANSBORDO
Data e hora
O
Data e hora do fim do transbordo
Local
O
Posição no fim da operação de transbordo
Coordenadas indicadas em GG com três casas decimais no WGS84.
Capturas transbordadas
O
Quantidade efetiva carregada, por espécie
Espécie
O
Código FAO da espécie
Quantidade
O
Peso vivo em quilogramas
Classe de tamanho
F
Código da distribuição por tamanho
Código da unidade populacional
O s.a.
Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada)
Quantidade a bordo
O
A quantidade total a bordo, por espécie, após o transbordo
Espécie
O
Código FAO da espécie
Quantidade
O
Peso vivo em quilogramas
Classe de tamanho
F
Código da distribuição por tamanho
Código da unidade populacional
O s.a.
Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada)
Transbordo de
O
Navio dador
Indicativo de chamada rádio
O
Indicativo de chamada rádio do navio dador
Estado do pavilhão
O
Estado do pavilhão do navio dador.
e) Notificação prévia de saída
Dados utilizados para a criação ou correção de uma notificação prévia de saída
Nome do elemento
Estatuto
(O = Obrigatório
F = Facultativo
O s.a. = Obrigatório se aplicável)
Observações
Tipo
O
ZONA_SAÍDA
Data e hora previstas
F
Data e hora estimadas de saída
Posição prevista
F
Posição prevista no momento da saída da área de regulamentação
Coordenadas indicadas em GG com três casas decimais no WGS84.
Zona de gestão
O
Zona ORGP da qual o navio sai
Capturas a bordo
O
Quantidade total estimada a bordo, por espécie
isto é, a soma do que pode ter sido comunicado como quantidade a bordo à entrada na área de regulamentação, mais as capturas efetuadas na área de regulamentação, menos o que pode ter sido descarregado e/ou mais o que pode ter sido carregado para os navios que participam em operações de transbordo na qualidade de recetores
Espécie
O
Código FAO da espécie. As capturas nulas devem ser registadas utilizando o código FAO da espécie MZZ
Quantidade
O
Peso vivo em quilogramas. As capturas nulas devem ser registadas utilizando quantidade = 0
Classe de tamanho
F
Código da distribuição por tamanho
Código da unidade populacional
O s.a.
Código da unidade populacional da espécie
Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada)
f) Notificação relativa ao porto de desembarque
Dados utilizados para a criação ou correção de uma notificação relativa ao porto de desembarque
Nome do elemento
Estatuto
(O = Obrigatório
F = Facultativo
O s.a. = Obrigatório se aplicável)
Observações
Tipo
O
CHEGADA em que o motivo da chegada é o desembarque
Data e hora previstas
O
Data e hora TUC estimadas para a chegada ao porto
Porto
O
Nome do porto em que será efetuado o transbordo/desembarque
(código ISO alfa-2 do país + código do porto de 3 letras com base no UN/LOCODE)
Local de desembarque
O s.a.
Nome do comprador ou outras especificações que descrevam exatamente o local do porto em que o desembarque terá lugar
Obrigatório se disponível
Quantidade a bordo
O
Quantidade por espécie a bordo — cada espécie deve ser indicada separadamente
Espécie
O
Código FAO da espécie
Quantidade
O
Peso vivo em quilogramas
Classe de tamanho
F
Código da distribuição por tamanho
Código da unidade populacional
O s.a.
Código da unidade populacional da espécie
Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada)
Quantidade a desembarcar
O
Quantidade por espécie a bordo — cada espécie deve ser indicada separadamente
Espécie
O
Código FAO da espécie
Quantidade
O
Peso vivo em quilogramas
Classe de tamanho
F
Código da distribuição por tamanho
Código da unidade populacional
O s.a.
Código da unidade populacional da espécie
Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada)
2. Anulação de comunicações sobre a atividade de pesca
Dados utilizados para a anulação de uma comunicação sobre a atividade de pesca anteriormente aceite
Nome do elemento
Estatuto
(O = Obrigatório
F = Facultativo
O s.a. = Obrigatório se aplicável)
Observações
Informações sobre a comunicação
Identificação da comunicação
O
Identificação única desta comunicação sobre a atividade de pesca
Tipo de comunicação
O
O mesmo que o da comunicação a anular
Finalidade
O
ANULAÇÃO
Criação
O
A data e hora da criação da comunicação pelo CVP
CVP de origem
O
Código ISO de país de 3 letras do Estado do pavilhão do CVP
Aceitação
O
Data e hora de aceitação da informação no CVP
Marcador CVP
O s.a.
Marca CVP
No caso de a comunicação ter sido atrasada, corrigida/anulada ou gerada manualmente pelo CVP
Identificador da comunicação de referência
O
O identificador da comunicação que está a ser anulada
Número sequencial
F
Número sequencial das mensagens enviadas por um navio para o destinatário final (XNE).
Trata-se de um número único por navio e por ano civil. No início de cada ano, a numeração recomeça em 1 para cada navio, aumentando com cada mensagem enviada.
(1) Não aplicável à versão 1 do «FLUX FA Implementation Document».
ANEXO IX
DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO
As eventuais alterações das coordenadas utilizadas para a base de dados definida no artigo 16.o, n.o 1, alínea f), devem ser:
—
Indicadas ao Secretariado da NEAFC como alterações na delimitação da área de regulamentação, com o número de pontos confirmado separadamente e uma pessoa de contacto identificada para verificação da cartografia resultante;
—
Apresentadas em graus decimais e segundo o sistema WGS84, numa versão eletrónica adequada para importação direta para o software do Sistema de Informação Geográfica (SIG), sem necessidade de intervenção manual;
—
Se os números forem positivos, é possível omitir a latitude positiva Norte, a longitude positiva Este e o sinal «+».
ANEXO X
TRANSMISSÃO DAS COMUNICAÇÕES VMS
Comunicação de posição
Identidade do navio: devem ser utilizados, pelo menos, dois identificadores. Se disponível, deve ser utilizado o OMI.
Elemento de dados
Estatuto
(O = Obrigatório
F = Facultativo
O s.a. = Obrigatório se aplicável)
Observações
Indicativo de chamada rádio
O
Dados relativos ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio
IR
O
CFR
Número de registo externo
O s.a.
Dados relativos ao registo do navio; número lateral do navio ou, na sua ausência, número OMI
IMO
O s.a.
Dados relativos ao registo do navio; se disponível, deve ser utilizado o OMI.
Estado do pavilhão
O
Dados relativos ao registo do navio; o Estado do pavilhão do navio
Nome do navio
F
Dados relativos ao registo do navio; nome do navio
Coordenadas geográficas
Posição do navio transmitida pelo sistema VMS à hora/data obtida
Latitude (decimal)
O
Dados relativos à atividade; posição à hora/data obtida
Longitude (decimal)
O
Dados relativos à atividade; posição à hora/data obtida
Velocidade
O
Dados relativos à atividade; velocidade do navio
Rumo
O
Dados relativos à atividade; direção do navio
Tipo
O
Para a primeira mensagem VMS proveniente da área de regulamentação, detetada pelo CVP da parte contratante, o tipo de mensagem é «ENTRY». Para a primeira mensagem VMS proveniente de fora da área de regulamentação, detetada pelo CVP da parte contratante, o tipo de mensagem é «EXIT»; neste tipo de mensagem, os valores de latitude e longitude são facultativos. Para as comunicações transmitidas por navios com um dispositivo de localização por satélite avariado, o tipo de mensagem é «MANUAL».
Data/hora
O
Data em que a posição do navio foi registada pelo equipamento de navegação do navio
ANEXO XI
COMUNICAÇÕES EM FORMATO NAF
1. Formato da transmissão de dados
As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:
—
Carateres em conformidade com a norma ISO 8859.1;
—
As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:
—
duas barras oblíquas («//») e os carateres «SR» assinalam o início de uma mensagem,
—
duas barras oblíquas («//») e um código assinalam o início de um elemento de dados,
—
uma barra oblíqua simples («/») assinala a separação entre o código e os dados,
—
os pares de dados são separados por um espaço,
—
os carateres «ER» e duas barras oblíquas («//») assinalam o fim de um registo.
2. Formato para a troca eletrónica de dados relativos à monitorização, inspeção e vigilância da pesca
Formato para a troca eletrónica de dados relativos à monitorização, inspeção e vigilância da pesca
Categoria
Elemento de dados
Código do campo
Tipo
Conteúdo
Definições
Dados relativos ao sistema
Início do registo
SR
Indica o início do registo
Fim do registo
ER
Indica o fim do registo
Estatuto da receção
RS
Car*3
Códigos
ACK/NAK = recebido/não recebido
Código de erro de receção
RE
Num*3
001-999
Códigos de erro recebidos no centro das operações, ver anexo XI, ponto 3
Dados relativos à mensagem
Endereço do destinatário
AD
Car*3
Endereço ISO-3166
Endereço da parte destinatária da mensagem, «XNE» para NEAFC
Remetente
FR
Car*3
Endereço ISO-3166
Endereço da parte que transmite a mensagem (parte contratante)
Tipo de mensagem
TM
Car*3
Código
Três primeiras letras do tipo de mensagem
Número sequencial
SQ
Num*6
NNNNNN
Número sequencial das mensagens enviadas por um navio para o destinatário final (XNE). Trata-se de um número único por navio e por ano civil. No início de cada ano, a numeração recomeça em 1 para cada navio, aumentando com cada mensagem enviada.
Número do registo
RN
Num*6
NNNNNN
Número sequencial dos registos enviados pelo CVP a XNE. Trata-se de um número único por CVP e por ano civil. No início de cada ano, a numeração recomeça em 1, aumentando com cada registo enviado.
Data de registo
RD
Num*8
AAAAMMDD
Ano, mês e dia TUC do CVP
Hora do registo
RT
Num*4
HHMM
Horas e minutos TUC do CVP
Data
DA
Num*8
AAAAMMDD
Ano, mês e dia TUC da primeira transmissão. No caso das mensagens RET, a primeira transmissão provém do CVP, em todos os outros casos a primeira transmissão provém do navio.
Hora
TI
Num*4
HHMM
Horas e minutos TUC da primeira transmissão. No caso das mensagens RET, a primeira transmissão provém do CVP, em todos os outros casos a primeira transmissão provém do navio.
Comunicação anulada
CR
Num*6
NNNNNN
Número de registo da comunicação a anular
Ano da comunicação anulada
YR
Num*4
NNNN
Ano TUC da comunicação a anular
Dados relativos ao registo do navio
Indicativo de chamada rádio
RC
Car*7
Código IRCS
Indicativo de chamada rádio internacional do navio
Nome do navio
NA
Car*45
Nome do navio
Número IMO
IM
Num*12
NNNNNNNNNNNN
Número OMI do navio
Número de registo externo
XR
Car*14
Número lateral do navio
Estado do pavilhão
FS
Car*3
ISO-3166
Estado em que o navio está registado
Número de referência interno da parte contratante
IR
Car*3 Car*9
ISO-3166 +máx. 9 carateres
Código de três letras do país seguido do identificador único do navio de 9 carateres atribuído pelo Estado do pavilhão segundo o registo
Nome do porto
PO
Car*45
Porto de registo do navio
Proprietário do navio
VO
Car*250
Nome e endereço do proprietário do navio
Afretador do navio
VC
Car*250
Nome e endereço do afretador do navio
Dados do navio
Unidade de capacidade do navio
VT
Car*2 Num*5
Arqueação «OC» ou «LC»
«OC» (Convenção de Oslo de 1947)/«LC» (Convenção ICTM de Londres, 1969) Capacidade do navio em toneladas
Unidade de potência do navio
VP
Car*2 Num*5
0-99999
Indicação da unidade de medida utilizada: «Hp» ou «kW». Potência total do motor principal
Comprimento do navio
VL
Car*2 Num*3
Comprimento em metros «AO» ou «PP»
«AO» = comprimento de fora a fora;
«PP» = comprimento entre perpendiculares
Comprimento total do navio em metros, arredondado ao metro inteiro mais próximo
Tipo de navio
TP
Car*3
Código
Arte de pesca
GE
Car*3
Código FAO
Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca
Dados relativos à licença
Data de emissão
IS
Num*8
AAAAMMDD
Data da autorização de pescar uma ou várias espécies regulamentadas
Recursos regulamentados
RR
Car*3
Código FAO da espécie
Código FAO da espécie para os recursos regulamentados, separado por um espaço
Data de início
SD
Num*8
AAAAMMDD
Data em que começa a validade da autorização/suspensão
Data de fim
ED
Num*8
AAAAMMDD
Data do termo de validade da autorização de pescar um recurso regulamentado
Autorização limitada
LU
Car*1
«Y» (sim) ou «N» (não) para indicar se existe ou não uma autorização limitada
Dados relativos à vigilância/ observação
Latitude
LA
Car*5
NGGMM (WGS-84)
Por exemplo, //LA/N6535 = 65o35′ Norte
Longitude
LO
Car*6
E/WGGGMM (WGS-84)
Por exemplo, //LO/W02134 = 21o34′ Oeste
Velocidade
SP
Num*3
Nós*10
Por exemplo, //SP/105 = 10,5 nós
Meios de vigilância
MI
Car*3
Código NEAFC
«VES» para os navios de superfície, «AIR» para as aeronaves de asa fixa e «HEL» para os helicópteros
ID da PC do inspetor designado
AI
Car*7
Código NEAFC
Código ISO-3166 da parte contratante seguido de um número de 4 dígitos, repetido se necessário
Número sequencial da observação
OS
Num*3
0-999
Número sequencial da observação para a patrulha que opera na área de regulamentação
Data do avistamento
DA
Num*8
AAAAMMDD
Data em que o navio é avistado
Hora do avistamento
TI
Num*4
HHMM
Hora TUC em que o navio é avistado
Identificação do objeto
OI
Car*7
Código IRCS
Indicativo de chamada rádio internacional do navio avistado
Fotografia
PH
Car*1
«Y» (sim) ou «N» (não) para indicar se foi tirada uma fotografia
Texto livre
MS
Car*255
Zona para texto livre
3. Avisos de receção
As especificações do formato para o envio de comunicações do Secretariado da NEAFC (XNE) a um CVP são as seguintes:
Formato do aviso de receção
Elemento de dados
Código do campo
Obrigatório/
Facultativo
Observações
Início do registo
SR
O
Dados relativos ao sistema; indica o início do registo
Endereço
AD
O
Dados relativos à mensagem; destinatário, parte contratante que envia a comunicação
Remetente
FR
O
Dados relativos à mensagem; XNE é a NEAFC (que emite o aviso de receção)
Tipo de mensagem
TM
O
Dados relativos à mensagem; tipo de mensagem, RET para aviso de receção
Número sequencial
SQ
F
Dados relativos à comunicação; número sequencial da comunicação do navio para o ano em causa, copiado da comunicação recebida
Indicativo de chamada rádio
RC
F
Dados relativos à comunicação; indicativo de chamada rádio internacional do navio, copiado da comunicação recebida
Estatuto da receção
RS
O
Dados relativos à comunicação; código que indica se a receção da comunicação/mensagem foi confirmada ou não (ACK ou NAK)
Código de erro de receção
RE
F
Dados relativos à comunicação; número que indica o tipo de erro
Número do registo
RN
O
Dados relativos à comunicação; número do registo da comunicação/mensagem recebida
Data
DA
O
Dados relativos à mensagem; data de transmissão da mensagem RET da NEAFC (XNE) ao CVP
Hora
TI
O
Dados relativos à mensagem; hora da transmissão da mensagem RET da NEAFC (XNE) ao CVP
Fim do registo
ER
O
Dados relativos ao sistema; indica o fim do registo
4. Código de erro de receção
Recusada (NAK) Ação de seguimento exigida
Aceite e armazenada (ACK)
Ação de seguimento exigida
Aceite e armazenada (ACK) com aviso
Causa do erro
101
Mensagem ilegível
102
Valor ou dimensão dos dados não respeita a série definida
104
Dados obrigatórios omitidos
105
Esta comunicação é uma repetição; tentativa de reenviar uma comunicação anteriormente recusada
106
Fonte de dados não autorizada
150
Erro de sequência
151
Data/hora no futuro
155
Esta comunicação é uma repetição; tentativa de reenviar uma comunicação anteriormente aceite
250
Tentativa de nova notificação a um navio
251
Navio não notificado
252
Espécie não AUT, LIM ou SUS
5. Tipos de mensagens e comunicações
Código
Mensagem/ Comunicação
Observações
RET
Receção
Mensagem eletrónica automática na sequência da receção dos registos
SEN
Entrada de vigilância
Comunicação transmitida pela parte contratante sobre a entrada de navio ou aeronave de vigilância na área de regulamentação
SEX
Saída de vigilância
Comunicação transmitida pela parte contratante sobre a saída de navio ou aeronave de vigilância da área de regulamentação
OBS
Observação
Comunicação transmitida pela parte contratante sobre as observações dos navios de pesca na área de regulamentação efetuadas pelos seus inspetores afetados nos termos do presente regulamento
A lista de códigos de tipos dos navios de pesca e artes de pesca deve estar em conformidade com o registo dos dados de referência da NEAFC, disponível em https://www.neafc.org/mdr.
ANEXO XII
MARCAÇÃO DO CVP
O CVP deve utilizar os seguintes códigos para marcar as comunicações antes de as transmitir ao Secretariado da NEAFC, quando necessário:
Código (uma letra)
Designação
D
Comunicações enviadas com atraso e sem alterações por parte do CVP
C
Comunicações corrigidas ou anuladas pelo CVP
M
Comunicações registadas manualmente pelo CVP
As comunicações devem satisfazer todos os requisitos técnicos e requisitos de formato.
ANEXO XIII
IDENTIFICAÇÃO DOS INSPETORES
O cartão deve medir 10 × 7 cm e pode ser plastificado. O número do cartão é formado pelo código alfa-3 do país, seguido do número de série de quatro dígitos da parte contratante.
ANEXO XIV
NOTIFICAÇÃO DOS INSPETORES E DAS PLATAFORMAS DE INSPEÇÃO
1. Inspetores
Elemento de dados
Código do campo
Estatuto
(O = obrigatório)
(F = facultativo)
Observações
Nome dos inspetores
NA
O
O nome do inspetor
ID único da PC
ID
O
O número único da parte contratante precedido pelo código alfa-3 do país
Endereço eletrónico:
*
O
Endereço eletrónico do inspetor
2. Plataformas de inspeção
Elemento de dados
Código do campo
Estatuto
(O = obrigatório)
(F = facultativo)
Observações
Tipo
*
O
Navio, aeronave ou helicóptero
Estado do pavilhão
FS
O
O Estado do pavilhão da plataforma
Número de registo
*
F
O registo do Estado do pavilhão, se disponível
Nome
NA
F
Nome da plataforma, se disponível
Indicativo de chamada rádio
RC
O
Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS)
Radiofrequências
*
O
Radiofrequências disponíveis (2 182 kHz, canal 16, etc.)
Telefone
*
F
Número(s) de telefone, se disponível
Endereço de correio eletrónico
*
F
Endereço(s) eletrónico(s) (se disponível)
ANEXO XV
SINAL DE INSPEÇÃO DA NEAFC
Dois galhardetes, colocados diretamente um acima do outro, a utilizar de dia e em condições de visibilidade normais.
Os botes de acostagem devem arvorar um galhardete de inspeção como indicado infra. O galhardete pode ser reduzido a meia escala. Pode ser pintado no costado ou em qualquer face vertical do bote. Neste caso, não é necessário reproduzir as letras pretas «NE».
ANEXO XVI
NOTIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA
1. Comunicação relativa à entrada de um navio ou aeronave de vigilância na área de regulamentação
Mensagem de entrada do meio de vigilância (SEN)
Elemento de dados
Estatuto
(O = obrigatório)
(F = Facultativo)
Observações
Remetente
O
Dados relativos à mensagem; endereço da parte contratante que transmite a mensagem
Número do registo
O
Dados relativos à mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso
Tipo de mensagem
O
Dados relativos à mensagem; tipo de mensagem, «SEM» para comunicação relativa à entrada de um navio ou aeronave de vigilância na área de regulamentação
Data de registo
O
Dados relativos à mensagem; data da transmissão
Hora do registo
O
Dados relativos à mensagem; hora da transmissão
Meios de vigilância
O
Dados relativos à vigilância; «VES» para os navios de superfície, «AIR» para as aeronaves de asa fixa e «HEL» para os helicópteros
Indicativo de chamada rádio
O
Dados relativos à vigilância; indicativo de chamada rádio internacional do navio ou aeronave de vigilância
ID dos inspetores designados
O
Dados relativos à vigilância; número do cartão, repetido se necessário
Data
O
Dados relativos à vigilância; data da entrada (1)
Hora
O
Dados relativos à vigilância; hora da entrada (1)
Latitude
O
Dados relativos à vigilância; posição no momento da entrada (1)
Longitude
O
Dados relativos à vigilância; posição no momento da entrada (1)
Fim do registo
O
Dados relativos ao sistema; indica o fim do registo
2. Comunicação relativa à saída de um navio ou aeronave de vigilância da área de regulamentação
Mensagem de saída do meio de vigilância (SEX)
Elemento de dados
Estatuto
(O = obrigatório)
(F = Facultativo)
Observações
Remetente
O
Dados relativos à mensagem; endereço da parte contratante que transmite a mensagem
Número do registo
O
Dados relativos à mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso
Tipo de mensagem
O
Dados relativos à mensagem; tipo de mensagem, «SEX» para comunicação relativa à saída de um navio ou aeronave de vigilância da área de regulamentação
Data de registo
O
Dados relativos à mensagem; data da transmissão
Hora do registo
O
Dados relativos à mensagem; hora da transmissão
Meios de vigilância
O
Dados relativos à vigilância; «VES» para os navios de superfície, «AIR» para as aeronaves de asa fixa e «HEL» para os helicópteros
Indicativo de chamada rádio
O
Dados relativos à vigilância; indicativo de chamada rádio internacional do navio ou aeronave de vigilância
Data
O
Dados relativos à vigilância; data da saída (2)
Hora
O
Dados relativos à vigilância; hora da saída (2)
Latitude
O
Dados relativos à vigilância; posição na hora da saída (2)
Longitude
O
Dados relativos à vigilância; posição na hora da saída (2)
Fim do registo
O
Dados relativos ao sistema; indica o fim do registo
(1) Estimada, quando a mensagem é enviada antes da entrada do navio ou aeronave de vigilância
(2) Corresponde aos dados relativos à vigilância estimados na mensagem «SEN», se esta mensagem for anulada.
ANEXO XVII
RELATÓRIO DE AVISTAMENTO
Relatório de avistamento (OBS)
Elemento de dados
Código
Estatuto
(O = obrigatório)
(F = facultativo)
Observações
Início do registo
SR
O
Dados relativos ao sistema; indica o início do registo
Endereço
AD
O
Dados relativos à mensagem; destino, «XNE» para a NEAFC
Remetente
FR
O
Dados relativos à mensagem; endereço da parte contratante que transmite a mensagem
Número do registo
RN
O
Dados relativos à mensagem; número sequencial no ano em curso
Tipo de mensagem
TM
O
Dados relativos à mensagem; tipo de mensagem, «OBS» para relatório de observação
Indicativo de chamada rádio
RC
O
Dados relativos à vigilância; indicativo de chamada rádio internacional do navio ou aeronave de vigilância
Data de registo
RD
O
Dados relativos à mensagem; data da transmissão
Hora do registo
RT
O
Dados relativos à mensagem; hora da transmissão
Número sequencial da observação
OS
O
Dados relativos à vigilância; número sequencial da observação
Data
DA
O
Dados relativos à vigilância; data em que o navio foi avistado
Hora
TI
O
Dados relativos à vigilância; hora em que o navio foi avistado
Latitude
LA
O
Dados relativos à vigilância; latitude em que o navio foi avistado
Longitude
LO
O
Dados relativos à vigilância; longitude em que o navio foi avistado
Identificação do objeto
OI
O
Dados relativos ao registo do navio; indicativo de chamada rádio do navio avistado
Número de registo externo
XR
O
Dados relativos ao registo do navio; número lateral do navio avistado ou, na sua ausência, número OMI
Nome do navio
NA
F
Dados relativos ao registo do navio; nome do navio avistado
Estado do pavilhão
FS
O
Dados relativos ao registo do navio; Estado do pavilhão do navio avistado
Tipo de navio
TP
F
Características do navio; tipo do navio avistado
Velocidade
SP
F
Dados relativos à vigilância; velocidade do navio avistado
Rumo
CO
F
Dados relativos à vigilância; direção do navio avistado
Atividade
AC
O
Dados relativos à vigilância; atividade do navio avistado
Fotografia
PH
O
Dados relativos à vigilância; «Y» (sim) ou «N» (não) para indicar se foi tirada uma fotografia do navio avistado
Observações
MS
F
Dados relativos à vigilância; texto livre para completar o relatório
Fim do registo
ER
O
Dados relativos ao sistema; indica o fim do registo
A identificação formal do navio só pode ser feita por verificação visual do indicativo de chamada rádio ou do número de registo externo ostentado pelo navio.
Se não for possível uma identificação formal, indicar o motivo no campo destinado às «observações».
A lista de atividades do navio avistado deve estar em conformidade com o registo dos dados de referência da NEAFC, disponível em https://www.neafc.org/mdr.
ANEXO XVIII
ANEXO XIX
CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ESCADAS DE PORTALÓ
1.
Será instalada uma escada de portaló com a necessária eficiência para permitir que os inspetores embarquem e desembarquem em segurança no mar. A escada de portaló será mantida limpa e em bom estado.
2.
A escada será colocada e fixada de modo a que:a)
Esteja protegida de quaisquer possíveis descargas do navio;
b)
Esteja afastada das arestas mais vivas do navio de pesca e, na medida do possível, colocada a meio comprimento do navio;
c)
Todos os degraus fiquem firmemente apoiados contra o casco do navio.
3.
Os degraus da escada de portaló:a)
Serão de madeira rija, ou outro material com propriedades equivalentes, e feitos de uma só peça isenta de nós; os quatro degraus inferiores podem ser de borracha com resistência e firmeza suficientes ou de outro material adequado com características equivalentes;
b)
Terão uma superfície antiderrapante eficiente;
c)
Terão pelo menos 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 23 mm de espessura, com exclusão de qualquer dispositivo antiderrapante ou entalhe;
d)
Estarão a espaços iguais de, pelo menos, 300 mm e, no máximo, 380 mm;
e)
Serão fixados de modo a manterem-se horizontais.
4.
Nenhuma escada de portaló terá mais do que dois degraus sobresselentes fixados por um método diferente do usado na construção original da escada e qualquer degrau fixado desse modo será substituído logo que possível por degraus fixados pelo método utilizado na construção original da escada. Sempre que qualquer degrau sobresselente esteja fixado nos cabos laterais da escada por meio de entalhes feitos nas laterais do degrau, os entalhes encontrar-se-ão nos lados maiores do degrau.
5.
Os cabos laterais da escada serão constituídos por dois cabos de manila não revestidos ou por cabos equivalentes com, pelo menos, 60 mm de perímetro; os cabos não serão revestidos de qualquer outro material e serão contínuos, sem junções até ao degrau superior. Deverão estar prontos a ser utilizados, em caso de necessidade, dois cabos de portaló devidamente fixados ao navio com, pelo menos, 65 mm de perímetro, assim como um cabo de segurança.
6.
Serão colocadas, a intervalos que permitam evitar que a escada de portaló se enrole, réguas de madeira rija, ou de outro material com propriedades equivalentes, de uma só peça isenta de nós com 1,80 a 2 m de comprimento. A régua inferior será colocada no quinto degrau da parte inferior da escada e o intervalo entre as diversas réguas não será superior a nove degraus.
7.
Serão providenciados meios que assegurem aos inspetores que embarquem e desembarquem do navio uma passagem segura e conveniente a partir do cimo da escada de piloto ou de qualquer escada de portaló ou outro dispositivo existente. No caso de essa passagem se efetuar através de uma abertura na balaustrada ou na borda falsa, serão providenciadas pegas adequadas. Quando a passagem se efetuar por uma escada da borda falsa, essa escada será fixada de modo seguro na balaustrada ou na plataforma da borda falsa e serão fixados dois espeques com pegas no ponto de embarque ou de desembarque do navio de pesca com um intervalo de, pelo menos, 0,70 m e, no máximo, 0,80 m. Os espeques serão firmemente fixados à estrutura do navio pela sua base ou na proximidade desta e também num ponto mais alto, não terão menos de 40 mm de diâmetro e prolongar-se-ão por, pelo menos, 1,20 m acima da parte superior da borda falsa.
8.
À noite, será providenciada iluminação de modo a que tanto a escada de portaló como também o lugar em que o inspetor embarca no navio sejam adequadamente iluminados. Será mantida à mão, pronta a ser utilizada, uma boia de salvação, equipada com uma luz de autoignição. Além disso, será mantido à mão, pronto a ser utilizado se necessário, um cabo de elevação.
9.
Serão providenciados meios para que a escada de portaló possa ser utilizada nos dois bordos do navio. O inspetor pode indicar de que lado gostaria que fosse colocada a escada.
10.
O aparelhamento da escada e o embarque e desembarque de um inspetor serão dirigidos por um oficial responsável do navio. O oficial responsável estará em contacto rádio com a ponte.
11.
Sempre que, em qualquer navio, características de construção, tais como defensas, possam impedir a execução de qualquer das presentes disposições, serão tomadas providências especiais para assegurar que os inspetores possam embarcar e desembarcar em condições de segurança.
ANEXO XX
INFORMAÇÕES SOBRE OS PORTOS DESIGNADOS
Identificação do porto
País
Nome do porto (1)
Código do porto (1)
(UN/LOCODE, se disponível)
Posto de controlo de inspeção fronteiriço
(Sim / Não)
Tipo de porto
Desembarque
Transbordo
Outros serviços portuários
(1) Código e nome constantes da lista UNECE.
ANEXO XXI
FORMULÁRIOS DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO
ANEXO XXII
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A GESTÃO DO RISCO EM RELAÇÃO AO CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO
1.
Por gestão do risco entende-se a identificação sistemática dos riscos e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a concretização dos mesmos. Inclui atividades como a recolha de dados e de informações, a análise e a avaliação dos riscos, a preparação e a tomada de medidas e a monitorização e revisão regulares do processo e dos seus resultados.
2.
Com base numa avaliação dos riscos, os Estados-Membros, em coordenação com a AECP, definem uma estratégia de gestão dos riscos para facilitar o cumprimento do presente regulamento. Essa estratégia deve abranger a identificação, descrição e atribuição de instrumentos de controlo e meios de inspeção adequados e eficientes em termos de custos, adaptados à natureza e ao nível estimado de cada risco, bem como a consecução dos marcos de referência-alvo.
3.
São estabelecidos critérios de avaliação e gestão do risco para as atividades de controlo, inspeção e verificação, de modo a permitir a realização atempada de análises de risco e de avaliações globais das informações pertinentes sobre o controlo e a inspeção.
4.
São submetidos a controlo e inspeção, em função do grau de risco atribuído, navios de pesca individuais, grupos de navios de pesca, operadores e/ou atividades de pesca, relativamente a diferentes espécies e em diferentes partes da área da Convenção, recorrendo designadamente aos seguintes pressupostos gerais de critérios de nível de risco aquando do controlo, pelo Estado do porto, dos desembarques e transbordos no porto:a)
Capturas efetuadas por um navio de uma parte não contratante;
b)
Capturas congeladas;
c)
Capturas de grande volume;
d)
Capturas previamente transbordadas no mar;
e)
Capturas efetuadas fora das águas sob a jurisdição das partes contratantes, ou seja, na área de regulamentação;
f)
Capturas efetuadas dentro e fora da área da Convenção;
g)
Capturas de espécies de valor elevado;
h)
Capturas de recursos haliêuticos em relação aos quais as possibilidades de pesca são particularmente reduzidas; e
i)
Número de inspeções realizadas anteriormente e número de infrações detetadas relativamente a um navio e/ou operador.
ANEXO XXIII
FORMULÁRIO PARA A INSPEÇÃO NO PORTO
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2594/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
Top